Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043600
Nº Convencional: JSTJ00020106
Relator: AMADO GOMES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199306300436003
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 42.
Sumário : A suspensão da execução da pena, não sendo uma medida de clemência, nem uma forma de execução da pena, não funciona automáticamente, tendo por base um juízo favorável sobre o futuro comportamento do agente, segundo o qual o tribunal tem uma esperança de que não voltará a delinquir, e a ponderação dos pressupostos enunciados no artigo 48 do Código Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No Terceiro Juízo Criminal de Lisboa foi submetido a julgamento A, identificado nos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de dois crimes de roubo, sob a forma tentada e de um crime de roubo, consumado, previsto e punido pelo artigo 306 n. 1, 2 a) e 5, com referência ao artigo 297 n. 2 c), do Código Penal.
Por acórdão de 27 de Outubro de 1992 veio a ser absolvido pelos dois crimes tentados e condenado pelo crime consumado na pena de 3 anos de prisão. Foram declarados perdidos a favor do Estado o objecto examinado a folha 54, bem como o veículo "Renault 5", de matricula BG. Nos termos do artigo 14 n. 1 h), da Lei n. 23/91, de 4/7 foi declarado perdoado em um ano de prisão.
Esta condenação teve por base a seguinte matéria de facto que foi julgada provada: no dia 31 de Janeiro de 1989, pelas 17 horas e 30 minutos, o arguido parou o seu veículo, de marca "Renault" com a matricula BG, perto da paragem de autocarro n. 11, na mata de Monsanto, em Lisboa.
Saindo do carro, o arguido aproximou-se de B e, repentina e violentamente, arrancou-lhe uma mala que aquela trazia a tiracolo.
A B reagiu, agarrando o arguido, mas este atirou-a ao chão, pondo-se em fuga no carro mencionado e levando consigo a mala referida.
Tal mala, no valor de três mil escudos continha documentos pessoais da Fátima, para além da quantia de onze mil e quinhentos escudos que o arguido fez sua.
Com a conduta descrita, o arguido ocasionou àquela B ferida corte-contuso, com cerca de um centímetro na face dorsal da mão esquerda, ao nível da articulação metacarpo-falangica do segundo dedo da mesma mão, a qual lhe determinou, directa e necessariamente, um período de três dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
O arguido ao agir, como descrito, fé-lo consciente e voluntariamente, com o propósito de fazer seus, tanto a mala como os objectos que aí se encontrassem, sabendo quer esses objectos não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade da dona tendo, para melhor concretizar os seus intuitos, utilizado o seu veículo automóvel "Renault" com a matricula BG, e procurado a mata de Monsanto por saber tratar-se de um lugar de pouco movimento e sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
O arguido, que confessou a apurada conduta, é casado, exercendo a esposa a profissão de guarda prisional, trabalha como motorista na Câmara Municipal de Lisboa onde aufere cerca de cento e dez contos mensalmente e é pai de três filhas com 16, 15 e 9 anos de idade.
Dos objectos em referência, apenas foi recuperada a mala, encontrada na mata de Monsanto, completamente danificada.
Interpôs recurso o arguido que concluiu a motivação pedindo a suspensão da pena, pelas razões que em síntese se indicam:
- o crime de roubo foi praticado numa época de abandono temporal da esposa, motivo porque procurou uma mulher fácil para o sexo. E numa atitude de vingança na mulher que tinha na frente e face ao pedido de dinheiro que ela formulara, acabou por a molestar e extorquir-lhe a mala;
- os valores subtraídos são de pouca monta;
- procurava o carinho que lhe faltava;
- tem comportamento exemplar;
- depois de referir a situação profissional dele e da mulher, social e económica, constantes da decisão, conclui que não tinha necessidade de furtar dinheiro a mulheres que se dedicam à prostituição;
- os familiares estão aterrorizados face à pena de prisão aplicada;
- foram violados os artigos 72 e 73 do Código Penal porque os factos resultaram de um circunstancionalismo muito especial e a sentença não considerou o facto de o recorrente ter tentado reparar o dano, como não atendeu às suas condições pessoais, familiares e à sua personalidade apreciada por todos quantos o rodeiam;
- mantém boa conduta posterior aos factos;
- a privação da liberdade acaba com o seu lar já refeito e estabilizado.
Respondeu o Ministério Público, tendo o Excelentissímo Procurador da República emitido opinião de que não vê obstáculo à suspensão da execução da pena.
Neste Tribunal o Min. Público teve visto dos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência.
Passa-se a decidir.
1 - Nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal este Supremo Tribunal conhecerá apenas da matéria de direito visto que não foram alegados nem se vislumbra a existência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410 n. 2 do mesmo Código.
2 - Consequentemente só a matéria de facto que está provada pode ser considerada.
É totalmente inócua a alegação feita pelo recorrente de factos diferentes dos que estão provados.
Não estão provados os motivos que, na versão do arguido, o determinaram a agir da forma descrita; os problemas familiares que descreve; o seu bom comportamento anterior e posterior; que o arguido tenha tentado reparar os danos causados.
A única questão de direito que vem suscitada é a da suspensão da pena. Ela há-de ser decidida em face dos factos provados e das conclusões que deles possam ser retiradas.
A suspensão da execução da pena não é uma medida de clemência nem uma forma de execução da pena.
Tem uma natureza complexa, com saliento Jescheck: é pena, é um meio de correcção, é meio de ajuda social e meio de estímulo sócio-pedagógico do condenado.
É uma faculdade do Tribunal. Portanto, não funciona automaticamente. A sua aplicação tem por base um juízo favorável sobre o futuro comportamento do agente, segundo o qual o tribunal tem uma esperança de que ele não voltará a delinquir.
É o que resulta do artigo 48 do Código Penal, segundo o qual, na formação daquele juízo favorável, o Tribunal há-de atender aos seguintes pressupostos:
- personalidade do agente;
- condições de sua vida;
- conduta anterior e posterior do facto punível;
- circunstância deste.
Segundo o mesmo artigo, não basta que o Tribunal condene por essa prognose favorável; é ainda necessário que a suspensão satisfaça as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
No caso em apreço muito poucas circunstâncias se provaram em sentido favorável ao arguido.
Deu apenas com provado que: a) confessou a apurada conduta.
Trata-se de uma confissão desacompanhada de arrependimento sincero. É o arrependimento sincero e comprovado - não apenas o declarado - que constitui elemento valioso na definição da personalidade do agente.
Não resultam provadas quaisquer circunstâncias das quais se possa concluir que o arguido reconheceu o carácter reprovável do seu acto, os maus resultados do mesmo e que tivesse reparado ou procurado reparar o mal que causou. b) É motorista da Câmara Municipal de Lisboa auferindo o ordenado mensal de cerca de cento e dez contos; a esposa é guarda prisional; tem três filhas menores.
Se com esta situação profissional e familiar o arguido entra num tipo de criminalidade grave como é o roubo, não é possível fazer um juízo favorável sobre a sua personalidade.
Assim para efeitos dos pressupostos do artigo 48 citado, nada de positivo se pode concluir quanto à personalidade do arguido.
Quanto às condições da sua vida pessoal e familiar pode dizer-se que tanto ele como a esposa têm uma situação profissional sólida a indiciar que de futuro o arguido se dedicaria ao trabalho e à família.
Isso não é, porém suficiente, porque se desconhece o comportamento anterior e posterior. Daí que continuem as dúvidas sobre a personalidade do arguido.
Acresce que, ainda mesmo que a prognose favorável fosse possível, a suspensão só seria de decretar se não contrariasse as necessidade de prevenção e reprovação do crime.
Ora estas necessidades são muito intensas no crime de roubo e numa época como a presente em que a criminalidade aumenta, designadamente neste tipo de crime.
Em conclusão: não se verificam os pressupostos de aplicação da suspensão da execução da pena consignada no artigo 48 do Código Penal.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido e condenando-se o recorrente em 5 UC'S de taxa de justiça e nas custas com quinze mil escudos de procuradoria.
Lisboa 30 de Junho de 1993.
Amado Gomes;
Ferreira Vidigal;
Ferreira Dias;
Pinto Bastos.
Decisão impugnada:
Acórdão de 27 de Outubro de 1992 do Terceiro Juízo,
Primeira Secção Criminal de Lisboa.