Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A688
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Nº do Documento: SJ200206040006881
Data do Acordão: 06/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Por apenso à execução ordinária nº 188/98 do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, que contra eles e outros instaurou "A", vieram os executados B e mulher C deduzir embargos de executado, arguindo:
- A existência de caso julgado no sentido de os documentos dados à execução estarem desprovidos de força executiva;
- A prescrição;
- O preenchimento abusivo das letras e subsequente invalidade do aval prestado;
- A falta de legitimidade do exequente por não ser o legítimo portador das letras visto estas não lhe terem sido endossadas pelo sacador;
- Que a quantia inscrita nas letras se encontra integralmente paga.
A embargada contestou os embargos.
No saneador, o Mmº Juiz julgou todas as excepções improcedentes.
Insatisfeitos, agravaram os embargantes diferidamente.
A final foram os embargos julgados improcedentes.
Novamente inconformados, apelaram os embargantes.
A Relação do Porto, por acórdão de 10.12.01, começando por conhecer o agravo, concedeu-lhe provimento, absolvendo os embargantes da instância executiva, por considerar procedente a excepção dilatória do caso julgado, não conhecendo dos restantes fundamentos invocados, por considerar prejudicado o seu conhecimento, e não tomando também conhecimento do recurso de apelação, pelo mesmo fundamento.
Irresignada com o assim decidido, interpôs a embargada o presente recurso de agravo, que minutou, tirando as seguintes
Conclusões:
1- O acto de emissão de uma letra é um facto positivo, real e concreto, cuja verificação, processada em determinadas circunstâncias de tempo e local, é insusceptível de qualquer acordo - ou correu naquele dia ou não correu;
2- O portador de uma letra, na qual não foi aposta a respectiva data de emissão, com respeito pela verdade do facto, pode apor tal data, sem que, para tal, necessite de qualquer acordo dos obrigados cambiários;
3- Mesmo que assim se não entenda, o preenchimento de uma letra, apenas quanto à data da emissão, quer sob o ponto de vista substancial, quer sob o ponto de vista formal, é um acto de todo insusceptível de agravar a obrigação cambiária quer do avalista quer do aceitante;
4- Pelo que de modo algum tal preenchimento poderá ser havido como abusivo;
5- De resto, sempre incumbiria aos recorridos provar os factos que demonstrassem tal abuso;
6- Considerar abusiva a atitude da recorrente pelo facto de ter preenchido as letras apenas quanto à data de emissão, e, consequentemente, desprovir tais letras da sua qualidade de títulos executivos, consubstancia um manifesto abuso de direito;
7- O acórdão recorrido violou os artºs 10º da LULL, e 342º, nº 2 e 334º do Código Civil,
Devendo ser revogado, mantendo-se a decisão proferida na 1ª instância quanto à questão do caso julgado.
Contra-alegaram os recorridos, defendendo, em primeira linha, que o recurso é inadmissível, e pugnando depois pela manutenção do decidido.
Convidada a responder, veio a agravante dizer e tentar demonstrar que o agravo é admissível.
O relator do processo, no uso da sua competência legal (artº 704º do CPC) proferiu despacho em que não admitiu o recurso de agravo.
A recorrente Aª veio então requerer que sobre o referido despacho do relator recaia acórdão.
Tudo visto e ponderado, afigura-se (revendo o relator a anterior posição) que o agravo é admissível.
É que, por um lado, o acórdão da Relação, não tendo decidido do mérito, pôs termo á demanda, pelo que o recurso é de agravo e é admissível (artºs 754º, nº 3 e 734º, nº 1, a) do CPC).
E por outro lado, lendo-se embora no artº 755º, nº 1, b) do CPC que o agravo pode ter por fundamento a violação ou errada aplicação da lei do processo, a verdade é que a Relação decidiu no sentido da absolvição da instância, o que significa que aplicou direito processual. Se se sustenta que tal decisão deve ser revogada, embora se invoquem razões aparentemente apenas de direito substantivo, deve reconhecer-se que, implicitamente, se critica a aplicação de direito processual feita na Relação, embora decorrente de eventual erro substantivo.
De resto, é duvidoso que o artº 342º, nº 2 do Código Civil (apontado como violado no conclusório da minuta de recurso) seja norma de direito substantivo, ou, pelo menos, pura norma de direito substantivo.
O facto de estar colocada no código Civil constitui apenas um índice, não uma certeza de que se trata de direito material.
O próprio Alberto dos Reis defendeu (Anotado III, pág. 241) que as regras de direito probatório material estão muito próximas do direito substantivo, situando-se na fronteira do direito substancial e do direito processual, fazendo parte do chamado direito processual-material.
Também essa natureza híbrida do direito probatório material leva a que se admita, como se admite, o recurso, relegando-se para o conhecimento do mérito a apreciação das razões invocadas, conhecimento esse que passa já de seguida a encetar-se.
A Relação deu como assentes os seguintes factos:
As 24 letras dadas à execução de que estes embargos são apenso, que Aª intentaram contra os ora embargantes e outros, haviam sido dadas como títulos executivos numa outra acção executiva, que correu termos entre a mesma exequente e os mesmos executados, no Tribunal Judicial de S. João da Madeira, com o nº 4049/93;
Nessa execução nº 4049/93 os ora embargantes igualmente aí deduziram embargos de executado;
E no despacho saneador destes, foi decidido, com trânsito em julgado (decisão proferida a 6.3.95) que as 24 letras (das 25 aí dadas à execução) eram nulas como letras, dado não conterem data da emissão;
Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, dado o trânsito em julgado daquela decisão, com data de 8.1.98, foi ordenada a entrega à aí exequente das ditas 24 letras;
Entregues as letras à embargada em consequência da execução daquele acórdão, no estado em que se encontravam (sem data de emissão) esta veio a inscrever nelas as respectivas datas de emissão, referidas a 24.10.88 (23 letras) e a 24.10.98 (1 letra) - aceite 54/88, com vencimento em 10.3.93;
E com estas mesmas letras, agora com data de emissão inscrita, intentou, de novo, acção executiva em 6.5.98;
Invocadas, em embargos de executado, excepções, entre as quais o "caso julgado", foi esta excepção julgada improcedente.
Em face destes factos, julgou a Relação procedente a arguida excepção do caso julgado, ponderando para tal, essencialmente, o seguinte:
- Os sujeitos, na 1ª execução (processo nº 4049/93) e na 2ª (processo nº 188/98), são os mesmos;
- O pedido em ambas as execuções é o mesmo;
- E a causa de pedir é também a mesma, porquanto a exequente se limitou a apor as datas de emissão nas letras exequendas, e apenas haveria alteração da causa de pedir caso no requerimento inicial da 2ª execução tivesse sido alegado que aquele preenchimento se processou em conformidade com um prévio acordo de preenchimento entretanto celebrado, hipótese que, a verificar-se, implicaria uma alteração na situação de facto, pois já não seria apenas a subscrição dos títulos pelos executados/avalistas/embargantes, mas também o seu preenchimento posterior fundamentado em acordo de preenchimento entretanto celebrado;
- Como essa alegação não foi feita pela exequente, na 2ª execução, há repetição da 1ª execução, procedendo destarte a dilatória do caso julgado, a determinar a absolvição da instância dos executados;
- Tendo o preenchimento feito pela exequente sido "abusivo", logo nulo, sendo os documentos dados à nova execução os mesmos da anterior, padecendo do mesmo "vício", não produzindo efeito como letras- artº 2º da LULL;
- O acto ou facto jurídico em que se baseia a A. para formular o seu pedido é o mesmo, havendo identidade de causa de pedir, e assim caso julgado.
Vejamos.
Deflui do artº 498º, nº 1 do CPC que quando se propõe uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir se repete a causa.
A repetição de uma causa, nesses moldes, integra a excepção dilatória do caso julgado, de conhecimento oficioso, obstando ao conhecimento do mérito da causa e dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal, conforme os casos (artºs 493º, nº 2, 494º, i), 495º e 497º do CPC).
Como salienta Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 305) o prestígio dos tribunais seria comprometido no mais alto grau se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente, fundamento este, do prestígio dos tribunais, a que acresce a não menos importante razão de certeza ou segurança jurídica, que leva a lei a atribuir «força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela co-envolvidos....»
Nos termos do artº 497º, nº 2, ibidem, a excepção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Ora, afigura-se que no caso vertente, com a instauração da 2ª execução inexiste o perigo a que se acaba de aludir, não correndo risco o prestígio dos tribunais nem se configurando a possibilidade de o tribunal se encontrar perante o dilema de ter de confirmar ou contradizer a decisão proferida na primitiva execução, estando preservada a certeza ou segurança jurídica.
É que a situação concreta a que alude Manuel de Andrade não é a mesma em ambas as execuções.
Quanto aos sujeitos e pedido, não foram suscitadas dúvidas sobre a identidade numa e noutra execução.
Quanto à causa de pedir é que as partes divergem, afigurando-se-nos que inexiste a identidade considerada pela Relação do Porto.
Na 1ª execução decidiu-se, com trânsito, que as 24 letras de câmbio eram nulas por falta da indicação da data em que foram passadas (artº 1º, nº 7 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças).
Efectivamente, faltando nelas, então, a data da emissão, não produziam efeito como letras (artº 2º, nº 1 da LULL).
Como refere Oliveira Ascenção (Direito Comercial, Vol. III, Títulos de Crédito, pág. 111 e 112) faltando um elemento essencial, a lei proclama que o documento não é uma letra, e não apenas que seja uma letra inválida ou ineficaz.
Poderá valer apenas, porventura, como documento quirógrafo, como prova da relação jurídica subjacente ou fundamental.
E no saneador do primeiro processo executivo em referência não houve pronúncia quanto às ajuizadas 24 letras de câmbio serem em branco (com acordo de preenchimento) ou incompletas (sem tal acordo, e portanto insusceptíveis de preenchimento). Efectivamente, quando aí se consignou que a exequente já não estava em tempo de inscrever a data da emissão das letras, queria significar-se que a exequente não podia suprir, naquele processo, a falta do referido elemento essencial, isto é, que lhe estava vedado executar ali as tais 24 letras, preenchendo para isso a data da emissão.
Agora, na 2ª execução, aqueles títulos de crédito já contêm a data da emissão.
A situação de facto é, portanto, diferente.
Inexistiam letras, e agora existem.
Repetição de execução haveria, sim, se a exequente, tendo recuperado as letras dadas à execução no referido 1º processo, tivesse instaurado a nova execução apresentando-as novamente sem a data da emissão nelas aposta.
Mas como não foi isso que sucedeu, como na segunda execução as letras já têm a indicação da data em que foram passadas, é diversa a situação de facto.
Sendo que a exequente, alegando ter aposto a data da emissão nas letras, e apresentando-as já preenchidas, tem a seu favor a presunção hominis de que se tratava de letras em branco (só lato sensu incompletas), portanto de que havia acordo para o seu preenchimento, e de que este ocorreu em conformidade com o previamente acordado, incumbindo aos executados o ónus da prova da excepção do preenchimento abusivo.
Assim, expendeu-se no acórdão deste Supremo, de 28.5.96, no BMJ 457, pág. 403, que a letra em branco se destina, normalmente, a ser preenchida pelo adquirente imediato ou posterior e porque, em princípio, ninguém entrega um título dessa natureza para se fazer dele um uso livre e indiscriminado, tal entrega é acompanhada da atribuição de poderes para esse preenchimento, ou seja, do chamado acordo ou pacto de preenchimento.
Na mesma senda, v.g. Pinto Furtado (Títulos de Crédito, Letra, Livrança, Cheque, pág. 146), ao sustentar que na acção executiva, a alegação e prova dos factos respeitantes ao preenchimento abusivo da letra deve ser feita nos embargos de executado (artºs 812º e segs. do CPC).
Dizendo-se ainda no acórdão supra referido que o ónus da prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (artº 342º, nº 2 do CC)..
Se na 1ª execução as letras não eram título executivo, por falta de um elemento essencial (a data da respectiva emissão), agora são-no!
Havia falta de título executivo. Os títulos não podiam fundamentar a execução.
Agora já não há falta de título executivo!
A obrigação cambiária ou cartular, caracterizada pela literalidade e pela abstracção já pode ser exigida no novo requerimento executivo, sem apelo à relação subjacente ou fundamental.
Como ensina Ferrer Correia, nas Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, Vol. III, 1966, faltando a data do saque a letra é nula (pág. 113), e, relativamente à obrigação cambiária, a obrigação de pagar a soma inscrita no título apenas se constitui através do preenchimento (pág. 127).
No primeiro requerimento executivo remetia-se para as letras sem data de emissão (que se juntaram) e que por isso eram nulas, desprovidas de força executiva.
No segundo requerimento executivo, remeteu-se já para as letras que se juntaram contendo a data de emissão e essa remissão, a par da alegação da subscrição dos títulos, é suficiente, tratando-se, como se trata, de execução de obrigações cambiárias, e não das obrigações subjacentes ou fundamentais.
Com efeito, defende Miguel Teixeira de Sousa (Acção Executiva Singular, 1998, pág. 68/69) que as obrigações abstractas dispensam a alegação de qualquer causa de aquisição da prestação, dado que a exigência desta não está dependente da demonstração de qualquer causa debendi, pelo que sempre que o título executivo respeite a uma obrigação abstracta, ele é suficiente para fundamentar a execução, e assim, se o direito de crédito se encontra titulado por uma letra, o exequente só tem o ónus de apresentar esse título de crédito, porque ele incorpora a relação cambiária que constitui a causa de pedir do pedido executivo.
Na 1ª execução não havia título (vd. artº 2º da LULL), mas agora há, sendo portanto a causa de pedir diferente e não havendo, destarte, repetição de acção executiva!
Incumbindo aos embargantes, se tal for permitido, a prova da excepção do preenchimento abusivo.
Termos em que acordam em admitir o recurso e em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a excepção dilatória do caso julgado, devendo a Relação do Porto, se possível pelo mesmo colectivo, apreciar e julgar as demais questões que se absteve de conhecer e, se for caso disso, a apelação.
Custas pelos recorridos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 4 de Junho de 2002
Faria Antunes,
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho.