Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
| Descritores: | ESCUSA IMPARCIALIDADE SUSPEIÇÃO JUIZ NATURAL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - As recusas e escusas têm por base os motivos não típicos que no caso concreto integram a cláusula geral consagrada no art. 43.º, n.º 1, obstando à intervenção de um juiz no processo quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - Na situação sub judice, estamos perante um pedido de escusa, ao abrigo do art. 43.º, n.º 4, do CPP, o qual dispõe que o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2, do mesmo preceito legal. III - A jurisprudência dominante deste STJ, sobretudo, a mais recente, tem vindo a perfilhar que o motivo sério e grave referido no art. 43.º, n.º 1, do CPP, tem de resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais se revelem adequados a fazer nascer e suportar as dúvidas sobre a imparcialidade do tribunal. IV - O facto de o requerente ter suscitado este incidente é bem revelador de uma conduta escrupulosa e isenta, a permitir concluir que manteria a sua imparcialidade na decisão (colegial) do recurso em questão. V - Porém, o que verdadeiramente está em causa não é o de saber se o Senhor Juiz iria ou não manter a sua imparcialidade, mas sim o de defendê-lo de uma suspeita, evitando-se que sobre a sua posição, nessa decisão, venha a recair qualquer dúvida. VI - Nesta conformidade, ponderando-se toda a situação em apreço, é de deferir a escusa requerida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório O Senhor Juiz Desembargador AA, colocado na ... Subsecção, da Secção Criminal do Tribunal da Relação ..., veio pedir escusa de intervir no proc. n.º 819/17.3T9ABF.E1, com os seguintes fundamentos, que passamos a transcrever: O signatário é adjunto do Exmº Juiz Desembargador a quem foi redistribuído o presente processo 819/17.3T9ABF.E1. O processo é oriundo do juízo Central Criminal ..., constatando-se que no mesmo participou como Juiz ... a Srª Juíza de direito Drª BB, tendo feito parte do Colectivo que proferiu o acórdão recorrido. Acontece que a mesma é sua concunhada, uma vez que até há cerca de 32 anos foi casada com um irmão (entretanto falecido) da mulher do solicitante, tendo posteriormente ocorrido o divórcio entre aqueles e tendo depois voltado os mesmos a viver juntos e tido mais um filho (existia já um outro filho nascido na constância do casamento). Independentemente das referidas variações de relacionamento entre a referida Srª Drª BB e o falecido irmão da mulher do signatário, não existe, nem nunca existiu, entre aquela (Srª Drª BB) e este (o signatário) o vínculo da afinidade, pelo que não ocorre qualquer impedimento nos termos do artº 39º, nº 3, do C.P.P. Porém, sempre tiveram, e têm, apesar das já referidas variações, um relacionamento pessoal/familiar próximo, que é público, sendo inclusivamente o signatário padrinho de baptismo de um dos seus sobrinhos, filho da referida Srª Drª BB e do seu falecido cunhado. O signatário exerceu funções, desde Janeiro de 1994 a Setembro de 2008, sucessivamente, na comarca ..., no círculo judicial ... e no tribunal de família e menores .... A Srª Drª BB há vários anos que exerce funções em ..., pelo que o seu relacionamento familiar/pessoal com o signatário é bem conhecido de todos, designadamente dos Srs. Advogados e Funcionários, e certamente de outros. Ambos são residentes em ... – a Srª Drª BB desde sempre e o solicitante desde .... No entender do signatário, tudo o referido consubstancia motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nos termos do artº 43º, nº 1, do C.P.P. Assim sendo, nos termos do artº 45º, nº 1, al. a), do C.P.P., solicita a V. Exªs escusa de intervenção no presente processo, escusa essa já anteriormente concedida pelo S.T.J., pelos mesmos motivos, no âmbito dos procºs 119/13.... e Tribunal da Relação ... - ... Subsecção 12/16...., por acórdãos proferidos em 18/12/2019, 30/18...., todos da ... secção, e no âmbito do processo 2362/20...., por acórdão de 30/7/2021, da ... secção. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Fundamentação 1. Como é conhecido, os mecanismos dos impedimentos, recusas e escusas têm em vista garantir a imparcialidade do juiz. Os impedimentos consistem nos fundamentos objetivos previstos nos arts. 39.º e 40.º, do C.P.P., e, por sua vez, as recusas e escusas têm por base os motivos não típicos que no caso concreto integram a cláusula geral consagrada no art. 43.º n.º 1, obstando à intervenção de um juiz no processo quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Ora, no caso sub judice, estamos perante um pedido de escusa, ao abrigo do art. 43.º n.º 4, do C.P.P., o qual dispõe que o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2, do mesmo preceito. O requerente apresentou o seu pedido em tempo e este Tribunal é o competente. Analisadas as razões invocadas pelo requerente, elas prendem-se, em síntese, com o facto de ser adjunto, no processo n.º 819/17.3T9ABF.E1, que se encontra em fase de recurso na Relação ..., recurso interposto pela arguida CC, que foi condenada por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ... -J... pela prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205.º n.ºs 1 e 4 b), do Cód. Penal, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante a condição da mesma arguida pagar aos ofendidos a quantia de 92 219,72 euros, tendo intervindo nesse tribunal coletivo, como ..., a Senhora Juíza Dr.ª BB, que foi casada com um irmão da mulher do requerente, entretanto falecido, ou seja, é sua concunhada. Invoca ainda o requerente que mantém, desde há muito, relações pessoais/familiares, que são do conhecimento de todas as pessoas, designadamente, de advogados e funcionários, com a Dr.ª BB, vivendo ambos na mesma cidade – ... -, sendo inclusive padrinho de batismo de um dos seus filhos, sobrinho do requerente, pelo que, embora não haja impedimento legal, entende que tal relacionamento consubstancia motivo sério e grave, suscetível de geral desconfiança sobre a sua imparcialidade, no julgamento do mencionado processo. 2. A jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, sobretudo, a mais recente[1], tem vindo a perfilhar que o motivo sério e grave referido no art. 43.º n.º 1, do C.P.P., tem de resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais se revelem adequados a fazer nascer e suportar as dúvidas sobre a imparcialidade do tribunal. Por outras palavras, só em situações limite, tendo na sua génese motivo sério e grave, adequado, em termos objetivos, a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de um juiz justificar-se-á a escusa do mesmo em processo judicial. As meras relações de cordialidade, mesmo de amizade, entre um juiz e um sujeito processual, ainda que alongadas no tempo, não se revelam, em princípio, capazes de afastar, por si só, o princípio do juiz natural, enquanto garantia do processo criminal (art. 32.º n.º 9, da C.R.P.), que só deve ceder perante situações muito ponderosas e melindrosas. Mas, como habitualmente se diz há casos e casos… Naturalmente, compreendemos que o requerente se sinta desconfortável com a situação que trouxe ao conhecimento deste Tribunal e, como se escreveu, muito recentemente, num acórdão deste Tribunal, de 25/07/2022[2], o facto de o requerente ter suscitado este incidente é bem revelador de uma conduta escrupulosa e isenta, a permitir concluir que manteria a sua imparcialidade na decisão (colegial) do recurso em questão. Porém, o que verdadeiramente está em causa não é o de saber se o Senhor Desembargador iria ou não manter a sua imparcialidade, mas sim o de defendê-lo de uma suspeita, evitando-se que sobre a sua posição, nessa decisão, venha a recair qualquer dúvida. Como sabemos, não basta ser independente e imparcial, importa, como no velho adágio da mulher de César, também parecê-lo!... Nesta conformidade, entendemos que existem fundamentos para conceder a escusa solicitada. III. Decisão Em face do exposto, ponderando-se toda a situação descrita, acorda-se em deferir a escusa requerida pelo Senhor Juiz Desembargador AA, relativamente ao Proc. n.º 819/17.3T9ABF.E1. Sem tributação. * Comunique-se, de imediato, ao Senhor Presidente da Secção Criminal do Tribunal da Relação .... Lisboa, 26 de setembro de 2022 (Processado e revisto pelo Relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Teresa de Almeida (Adjunta) Ernesto Vaz Pereira (Adjunto) ____ [1] Cfr., entre outros, os acórdãos de 8/6/2022 e de 27/4/2022, cujas Relatoras são, respetivamente, as Senhoras Conselheiras Teresa de Almeida e Conceição Gomes, nos processos n.ºs 27/16.0GEMMN.E1-A.S1 e 30/18.6PBPTM.E1-A.S1, in www.dgsi.pt. |