Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038625 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO DESERÇÃO EFEITOS AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMISSIBILIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909280006051 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7361/98 | ||
| Data: | 02/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M SOUSA IN ESTUDOS PAG451. R MENDES IN RECURSO PAG99. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 388 N1 A B N2 ARTIGO 734 N1 A ARTIGO 754 N2. | ||
| Sumário : | I - Indeferido o requerimento de gravação de provas, e interposto do despacho de indeferimento recurso de agravo, mas julgado o mesmo deserto por falta de alegações na Relação, em despacho não impugnado, não cabe, já, conhecer do mesmo, no Supremo. II - A inadmissibilidade de recurso de agravo para o Supremo dos Acórdãos da Relação que confirmem, por unanimidade a decisão proferida na 1ª Instância, estatuída no artigo 754º, nº 2, do CPC, tem a excepção dos agravos interpostos da decisão que ponha termo ao processo, na previsão do artigo 734º, nº 1, alínea a), desse diploma adjectivo. III - Na reforma processual de 95/96, em sede de procedimentos cautelares, o requerido pode impugnar a providência através da interposição de recurso do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados pelo Tribunal, ela não devia ter sido deferida, no quadro do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CPC. IV - Deverá, contudo, deduzir oposição, quando pretenda alegar factos novos e meios de prova que não foram considerados pelo Tribunal, e que afastem os fundamentos da providência, ou determinem a sua redução, no âmbito do nº 1, alínea b), daquele dispositivo 388º. V - Nesta última hipótese, o próprio juiz do procedimento, após a produção de prova, decidirá da subsistência, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, conforme o citado artigo 388º, nsº 1, alínea b), "in fine" e 2. | ||
| Decisão Texto Integral: |