Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B138
Nº Convencional: JSTJ00037521
Relator: ABÍLIO DE VASCONCELOS
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ20000413001382
Data do Acordão: 04/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 592/98
Data: 07/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 238 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/18 IN CJSTJ ANOIII TII PAG94.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/09/21 IN CJSTJ ANOIII TII PAG15.
Sumário : I - A determinação da vontade real do declarante ou vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
II - Porém, constitui matéria de direito, insindicável através do recurso de revista, o verificar se, na interpretação da declaração negocial, foram, ou não, observados os dispositivos dos artigos 236 a 238, do Código Civil.
Decisão Texto Integral: