Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A412
Nº Convencional: JSTJ00033962
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
OBRAS
MORA
RENDA
PAGAMENTO
DEPÓSITO DA RENDA
Nº do Documento: SJ199805210004121
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9111/94
Data: 10/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não pode falar-se de mora do locador, se o locatário não fixou prazo ao autor senhorio para a realização de obras.
II - O dever do senhorio de proceder a reparações - tratando-se de arrendatário no gozo do locado - não é correspectivo do dever de pagamento pontual das rendas.
III - O depósito de renda, para ser liberatório, tem de ser feito na agência da Caixa Geral de Depósitos situada na comarca da localidade onde a renda devia ter sido paga.