Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL MASSA INSOLVENTE AÇÃO DECLARATIVA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Estando em causa dívida decorrente de contrato de trabalho, sendo essa dívida da responsabilidade da massa insolvente de (…), nos termos do citado art.º 89.º n.º 2 do CIRE e art.º 129.º da LOSJ, a acção declarativa deveria ter sido instaurada por apenso ao processo de insolvência no juízo de comércio. Todavia, II - Tendo o Juízo do Trabalho aceitado a sua competência material para a apreciação do pedido realizado na ação declarativa, passou a ser este tribunal materialmente competente para a respetiva execução, por força do art.º 85.º n.º 1, do CPC (com os procedimentos previstos na Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto). III - Ao aceitar a competência material para a ação declarativa, o Juízo do Trabalho ficou com a competência material para a correspondente execução, uma competência que lhe é atribuída diretamente pelo art.º 126.º, n.º 1, al. m), da LOSJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 160/16.9T8CBR-A.C1 Revista – 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. AA intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra Massa Insolvente de Coimbra Editora, S.A., através da qual pretende aquele obter desta o pagamento coercivo de obrigação exequenda no valor total de €10.810,80, dando à execução uma sentença homologatória de transação. A executada deduziu embargos de executado e oposição à penhora, aduzindo em síntese que constituindo a dívida exequenda uma dívida da massa insolvente, impõe-se, por força do disposto no n.º 2 do art.º 89.º do CIRE que a acção seja apreciada pelo tribunal onde corre o respetivo processo de insolvência. O exequente deduziu contestação, invocando no essencial, que a execução da sentença necessariamente teria de ocorrer nos próprios autos em que foi proferida, como sucedeu, devendo ser desatendida a excepção deduzida. Foi proferido despacho saneador no qual se julgou totalmente improcedente a exceção dilatória de incompetência material do tribunal e se decidiu, a final: “1) Julgar totalmente improcedente a Oposição à Execução por Embargos de Executado, prosseguindo a Acção Executiva sem qualquer embaraço. 2) Fixar o valor dos Embargos de Executado em €.10.810,80. 3) Condenar a Executada/Embargante no pagamento das custas dos Embargos de Executado.” Inconformada com esta decisão dela recorreu de apelação a MASSA INSOLVENTE DA COIMBRA EDITORA, SA, Pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido acórdão com a seguinte decisão. “ Com fundamento no atrás exposto, acordam os juízes da secção social deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, determinando-se a absolvição da instância da executada”. 1.2. Inconformado com esta decisão dela recorre de revista o exequente, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1 - Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido nos autos que julgou a apelação procedente e revogou a decisão recorrida, determinando a absolvição da instância da executada, com fundamento na incompetência absoluta do Juízo do Trabalho onde o presente processo de execução corre termos, que considerou constituir excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa. 2 - Acórdão com o qual o recorrente não concorda nem se conforma, pelo que vem interpor o presente recurso. 3 - Considerou o Tribunal a quo que por aplicação do disposto nos art.ºs 128º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ) e do art.º 89º, n.º2 do CIRE, que as acções para pagamento das dívidas da massa correm por apenso ao processo de insolvência, e, sem mais, determinou a incompetência absoluta do Juízo do Trabalho onde o presente processo de execução corre termos. 4 – Com tal decisão o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 387.º do C.T., 64.º, 65.º e 85.º do C.P.C., e 126.º e 129.º da LOSJ, tendo feito uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 89.º do C.I.R.E.. 5 - O Autor BB, entretanto falecido, a que sucedeu o seu único herdeiro, seu pai AA, intentou, em 08/01/2016, acção de processo comum contra a Massa Insolvente da Coimbra Editora, S.A. pela qual pediu o reconhecimento da ilicitude do seu despedimento, promovido pelo Sr. Administrador de Insolvência da Coimbra Editora, S.A. – i.e. despedimento ocorrido em 7/12/2015 concretizado com uma simples declaração feita por parte do Senhor Administrador de Insolvência, de que o ali Autor já não iria trabalhar mais, ou seja, um despedimento verbal ocorrido antes do encerramento definitivo do estabelecimento sem ter sido precedido do necessário procedimento legal, conforme previsto pelo disposto no n.º 3 do art.º 347.º do C.T.. 6 – Pugnou consequentemente pela sua reintegração sem prejuízo da categoria e da antiguidade; bem como a liquidação de todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento e de indemnização por danos não patrimoniais a fixar pelo Tribunal. 7 - Tal acção correu termos, nos termos do disposto nos artigos 387.º do C.T. e 126.º e 129.º da LOSJ junto do Juízo do Trabalho de ... – Juíz ..., sob o n.º 160/16.9... 8 – No âmbito da mesma Autor e a Massa Insolvente da Coimbra Editora, S.A., celebraram uma transação que foi homologada por sentença. 9 – A Massa Insolvente da Coimbra Editora, S.A. não cumpriu a sentença proferida e os termos da transação celebrada. 10 – A sentença condenatório proferida foi, por isso, dada à execução. 11 – Quer a acção principal respeitante a uma relação laboral, quer a execução de sentença condenatório proferida foram propostas no tribunal competente em razão da matéria. 12- Ora a regra da competência dos juízos do trabalho para decidir as questões relativas a relações laborais como a questão do despedimento e da sua licitude, ou ilicitude (questão em causa nos autos principais), e a regra de que as execuções de decisões judicias condenatórias que correm nos próprios autos da acção em que foi proferida essa decisão condenatória, não é afastada pelo disposto no art.º 89.º do C.I.R.E. 13 - Existe a possibilidade de passar a ser o tribunal competente para o processo de insolvência a ter a titularidade do processo, mas apenas se assim for requerido e entendido por conveniente por esse mesmo tribunal. 14 – O tribunal onde corre o processo de insolvência reconheceu em dois momentos diferentes a competência do Juízo do Trabalho para a sua prossecução. 15 – Fê-lo em consequência de pedido expresso no próprio requerimento executivo, quando afirmou que “Informe que não interessa a apensação das ações executivas em referência, tanto mais que, nos termos do disposto no artigo 128.º, n.º 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), não se vislumbra que este Juízo de Comércio se mostre materialmente competente para o efeito [vd. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, em CIRE Anotado, 2.ª Edição, p. 458, em anotação ao artigo 89.º, referindo que, em geral, as ações relativas a dívidas contra a massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, mas, no caso das ações executivas, apenas assim será quando sejam admitidas]. 16 – Fê-lo E note-se ainda que, por requerimento datado de 13/10/2022 o Sr. Administrador de Insolvência requereu no processo de insolvência a apensação do presente processo, tendo a propósito de tal requerimento e para melhor esclarecer a sua pretensão sido ouvido em Tribunal no dia 27/10/2022, após o que o Mm.º Juiz de Direito junto do Juízo do Comércio com a titularidade do processo de insolvência proferido despacho, em 10/11/2022, pelo qual decidiu que: “… Relativamente à requerida apensação dos processos executivos, sempre caberá referir que a norma contida no artigo 89.º, n.º 2, do CIRE respeita a dívidas da MI, facto que é perentoriamente negado pelo senhor AI. Para além disso, os processos executivos em causa correrem termos por apenso a ações laborais e não a ações declarativas que tenham corrido termos ao abrigo da citada norma contida no artigo 89.º. Acresce que o disposto no artigo 85.º do CIRE respeita a ações, declarativas ou executivas, que se encontrassem pendentes à data da declaração insolvencia (conforme decorre da sua própria epígrafe), sendo que as ações executivas em referência foram intentadas após a declaração insolvencia proferida nestes autos. Para além disso, a conveniência para os fins do processo concretamente invocada pelo senhor AI para a tal apensação reside na circunstância de poder ocorrer violação do princípio «par conditio creditorum» (com a satisfação de determinados créditos de forma mais célere que os demais), caso as execuções continuem a ser tramitadas no Juízo de Trabalho. Ora, tal presunção apenas é possível de ser configurada no pressuposto de que este Juízo de Comércio havia «entendido» que as dívidas exequendas não são da MI, mas da insolvência, o que não corresponde à verdade, porquanto nenhum juízo sobre a natureza das mesmas foi efetuado por este Tribunal. Tudo visto, decide-se não conhecer do pedido de autorização formulado pelo senhor AI e indeferir, por não se verificarem os legais pressupostos, a requerida apensação de processos.” 17 - Face ao que, não concebe o recorrido com a posição agora assumida pelo Douto Tribunal da Relação de Coimbra. 18 – A interpretação feita pelo Tribunal a quo no sentido de que de acordo com o disposto no art.º 89.º do C.I.R.E. a execução de uma sentença condenatório proferida a propósito de questões laborais, pelo Juízo do Trabalho, deve correr termos por apenso ao processo de insolvência, contraria as regras de competência relativas a questões laborais e bem assim as relativas às execuções de decisões judicias condenatórias. 19 - Tal dispositivo é aplicável às acções declarativas de condenação cíveis, respeitantes a dívidas da massa insolvente, e também a execuções respeitantes a tais dívidas, mas não pode de modo algum considerar-se que afasta as normas específicas aplicáveis às relações laborais, e às execuções de decisões judicias condenatórias. 20 - O Acórdão proferido violou o disposto nos artigos 387.º do C.T., 64.º, 65.º e 85.º do C.P.C., e 126.º e 129.º da LOSJ. 21 – Desde o início da presente execução já decorreram praticamente 3 anos, e já foram praticados inúmeros actos no âmbito da mesma, tendo inclusive já sido declarada a sua sustação em função da penhora de bens suficientes para o pagamento da quantia exequenda, os quais foram indicados pelo próprio Administrador de Insolvência. 22 -Adeclarada absolvição da executada da instância, para além de violar todas as normas de competência indicadas, viola ainda os princípios da celeridade e economia processual, da primazia da justiça material sobre a justiça formal, e determina a repetição e multiplicação de actos e diligências já praticados. 23 - Face ao que deve o Douto Acórdão proferido ser substituído por decisão deste Superior Tribunal que declare competente para a presente execução o Juízo do Trabalho que proferiu a decisão condenatória dada à execução. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o Acórdão proferido ser substituído por decisão que declare a competência do Juízo do Trabalho para a presente execução. Assim se fazendo a costumada e necessária JUSTIÇA! 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.5. O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados. 1.6. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, foi aberta vista ao Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto o qual emitiu parecer com vista ao provimento do presente recurso de revista e revogação do acórdão recorrido. 1.7. Teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir 2. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado e das que cuja apreciação resulte prejudicada pela solução dada a outras. Assim, a questão a apreciar por este tribunal consiste em saber: Se o Juízo do Trabalho que proferiu a sentença na ação declarativa é o competente em razão da matéria para a execução dos autos. 3. Fundamentação de facto Os factos provados são os do relatório que antecede. 4. Fundamentação de Direito Da competência do Juízo do Trabalho para conhecer da matéria da execução No presente caso, tendo o Autor, BB, invocado a existência de despedimento ilícito perpetrado pelo Administrador de Insolvência da Coimbra Editora, S.A., instaurou o mesmo em 08-01-2016 acção de processo comum contra a Massa Insolvente da Coimbra Editora, S.A.. Aí peticionou que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento, a sua reintegração, a liquidação de todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como a indemnização por danos não patrimoniais. A referida acção correu termos, no Juízo do Trabalho de ... – Juíz ..., proc. 160/16.9... Nesse mesmo processo veio a ser celebrada transacção entre o Autor e a Massa Insolvente da Coimbra Editora, S.A., na qual, entre o mais, se acordou que a Massa Insolvente da Coimbra Editora, S.A. “aceita pagar ao A. a quantia de €8.879,26 (oito mil oitocentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos) a título de compensação pecuniária global pela cessação do contrato, correspondendo €7.075,19 a indemnização pela cessação do contrato de trabalho, €1.202,71 a proporcionais de férias e de subsídio de férias e €601,36 a proporcionais de subsídio de Natal”. A referida transacção foi homologada por sentença, sendo certo que a Massa Insolvente da Coimbra Editora, S.A. não cumpriu a sentença, pelo que foi esta dada à execução. Está, pois, em causa saber se o juízo de Trabalho onde decorreu a acção declarativa é o competente para o prosseguimento da execução, ou se pelo contrário, será competente o tribunal do comércio onde pende o processo de insolvência relativamente à Coimbra Editora, SA. Vejamos, Como é sabido, a competência em razão da matéria do tribunal é um pressuposto processual que se afere pelo pedido e respetivos fundamentos, nos termos configurados pela Autor (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-02-2019, proc. 9086/18.0T8LSB-A.L1.S1). Por outro lado, prescrevem: O art.º 85.º do CPC: «Competência para a execução fundada em sentença 1 - Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado. …» O art.º 89.º, n.º 2, do CIRE: «Acções relativas a dívidas da massa insolvente … 2 - As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária». O art.º 126.º da LOSJ: «Competência cível 1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: … m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;». O art.º 129.º da LOSJ: «Competência 1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a. Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; 3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.». No presente caso, pese embora esteja em causa dívida decorrente de contrato de trabalho, sendo essa dívida da responsabilidade da massa insolvente, nos termos do citado art.º 89.º n.º 2 do CIRE e art.º 129.º da LOSJ, a acção declarativa deveria ter sido instaurada por apenso ao processo de insolvência no juízo de comércio (Acórdão do STJ de 15.04.2015, proc. 197/14.2TTALM.L1.S1), aí correndo também a correspondente execução. Sucede que a referida acção declarativa foi intentada no juízo do trabalho. Assim sendo, como bem refere o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, que se subscreve, “Tendo o Juízo do Trabalho aceitado a sua competência material para a apreciação do pedido realizado na ação declarativa, afigura-se, então, que é agora também o tribunal materialmente competente para a respetiva execução, por força do art.º 85.º, n.º 1, do CPC (com os procedimentos previstos na Portaria nº 282/2013, de 29.08). Ou seja, ao aceitar a competência material para a ação declarativa, o Juízo do Trabalho ficou com a competência material para a correspondente execução, uma competência que lhe é atribuída diretamente pelo art.º 126.º, n.º 1, al. m), da LOSJ”. Não parece fazer sentido, salvo melhor opinião, ter tido tal competência para a ação declarativa – nem consta que as partes a tenham questionado –, mas já não a ter para a ação executiva, quando esta competência é atribuída por decorrência da primeira. Dito por outras palavras, considerando a competência material já reconhecida, fica afastada para a execução o regime previsto no art.º 89.º, n.º 2, do CIRE”. Esta solução é também a mais favorável em termos economia processual, visto permitir aproveitar todo o processado já praticado. Procede, assim, a presente questão. 5. Decisão Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e declarando-se o Juízo do Trabalho de ... – Juíz ..., competente em razão da matéria para o prosseguimento da presente execução. Custas pela executada. Lisboa, 2025.01.29 Albertina Pereira (Relatora) Mário Morgado (1.º Adjunto) Eduardo Sapateiro (2.º Adjunto) |