Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2151
Nº Convencional: JSTJ00002097
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ASSINATURA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200211050021511
Data do Acordão: 11/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11229/01
Data: 01/31/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 286 ARTIGO 289 N1 N3 ARTIGO 292 ARTIGO 293 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 411.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1989/11/29.
Sumário : I. A promessa bilateral de compra e venda deve ser exarada em documento escrito assinado por ambos os promitentes - conf. nº. 2 do artº. 410º, do C.Civil.
II. A falta de assinatura de uma das partes determina a sua nulidade, por vício de forma - art. 220, do C.Civil, sem prejuízo da sua conversão em promessa unilateral, nos termos do art. 293 do mesmo diploma.
III. A sinalagmaticidade da promessa assinada apenas pelo promitente vendedor afasta a presunção legal da redução (art. 292) incumbindo ao promitente comprador interessado a alegação e prova da validade parcial do negócio.
IV. Ao contrário do que acontece com a nulidade (art. 286), o tribunal não pode conhecer oficiosamente da conversão (art. 293).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs acção contra B e mulher C a fim de ser declarada a caducidade da promessa de venda que, em 72.12.11, fez ao réu de uma parcela de terreno, designada pelo nº 1066, com a área de 311 m², do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, ou, a considerar-se ter sido celebrado um contrato-promessa, se declare que este foi legal e eficazmente resolvido, por incumprimento definitivo do réu, condenando-se-os, em qualquer caso, a lha restituírem e a reconhecerem o direito do autor a fazer suas as importâncias entregues a título de sinal.
Conquanto pessoal e regularmente citados, os réus não contestaram pelo que os factos articulados foram considerados confessados.
A sentença, qualificando de contrato-promessa unilateral e considerando necessária uma prévia fixação judicial de prazo para pagamento, julgou improcedente a acção.
A Relação, embora qualificando o negócio jurídico de promessa unilateral de venda, confirmou, com um voto de vencido, a sentença.
De novo inconformado, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- o prazo estipulado neste contrato-promessa constitui um termo essencial não havendo que, quanto ao réu marcar qualquer prazo, ele estava marcado por natureza;
- os réus manifestaram inequivocamente a sua intenção de não celebrar o contrato pelo que a mora em que eventualmente se teria constituído se converteu, a partir de então, em incumprimento definitivo;
- além de fixado um termo, um prazo final, verifica-se conduta negligente dos réus e essas circunstâncias justificam perda de interesse do autor;
- tendo os réus deixado de pagar a totalidade do preço nas datas acordadas, deixou este de estar vinculado ao contrato;
- o retardamento arrastou-se ao longo de mais de 20 anos, o que conduziu e se repercutiu, de forma objectiva, na perda de interesse do autor na manutenção indefinidamente do contrato-promessa com os réus;
- o réu desligou-se desde 75.01.02 do negócio e em definitivo das obrigações aceites e assumidas com o autor, de nada interessando a interpelação admonitória, se necessária fosse;
- a fixação de prazo suplementar para cumprimento do contrato é desnecessária quando existe recusa antecipada do comprador em cumprir ou quando o seu próprio comportamento tem inequivocamente o mesmo significado;
- pode, in casu, o promitente vendedor resolver o contrato-promessa sem ter de provar a perda de interesse ou de recorrer previamente à intimação admonitória;
- o decurso do prazo fixado para a vigência do contrato (72.12.11 a 75.07.02) culmina na sua extinção, operando a sua caducidade;
- nulo o acórdão recorrido ao se não pronunciar sobre as questões de direito alegadas - abuso de direito e nulidade do contrato;
- o acórdão acolhe uma solução injusta, imoral e contrária aos princípios da boa fé ao negar ao promitente lesado a pedida caducidade/resolução do contrato;
- pagar ao autor uma indemnização em função da sua mora constituiria ofensa aos princípios da boa fé negocial e aos bons costumes, um caso de manifesto abuso de direito;
- violado o disposto nos arts. 1, 2, 20, 32, 202 e 203 Const., 227, 411, 441, 808, 334, e 286 CC, e arts. 2, 266, 266-A, 668-1 d) e 716 CPC.
Não contraalegado.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que a Relação considerou provada -
a)- o autor é dono do prédio "Quinta da Ponte", em São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o nº 8735, a fls. 10 do Lº B-23, e na matriz sob parte do art. 56, secção F;
b)- em 72.12.11, o autor fez uma "declaração de promessa de venda", apenas por si assinada, na qual declara "para os devidos efeitos de direito";
- ter recebido do réu, casado em comunhão de bens, a quantia de 10.000$00,
- "como sinal" da quantia total de 55.000$00,
- importância por que lhe prometi vender 1 (uma) parcela de terreno não aprovada da Quinta da Ponte, com a área de 311 m² e designada pelo número 1066 duma planta particular levantada a esta propriedade;
- fica estabelecido que o comprador aceita 30 (trinta) letras de 1.500$00 (mil e quinhentos escudos) cada a pagar mensalmente com início em 2 de Fevereiro de 1973;
- fazendo a escritura quando completa liquidação do seu débito (fls. 13 e 143);
c)- o réu não pagou as últimas 7 quantias no valor total de 10.500$00;
d)- em 1979, o autor enviou cartas a todos aqueles a quem havia prometido vender lotes de terreno, solicitando-lhes o pagamento das quantias em dívida;
e)- o réu também recebeu esta carta;
f)- os réus não procederam ao pagamento do valor em débito;
g)- em 82.12.14, em resposta a carta do réu, o autor solicitou-lhe a comparência nos seus escritórios, nas Paivas, para resolução do assunto relativo ao lote;
h)- o réu não compareceu;
i)- em 93.03.02, o autor remeteu ao réu carta registada com aviso de recepção, na qual lhe comunicou que considerava rescindida a promessa de venda que lhe havia feito.

Decidindo: -
1 - A Relação considerou, em acórdão, não haver nulidade por omissão de pronúncia na medida em que a questão ficara prejudicada pelo que a respeito da exigência da parte do preço em falta e da inexistência de sinalagma escrevera.
A questão do abuso de direito foi suscitada não propriamente em função do exercício de um direito mas sim por o autor ter como manifestamente violadora dos princípios da boa fé a solução jurídica adoptada na sentença (e, agora, no acórdão recorrido) que, a manter-se, conferia a possibilidade de os réus virem a celebrar a prometida compra por um preço em tudo desconforme ao valor real.
Daí que, sem curar de saber se a inconstitucionalidade pode incidir sobre decisões ou apenas sobre normas aplicadas ou desaplicadas por aquelas, acuse de inconstitucionalidade a decisão por desrespeito das normas que invoca.
Tanto basta para se dever colocar o problema na sua sede própria - erro de julgamento e não como arguição de nulidade - e se afastar, por impertinente, a alegação de inconstitucionalidade.

2 - Como se assinala no acórdão do STJ de 99.12.16, in B. 492/437 (o ora relator foi aí adjunto), «é nos efeitos a desencadear e não nas diferenças genéticas - número de pessoas, de declarações ou de interesses - que alicerça a distinção entre negócios unilaterais e contratos.
As duas vontades veículadas por uma proposta e sua aceitação, que cimentam um contrato, projectar-se-ão num contrato promessa qualificado de unilateral - art. 411 - se só uma das partes se compromete a contratar futuramente, caso a outra parte o deseje.
A promessa bilateral, onde os dois contraentes se vinculam à celebração do contrato prometido, deve ser exarada em documento escrito - travão que a lei considerou indispensável para evitar a precipitação e proteger a ponderação dos declarantes frente a uma obrigação de alienar bens imobiliários - e assinado por ambos, como o impõe o estatuído no nº 2 do art. 410.
A falta de assinatura de uma das partes determina a sua nulidade, por vício de forma - art. 220».
A propósito do Assento de 89.11.29 (hoje com o valor de acórdão uniformizador, mas cuja doutrina se mantém válida), escreveu Calvão da Silva (in Sinal e Contrato-Promessa, p. 61) que «a sinalagmaticidade da promessa assinada apenas pelo promitente vendedor afasta, segundo o Assento, a presunção legal da redução (art. 292) incumbindo ao promitente comprador interessado a alegação e prova da validade parcial».
A doutrina e jurisprudência, citadas abundantemente naquele aresto, concordam que o Assento consagra afinal a tese da nulidade total do contrato, sem prejuízo da sua conversão em promessa unilateral, nos termos do art. 293.
Sucede, porém, que, ao contrário da nulidade (CC- 286), o tribunal não pode conhecer oficiosamente da conversão (CC- 293).
Tal conversão visando a validade do contrato-promessa unilateral de compra e venda - e in casu tê-la-ia de ser na petição inicial - não foi requerida.
Nulo o negócio por falta de forma - o promitente comprador não assinou.
Tem (CC- 289,1 e 3) o autor de restituir o por si recebido (o correspondente em Euros a 44.500$00), com juros legais desde a citação, e o réu de restituir a parcela de terreno que aquele lhe prometeu vender.

3 - Relativamente à ré o autor tão somente alegou que negociou com os réus (pet. in.- 22), o que não corresponde ao que foi alegado quanto ao contrato, e não formulou qualquer pedido.
Como tal, impõe-se que seja absolvida do pedido.

Termos em que se concede parcialmente a revista, condenando-se a restituir - o réu ao autor a parcela de terreno a si prometida vender e este àquele a quantia de 221 Euros e 97 cêntimos, a que acrescem juros legais desde a citação, mantendo-se a absolvição do pedido quanto à ré.
Custas, no STJ e nas instâncias, por autor e réu em partes iguais.

Lisboa, 5 de Novembro de 2002
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques.