Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078651
Nº Convencional: JSTJ00003855
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: CHAMAMENTO A AUTORIA
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
NULIDADE DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: SJ199006060786511
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N398 ANO1990 PAG449
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1511/88
Data: 04/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 722, n. 1 do Codigo de Processo,
Civil, sendo o recurso de revista o competente, pode o recorrente alegar, alem da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, de modo a interpor-se do mesmo acordão um unico recurso, ainda quando, nos termos do artigo 710, o acordão tenha sido proferido sobre agravos e sobre o objecto da apelação.
II - Não tendo os reus invocado qualquer acção de regresso quanto a um terceiro que pretendiam introduzir na relação juridico-processual, estava condenado ao fracasso o chamamento a autoria daquele.
III - Tendo-se alegado que a autora e o chamado comparticiparam numa conduta ou tiveram um comportamento integrador da figura juridica do abuso de direito (artigo 334 do Codigo Civil), os reus deveriam ter requerido a intervenção principal do terceiro.
IV - O chamado a autoria não pode ser condenado e, segundo a lei actual, a unica vantagem deste incidente e a de ficar assente que o reu foi diligente na condução da lide, o que não obsta a que esteja condenado, e que, vindo depois a demandar o chamado este tenha meios de se opor ao pedido contra ele formulado.
V - Não pode ser declarada a nulidade de um contrato de compra e venda com o fundamento do comprador conhecer que o imovel, objecto material daquele, ja havia sido prometida venda a terceiro. E isto porque, no caso concreto, o vendedor não interveio no processo.