Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068790
Nº Convencional: JSTJ00007329
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS
COMPETENCIA
PARTE COMUM
FRACÇÃO AUTONOMA
ARRENDAMENTO
REGULAMENTO
CONDOMINIO
FORMA
ESCRITURA PUBLICA
TITULO CONSTITUTIVO
ALTERAÇÃO
FIM ESTATUTARIO
ADMINISTRADOR
LEGITIMIDADE
REGISTO PREDIAL
INSCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ19801120068790X
Data do Acordão: 11/20/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N301 ANO1980 PAG418
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT P LIMA A VARELA COD CIV ANOT VIII PAG366 PAG382.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A assembleia de condominos so pode pronunciar-se sobre materias que respeitem as partes comuns do predio.
II - Desde que não celebrado por escritura publica, o regulamento de condominos não tem eficacia para modificar o titulo constitutivo da propriedade horizontal.
III - Não e obrigatoria a inscrição no registo predial da indicação do fim a que se destinam as fracções autonomas.
IV - O administrador de predio em propriedade horizontal tem legitimidade para, autorizado pela assembleia de condominos e em defesa destes, propor acção destinada a impugnar arrendamento de fracção autonoma para fim diverso do estipulado no titulo constitutivo e com reflexos na frequencia, segurança, limpeza e manutenção das partes comuns.