Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034863 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | FURTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199809300008813 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de, a partir do C.P. de 1982, a punição do furto ter deixado de fazer-se por referência a escalões, definidos entre determinados montantes (cfr. artigos 421 do C.P./1886), não significa, de modo nenhum, que, na problemática da qualificação jurídica e da determinação da sanção, o valor concreto do objecto dos crimes contra o património tenha passado de decisivo a indiferente; com efeito, é óbvio que ele releva na determinação quer dos conceitos de "valor consideravelmente elevado", "insignificante valor" e "pequeno valor", do C.P./82, e "valor consideravelmente elevado", "valor elevado" e "valor diminuto", do C.P./95, quer da medida concreta das penas (artigo 72, n. 2, alínea a), do C.P./82, e 71, n. 2, alínea a), do C.P./95). II - Logo, estando alegado, na acusação, que o veículo, objecto do roubo, tinha um determinado valor, o tribunal, salvo se, de todo em todo, o não tivesse conseguido apurar (o que, também, teria de ser consignado, de forma expressa e inequívoca) não podia deixar de fixar, como provado, que ele tinha um certo valor ou que não tinha nenhum valor (ou, como não provado, que tivesse algum valor). Não o fazendo, o Colectivo omitiu pronúncia sobre facto da acusação relevante para a decisão da causa, ferindo, desse modo, de insuficiência a matéria de facto provada. III - A insuficiência, para a decisão, da factualidade provada, quando resulta do próprio texto da decisão recorrida, constitui vício que determina a anulação do acórdão recorrido e o reenvio do processo para novo julgamento (cfr. artigos 426, 410, n. 2, alínea a), e 436, do C.P.P.). | ||