Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037521 | ||
| Relator: | ABÍLIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ20000413001382 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 592/98 | ||
| Data: | 07/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 238 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/18 IN CJSTJ ANOIII TII PAG94. ACÓRDÃO STJ DE 1995/09/21 IN CJSTJ ANOIII TII PAG15. | ||
| Sumário : | I - A determinação da vontade real do declarante ou vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. II - Porém, constitui matéria de direito, insindicável através do recurso de revista, o verificar se, na interpretação da declaração negocial, foram, ou não, observados os dispositivos dos artigos 236 a 238, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |