Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004028
Nº Convencional: JSTJ00028378
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
FORÇA PROBATÓRIA
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199510110040284
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8831/93
Data: 05/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não fazendo uma escritura pública prova plena quanto a certos factos nela referenciados, designadamente quanto à vontade de transmitir por trespasse a exploração de um "infantário" da parte de quem o vinha explorando como estabelecimento, ao adquirente do direito ao arrendamento do imóvel respectivo, e não tendo a Relação tirado ilação em tal sentido, não pode o Supremo sindicar tal decisão, desde que ela não esteja em oposição com a restante matéria de facto dada como provada pelas Instâncias.
II - Assim, tendo-se concluído em matéria de facto que não houve transmissão do estabelecimento para o adquirente do uso do imóvel, afastada está a aplicação do regime do artigo 37 da LCT69, não podendo o adquirente ser condenado como responsável perante o trabalhador que viu cessado o seu contrato de trabalho.