Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A1443
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE TAPAGEM
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200405130014431
Data do Acordão: 05/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1337/03
Data: 11/05/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Pedindo os autores se condenem os réus a retirar o tubo de gás suportado no muro divisório totalmente sua propriedade, independentemente de poderem retirar benefício da sua supressão, a circunstância de terem os réus a possibilidade de forçar a comunhão naquele muro e não a tendo querido exercer retira-lhes a legitimidade para invocarem o abuso de direito e torna claro não estarem os autores ao exercer o seu direito a exceder manifestamente os limites impostos tal como referidos no art. 334 CC.
II- O exercício do direito de tapagem não é obrigatório mas não pode, através dele procurar-se violam o direito de propriedade dos autores deixando uma porta com a expressa finalidade de no prédio inferior lançarem as aparas da relva e folhas do seu logradouro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


"A" e mulher B propuseram acção contra C e mulher D a fim de se condenar os réus a retirarem os tubos de gás implantados, sem autorização, e suportados no muro divisório do prédio dos autores, a desencostarem a casa das máquinas que por aquele é suportada, a taparem ou eliminarem a porta que deita directamente para o terreno dos autores e a taparem o cano colocado no muro de suporte deste por forma a evitar a escorrência de águas para o mesmo, tudo no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Contestando, os réus impugnaram, concluindo pela improcedência da acção.
Prosseguindo até final, procedeu em parte a acção por sentença confirmada, sob apelação dos rés, pela Relação.
Inconformados de novo, pediram revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações:
- das fotografias juntas, não impugnadas, resulta que os autores vedaram o seu terreno do dos réus com dois muros - o primeiro deixou de ter utilidade visto que o segundo é que está a exercer a função de dividir os dois terrenos pelo que o pedido de condenação dos réus em retirar o tubo de gás constitui abuso de direito;
- não se justifica a sua condenação a taparem o furo que abriram no muro de suporte do seu terreno já que a água que passou a escoar para o terreno dos autores é muito menor que aquela que se escoava, depois de penetrar no subsolo, antes da construção do muro;
- os réus não são obrigados a fechar a abertura na vedação que construíram como não são obrigados a manter a vedação em que a mesma se integra;
- os autores têm o direito de tapagem do seu terreno mas não podem impor que sejam os réus a tapá-lo;
- violado o disposto nos arts. 334, 1.351 e 1.356 e segs. CC.
Contraalegando, pugnaram os autores pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.

Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos CPC, remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido.

Decidindo: -

1.- A acção procedeu excepto quanto ao pedido para os réus desencostarem a casa das máquinas do muro divisório do prédio dos autores e totalmente situado dentro deste.
O prédio urbano e o prédio rústico dos autores confrontam com o urbano dos réus, sendo nessas duas linhas que, pela colocação do tubo, do cano e abertura da porta, surge o litígio.
Não merece censura o acórdão recorrido - abordou as questões colocadas e decidiu-as de acordo com o Direito, pelo que se justifica se remeta, ao abrigo do art. 713-5 CPC, para o mesmo. Porém, por se tornar necessário conhecer da parte inicial da primeira conclusão, resumidamente se abordarão as outras.

2.- O Supremo Tribunal de Justiça não é uma 3ª instância, mas por natureza, estrutural e constitucionalmente, um tribunal de revista.
Nessa medida, apenas ocorrendo alguma das situações excepcionais referidas na lei poderia conhecer da decisão do facto.
In casu, acresce que o tribunal se deslocou ao local permitindo-lhe uma visão e inspecção superior à que as fotografias deste podem fornecer. Por outras palavras, invocá-las estaria, se porventura fosse admissível ao STJ considerá-las, prejudicado.

3.- Relativamente ao primeiro pedido, os réus reconhecem que estão a violar o direito dos autores mas contrapõem-lhe o abuso de direito.
Independentemente de os autores poderem retirar benefício com a supressão do tubo de gás, a circunstância de terem os réus a possibilidade de forçar a comunhão naquele muro divisório e não a tendo querido exercer retira-lhes a legitimidade para invocarem o abuso de direito e torna claro não estarem os autores ao exercer o seu direito a exceder manifestamente os limites impostos tal como referidos no art. 334 CC.

4.- Condenados os réus a taparem o cano de modo a evitar a escorrência de águas.
Contestando, os réus não alegaram matéria de facto que se pudesse enquadrar no disposto no art. 1.351-1 CC (como a fls. 257 bem nota o acórdão) e daí se concluir que o dito cano tenha trazido benefício, como agora alegam, para o prédio dos autores. Estava precludido o direito de defesa (CPC- 489,1).

5.- Condenados a taparem ou eliminarem a porta que deita directamente para o terreno dos autores.
Aqui a situação inverte-se, isto é, o abuso de direito que os réus pretendiam ver a funcionar tornando ilegítimo o exercício do direito a pedir a retirada do tubo de gás, é o instituto que autoriza a procedência do pedido para tapar ou eliminar a porta.
Aos réus assiste o direito de tapagem do seu prédio (CC- 1.356) mas não são obrigados a fazê-lo. Procederam à sua tapagem, abrindo contudo, no seu muro, uma porta.
Contrariamente ao por eles alegado, essa porta não dá para caminho público mas directamente para o terreno dos autores.
Essa porta, conforme articulação expressa (cont- 7), «foi feita para permitir a descarga de aparas de relva e de folhas do logradouro do prédio dos réus, para o carro de mão do jardineiro, que se colocava debaixo para as receber».
Com isso estão a arrogar-se direitos que não têm (lançar sobre o prédio dos autores aparas de relva e folhas provenientes do seu prédio e poder entrar no prédio daqueles com um carro de mão para as receber) mas que antes são violação do direito de propriedade dos autores.
É precisamente aqui, na utilidade procurada obter e confessada, que reside o excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé e pelo fim do direito, o qual torna ilegítimo o exercício do direito de tapagem na forma em que foi praticado.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelos réus.

Lisboa, 13 de Maio de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante