Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033962 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO OBRAS MORA RENDA PAGAMENTO DEPÓSITO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199805210004121 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9111/94 | ||
| Data: | 10/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode falar-se de mora do locador, se o locatário não fixou prazo ao autor senhorio para a realização de obras. II - O dever do senhorio de proceder a reparações - tratando-se de arrendatário no gozo do locado - não é correspectivo do dever de pagamento pontual das rendas. III - O depósito de renda, para ser liberatório, tem de ser feito na agência da Caixa Geral de Depósitos situada na comarca da localidade onde a renda devia ter sido paga. | ||