Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P4722
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REJEIÇÃO
Nº do Documento: SJ200801230047223
Data do Acordão: 01/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, quer de natureza formal, quer de natureza substancial.- artsº 437º nºs 1, 2 e 3 e 438º nºs 1 e 2 do CPP.
II - As exigências formais, relativas à génese fáctico-jurídica de tal recurso extraordinário, bem como à sua tramitação processual, constituem procedimentos específicos, excepcionais, de taxativa e rigorosa aplicação, vinculando todos os sujeitos processuais.
III - A norma do artº 438º nº 2 do CPP, é de âmbito mais restrito do que a norma do artº 412º nº 1 do CPP.: esta define de forma vulgar ou genérica, a estrutura da motivação dos recursos ordinários, em processo penal; aquela, é uma norma específica ou, excepcional que impõe, define e delimita os termos da motivação constante do requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
IV - A omissão na motivação, de requisitos legais necessários à admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, implica a inadmissibilidade deste.
V - Não há uma imposição constitucional de convite ao aperfeiçoamento da motivação que não cumpra as exigências legais, sendo que, a definição pelo legislador das exigências formais necessárias ao exercício do direito ao recurso, desde que processualmente proporcionais e adequadas à sua finalidade, não viola o direito ao recurso constitucionalmente consagrado.
VI - O artigo 440º do CPP, - diferentemente do disposto no artigo 417º nºs 3 e 4 do mesmo diploma legal adjectivo -, não prevê, nem consente o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso - apenas prevê que o relator possa determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição.
VII - O recurso de fixação de jurisprudência, exige a indicação e referência de um único acórdão fundamento, aquele com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e, que origina o conflito de jurisprudência.
VIII - A indicação de vários acórdãos fundamento implica a rejeição do recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


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Nos autos de recurso penal com o nº 9.608/06 da 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, AA, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437º a 448º do Código de Processo Penal, alegando:
I. Questão Prévia:
1. O Acórdão proferido em 21.10.07 pela 5ª Secção do TRLx/Proc. 7910/07 "Recurso Criminal é significativo e relevante para comprovar como o Proc. 9608/06 -5/Recurso Criminal, também da 5ª Secção do TRLx foi mal julgado (Doc. Nº 1)
2. Veja-se também no mesmo sentido a Decisão proferida em 1.10.07 no Poc.3117/06 -9 da 9ª Secção do TRLx.(Doc. nº 2)
3. Enfim, no Proc. 9.608/06 - 5 /TRLx quando a notificação da acusação ocorreu já o respectivo procedimento se encontrava prescrito havia alguns meses.
Verificava-se causa extintiva desse mesmo procedimento (Doc. nºs 1 e 2)
II. Fixação de Jurisprudência
a. A recorrente recorre para o Pleno das Secções Criminais do Acórdão proferido pelo TRLX. em 10.7.07, a fls , porque, no domínio da mesma legislação, a 2ª Instância proferiu o referido Acórdão em oposição com outro, já transitado em julgado, da mesma Relação e dele não é admissível recurso ordinário (Artºs 437º - 445º do CPP).
b. O Acórdão em oposição, foi proferido em 8.2.06 pela 3ª Secção do TrLx. No Proc. de recurso nº 10.186/02, já junto aos presentes autos a fls ., onde se lê textualmente:
"Em conclusão, no que se reporta aos factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artº 365º nº 1 do Cód. Penal, entendo não foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação à arguida de uma pena e decido não a pronunciar pela prática do aludido crime."
"Por outro lado, a frase "Vai participar de V.Exa. por crime de denegação de justiça e prevaricação" é, mesmo aliada ao demais contexto, pouco para preencher o elemento objectivo do tipo de crime em causa. Com efeito, o facto de se participar criminalmente não constitui de per si um facto ofensivo, é necessário algo mais para o efeito. Aliás, a participação criminal de alguém é um direito que pode ser exercido nos termos da lei. Caso se vier a apurar o infundado da participação, então sim, este pode consubstanciar um acto ofensivo. De qualquer forma, dos autos esses elementos não resultam.
"Em suma, não merece censura o despacho recorrido pelo MºPº de não pronúncia."
"Termos em que na improcedência do recurso do MP, se confirma o Despacho recorrido de não pronúncia."
c. Impõe-se assim, a interposição do recurso extraordinário da fixação de jurisprudência previsto nos arts 437º a 445º do CPP, o qual dá entrada em juízo no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRLx em 10.7.07, a fls -, o qual será enviado para o STJLX, depois de devidamente instruído.
Termos em que deve verificar-se a referida oposição e fixar-se jurisprudência em conformidade com o texto do Acórdão proferido em 8.2.06 pela 3ª Secção do TRLx no Proc. de recurso nº 10186/02, revogando-se/anulando-se, em consequência, o Acórdão proferido em 10.7.07 pela 5ª Secção do TRLX no recurso criminal nº 9608/06
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Juntou cópia do Acórdão de 21.10.07 da 5ª Secção do TRLx, proc. 7910/07 e do despacho de 1.10.07 da 5ª Secção do TRLx, proc. 3117/06 e, ainda certidão donde consta o acórdão recorrido proferido em 10 de Julho de 2007 nos autos de recurso criminal com o nº 9608/07, e ainda a decisão sumária do recurso que interpusera desse Acórdão para o Tribunal Constitucional
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O Dig.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo, emitiu douto Parecer onde conclui:
" Não se mostra junta certidão do acórdão fundamento;
A indicação de vários acórdãos fundamento é motivo de rejeição (para o caso da recorrente pretender que os demais indicados eram, igualmente, fundamento do recurso);
O recurso não se mostra motivado, sendo impossível definir qual a questão que terá merecido solução diversificada nos acórdãos recorrido e fundamento;
Por tal falta de motivação não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento do recurso.
Assim, não se verificando os necessários requisitos de admissibilidade, deverá o recurso ser rejeitado nos termos do artº 441º do Cód. Proc. Penal.

Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, tendo a recorrente apresentado a resposta de fls 99 e segs, onde alude a vários acórdãos fundamento e, conclui que "quer pela nota introdutória, quer pelos Acórdãos fundamento juntos, quer pela motivação legal produzida estão adequada e devidamente definidos os objectos do presente recurso extraordinário, não sendo necessário qualquer aperfeiçoamento ."
Juntou um dos Acórdãos fundamento - o de 8.02.06, da 3ª Secção do TRLx, -, que oportunamente referiu que "já tinha sido junto aos autos principais em 7.9.06 a fls .", alegando que o Acórdão de 21.10.07 (TRLx/5ª Secção/Proc. 7910/07) e a Decisão de 1.10/07 (TRLx/9ª Secção/Proc nº 311/06) "foram juntos aos autos principais em 7.9.06, a fls-"
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Efectuado exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e depois à conferência.
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Cumpre apreciar:

Nos termos do artigo 437º nº 1 do Código de Processo Penal, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.- nº 2 do preceito.

A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.- artsº 437º nºs 1, 2 e 3 e 438º nºs 1 e 2 do CPP.
Entre os primeiros, a lei enumera:
- a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido;
- a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso;
- a identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado;
- o trânsito em julgado de ambas as decisões.
Entre os segundos, conta-se:
- a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência;
- a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
Segundo a doutrina seguida no STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando:
- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
- as decisões em oposição sejam expressas;
- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões idênticos. Ac. do STJ de 23-11-2006 Proc. n.º 3032/06 - 5.ª Secção.

As exigências legais formais, quer a nível da génese fáctico-jurídica do recurso, quer a nível da tramitação processual, integram especificidade ou excepcionalidade dos meios procedimentais, e, são de taxativa e rigorosa aplicação, vinculando todos os sujeitos processuais.
Como decorre do Ac. deste Supremo de 08-03-2007, in Proc. n.º 325/07 - 5.ª.
É jurisprudência uniforme do STJ e do TC, que o texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção: sujeita como está a apresentação da motivação a um prazo peremptório, apresentada a mesma, esta não pode ser aditada, ser substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correcção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha.
O que vale por dizer que se o texto da motivação de recurso não contém os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correcção, por não poderem nesse caso, ser aditados.
Como reiteradamente tem decidido o TC, da sua jurisprudência não pode retirar-se uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, v.g., apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação e ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e que visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado - cf. Ac. n.º 140/04, de 10-03-2004.

Na verdade, a norma do artº 438º nº 2 do CPP, é mais precisa do que a norma do artº 412º nº 1 do CPP.
Enquanto o artº 412º nº 1 do CPP, determina que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, o nº 2 do artº 438º, é uma norma excepcional que impõe, define e delimita os termos da motivação, que consta de requerimento de interposição do recurso, ao estabelecer que: No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
Nesta sequência e, diferentemente do disposto no artº 417º nºs 3 e 4, o artigo 440º do CPP, que se refere ao exame preliminar, não prevê o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso - apenas prevê que o relator possa determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição -, nem consente tal aperfeiçoamento, uma vez que: "Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos (...) - v. nº2 e 4

Ora, o requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência, não se encontra motivado de harmonia com as exigências expressas da lei, não sendo possível saber-se, face a tal requerimento, em que consiste a oposição de julgados, "sendo impossível definir qual a questão que terá merecido solução diversificada nos acórdãos recorrido e fundamento", como salienta o Digm. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal.

Por outro lado, o recorrente refere-se a vários acórdãos fundamento.
Ora, o recurso de fixação de jurisprudência exige a indicação de um só acórdão fundamento.
A indicação de mais do que um acórdão fundamento implica a rejeição do recurso por inadmissibilidade do mesmo, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento, como é jurisprudência deste Supremo e Secção, recentemente vertida no Acº de 05-09 2007,Proc. n.º 2566/07.

É pois, evidente, pelas razões expostas, que o recurso de fixação de jurisprudência nos termos em que foi apresentado pela recorrente, é legalmente inadmissível, e por isso terá de ser rejeitado, de harmonia com o artº 441º nº 1 do CPP
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Termos em que, decidindo:
De harmonia com o artigo 441º nº 1 do CPP, rejeitam o presente recurso de fixação de jurisprudência.
Tributam a recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça, e, condenam-na na importância de 5 UCs, nos termos do artº 420º nº 3 do CPP.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2008

Elaborado e revisto pelo relator.
Pires da Graça
Raul Borges