Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P345
Nº Convencional: JSTJ00035871
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME DE PERIGO
PERIGO ABSTRACTO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ199707090003453
Data do Acordão: 07/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 363/96
Data: 01/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: F DIAS IN DIR PENAL PORTUGUÊS - AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PÁG305.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Cada uma das actividades enumeradas no n. 1 do artigo 21 do DL 15/93 de 22 de Janeiro basta para integrar o crime de tráfico de estupefaciente.
De per si, põem em perigo (abstracto) os bens jurídicos protegidos.
II - No artigo 25 do diploma, figura-se um tipo privilegiado, em razão de uma ilicitude consideravelmente diminuida, revelada, a título exemplificativo, pelos factores aí apontados.
III - Seguramente que a venda reiterada de heroína não é tráfico de menor gravidade.