Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DO SINISTRADO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ NEGÓCIO JURÍDICO/ PROVAS DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Doutrina: | - MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª edição, Almedina, 2005, p. 304. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 273.º, 274.º, 342.º, N.º2. DL N.º 143/99, DE 30-4: - ARTIGOS 8.º, N.ºS 1 E 2, 41.º, 43.º, N.º1, 71.º, N.º1. DL N.º 50/2005, DE 25-2: - ARTIGOS 2.º, 4.º, N.º3, 14.º, 31.º LEI Nº 100/97, DE 13-9: - ARTIGOS 1.º, N.º1, 6.º, N.º1, 7.º, 10.º, 17.º, N.º1, ALÍNEAS D), E), N.º4, 26.º, N.º1. | ||
| Sumário : | 1 − A negligência grosseira relevante para a descaracterização do acidente de trabalho, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pressupõe, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, uma conduta do sinistrado que se possa considerar temerária em alto e relevante grau e que se não materialize em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão; 2 – Não pode concluir-se pela descaracterização de um acidente de trabalho resultante de uma queda de um escadote que era utilizado pelo sinistrado e se encontrava em mau estado de conservação, o que era do conhecimento daquele, quando se impute a queda a uma situação de desequilíbrio sofrida pelo sinistrado cuja causa não se apurou. 3 – A prova dos factos integrativos da descaracterização do acidente, uma vez que se trata de factos impeditivos do direito à reparação reclamada pelo Autor, constitui ónus daquele contra quem esse direito é reclamado, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil; | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra BB SEGUROS, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe indemnizações temporárias no valor de € 7.059,40; a pensão anual e vitalícia de € 888,92; € 30 de despesas de transporte; e € 207,14, a título de despesas de tratamentos e de transportes que o A. suportou. Alegou, em síntese, que no dia 15/03/07 sofreu um acidente quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, SNACK-BAR AA, cuja responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrava transferida para a R. A R. contestou pugnando pela sua absolvição, alegando, em síntese, que não é responsável pelo pagamento de quaisquer quantias ao A. uma vez que o acidente ocorreu por violação das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho por parte deste. A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 5 de Maio de 2011, que «julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. dos pedidos». Inconformado com esta decisão, dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2012 decidiu, o seguinte: «Termos em que se considera que o sinistrado agiu com negligência grosseira que, exclusivamente, causou o acidente, pelo que o mesmo não dá direito a reparação, nos termos do artº 7º nº 1 al. b) da Lei 100/97 de 13.9. Termos em que improcede o recurso e se confirma, ainda que por diferente fundamento, a sentença recorrida». Inconformado com esta decisão dela recorre, de revista, o Autor para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando nas alegações as seguintes conclusões: «a) A ocorrência do sinistro não ficou a dever-se à negligência grosseira do sinistrado. b) Os Venerandos Juízes Desembargadores consideram que quando alguém se vira de costas num escadote é inevitável a sua queda, agindo, por isso, necessariamente com negligência grosseira. c) Ora, o sinistrado/Recorrente discorda frontalmente desta interpretação. d) Mesmo que se considere que o escadote em causa tinha os apoios desnivelados e que o sinistrado agiu com negligência, é essencial que este facto, em concreto seja causa necessária, única e exclusiva do acidente. e) Não foi por causa de o escadote ter os apoios desnivelados que se verificou o acidente. Aliás, em nenhuma das doutas decisões este facto ficou provado. f) Aliás, não há nada que nos faça crer que se o escadote tivesse os apoios nivelados, o acidente não ocorreria. g) Por conseguinte, se não existe nexo causal entre o facto de o escadote ter os apoios desnivelados e o acidente, não se pode descaracterizar o acidente com base neste fundamento. h) Além disso, não parece haver nexo causal entre o facto de o sinistrado se querer virar e a queda do mesmo. i) Com efeito, não se pode descaracterizar um acidente pelo simples facto de o sinistrado actuar com uma conduta normal e aceitável genericamente como não pondo em perigo o agente. j) Efectivamente, desconhece-se se o sinistrado/recorrente foi ou não acometido de algum desmaio, desorientação ou perda de sentidos e, por via disso, sofreu a queda. k) Cumpre, assim, concluir que se o nexo causal entre o facto, que neste caso é a negligência e o resultado que aqui é o acidente, não está provado ou não existe, não se pode considerar que o sinistrado não tenha direito à reparação dos danos provocados pelo acidente. l) Pelo que, deve ser revogada a decisão proferida, considerando-se procedente o pedido deduzido na petição inicial». Termina pedindo que se considere «procedente o recurso, revogando, consequentemente, a decisão do Tribunal da Relação do Porto, condenando a recorrida a pagar o montante peticionado pelo humilde sinistrado na petição inicial». A Ré respondeu às alegações de recurso apresentadas pelo Autor, sustentando o acerto da decisão recorrida, nos seguintes termos: «1. O acidente dos autos proveio de acto ou omissão do sinistrado que importa violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei, designadamente do disposto nos artigos 14° e 38°, n.°8, ambos do DL 50/2005, 25.02. 2. Não se verificou, no caso em apreço, qualquer causa justificativa da violação das condições de segurança legalmente estabelecidas. 3. Ainda que assim não se entenda, sempre se terá de concluir que o acidente apenas ocorreu por negligência grosseira do sinistrado. 4. Qualquer trabalhador, sabendo que o escadote tinha os apoios desnivelados, a travessa superior partida e amarrada com fios, num notório mau estado de conservação, causador de instabilidade e sabendo que necessitaria de utilizar ambas as mãos para limpar o candeeiro, não subiria ao escadote, pelo menos sem adoptar previamente outras medidas que minorassem o risco de queda, designadamente através da fixação do escadote ou através de terceira pessoa que ajudasse à sua estabilização enquanto durasse a tarefa. 5. Ao actuar como actuou, o sinistrado/Recorrente assumiu um comportamento temerário em alto e relevante grau, reprovado pelo mais elementar dever de prudência.» Termina pedindo que se negue «provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o douto Acórdão». Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código do Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, no pressuposto de que está «provado, que o Autor agiu com negligência grosseira exclusivamente causadora do acidente» pelo que «deveria ser declarada a descaracterização do acidente e, consequentemente não deveria ser declarado o direito a qualquer reparação». Notificado às partes não motivou aquele parecer qualquer tomada de posição.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que é a aplicável ao presente processo, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se o sinistrado actuou com negligência grosseira que descaracterize o acidente, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
II 1 - A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: «1 - No dia 15 de Março de 2007, por volta das 16:00h, no estabelecimento comercial denominado “SNACK-BAR AA”, com sede na Rua ..., n.º …, ..., deste concelho e comarca, o A. sofreu um acidente de trabalho. 2 - Laborava à data sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal. 3 - Mediante a remuneração mensal de € 403,00 x 14 meses. 4 - Valores pelos quais a sua entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a Ré Seguradora, ao abrigo da Apólice n.º ..., que titulava o respectivo contrato de seguro, então em vigor. 5 - Factualidade esta que a Ré reconheceu e aceitou no Auto de Não Conciliação dos autos. 6 - No aludido dia e hora, procedia o Autor a limpezas no interior do estabelecimento comercial. 7 - Realizava, naquele momento, a limpeza de um candeeiro. 8 - Para o que utilizava um escadote, tendo-se desequilibrado e caído no chão. 9 - Posteriormente, veio o A. a ser orientado para contínuos tratamentos nos serviços clínicos da Ré Seguradora. 10 - Que chegou a tratar o A. durante cerca de três meses e o submeteu a diversos tratamentos e exames. 11 - O A. nasceu em …/0…/…. 12 - A Ré Seguradora declinou a sua responsabilidade. 13 - Ao Autor não foram pagas quaisquer indemnizações pela Ré Seguradora. 14 - O Autor é o beneficiário n.º ... da Segurança Social. 15 - A R., por via do contrato de seguro, celebrado na modalidade de prémio fixo, assumiu a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com AA, trabalhador do Tomador do Seguro. 16 - A R., na Tentativa de Conciliação, não aceitou qualquer responsabilidade, em virtude de considerar que o acidente apenas ocorreu por violação das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho. 17 - Em 21.03.2007, ao abrigo do contrato de seguro supra identificado, foi participado à ora Contestante um acidente de trabalho ocorrido no dia 15.03.2007, no qual foi interveniente o sinistrado AA. 18 - O A. era proprietário e trabalhava no “Snack-bar AA”. 19 - Para limpar o candeeiro o A. encontrava-se a cerca de um metro do chão. 20 - A dado momento o A., pretendendo virar-se para concluir o serviço que vinha realizando, desequilibrou-se. 21 - Fracturando o seu pé esquerdo. 22 - Que imediatamente o fez prostrar-se. 23 - E o impossibilitou de retomar o seu trabalho até 5/5/09. 24 - Como consequência directa e necessária do descrito acidente, sofreu o Autor profundo traumatismo no seu pé esquerdo. 25 - Em virtude do referido, foi o A. imediatamente assistido no Hospital S. Sebastião. 26 - Local onde veio a ser internado durante cinco dias devido a fractura articular do calcâneo esquerdo. 27 - Tendo sido submetido a complexa intervenção cirúrgica no dia 17 de Março de 2007, que consistiu em osteossíntese com placa moldada AO e parafusos e enxerto de ilíaco. 28 - Após o que passou o A. a ser assistido pelo médico de família. 29 - O A. alvo de novo internamento para intervenção cirúrgica no Hospital de S. Sebastião para extracção de placa e parafusos em 23/09/2008. 30 - O A. teve alta desse internamento em 25 de Setembro de 2008. 31 - O A. foi, posteriormente, orientado para tratamentos de fisioterapia, que iniciou em 26/11/2008. 32 - Tendo obtido alta definitiva em 05/05/2009. 33 - O A. apresenta as seguintes sequelas definitivas ao nível do seu membro inferior esquerdo: a) Cicatriz de treze centímetros na face externa do tornozelo; b) Limitação dolorosa da mobilidade do tarso; c) Dores no pé esquerdo; d) Marcha ligeiramente claudicante. 34 - Que lhe acarreta uma IPP (Incapacidade Permanente Parcial de 18,5%, já com aplicação do factor 1.5. 35 - O A. gastou em transporte, relativos às suas deslocações para e do Tribunal para o seu domicílio € 30,00. 36 - O A. gastou € 207,14 em despesas de tratamentos e de transportes. 37 - O sinistrado encontrava-se sozinho na cozinha do "Snack-bar AA" a proceder à limpeza do candeeiro de tecto daquela divisão. 38 - Para o efeito, utilizou um escadote. 39 - Durante a operação de limpeza do referido candeeiro e estando com os pés no 4º degrau, o sinistrado, quando se estava a virar de costas para o escadote, desequilibrou-se e caiu. 40 - O escadote utilizado pelo sinistrado tem 1,70m de altura. 41 - E encontrava-se com os apoios desnivelados. 42 - A travessa superior encontrava-se partida. 43 - Estando, no momento do acidente, amarrada com fios. 44 - O sinistrado não pediu a ninguém que segurasse no escadote para ajudar a estabilizá-lo durante a operação de limpeza. 45 - À data do acidente, o Autor era proprietário e gerente do "Snack-bar AA". 46 - O sinistrado, na tarefa de limpar o candeeiro de teto da cozinha do snack-bar, utilizava ambas as mãos. 47 - O sinistrado era conhecedor que o escadote tinha os apoios desnivelados e a travessa superior partida.» 2 – Com base nesta matéria de facto, na decisão proferida em primeira instância considerou-se o seguinte: «Face a quanto antecede constata-se que o Autor estava consciente e era sabedor de que o escadote que usava tinha os apoios desnivelados e a travessa superior partida. Por outro lado apurou-se que o sinistrado encontrava-se sozinho na cozinha do "Snack-bar AA" a proceder à limpeza do candeeiro de tecto daquela divisão, utilizando para o efeito, utilizou um escadote e que durante a operação de limpeza do referido candeeiro, e estando com os pés no 4º degrau, o sinistrado, quando se estava a virar de costas para o escadote, desequilibrou-se e caiu. O escadote utilizado pelo sinistrado tem 1,70m de altura, encontrava-se com os apoios desnivelados e a travessa superior encontrava-se partida, estando, no momento do acidente, amarrada com fios, factos do conhecimento do sinistrado. O sinistrado não pediu a ninguém que segurasse no escadote para ajudar a estabilizá-lo durante a operação de limpeza e encontrava-se a limpar o candeeiro de tecto da cozinha do snack-bar, utilizava ambas as mãos. Determina o art. 14º do DL 50/2005 de 25/2 que “ Os equipamentos de trabalho e os respectivos elementos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios, sempre que a segurança ou a saúde dos trabalhadores o justifique.” O art. 38º, nº 8 daquele diploma estatui que “ As escadas devem ser utilizadas de modo a permitir que os trabalhadores disponham em permanência de um apoio e de uma pega seguros…” Verifica-se, face ao descrito, que o sinistrado não observou as regras de segurança a que estava obrigado e de que tinha perfeito conhecimento. O A., ao subir a um escadote com os apoios desnivelados e a travessa superior partida e amarrada com fios, num notório mau estado de conservação, e causador de instabilidade, encontrando-se com ambas as mãos ocupadas a limpar o candeeiro, devia ter-se demitido de usar tal escadote, pelo menos sem tomar precauções prévias de segurança individual - quer através da sua estabilização por fixação quer socorrendo-se da ajuda de terceira pessoa para o ajudar a estabilizar - pois era sabedor do seu estado mau estado de conservação. Ao actuar como actuou, em contravenção com os procedimentos de segurança, o sinistrado acabou por se colocar numa situação de risco que se veio a concretizar, ao sofrer as lesões apuradas. Conclui-se pois que de uma forma inequívoca que o sinistrado violou as regras de segurança impostas legalmente».
Na decisão recorrida, tendo-se definido como objecto do recurso, para além do mais, «saber se o Recorrente não violou quaisquer normas de segurança nem agiu de forma intencional ou grosseiramente negligente», com base nesta factualidade, veio a considerar-se, na sequência da análise das normas de segurança referidas na decisão da 1.ª instância, que «parece-nos certo que o recorrente, ao utilizar o escadote cujos apoios sabia estarem desnivelados sem pedir a alguém que o segurasse, e ao utilizar o escadote sem o apoio das mãos e virando-se nele, violou o disposto neste artº 31º al. a), do Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro». Apesar disso, afastou-se a descaracterização do acidente com fundamento na violação de normas de segurança previsto na alínea a) do n.º1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, nos seguintes termos: «Como se sabe, porém, não basta que ocorra uma violação de uma norma de segurança, tem de apurar-se que essa violação foi causa do acidente. A este propósito, conjugando todos os factos provados, temos que o sinistrado estava em cima dum escadote, cujos apoios estavam desnivelados, e sem que o sinistrado tenha pedido a ninguém para lhe segurar o escadote, e cuja travessa superior estava partida, amarrada por fios, a um metro de altura, a limpar um candeeiro, e que durante a operação de limpeza, que executava com ambas as mãos, quando se estava a virar de costas para o escadote – o que significa – no escadote, desequilibrou-se e caiu. Provou-se ainda que o sinistrado sabia que o escadote tinha os apoios desnivelados e a travessa superior partida. Como já dissemos acima, a questão da travessa superior partida não é relevante, porque o sinistrado não estava em cima dela (estava no 4º degrau, a cerca de um metro de altura). Não foi dado como provado nenhum facto que afirmasse que foi por causa dos apoios do escadote estarem desnivelados – e portanto de ter sido utilizado um escadote com estas características – que a queda se deu. Se o sinistrado não se tivesse voltado no escadote quando estava com ambas as mãos ocupadas na limpeza do candeeiro, o acidente não se teria dado. Aliás, os factos permitem concluir que o sinistrado subiu ao escadote, naturalmente de frente para ele, nada aconteceu, e foi só quando se voltou que o acidente se deu. Deste modo, não é possível estabelecer um nexo causal directo entre o acidente e a utilização do escadote com os apoios desnivelados.» Debruçando-se seguidamente sobre a segunda parte da presente questão integrada no objecto do recurso ou seja saber se o sinistrado «agiu de forma intencional ou grosseiramente negligente», veio a decidir-se em sentido afirmativo, com base nos seguintes pressupostos: «Vejamos então se o sinistrado agiu com negligência grosseira que tenha sido causa exclusiva do acidente. Renovamos que os factos nos dão a seguinte visão do acidente: o sinistrado estava em cima dum escadote, cujos apoios estavam desnivelados, e sem que o sinistrado tenha pedido a ninguém para lhe segurar o escadote, a limpar um candeeiro, e que durante a operação de limpeza, que executava com ambas as mãos, quando se estava a virar de costas para o escadote – o que significa – no escadote, desequilibrou-se e caiu. Ora, o escadote é uma estrutura instável, dada a sua altura e leveza e configuração, dado que os pés não têm mais peso que o resto da estrutura, é também facto que um escadote cujos apoios não estão nivelados é ainda mais instável e é também facto que, num escadote, estável e muito mais se for instável, o seu utente deve manter os dois pés no escadote e apoiar-se com uma mão, e deve estar colocado de frente para o escadote, e este de frente para o objeto ou superfície que se pretende alcançar. Quando se sobe um escadote, no momento em que um pé sai dum degrau e avança para o superior, o peso exercido pelo outro pé no escadote desestabiliza-o, e por isso se sobe com o apoio da mão correspondente ao pé que sobe. Quanto mais alto se está num escadote mais desequilibrado ele fica, a menos que o peso do utente esteja centrado e se estenda ao chão, por intermédio dos quatro apoios do escadote. Quando se está de frente num escadote, os pés apoiam no degrau e o peso do corpo inclina-se para o centro de gravidade do próprio escadote, acontecendo normalmente que, sentindo-se o escadote menos estável por força de movimento que se esteja a fazer, se coloquem os joelhos para a frente, encostando-os ao escadote. Quando se está de costas num escadote, o peso exerce-se apenas no degrau, fora do centro de gravidade do próprio escadote. Quando uma pessoa que está de frente num escadote se vira de costas, tem de realizar, por força da pouca profundidade do degrau, quase uma dança, praticamente alternando os pés no mesmo degrau. Se ainda para mais não tem uma mão no escadote, o resultado é óbvio. E se ainda por cima o escadote tem os apoios desnivelados, estando necessariamente instável, não coincidindo o seu eixo com o do próprio utilizador, não se vê como este não há de cair. Qualquer pessoa não vendo como não havia de cair numa situação destas, quem assim procede assume um comportamento temerário em alto e relevante grau, absolutamente reprovado pelo mais elementar dever de prudência. Sendo a dinâmica do acidente tão evidente, a exclusividade causal da negligência encontra-se demonstrada. Termos em que se considera que o sinistrado agiu com negligência grosseira que, exclusivamente, causou o acidente, pelo que o mesmo não dá direito a reparação, nos termos do artº 7º nº 1 al. b) da Lei 100/97 de 13.9.».
III 1 – Conforme resulta da matéria de facto, o acidente dos autos ocorreu no dia 15 de Março de 2007, pelo que o regime aplicável é o consagrado na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1999, por força do disposto no artigos 41.º daquela lei e 71.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei. De acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, «os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar». Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, daquele diploma, «é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte». À luz deste dispositivo, e, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, torna-se incontroverso que o Autor foi vítima de um acidente que lhe afectou a capacidade de trabalho, sofrido no tempo e no local de trabalho, não havendo sobre essa questão qualquer litígio no presente processo. Contudo, apesar de o acidente em causa ser um acidente de trabalho, daí não decorre necessariamente que o Autor tenha direito à reparação prevista nos dispositivos legais acima referidos. Na verdade, existem circunstâncias decorrentes da forma como o acidente ocorreu e da intervenção do sinistrado no processo causal de que o mesmo deriva que podem afastar o direito àquela reparação. Trata-se do instituto enquadrado no regime jurídicos dos acidentes de trabalho sob a denominação de «descaracterização do acidente», previsto no artigo 7.º da Lei n.º 100/97, e que é do seguinte teor: «Artigo 7.o Descaracterização do acidente 1 —Não dá direito a reparação o acidente: a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação; d) Que provier de caso de força maior. 2 —Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora em condições de perigo evidente. 3 — A verificação das circunstâncias previstas neste artigo não dispensa as entidades empregadoras da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local onde possam ser clinicamente socorridos.»
No âmbito do presente recurso estão em causa as circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo. Por força do disposto nessas normas, não dá direito à reparação o acidente que «for dolosamente provocado pelo sinistrado», ou que «provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei», ou que «provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado». Na primeira parte da alínea a) do número 1 deste artigo, considera-se como elemento descaracterizador do acidente o facto de o mesmo resultar de uma conduta dolosa do sinistrado e na segunda parte daquele dispositivo, considera-se, também como circunstância descaracterizadora do acidente, o facto de o acidente resultar de «acto ou omissão» do sinistrado que «importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregador ou previstas na lei». A primeira parte deste dispositivo dirige-se às situações em que o acidente é provocado dolosamente pelo sinistrado, no segundo caso estão em causa situações em que o acidente é provocado negligentemente pelo sinistrado, caracterizando-se a actuação negligente do sinistrado pela violação das condições de seguranças estabelecidas pela entidade patronal ou resultantes da lei. Mas não é qualquer actuação negligente do sinistrado causadora do acidente que afasta a reparação dos danos derivados do acidente descaracterizando-o. De facto, a lei delimita a actuação negligente do sinistrado apta a descaracterizar o acidente por referência à expressão «sem causa justificativa». O Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no seu artigo 8.º, n.º 1 fornece-nos o critério para o preenchimento deste conceito de causa de justificação, denominada como tal porque tem a virtualidade de afastar a responsabilidade do sinistrado pelo incumprimento da norma de segurança causal do sinistro, que em abstracto afastaria o direito à reparação dos danos derivados do acidente. Resulta daquele dispositivo que «para efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la». Decorre desta norma que há causa justificativa da violação das condições de segurança, definidas pela entidade empregadora ou resultante da lei, violação causal do acidente, quando o trabalhador dificilmente teria conhecimento da norma em causa, ou tendo-o, quando lhe fosse manifestamente difícil entendê-la, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação. Ou seja, há justificação para o incumprimento das normas relativas à segurança, quando não seja possível demonstrar que o trabalhador tinha conhecimento da norma infringida ou do seu conteúdo, tomando-se como parâmetro de avaliação para demonstrar esse desconhecimento a dificuldade de acesso ao conteúdo da norma, face ao grau de instrução do trabalhador ou sua dificuldade de acesso à informação. Em síntese, a descaracterização do acidente como acidente de trabalho, para além do incumprimento da norma de segurança infringida e da causalidade do incumprimento da mesma face ao acidente, terá ainda que demonstrar que o sinistrado tinha conhecimento da norma por si infringida, ou no mínimo, que não tinha dificuldades de acesso ao conhecimento da mesma ou do seu conteúdo, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação. Na abordagem desta norma nunca se poderá esquecer que a mesma se dirige a condutas negligentes, ou seja aquelas em que o sinistrado não dirigiu a sua vontade para a ocorrência do acidente e não se determinou à prática dos factos dos quais o mesmo decorre querendo-o, ou quando o admita como possível, em consequência da sua actuação, actua convencido de que o mesmo não ocorrerá. Estão em causa, pois, situações em que o sinistrado, se representa a ocorrência do acidente como consequência da sua conduta, actua convencido que o mesmo não virá a ocorrer, ou nem chega a representar essa possibilidade. Contudo, a sua actividade voluntariamente assumida comporta o perigo da ocorrência de acidentes, perigo esse cuja contenção é feita através das normas de segurança, definidas pela lei ou pela entidade empregadora, tomando em ambos os casos como plano mais vasto de referência o dever geral de cuidado que enquadra o exercício de actividades perigosas.
2 - Outra das circunstâncias que descaracteriza o acidente é a prevista na alínea b) daquele n.º1 do artigo 7.º, concretamente, quando o mesmo «provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado»; A negligência grosseira é uma modalidade de negligência qualificada. Também aqui estamos perante situações em que o acidente resulta da actuação do sinistrado sem que este o tenha previsto, ou tendo-o previsto actua convencido de que o mesmo não ocorrerá, exercendo as suas funções com violação do dever de cuidado em grau agravado, correspondente a esta forma de negligência. A negligência grosseira pressupõe um desrespeito pelo dever de cuidado especialmente censurável, em grau particularmente elevado, centralizado numa indiferença acentuada do agente perante o perigo inerente ao exercício da actividade que prossegue comportando uma dimensão de temeridade, materializado na omissão de cumprimento das precauções e cautelas mais elementares. No entender de MENEZES LEITÃO, «de acordo com o critério de apreciação da culpa em abstracto, a culpa grave corresponde a uma situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria susceptível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma»[1]. A negligência grosseira, operativa para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho deve ser apreciada caso a caso, em função das particularidades da situação em causa, tomando como pontos de referência a forma como o sinistrado se posiciona perante o perigo decorrente da sua conduta e a dimensão da censura que a sua indiferença perante a potencialidade de ocorrência do sinistro justifica. Também aqui o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no n.º 2 do seu artigo 8.º nos apresenta um critério para o preenchimento do conceito. Refere-se naquela norma que se entende «por negligência grosseira o comportamento temerário em alto grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão». Deste modo, afirma-se que a negligência grosseira se materializa num comportamento temerário em alto e elevado grau, mas depois retira-se do espaço daquela forma de negligência as situações em que esse comportamento temerário deriva da «habitualidade ao perigo do trabalho executado», «da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão», elementos que delimitam por sua vez negativamente aquela forma de negligência, tornando-a não censurável, o que leva a que a mesma nestas situações não descaracterize o acidente. Ao excluir do espaço da negligência grosseira e ao afastar a descaracterização do acidente, a lei contemporiza com elementos desculpabilizantes típicos no mundo do trabalho, tais como a habituação ao risco, a confiança na experiência como factor de controlo do risco inerente à actividade profissional e aos usos e costumes da profissão que poderão em certas situações potenciar alguma dimensão de temeridade causal do acidente e que contribuem por esta via para a ocorrência de acidentes.
A Lei n.º 100/97, substituiu o conceito de conceito de «falta grave e indesculpável da vítima», que constava da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelo conceito de «negligência grosseira» acima referido, vindo, contudo, depois o legislador do Decreto-Lei n.º 143/99, a utilizar para delimitação negativa do conceito de negligência grosseira que especifica, os elementos que o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, utilizava no seu artigo 13.º para delimitar aquele conceito de falta grave e indesculpável da vítima. Referia-se naquela norma que «não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão». A descaracterização do acidente com este fundamento exige, pois, que se demonstre não só que o acidente resultou, de forma exclusiva, de negligência do sinistrado, mas também que tal falta de diligência no cumprimento do dever geral de cuidado, tal como se tenha configurado no caso, é susceptível de permitir a consideração da conduta do sinistrado como um «comportamento temerário em alto e elevado grau» e que se demonstre igualmente que tal forma de agir não resulta da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. Sendo certo que a descaracterização do sinistro como acidente de trabalho constitui um facto impeditivo do direito à reparação dos danos derivados do acidente, competindo àquele contra quem esse direito é exercido, no caso a Ré, a prova da correspondente materialidade, em conformidade com o que resulta do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. 3 – O Código do Trabalho de 2003 dedica os seus artigos 272º a 280.º à definição dos princípios relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho, afirmando logo no n.º 1 do primeiro daqueles dispositivos que «o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador». Apesar de impor ao empregador um complexo de obrigações, cujos princípios resultam do artigo 273.º daquele código, o legislador parte do princípio de que a melhoria da condições de segurança no trabalho passa também pelo contributo dos trabalhadores a quem impõe um complexo de obrigações de que dá eco o artigo 274.º daquele diploma, que na parte que interessa ao presente processo, é do seguinte teor: «Artigo 274.º Obrigações gerais do trabalhador 1 - Constituem obrigações dos trabalhadores: a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador; b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho; c) Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; d) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho; e) (…); f) (…). 2 – (…). 3 - Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais. 4 – (…). 5 - As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do empregador pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho.»
No âmbito do presente processo têm relevo os deveres consignados na alínea a) do n.º 1, relativo ao cumprimento das «prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador», e na alínea c) do mesmo número, relativo à utilização correcta, «segundo as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos». Para além dos princípios gerais consagrados no Código do Trabalho e na legislação que o regulamentou – artigos, 211.º e ss. da Lei n.º 35/2004, de 27 de Agosto -, a matéria das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho é objecto de uma disciplina múltipla dispersa por vários diplomas, estando em causa no presente processo o regime dos equipamentos de trabalho que se encontra consagrado no Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, uma vez que a Ré invoca o incumprimento pelo sinistrado dos artigos 3.º, 14.º e 38.º, n.º 8 daquele diploma, como fundamento da exclusão da sua responsabilidade pela reparação dos danos derivados do acidente.
4 - Resulta do artigo 2º daquele Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, que se entende por «equipamento de trabalho» qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho; e por «utilização de um equipamento de trabalho» qualquer actividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza. Neste contexto, tal como se referiu nas instâncias, pode entender-se que o escadote envolvido no acidente dos autos é um equipamento de trabalho e que o uso do mesmo feito pelo sinistrado se configura como utilização relevante de instrumento de trabalho para os efeitos de aplicação daquele diploma. Nos termos do artigo 14.º daquele Decreto-Lei, sob a epígrafe “estabilidade e rotura” estabelece-se que «os equipamentos de trabalho e os respectivos elementos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios sempre que a segurança ou a saúde dos trabalhadores o justifique». Do mesmo modo, nos termos do artigo 4º, nº 3, daquele diploma, «os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de trabalho em conformidade com o disposto nos artigos 30.º a 42.º», referindo o primeiro daqueles dispositivos que “as regras de utilização dos equipamentos de trabalho previstas no presente capítulo são aplicáveis na medida em que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado”, sendo o artigo 31.º daquele diploma, do seguinte teor: «Artigo 31.º Disposições gerais A fim de proteger a segurança dos operadores e de outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho devem: a) Ser instalados, dispostos e utilizados de modo a reduzir os riscos; b) Ter um espaço livre suficiente entre os seus elementos móveis e os elementos, fixos ou móveis, do meio circundante; c) Ser montados e desmontados com segurança e de acordo com as instruções do fabricante; d) Estar protegidos por dispositivos ou medidas adequados contra os efeitos dos raios nos casos em que possam ser atingidos durante a sua utilização; e) Assegurar que a energia ou qualquer substância utilizada ou produzida possa ser movimentada ou libertada com segurança; f) Ser utilizados apenas em operações ou em condições para as quais sejam apropriados».
IV Da matéria de facto dada como provada resulta, em síntese: - o sinistrado «no aludido dia e hora, procedia o Autor a limpezas no interior do estabelecimento comercial»; - «realizava, naquele momento, a limpeza de um candeeiro», «para o que utilizava um escadote, tendo-se desequilibrado e caído no chão»; - «para limpar o candeeiro o A. encontrava-se a cerca de um metro do chão» e «a dado momento o A., pretendendo virar-se para concluir o serviço que vinha realizando, desequilibrou-se»; - «o sinistrado encontrava-se sozinho na cozinha do "Snack-bar AA" a proceder à limpeza do candeeiro de tecto daquela divisão» e «durante a operação de limpeza do referido candeeiro e estando com os pés no 4º degrau, o sinistrado, quando se estava a virar de costas para o escadote, desequilibrou-se e caiu»; - «o escadote utilizado pelo sinistrado tem 1,70m de altura» e se «encontrava-se com os apoios desnivelados», com «a travessa superior encontrava-se partida», «estando, no momento do acidente, amarrada com fios; - «o sinistrado não pediu a ninguém que segurasse no escadote para ajudar a estabilizá-lo durante a operação de limpeza»; - «à data do acidente, o Autor era proprietário e gerente do "Snack-bar AA"» e que «o sinistrado na tarefa de encontrava-se a limpar o candeeiro de tecto da cozinha do snack-bar, utilizava ambas as mãos» e «era conhecedor que o escadote tinha os apoios desnivelados e a travessa superior partida».
Ponderada esta factualidade, constata-se que da mesma não resulta a causa da queda sofrida pelo sinistrado. Com efeito, caracteriza-se o estado de conservação do escadote utilizado na execução das tarefas levadas a cabo, o conhecimento pelo sinistrado desse estado e caracterizam-se igualmente as condições em que as tarefas eram executadas, mas não se identifica o motivo determinante da queda. Refere-se que o sinistrado «durante a operação de limpeza do referido candeeiro e estando com os pés no 4º degrau, (…), quando se estava a virar de costas para o escadote, desequilibrou-se e caiu», mas nada de concreto se adianta relativamente à causa subjacente a este desequilíbrio que terá desencadeado o processo conducente à queda. Este desequilíbrio pode ter múltiplas causas imediatas, nomeadamente, a falta de estabilidade do escadote utilizado, mas a verdade é que não se fez prova das razões pelas quais o mesmo ocorreu. Na decisão recorrida, depois de se ponderarem as condições de estabilidade de uma pessoa em cima de um escadote, em geral, fez-se uma ponderação da situação dos autos concluindo-se no sentido de que «qualquer pessoa não vendo como não havia de cair numa situação destas, quem assim procede assume um comportamento temerário em alto e relevante grau, absolutamente reprovado pelo mais elementar dever de prudência» e «sendo a dinâmica do acidente tão evidente, a exclusividade causal da negligência encontra-se demonstrada» pelo que se concluiu que «o sinistrado agiu com negligência grosseira». A verdade é que a matéria de facto, tal como se referiu, não esclarece o motivo da queda, não se podendo invocar como causa do desequilíbrio que conduziu à mesma a simples utilização do escadote, concretamente a subida do mesmo, sem apoio de outra pessoa, uma vez que essa utilização naquelas circunstâncias não pode considerar-se causa necessária da queda, o que constitui o ponto de partida para o estabelecimento de um nexo causal entre aquela conduta e o resultado imputável à mesma. Atenda-se a que o sinistrado começou a execução das tarefas em causa sem qualquer percalço e só caiu na sequência do desequilíbrio sofrido. Deste modo, se não tivesse ocorrido a situação de desequilíbrio do sinistrado este não teria sofrido qualquer queda e para este desequilíbrio podem ter contribuído um complexo variado de condições que concretamente não se mostram identificadas. Ora, não esclarecida a causa determinante da queda, não pode afirmar-se que a actuação concreta levada a cabo pelo sinistrado, que se entendeu como integradora de negligência grosseira foi a causa da mesma e do acidente sofrido pelo sinistrado. Acresce que a lei exige que a conduta integrativa da negligência grosseira seja causa exclusiva do acidente, o que no caso dos autos não pode deduzir-se da simples utilização do escadote, nas condições em que o mesmo foi utilizado. Por outro lado, a conduta do sinistrado ao utilizar um escadote que se encontrava em mau estado de conservação, sem estabilidade e sem o apoio de terceira pessoa não assume a natureza de um comportamento temerário em alto e elevado grau que permita falar em negligência grosseira. É neste contexto que se impõe a ponderação das circunstâncias do caso, que são um dos elementos de aferição da negligência grosseira, devendo atender-se a que Autor era o proprietário e responsável pela exploração do estabelecimento onde ocorreu o sinistro, que se tratava de um snack bar, onde a utilização do escadote como instrumento de trabalho está apenas aferida a particulares tarefas, não sendo um instrumento de uso permanente, mas meramente esporádico. Por outro lado, a utilização daquele escadote no estado em que se encontrava para execução de uma tarefa de limpeza do candeeiro pode cair no quadro de uma situação de «habitualidade ao perigo do trabalho executado» e da confiança na experiência profissional do seu utilizador, elementos que delimitam, por sua vez, negativamente a negligência grosseira, tornando-a não censurável. Pode, pois, concluir-se que a matéria de facto dada como provada não permite qualificar a conduta do sinistrado ao utilizar o escadote dos autos no estado de conservação em que o mesmo se encontrava como integrativa de negligência grosseira causal do acidente de que o mesmo foi vítima. O Autor tem, assim, o direito à reparação dos danos derivados do acidente que sofreu, nos termos que a seguir se discriminam.
O direito à reparação por acidente de trabalho compreende as prestações em espécie e em dinheiro, enunciadas no artigo 10º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, ou seja: «a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa»; e «b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de fune». Na presente acção o Autor peticionou a condenação da Ré a pagar-lhe indemnizações temporárias no valor de € 7.059,40; a pensão anual e vitalícia de € 888,92; € 30 de despesas de transporte; e € 207,14, a título de despesas de tratamentos e de transportes.
Resulta do artigo, 17.º, n.º1, alíneas d) e e) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, que se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações: «d) na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho» e «e) na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição». Dispõe, a este propósito, o artigo 43º, n.º 1, do Decreto-lei nº 143/99, de 30 de Abril, que «as indemnizações por incapacidades temporárias são pagas em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados», sendo que «nas incapacidades temporárias superiores a 15 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas e) e f), do nº 1 do artigo 17º da lei» (cfr., nº 2, ao art.º 43º, do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril). Acresce que «as indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado» (cfr., art.º 26º/1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro), sendo que as indemnizações por incapacidades temporárias começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente (art.º 17º/4, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro). Considerando o que antes se expôs, tendo em conta que o sinistrado nasceu em 31 de Julho de 1953 e que o acidente ocorreu em 15 de Março de 2007, que do acidente resultou, como consequência permanente, uma IPP de 18,5%, desde 5 de Maio de 2009 e, como consequência temporária, uma ITA, desde 16/03/2007 a 5 de Maio de 2009, e que o sinistrado auferia uma retribuição anual de € 403,00x14, ou seja € 5. 642,00, o sinistrado tem direito: a) a uma pensão por IPP, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, no montante de € 730,64 (setecentos euros e sessenta e quatro cêntimos), remível nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, a que corresponde um capital de remissão de € 9. 472, 02 (nove mil, quatrocentos e setenta e dois euros e dois cêntimos); b) a uma indemnização por ITA, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, correspondente a um período de 781 dias, no montante de € 8.567, 57 (oito mil quinhentos e sessenta e sete euros, e cinquenta e sete cêntimos); c) ao reembolso das despesas reclamadas no montante de € 237, 14 (duzentos e tinta e sete euros e catorze cêntimos; d) Juros de mora legais devidos pelas pensões e indemnizações em atraso. Impõe-se deste modo a concessão da revista e a consequente revogação do acórdão recorrido do que decorre a procedência da acção instaurada.
V Nestes termos, acorda-se em conceder a revista e revogar o acórdão recorrido e, em consequência, julga-se a acção provada e procedente e condena-se a Ré BB SEGUROS, S.A. a pagar ao Autor o seguinte: a) - uma pensão anual e vitalícia por Incapacidade Parcial Permanente, de € 730,64 (setecentos euros e sessenta e quatro cêntimos), a que corresponde um capital de remição de € 9. 472, 02 (nove mil, quatrocentos e setenta e dois euros e dois cêntimos); b) - uma indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta, no montante de € 8.567, 57 (oito mil quinhentos e sessenta e sete euros, e cinquenta e sete cêntimos); c) - o reembolso das despesas reclamadas no montante de € 237, 14 (duzentos e tinta e sete euros e catorze cêntimos); d) Juros de mora legais devidos pelas pensões e indemnizações em atraso.
Fixa-se à acção o valor de € 18.276, 73 (dezoito mil duzentos e setenta e seis euros e setenta e três cêntimos).
Custas da Revista e das instâncias a cargo da Ré.
Lisboa, 24 de Outubro de 2012
António Leones Dantas (Relator) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva _________________ |