Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007329 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS COMPETENCIA PARTE COMUM FRACÇÃO AUTONOMA ARRENDAMENTO REGULAMENTO CONDOMINIO FORMA ESCRITURA PUBLICA TITULO CONSTITUTIVO ALTERAÇÃO FIM ESTATUTARIO ADMINISTRADOR LEGITIMIDADE REGISTO PREDIAL INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19801120068790X | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N301 ANO1980 PAG418 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P LIMA A VARELA COD CIV ANOT VIII PAG366 PAG382. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A assembleia de condominos so pode pronunciar-se sobre materias que respeitem as partes comuns do predio. II - Desde que não celebrado por escritura publica, o regulamento de condominos não tem eficacia para modificar o titulo constitutivo da propriedade horizontal. III - Não e obrigatoria a inscrição no registo predial da indicação do fim a que se destinam as fracções autonomas. IV - O administrador de predio em propriedade horizontal tem legitimidade para, autorizado pela assembleia de condominos e em defesa destes, propor acção destinada a impugnar arrendamento de fracção autonoma para fim diverso do estipulado no titulo constitutivo e com reflexos na frequencia, segurança, limpeza e manutenção das partes comuns. | ||