Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES ESCRITAS RECURSO PENAL JULGAMENTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ARTº 410 CPP PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA IN DUBIO PRO REO REJEIÇÃO DE RECURSO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DIREITO AO RECURSO CONSTITUCIONALIDADE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200710100028143 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, havendo dois ou mais recursos em que algum ou alguns dos recorrentes requerem, e outro ou outros não, a produção de alegações escritas, devem ser todos decididos, por razões de unidade de julgamento, após a realização da audiência, cuja discussão se circunscreve ao recurso ou recursos em que não há lugar a alegações escritas (cf. Acs. do STJ de 23-01-2003 e de 01-10-2004, in CJSTJ, IX, tomo 3, pág. 186, e XI, tomo 1, pág. 168) . II - Como é sabido, os poderes de cognição do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, circunscrevem-se ao reexame da matéria de direito – arts. 432.º, al. b), e 434.º do CPP. III - Por outro lado, a arguição dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, tal como a lei os configura, não é legalmente admissível no caso de impugnação de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, como é jurisprudência uniforme deste STJ, visto que o recurso interposto daquelas decisões terá que visar exclusivamente o reexame da matéria de direito. IV - Assim, se do exame da motivação de recurso resulta que o arguido, ao arguir o vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP (erro notório na apreciação da prova), com invocação simultânea da violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, o que verdadeiramente pretende é impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, visto que com a arguição visa se considere como não provado determinado facto, sob a alegação de não ter sido proferida prova sobre o mesmo, há que rejeitar o recurso no segmento em que vem arguido o aludido vício. V - Em matéria de recursos impugnatórios das decisões proferidas sobre a matéria de facto, a lei processual penal impõe que o recorrente especifique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, sendo que, no caso de as provas haverem sido gravadas, estabelece, ainda, que as especificações atinentes às provas que impõem decisão diversa da recorrida e às provas que devem ser renovadas sejam feitas por referência aos suportes técnicos (art. 412.º, n.ºs 3 e 4). VI - Tais imposições ou condicionamentos não constituem restrição do direito ao recurso, mas sim mera regulamentação do mesmo ou, quando muito, disciplinação e adaptação à realidade processual, consabido que não impedem, minimamente, o seu regular e eficaz exercício, sendo que, ao invés, têm em vista uma precisa e expedita actividade decisória do tribunal superior, mediante a indicação clara e concisa por parte do recorrente dos pontos de facto que se entendem incorrectamente julgados e das razões da respectiva discordância, isto é, das provas que se entende haverem sido incorrectamente valoradas e/ou apreciadas, bem como através da referência aos suportes técnicos, caso as provas hajam sido objecto de gravação, para além de visarem, também, o dever de colaboração do recorrente e a sua responsabilização, para que as impugnações judiciais não constituam mais uma forma de entorpecimento e de protelamento da justiça. VII - O incumprimento daquelas imposições ou condicionamentos acarreta a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto ex vi art. 431.º, al. b), do CPP, solução que o TC considera não violar o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. VIII - Assim, se do exame da motivação apresentada pelo arguido aquando do recurso para o Tribunal da Relação se verifica que aquele não deu cumprimento integral àquelas imposições, limitando-se a impugnar a decisão de facto através de mera asserção de divergência, com arguição do vício do erro notório na apreciação da prova, cuja ocorrência fundamenta na alegação genérica da violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, não merece censura o acórdão recorrido na parte em que decidiu não proceder ao reexame da decisão de facto proferida em 1.ª instância, invocando a circunstância de o recorrente não ter dado cumprimento ao ónus previsto nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP. IX - Resultando da matéria de facto provada, além do mais, que: - o arguido VM, seguindo instruções do co-arguido JS, deslocou-se ao apartamento deste último, pegou numa caixa em cartão e em dois sacos, tudo contendo canabis com cerca de 17 kg, e daí rumou até junto do quartel dos B.V. de …, onde entregou tal encomenda ao co-arguido PC, recebendo deste um envelope com dinheiro; - o arguido VM agiu deliberada, livre e conscientemente, não obstante saber e conhecer as características estupefacientes da canabis, bem como que a sua compra, detenção, cedência e venda, sem se estar autorizado, não é permitida, sendo proibida e punida por lei; conquanto o arguido VM haja perpetrado um só acto de tráfico, traduzido numa entrega, por conta de outrem, de haxixe, estupefaciente de menor danosidade, assumindo assim a veste de mero correio, a quantidade transportada, cerca de 17 kg, afasta, por si só, a possibilidade de se ter por consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, situando esta ao nível ou grau exigível na norma do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01. X - Para aplicação da pena de suspensão da execução da pena de prisão é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos. Em segundo lugar, é necessário que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. Por outro lado, o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado deve ter em consideração, como a letra da lei impõe, a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste. XI - Vindo provado que: - o arguido VM viveu grande parte do seu percurso de vida nos EUA e no Canadá, em virtude de os pais terem emigrado para o continente americano quando o arguido tinha 7 anos; - abandonou a escola aos 17 anos, tendo concluído o 11.º ano de escolaridade americano; aos 19 anos regressou a Portugal, onde permaneceu 6 meses; nesse período encetou um relacionamento amoroso com uma jovem com quem veio a casar; - mais tarde, optou por emigrar para o Canadá, onde trabalhou 7 anos numa fábrica e 3 anos como segurança de estabelecimentos de diversão nocturna; - aos 16 anos de vida marital, o casal separou-se e os 2 filhos foram entregues à guarda e cuidados da ex-mulher; - segundo a Embaixada do Canadá em Portugal, o arguido foi repatriado, sob escolta policial, por duas vezes, em 15-06-1995 e 05-07-1999, tendo, ainda de acordo com o referido organismo, sido condenado no Canadá por crimes de tráfico de estupefacientes, obstrução à justiça e receitas de prostituição; - desde 1994 mantém actividade profissional como segurança de estabelecimentos de diversão nocturna, auferindo € 50 por cada noite de sexta-feira e de sábado; - vive, há cerca de 6 anos, em união de facto; pese embora o arguido não tenha antecedentes criminais em Portugal, há que formular um juízo de prognose negativo sobre o seu comportamento futuro, circunstância que, só por si, afasta a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: |