Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003855 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO A AUTORIA CONTRATO-PROMESSA COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199006060786511 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N398 ANO1990 PAG449 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1511/88 | ||
| Data: | 04/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 722, n. 1 do Codigo de Processo, Civil, sendo o recurso de revista o competente, pode o recorrente alegar, alem da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, de modo a interpor-se do mesmo acordão um unico recurso, ainda quando, nos termos do artigo 710, o acordão tenha sido proferido sobre agravos e sobre o objecto da apelação. II - Não tendo os reus invocado qualquer acção de regresso quanto a um terceiro que pretendiam introduzir na relação juridico-processual, estava condenado ao fracasso o chamamento a autoria daquele. III - Tendo-se alegado que a autora e o chamado comparticiparam numa conduta ou tiveram um comportamento integrador da figura juridica do abuso de direito (artigo 334 do Codigo Civil), os reus deveriam ter requerido a intervenção principal do terceiro. IV - O chamado a autoria não pode ser condenado e, segundo a lei actual, a unica vantagem deste incidente e a de ficar assente que o reu foi diligente na condução da lide, o que não obsta a que esteja condenado, e que, vindo depois a demandar o chamado este tenha meios de se opor ao pedido contra ele formulado. V - Não pode ser declarada a nulidade de um contrato de compra e venda com o fundamento do comprador conhecer que o imovel, objecto material daquele, ja havia sido prometida venda a terceiro. E isto porque, no caso concreto, o vendedor não interveio no processo. | ||