Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S064
Nº Convencional: JSTJ00037236
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA
PRÉ-REFORMA
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199905260000644
Data do Acordão: 05/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 268/96
Data: 09/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BIX BXVI 01.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 49 ARTIGO 50 ARTIGO 52 ARTIGO 53.
DL 261/91 DE 1991/07/25.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STA DE 1969/01/16 IN DR 1S DE 1969/02/08.
Sumário : I - Nos casos de incapacidade temporária absoluta, a indemnização a cargo da entidade patronal tende a compensar o trabalhador face à total ausência de rendimentos do trabalho, mas, nas situações de incapacidade permanente, isto é, após alta do trabalhador, a pensão visará essencialmente, uma reparação pela diminuição dos rendimentos face à desvalorização física do sinistrado, não descurando, porém, a compensação pela desvalorização física em si mesma considerada.
II - O trabalhador na situação de pré-reforma permanece vinculado à sua entidade empregadora pelo mesmo contrato de trabalho - que, por acordo, poderá ser modificado, quer em termos de redução da prestação de trabalho, quer mesmo da sua suspensão - pelo que a natureza jurídica da retribuição da pré-reforma é diversa da de pensão de reforma.
III - Pressupondo a pré-reforma, designadamente, o acordo das partes contratantes, não tem cabimento pretender proteger-se economicamente o trabalhador afectado por ITA.
Decisão Texto Integral: