Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028378 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA FORÇA PROBATÓRIA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO DIREITOS DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110040284 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8831/93 | ||
| Data: | 05/19/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não fazendo uma escritura pública prova plena quanto a certos factos nela referenciados, designadamente quanto à vontade de transmitir por trespasse a exploração de um "infantário" da parte de quem o vinha explorando como estabelecimento, ao adquirente do direito ao arrendamento do imóvel respectivo, e não tendo a Relação tirado ilação em tal sentido, não pode o Supremo sindicar tal decisão, desde que ela não esteja em oposição com a restante matéria de facto dada como provada pelas Instâncias. II - Assim, tendo-se concluído em matéria de facto que não houve transmissão do estabelecimento para o adquirente do uso do imóvel, afastada está a aplicação do regime do artigo 37 da LCT69, não podendo o adquirente ser condenado como responsável perante o trabalhador que viu cessado o seu contrato de trabalho. | ||