Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2688
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ20071017026883
Data do Acordão: 10/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACORDÃO
Sumário :
I - A detenção, uso e porte de uma arma permitida, quando não manifestada nem registada, conheceu diversos enquadramentos desde o DL 207-A/75, de 17-04, discutindo-se mais tarde, na vigência do CP aprovado pelo DL 400/82, de 23-09, se por falta do manifesto e do registo se deveriam considerar como proibidas as armas em tais condições e, pois, inclusas no art. 260.º do mesmo Código.
II - O DL 207-A/75, de 17-04, nos arts. 4.º e 5.º, n.º 1, al. a), estabelecia punições diferentes para as armas proibidas e para as permitidas, mas não registadas.
III - Tais preceitos vieram a ser expressamente revogados pelo art. 6.º, n.º 2, do citado DL 400/82, passando o art. 260.º do CP a referir apenas armas proibidas.
IV - A questão foi debatida e no Assento de 05-04-1989, DR-I Série, de 12-05-1989, foi resolvido o conflito de jurisprudência, embora não de forma totalmente consensual, com a seguinte formulação: «A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 260.º do Código Penal».
V - Porém, a distinção feita pelo DL 207-A/75, de 17-04, entre os conceitos de armas permitidas e armas proibidas manteve-se, não sendo estes redefinidos pela legislação penal posterior, inclusive na abordagem feita na 3.ª alteração do CP, introduzida pelo DL 48/95, de 15-03, designadamente no art. 4.º, onde se dá uma definição geral de arma.
VI - Aquando dessa revisão defendia-se que a indocumentação das armas permitidas deveria receber uma protecção contra-ordenacional e não penal, sendo alvo de reacções criminais apenas as armas proibidas (cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 12.ª edição, pág. 790).
VII - Com a entrada em vigor do CP95, mais concretamente do seu art. 275.º, veio a caducar o Assento de 05-04-1989.
VIII - Em 06-02-1997, o STJ, no Acórdão n.º 3/97, DR I-A, de 06-03-1997, estabeleceu a seguinte jurisprudência: «A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm não manifestada nem registada não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, norma que fez caducar o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989».
IX - A Lei 22/97, de 27-06, veio alterar o regime de uso e porte de arma, definindo no art. 1.º, n.º 1, o que se consideravam armas de defesa, integrando-se na enumeração legal, na al. c), os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (=, 32”), cujo cano não excedesse 10 cm, regulando-se no n.º 2 as condições de concessão para fins de defesa de licença de uso e porte de arma.
X - Prevendo o caso de detenção ilegal de arma de defesa, dispunha o art. 6.º do referido diploma: «Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias».
XI - Este diploma veio a ser rectificado pela Lei 93-A/97, de 22-08, e alterado pela Lei 29/98, de 26-06, em ambos os casos sem interferência, porém, com as normas aqui aplicadas.
XII - Com a 3.ª alteração à Lei 22/97, de 27-06, operada pela Lei 98/2001, de 25-08, foi modificado o citado art. 6.º, cujo n.º 1 passou a dispor: «Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias», ou seja, submeteram-se ao regime, a par das armas de defesa, as armas de fogo de caça.
XIII - Novo regime jurídico das armas e suas munições é implementado com a publicação da Lei 5/2006, de 23-02, apresentando no art. 2.º uma longa lista de definições respeitantes a tipos de armas, partes das armas de fogo, munições das armas de fogo e seus componentes, funcionamento das armas de fogo e outras definições.
XIV - De acordo com a classificação das armas constante do art. 3.º, a arma em causa nos autos – revólver de calibre 7,65 mm, com o comprimento de cano de 51 mm de marca Amadeo Rossi, modelo 28, com o número de série C237149, com seis munições do mesmo calibre, de marca Lapua, introduzidas no tambor, e ainda uma outra munição de calibre 7,65 mm Browning, de marca DT – é da classe B1 (n.º 4 do preceito citado), cabendo-lhe no novo regime a licença B1, já que transitam para esta licença as já concedidas de uso e porte de arma de defesa – arts. 12.º, al. b), 14.º e 113.º, n.º 1, al. a), sendo o manifesto obrigatório – art. 73.º.
XV - Em sede de responsabilidade criminal, sob a epígrafe «detenção de arma proibida», o art. 86.º dispõe que: «1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo: (…) c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; (…) 2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais». Prevê ainda o art. 90.º a possibilidade de aplicação de penas acessórias, como a interdição de detenção, uso e porte de armas.
XVI - Pelo art. 118.º são revogados vários diplomas reguladores da matéria, incluindo os supra-referidos, maxime a Lei 22/97, de 27-06 (al. h)).
XVII - A Lei 5/2006, de 23-02, entrou em vigor em 22-08-2006, de acordo com o disposto no seu art. 120.º, já que as necessidades de legislação especial previstas no art. 119.º nada têm a ver com a detenção ilegal, por indocumentação, de arma de defesa. Daqui decorre que, datando os factos em apreciação nos autos de 09-11-2002, e sendo então aplicável à detenção ilegal de arma de defesa o regime da Lei 22/97, de 27-06, sobrevieram alterações legislativas, como as da Lei 98/2001, não relevando esta para a incriminação aqui em causa, e da Lei 5/2006, que diversamente da anterior, já releva em termos de sucessão de disposições legais aplicáveis.
XVIII - Dispõe o art. 29.º, n.º 4, da CRP, que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. Em consonância com este princípio, estabelece o art. 2.º, n.º 4, do CP, na actual redacção dada pela Lei 59/2007, de 04-09: «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior».
XIX - «Os pressupostos da sucessão de leis penais stricto sensu e, consequentemente, da aplicação da lei penal mais favorável são os seguintes:
a) sucessão de leis penais;
b) aplicabilidade, ao facto concreto, quer da lei vigente no momento da prática do facto («tempus delicti») quer da lei sucessiva;
c) que, quando entra em vigor a lei penal nova, a situação jurídico-penal, criada, na vigência da lei penal anterior, pela infracção, não se tenha esgotado plenamente, isto é, que não se tenha extinguido toda a responsabilidade penal (pena principal, penas acessórias e efeitos penais da condenação);
d) que a lei penal nova, não extinguindo embora a situação jurídico-penal existente à data da sua entrada em vigor, altere os termos da responsabilidade penal imputada ao agente do facto pela lei penal antiga, agravando-a ou atenuando-a» – cf. Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, pág. 81.
XX - Verificada a sucessão de leis penais, há que determinar qual das leis em confronto é mais favorável ao arguido, através de uma ponderação concreta e de uma ponderação unitária ou global, significando que é a lei na sua totalidade, na globalidade das suas disposições, que deve ser aplicada, ou seja, tem lugar a aplicação em bloco de uma das leis em confronto, opção que corresponde à afirmação dominante na jurisprudência.
XXI - No sentido da opção pela ponderação concreta e diferenciada, aplicando-se de cada uma das leis em confronto as disposições que sejam concretamente mais favoráveis ao infractor, pronuncia-se Taipa de Carvalho, ob. cit., págs. 154 a 160.
XXII - No caso concreto, não obstante a decisão recorrida apenas ter tido em consideração a Lei 22/97, de 27-06, com base na qual foi deduzida a acusação (em 07-11-2005), verifica-se o pressuposto da dupla incriminação, pelas leis antiga e nova, do concreto comportamento em análise nos autos, estando-se face a uma verdadeira sucessão de leis penais, impondo-se a ponderação dos regimes punitivos em concurso, de modo a optar pela lei mais favorável.
XXIII - Porém, a questão deverá ainda ser analisada à luz de outros elementos que demandam a convocação do disposto no art. 2.º, n.º 2, do CP [O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais].
XXIV - Na verdade, entre as disposições transitórias e finais do Capítulo XI da Lei 5/2006, e do regime transitório constante da secção I, figura o art. 115.º, estabelecendo no n.º 1 que «Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal», e esclarecendo no seu n.º 2 que após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se susceptíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
XXV - Sendo certo que a conduta objecto de apreciação nos autos ocorreu em 09-11-2002, que a Lei 5/2006 entrou em vigor em 22-08-2006, e que a decisão recorrida data de 15-11-2006, a esta data estava ainda a decorrer o prazo concedido pelo n.º 1 do art. 115.º daquela lei para regularização da situação (120 dias a partir de 22-08-2006), sendo de colocar, para além do mais, a questão de saber se eventualmente terá até ou não o arguido encetado os procedimentos conducentes à regularização da arma em causa.
XXVI - Estando-se perante uma situação de direito intertemporal, como claramente flui do texto da decisão recorrida, esta não aflora, perfunctoriamente que seja, o quadro das plausíveis soluções da questão de direito ao nível de subsunção, não se efectuando o cotejo das sucessivas normas incriminatórias em concorrência e, a final, a eleição do regime que no concreto mais beneficie (ou menos desfavoreça) o arguido, tendo-se aplicado a lei vigente ao tempus delictus, sem mais, padecendo, por via dessa omissão de pronúncia, de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, que é de conhecimento oficioso, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito.

Decisão Texto Integral:

No processo comum colectivo nº 217/02.3PQLSB da 1ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, além de outro, foi submetido a julgamento o arguido AA, solteiro, sapateiro, filho de ... e de ..., nascido em 22/02/59, na freguesia de Caia e São Pedro, Concelho de Elvas, residente na rua ..., 1, r/c, Esq., em Oeiras.
Por deliberação do Colectivo competente foi o arguido absolvido da imputação da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do C. Penal e condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa e como reincidente, p. e p. pelo art. 6º, nº 1 da Lei 22/97, de 27/06, por referência ao art. 1º, nº 1 al. c) do mesmo diploma, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo por objecto a medida concreta da pena aplicada, apresentando a motivação de fls. 311 a 331, condensando a final as seguintes conclusões:
1° No Acórdão recorrido o arguido foi absolvido do crime de resistência e coação sobre funcionário, porque vinha acusado;
2° Foi condenado na pena de 1 ano e seis meses de prisão efectiva pela comissão de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p.e p. art.º 6° n° 1 da Lei 22/97, de 27/06, por referência ao art° 1º n.º 1 al.c) do Código Penal.
2° Não se conforma o arguido com a dosimetria da pena aplicada por excessiva, particularmente quando contraposta ao co-arguido BB.
3° Quando atendidos os circunstancialismos particulares de ambos co-arguidos e o registo de cadastro de que cada um é titular, quando contrapostos.
4º Ao depararmo-nos com o disposto no art.º 72.º n.º 2 do CP, percebemos facilmente ser intenção do legislador que ao determinar-se a pena, deveria o julgador em primeiro lugar escolher os fins das penas, pois só a partir deles se podem ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes deve ser dada, lembrando que agora dispõe o art.º 40.º n.º l sobre as finalidades da punição, que são a protecção dos bens jurídicos mas também, e não num plano de subalternidade a protecção e reintegração do arguido na sociedade (Código Penal Anotado, 2" edição, Manuel de Oliveira Leal-Henriques c Manuel José Carrilho de Simas Santos, fls.554 e ss.).
5° A prevenção especial não é a única existente no seio do direito penal, nem tampouco a mais importante.
6º Uma pena de prisão superior à que foi lixada ao co-arguido BB, no que ao recorrente dirá respeito, será excessiva e injusta.
7º O acórdão recorrido não fundamenta convenientemente a aplicação da pena aplicada ao recorrente.
8° Os esforços de ressocialização encetados pelo arguido AA - ao contrário do co-arguido BB - cairão por terra se tiver de entrar novamente em meio carcerário para cumprir pena de prisão efectiva.
9" Requer-se pois que lhe seja aplicada pena idêntica à encontrada para o co-arguido BB, ou seja, a pena de um ano de prisão.
10º Sugere-se a este Excelso Tribunal a suspensão da sua execução, dando-se ao recorrente uma derradeira oportunidade de se redimir definitivamente e arrepiar caminho das margens da lei para, dentro da mesma e com respeito desta, viver no meio social em que está inserido.

O Mº Pº junto das Varas Criminais de Lisboa apresentou a resposta de fls. 346 a 348, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.
O recorrente veio apresentar resposta àquela resposta, mantendo a posição inicial - fls. 352/5, não sendo de atender tal articulado por inadmissível.

Por acórdão de 30-05-2007, em conferência, o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo em conta que o recurso visa exclusivamente o reexame de matéria de direito referente a acórdão final proferido por tribunal colectivo, declarou-se incompetente para o seu conhecimento, determinando a remessa a este Tribunal.
Neste Supremo Tribunal o Mº Pº promoveu designação de dia para julgamento.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência na forma legal.

Apreciando.

Estão provados os seguintes factos :
No dia 09/11/02, pelas 17.15, o arguido BB conduzia o automóvel de marca Citroen, modelo AX, de matrícula PX-00-00, na Av. ...., em Lisboa, sem que fosse titular de carta de condução de veículos de qualquer categoria.
A seu lado, como passageiro, seguia o arguido AA, o qual levava consigo um revólver de calibre 7,65 mm, com o comprimento de cano de 51 mm de marca Amadeo Rossi, modelo 28, com o número de série C237149, com seis munições do mesmo calibre, de marca Lapua, introduzidas no tambor, e ainda uma outra munição de calibre 7,65 mm Browning, de marca DT, a qual mantinha colocada na consola do veículo, sem que fosse titular de licença de uso e porte de arma de defesa.
Quando o veículo se encontrava parado em fila de trânsito, motivada por sinal luminoso de luz vermelha, na Av. ...., em Lisboa, no sentido norte/sul, a 20 metros do entroncamento com a Azinhaga da Musgueira, os arguidos foram abordados pelo Agente Principal da P.S.P. PS, que se encontrava no local em exercício de funções de patrulha nas Brigadas de Investigação Criminal da 3ª Divisão da P.S.P. de Lisboa.
O Agente Principal PS abordou os arguidos porquanto reconheceu o arguido BB e sabia que contra ele pendia um mandado de captura emitido pelo 4º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa.
O Agente Principal PS colocou-se em frente do veículo, exibiu a carteira profissional, e disse de forma que o arguido BB ouviu : polícia.
Sabendo o arguido BB que contra ele penderia mandado de captura por não ter regressado ao Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus após gozo de saída precária prolongada de cinco dias, terminados em 15/01/02, colocou o veículo em marcha, tentando evitar a sua captura.
Com tal manobra, o arguido BB só não embateu no Agente Principal PS porque este se desviou, tendo contudo conseguido sair da fila de trânsito e escapar à captura.
Quando o arguido BB saiu da fila de trânsito fê-lo pela berma do lado direito, ultrapassando dois veículos que se encontravam na sua fila, à esquerda, pelo lado direito.
Alguns metros adiante, o arguido BB guinou o veículo para a esquerda, para reentrar na fila de trânsito, onde embateu na traseira do veículo de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula 00-00, que ali se encontrava.
O Agente Principal PS abordou novamente os arguidos, agora acompanhado do Agente Principal AM e do Agente LG, também em exercício de funções.
Ao ver o arguido AA com uma arma na mão, o Agente Principal PS efectuou um disparo para o ar, o que fez com que o arguido AA atirasse o revólver para o chão.
Sabia o arguido BB que era abordado por agente policial em exercício de funções e que com a sua manobra de condução da viatura pretendia evitar que aquele agente procedesse à sua captura, tendo agido com essa intenção.
O arguido BB decidiu conduzir o veículo automóvel sabendo que o estava a fazer sem estar legalmente habilitado para o efeito, tendo agido com intenção de praticar tal facto.
Quis o arguido AA trazer consigo o revólver e as muniç6es, conhecendo as suas características, sabendo que não tinha licença para o fazer.
Ambos os arguidos sabiam que as condutas atrás descritas lhes eram proibidas por lei.
O arguido BB apresenta dezoito condenações em Tribunal, pela prática de crimes de furto, condução ilegal, roubo, dano, furto qualificado, roubo e furto de uso.
Uma destas, foi a condenação no processo nº 28/01.33TCLSB da 3ª Secção da 1ª Vara Criminal de Lisboa, onde, por decisão transitada em julgado em 20/09/01, foi condenado na pena de sete anos de prisão, pela prática, em 30/05/98, dos crimes de furto qualificado, roubo e furto de uso de veículo, tendo-lhe sido perdoado 1 ano e 4 meses de prisão.
Em 09/11/02, o arguido encontrava-se a cumprir aquela pena de prisão, desde 30/05/98.
Apesar destas condenações, o arguido BB não procurou levar uma vida arredada do cometimento de crimes.
O arguido AA apresenta cinco condenações em Tribunal, sendo que quatro delas são as seguintes:
No processo nº 357/93.8PBOER do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras, pela prática do crime de ofensas corporais, praticado em 10/04/93, na pena de um ano de prisão, por decisão de 29/04/97 a qual foi perdoada;
No processo n° 1678/96.3PAALM do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Almada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 11/06/96, na pena de seis anos de prisão, por decisão de 17/04/98;
No processo n° 227/99 da 2 Secção do 2° Juízo Criminal de Lisboa, pela prática do crime de falsificação de documentos, praticado em 08/06/96, na
pena de 16 meses de prisão, por decisão de 07/04/00 e em cúmulo jurídico das penas supra referidas, na pena única de 6 anos e oito meses de prisão que lhe foi imposta no processo n° 181/00 da 1ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado em 24/01/01.
Em cumprimento das penas atrás descritas, o arguido esteve preso desde 1996 até Agosto de 2002.
Apesar destas condenações e do facto de ter ficado privado de liberdade até Agosto de 2002, o arguido AA não procurou levar uma vida arredada da prática de crimes, persistindo em actuações delituosas como as atrás descritas, meses depois da sua libertação.
O arguido BB está detido desde 09/11/02.
É sapateiro de profissão.
Solteiro, sem filhos, vive com a sua mãe.
Tem a 4ª classe.

Questão Prévia

A decisão recorrida, datada de 15 de Novembro de 2006, teve em consideração o quadro legal resultante da Lei 22/97, de 27/06, vindo o ora recorrente acusado da prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º, nº 1, daquela lei, abordando o enquadramento jurídico-criminal nestes termos: «Os factos acima descritos integram, sem necessidade de considerações complementares, os elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de condução sem habilitação legal e de detenção de arma proibida pelos quais os arguidos BB e AA estão, respectivamente, acusados.
Com efeito, (…) no que respeita ao segundo, demonstrou-se que transportava consigo um revólver de calibre 7,65mm, com o comprimento de cano de 51 mm de marca Amadeo Rossi, modelo 28, com o número de série C237149, com seis munições do mesmo calibre, de marca Lapua, introduzidas no tambor, e ainda uma outra munição de calibre 7,65 mm Browning, de marca DT, sem que fosse titular de licença de uso e porte de arma de defesa».

Face a esta abordagem, há que avaliar da correcção da subsunção feita.
A detenção, uso e porte de uma arma permitida, quando não manifestada nem registada, conheceu diversos enquadramentos desde o Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17/04, discutindo-se mais tarde, na vigência do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, se por falta do manifesto e do registo se deveriam considerar como proibidas as armas em tais condições e, pois, inclusas no art. 260º deste Código.
O Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, estabelecera punições diferentes para as armas proibidas e para as permitidas, mas não registadas, nos artigos 4º e 5º, nº 1, alínea a).
De acordo com este último preceito eram punidos com pena de prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 5000$ a 100000$ os autores, cúmplices ou encobridores dos crimes de detenção, uso e porte de qualquer arma de fogo que, embora não proibida, não se encontrasse devidamente manifestada e registada.
Tais preceitos vieram a ser expressamente revogados pelo art. 6º, nº 2, do citado Decreto-Lei 400/82, passando o artigo 260º do Código Penal a referir apenas armas proibidas.
A questão foi debatida e no Assento de 5 de Abril de 1989, in DR-I Série, de 12-05-1989, foi resolvido o conflito de jurisprudência, embora não de forma totalmente consensual, com a seguinte formulação: «A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 260º do Código Penal».
Acontece que a distinção feita em 1975 entre os conceitos de armas permitidas e armas proibidas manteve-se, não sendo estes redifinidos pela legislação penal posterior, inclusive na abordagem feita na 3ª alteração do Código Penal pelo Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de Março, designadamente no art. 4º onde se dá uma definição geral de arma.
Aquando dessa revisão defendia-se que a indocumentação das armas permitidas deveria receber uma protecção contra-ordenacional e não penal, devendo ser alvo de reacções criminais apenas as armas proibidas – cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 12ª edição, p. 790.
Com a entrada em vigor do Código Penal revisto (1995), mais propriamente do artigo 275º, veio a caducar o Assento de 5 de Abril de 1989.
E assim, em 6 de Fevereiro de 1997, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão nº 3/97, in DR-I Série-A, de 6-3-1997 (e BMJ 464, 35), estabeleceu a seguinte jurisprudência: «A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm não manifestada nem registada não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 275º, nº 2, do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, norma que fez caducar o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989».
A situação em apreciação passa a ser objecto de expressa criminalização em 1997.
A Lei nº 22/97, de 27 de Junho, veio alterar o regime de uso e porte de arma, definindo no art. 1º, nº 1, o que se consideravam armas de defesa, integrando-se na enumeração legal, na alínea c), os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (=, 32”), cujo cano não exceda 10 cm, regulando-se no nº 2 as condições de concessão para fins de defesa, pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, de licença de uso e porte de arma.
Prevendo o caso de detenção ilegal de arma de defesa, dispunha o artigo 6º do referido diploma: «Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias».
Esta lei veio a ser rectificada pela Lei nº 93-A/97, de 22 de Agosto, e alterada pela Lei nº 29/98, de 26 de Junho, em ambos os casos sem interferência, porém, com as normas aqui aplicadas.
Com a 3ª alteração à Lei nº 22/97 operada pela Lei nº 98/2001, de 25 de Agosto, foi modificado o artigo 6º, cujo nº 1 passa a dispor: «Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias».
Esta alteração é inócua para o nosso caso, já que apenas se inovou, submetendo ao regime, a par das armas de defesa, as armas de fogo de caça.
A Assembleia da República pela Lei nº 24/2004, de 25 de Julho, veio autorizar o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições, com o sentido, além do mais, de proceder à classificação das armas, munições e outros acessórios por classes, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização, de definir e estabelecer o regime jurídico relativo à concessão, renovação, caducidade e cassação de licenças de detenção e de uso e porte das armas classificadas e de criar e tipificar um regime específico de responsabilidade criminal e finalmente de proceder à revogação de várias normas legais e diplomas, entre os quais os quatro citados.
O novo regime é implementado com a publicação da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, apresentando no artigo 2º uma longa lista de definições respeitantes a tipos de armas, partes das armas de fogo, munições das armas de fogo e seus componentes, funcionamento das armas de fogo e outras definições.
De acordo com a classificação das armas constante do artigo 3º, a arma em causa é da classe B1 (nº 4 do preceito citado), cabendo-lhe no novo regime a licença B1, já que transitam para esta licença as já concedidas licenças de uso e porte de arma de defesa - artigos 12º, b), 14º e 113º, nº 1, a), sendo o manifesto obrigatório - art. 73º.
Em sede de responsabilidade criminal, sob a epígrafe “detenção de arma proibida”, o artigo 86º prevê 4 situações de acordo com as classes de armas, dispondo:
1-Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo:
a)……………………………………………………………………………………..........b)……………………………………………………………………
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
d)…………………………………………………………………………………………
2- A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.
Prevê ainda o artigo 90º a possibilidade de aplicação de penas acessórias, como a interdição de detenção, uso e porte de armas.
Pelo artigo 118º são revogados vários diplomas reguladores da matéria, incluindo os quatro supra referidos, maxime, a Lei nº 22/97, de 27 de Junho - alínea h).
A Lei nº 5/2006 entrou em vigor em 22 de Agosto de 2006, de acordo com o disposto no artigo 120º, já que as necessidades de legislação especial previstas no artigo 119º nada têm a ver com a detenção ilegal, por indocumentação, de arma de defesa.
Daqui decorre que, datando os factos em apreciação de 9 de Novembro de 2002, e sendo então aplicável à detenção ilegal de arma de defesa o regime da Lei 22/97, sobrevieram alterações legislativas, como a da Lei nº 98/2001, não relevando esta para a incriminação aqui em causa, e a da Lei nº 5/2006, que diversamente da anterior, já releva em termos de sucessão de disposições legais aplicáveis.
Consigna-se que pelos artigos 7º e 11º, alínea e), da Lei 59/2007, de 4 de Setembro (diploma que procede à 23ª alteração ao Código Penal de 1982), foi alterado o artigo 95º e revogado o artigo 96º da Lei 5/2006, mas sem qualquer influência na análise da questão que nos ocupa, já que aquele preceito rege sobre a responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas.
Dispõe o artigo 29º, nº 4 da Constituição da República, que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
Em consonância com este princípio, estabelece o artigo 2º, nº 4, do Código Penal, na actual redacção dada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro: «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior».
No caso concreto verificar-se-ia (ver-se-á infra da razão do condicional) o pressuposto da dupla incriminação, pelas leis antiga e nova, do concreto comportamento em análise nos autos, estando-se face a uma verdadeira sucessão de leis penais, impondo-se a ponderação dos regimes punitivos em concurso, de modo a optar pela lei mais favorável.
Como refere Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, p. 81, «Os pressupostos da sucessão de leis penais stricto sensu e, consequentemente, da aplicação da lei penal mais favorável são os seguintes:
a) sucessão de leis penais;
b) aplicabilidade, ao facto concreto, quer da lei vigente no momento da prática do facto («tempus delicti») quer da lei sucessiva;
c) que, quando entra em vigor a lei penal nova, a situação jurídico-penal, criada, na vigência da lei penal anterior, pela infracção, não se tenha esgotado plenamente, isto é, que não se tenha extinguido toda a responsabilidade penal (pena principal, penas acessórias e efeitos penais da condenação);
d) que a lei penal nova, não extinguindo embora a situação jurídico-penal existente à data da sua entrada em vigor, altere os termos da responsabilidade penal imputada ao agente do facto pela lei penal antiga, agravando-a ou atenuando-a».
Verificada a sucessão de leis penais, há que determinar qual das leis em confronto é mais favorável, ou menos desfavorece, o arguido, através de uma ponderação concreta como injunge o citado dispositivo e de uma ponderação unitária ou global, significando que é a lei na sua totalidade, na globalidade das suas disposições, que deve ser aplicada, ou seja, tem lugar a aplicação em bloco de uma das leis em confronto, opção que corresponde à afirmação dominante na jurisprudência – cfr. a motivação constante do Assento de 15 de Fevereiro de 1989, in DR-I Série de 17-03-1989, onde , a propósito do nº 4 do art. 2º se pode ler: «Relativamente ao «projecto» de 1963, substituiu-se a expressão «normas mais favoráveis» por «regime que concretamente se mostre mais favorável». A referência a «regime», em vez de «normas», implica a ideia de que não se pode escolher de cada uma das leis os preceitos isolados que forem mais favoráveis ao agente, mas há que aplicar uma só lei, prescrevendo um conjunto normativo (bloco) definidor do instituto ou infracção, que constitui o regime do instituto ou infracção» e acórdãos do STJ, de 04-07-1984, BMJ, 339,223, de 20-03-1991, processo 41725, de 20-05-1992, BMJ 417,355, de 10-02-2000, CJSTJ2000, T1, 208, de 15-06-2000, CJSTJ2000, T2, 218, e das Relações, de Lisboa, de 04-08-1988, BMJ, 377,536, do Porto, de 14-12-1983, CJ1983, T5, 249, de Coimbra, de 05-07-1984, CJ1984, T4,66, de Évora, de 14-02-1984, BMJ 336,478.
No sentido da opção pela ponderação concreta e diferenciada, aplicando-se de cada uma das leis em confronto as disposições que sejam concretamente mais favoráveis ao infractor – Taipa de Carvalho, ibidem, p. 154 a 160.

Como se viu, a decisão recorrida apenas teve em consideração a Lei 22/97, com base na qual foi deduzida a acusação.
Anota-se que esta peça processual foi deduzida em 7 de Novembro de 2005, altura em que estava em vigor tal Lei, vindo posteriormente a verificar-se alteração legislativa.
Acontece que no caso concreto, a questão deverá ainda ser analisada à luz de outros elementos que demandam a convocação do disposto no artigo 2º, nº 2, do Código Penal, que diz: “O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais”.
Entre as disposições transitórias e finais do Capítulo XI da Lei 5/2006 e do regime transitório constante da secção I, figura o artigo 115º, que no nº 1 estabelece: “ Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal”.
Para o passo seguinte da regularização das situações ilegais esclarece o nº 2 do mesmo preceito que após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se susceptíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
Ora, sendo certo que a conduta objecto de apreciação nos autos ocorreu em 9 de Novembro de 2002, que a Lei 5/2006 entrou em vigor em 22 de Agosto de 2006 e que a decisão recorrida data de 15 de Novembro de 2006, a esta data estava ainda a decorrer o prazo concedido pelo nº 1 do artigo 115º daquela lei para regularização da situação (120 dias a partir de 22-08-2006), sendo de colocar, para além do mais, a questão de saber se eventualmente terá até ou não o arguido encetado os procedimentos conducentes à regularização da arma em causa.
Estando-se perante uma situação de direito intertemporal, como claramente flui do texto da decisão recorrida, esta não aflora, perfunctoriamente que seja, o quadro das plausíveis soluções da questão de direito a nível de subsunção, não se efectuando, pour cause, o cotejo das sucessivas normas incriminatórias em concorrência e a final a eleição do regime que no concreto mais beneficie (ou menos desfavoreça) o arguido, tendo-se aplicado a lei vigente ao tempus delictus, sem mais.
De certo modo em paralelo com o disposto no art. 664º do CPC, dispõe o nº 4 do art. 339º do CPP, que a discussão da causa tem por objecto todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368º e 369º, nomeadamente deste no que se reporta à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar.
Ora, o acórdão recorrido omite, como vimos, em absoluto qualquer alusão, referência ou consideração sobre estas questões, que devia conhecer.
Essa omissão de pronúncia fere o acórdão de nulidade, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso, como decorre do nº 2 do mesmo preceito, introduzido, como de resto, aquela alínea com a Lei nº 59/98, de 25 de Agosto.
Sendo o acórdão nulo, prejudicado fica naturalmente o conhecimento do objecto do recurso, nos termos dos artigos 137º e 660º, nº 2 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4º do CPP.

Pelo exposto, acorda-se em declarar nulo o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro onde se mostre suprida a apontada omissão de pronúncia.
Sem custas.
Foi observado o disposto no artigo 94º, nº 2 do CPP.

Lisboa, 17 de Outubro de 2007

Raul Borges (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral