Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2777/10.6TBPTM.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA.
Doutrina:
- LEITE CAMPOS, A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, 317 e 412.
- MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2º, 53.
- PIRES DE LIMA e A.VARELA, "Código Civil", Anotado, I, 4ª ed., 454 e ss., 503.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, 473.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 272.º, 664.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 24/4/85, BMJ 346º-254; DE 8/7/97, CJ/STJ, V--II-145; DE 22/6/04, PROC. 1688/04-1; E, DE 02-02-2010, PROC. 1761/06.97UPRT.S1, TAMBÉM DESTA SECÇÃO.
Sumário :  
A falta de causa da atribuição ou vantagem patrimonial que integra o enriquecimento tem de ser alegada e demonstrada por quem invoca o direito à restituição dela decorrente, em conformidade com as exigências gerais sobre os ónus de alegação e prova.
A mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar que efectivamente a causa falta.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA intentou contra BB acção declarativa pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de 64.115,00€, acrescida de juros.

Alegou ter emprestado à Ré, entre Junho de 2007 e Abril de 2009, montantes em dinheiro que discrimina, cujo pagamento devia ser efectuado a partir de mês de Julho de 2009 e de acordo com o valor mensal que a Demandada pudesse vir a dispor, mas esta nada pagou. Porque os empréstimos deveriam ter sido titulados por documento, e não o foram, deverá a Ré restituir ao Autor todas as quantias emprestadas, por nulo o contrato.

A Ré contestou e concluiu pela improcedência da acção.

Admitiu ter recebido as quantias que o A. refere mas, acrescenta, viveu com ele cerca de quatro anos, como se fossem marido e mulher, e foi na constância deste relacionamento que o A. lhe deu o dinheiro, sem qualquer empréstimo ou pedido, para que a R. lhe fizesse companhia em casa, em vez de ausentar para os bares nocturnos, onde sempre trabalhou e conheceu o Autor, sendo que pretende agora de volta o dinheiro por a relação entre ambos ter terminado.

A final, foi proferida sentença que, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor:

  “a) A quantia de € 64.115,00 (sessenta e quatro mil cento e quinze euros);

   b) Juros de mora sobre o montante referido em a), desde 10/7/2010 e até integral pagamento, à taxa supletiva legal para as obrigações meramente civis.”.

         Mediante apelação da Ré, a Relação deliberou “anular a sentença recorrida e julgar improcedente a acção”.

         O Autor pede revista, pretendendo a revogação do acórdão e a reposição do julgado em 1ª Instância, a coberto argumentação conclusiva que se transcreve:

  1. Resultaram provadas todas as transferências efectuadas pelo Autor para a conta bancária da Ré.

  2. Provado ficou também que a Ré se recusou a entregar ao Autor os montantes transferidos.

  3. O enriquecimento da Ré careceu de causa justificativa, dado que não foi provado qualquer relação ou facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justificasse a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitimasse o enriquecimento.

  4. É assim, patente que, in casu, ocorreu um enriquecimento da Ré à custa do empobrecimento do Autor.

  5. O tribunal de julgamento não teve dúvidas que a vantagem patrimonial obtida pela Ré mostrou-se totalmente injustificada, isto é, careceu de justificação.

  6. Na convicção do julgador e na livre apreciação a prova foi considerado inexistir qualquer relação ou facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso ordenamento jurídico, justifique o enriquecimento obtido pela Ré à custa do Autor, ou

  7. Existir, in casu, outro mecanismo legal para o Autor obter da Ré a restituição de tal quantia.

  8. É nesta convicção que se radica o entendimento do Autor ora Apelante de que se mostram preenchidos todos os requisitos ou pressupostos legais que permitem ao Autor obter da Ré, com base no instituto do enriquecimento sem causa, a restituição da quantia de € 64.115,00 de que ficou privado, e de que, sem causa legítima, aquela beneficiou - art.º 479° do Código Civil.

  9. Não considerando assim o Autor/Apelante ter havido excesso de pronúncia.

  10. O acórdão recorrido não julgou assim de harmonia com a realidade dos factos e da prova produzida nos autos,

  11. Violando o disposto no artigo 655.° do Código Processo Civil, por violação do princípio da liberdade de apreciação da prova, e

  12. O disposto nos artigos 473°. e 474°. do Código Civil, por se verificarem todos os requisitos para aplicação do instituto do enriquecimento sem causa,

  13. Com a obrigação da restituição do montante que a Ré se locupletou à custa do Autor.

         A Recorrida respondeu, em defesa do decidido no acórdão impugnado.

         2. - A questão a resolver é a de saber se a ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial, pressuposto do enriquecimento sem causa, tem de ser alegada e provada pelo requerente da restituição do enriquecimento.

3. - A matéria de facto a considerar, fixada desde a sentença, é a que segue.

1. Em 21/06/2007 o autor depositou na conta da ré a quantia de €7.000,00 (sete mil euros).

2. Em 11/02/2008 o autor depositou na conta da ré a quantia de € 1.000,00 (mil euros).

3. O autor transferiu para a conta da ré as seguintes quantias:

   a) Em 16/4/2008, a quantia de €45.715.00 (quarenta e cinco mil setecentos e quinze euros);

   b) Em 28/10/2008, a quantia de € 1.000,00 (mil euros);

   c) Em 06/11/2008, a quantia de €1.000.00 (mil euros);

   d) Em 13/11/2008, a quantia de €500.00 (quinhentos euros);

   e) Em 04/12/2008, a quantia de €4.900.00 (quatro mil e novecentos euros);

   f) Em 04/12/2008, a quantia de € 1.500.00 (mil e quinhentos euros);

   g) Em 14/04/2009, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

4. A ré recusa-se a entregar ao autor os montantes por este transferidos.

5. A ré foi citada para a presente acção em 10/07/2010.

6. Procedeu o autor, em 02/04 2008, à transferência da quantia de €45.710.07 (quarenta e sete mil setecentos e dez euros e sete cêntimos) da sua conta na C.C.A.M. do Algarve, balcão da ..., para uma outra conta de que também é titular no Banco ..., balcão de Portimão.

7. O autor e a ré conheceram-se há cerca de vinte anos atrás quando o autor trabalhava como distribuidor da cerveja Sagres.

8. Autor e ré chegaram viver maritalmente, partilhando cama e mesa.

4. - Mérito do recurso.

         4. 1. - Defende o Recorrente que houve um enriquecimento da Ré que “careceu de causa justificativa, dado que não foi provado qualquer relação ou facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justificasse a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitimasse o enriquecimento da Ré (…) à custa do empobrecimento do Autor”, pelo que devem ser restituídas as quantias transferidas ao abrigo do instituto jurídico do enriquecimento sem causa.

         E assim o entendeu a 1ª Instância, confrontada com a “ausência de norma legal em que se funde o direito do autor”, após afastamento, por improvados, dos invocados contratos de mútuo (pelo Autor) e de doação (pela Ré).

         A Relação, porém, entendeu e decidiu que a falta de causa do enriquecimento é pressuposto positivo do direito à restituição com fundamento naquele instituto, que não se basta com a ausência de prova da causa do direito em concreto invocado e, na falta dele, julgou improcedente a acção.

         Adiante-se que com razão.

4. 2. - A causa de pedir nesta acção não é o enriquecimento sem causa, mas os alegados contratos que as Partes teriam celebrado mediante os quais o Autor teria emprestado à Ré diversas quantias, contratos feridos de nulidade por vício de forma.

E não se vê que tenha ocorrido qualquer alteração da causa de pedir em termos de a factualidade alegada passar a integrar o quadro jurídico do enriquecimento sem causa (art. 272º CPC).

Com efeito, à alegação da Ré, na contestação, negando os empréstimos e afirmando a existência de outras tantas doações, não foi apresentada resposta alguma.

A causa invocada para a entrega das quantias pedidas foi e continuou a ser o empréstimo não oportunamente reembolsado, a título de restituição, como efeito do mútuo nulo.

4. 3. - Insiste o Recorrente que devem ser-lhe restituídas as quantias entregues à Ré, por não se ter provado relação que as justificasse – art. 473º-2 C. Civil.

Como resulta do princípio consagrado no art. 473º-1 C. Civil, na base do instituto do enriquecimento sem causa está uma deslocação patrimonial através da qual o património de uma pessoa beneficia de uma vantagem económica à custa de outra, independentemente da origem do acto de que procede essa vantagem. Juridicamente, uma tal vantagem, pode consistir, entre outras situações, na constituição de um direito subjectivo, na manutenção de um direito que, sem o enriquecimento se extinguiria, na modificação qualitativa ou quantitativa dum direito, na não constituição, extinção ou alteração dum débito (vd. MENEZES CORDEIRO, “Direito das Obrigações”, 2º, 53; ac. STJ, 8/7/97, CJ/STJ, V--II-145).    

Tendo a obrigação de restituir a sua origem no facto jurídico do enriquecimento, pressupõe, aquela, que este careça de causa justificativa.

A lei não oferece uma noção de causa do enriquecimento, quedando--se pela indicação exemplificativa de casos em que o pressuposto da obrigação se verifica, aludindo a que tem de modo especial por objecto o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se produziu (n.º 2 do art. 473º).

Discorrendo sobre o ponto, escrevem P. DE LIMA e A.VARELA (“C. Civil, Anotado, I, 4ª ed., 454 e ss.), que “quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa”, indicando como um dos vários exemplos de enriquecimento uma diminuição do passivo devido ao cumprimento efectuado por terceiro, na errónea convicção e estar obrigado a efectuá-lo ou o inquilino que paga antecipadamente uma renda e o arrendamento caduca antes de iniciado o período a que ela se reporta.

  

O enriquecimento não terá causa quando, segundo a lei, não devia pertencer àquele que dele beneficia, mas a outrem, sendo necessário averiguar, por interpretação ou integração da lei, se esta o quer radicar no beneficiado ou não, sendo que na primeira hipótese não ocorre o pressuposto falta de causa. Operando-se a deslocação patrimonial mediante uma prestação, a causa há-de ser a relação jurídica que essa prestação visa satisfazer, donde que se esse fim falta, as obrigações resultantes do negócio ficam sem causa (LEITE CAMPOS, “A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento”, 317 e 412).

4. 4. - O enriquecimento sem causa, como previsto no art. 473º e ss. do C. Civil é fonte autónoma de obrigações, sendo que a causa da deslocação patrimonial só releva na ausência de relação obrigacional, negocial ou legal e, designadamente, tratando-se de prestação sem qualquer finalidade típica tutelada.

Por isso, a pretensão de enriquecimento é sempre subsidiária (ou residual), de sorte que só é possível se não existir meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos (declaração de nulidade ou de anulação de negócio, por ex.).

Sendo, ele mesmo, fonte autónoma de obrigações, embora subsidiária, a falta de causa da atribuição ou vantagem patrimonial que integra o enriquecimento terá de ser alegada e demonstrada por quem invoca o direito à restituição dela decorrente, em conformidade com as exigências das regras gerais sobre os ónus de alegação e prova – art. 342º C. Civil. A mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar que efectivamente a causa falta (cfr. A. VARELA, ob. cit., 503; acs. STJ, de 24/4/85, BMJ 346º-254; de 22/6/04, Proc. 1688/04-1, do ora relator; e, de 02-02-2010, proc. 1761/06.97UPRT.S1, também desta Secção).

Por outro lado, e agora sob o ponto de vista do direito adjectivo, apesar dessa natureza subsidiária da obrigação de restituição fundada no enriquecimento, não podem ser postergadas, em qualquer caso, as normas processuais que regem sobre a iniciativa das partes e os poderes do tribunal, nos termos do art. 264º do CPC (princípio dispositivo), não podendo o tribunal, como regra, afastar-se dos factos alegados e do pedido do autor (art. citado, nº 2 e 664º do mesmo diploma).

Como já aludido, a factualidade integrante de tal causa de pedir nunca foi articulada, razão por que também não seria possível condenar os RR. com fundamento no instituto subsidiário.

4. 5. - No caso, o Autor invocou causa para as transferências pecuniárias verificadas: - um contrato e, com base nele, um direito de restituição, fundado na sua nulidade, que não logrou provar.

Não alega ou invoca, insiste-se, em parte alguma dos articulados, falta dela.

Assim, não pode acompanhar-se o Recorrente na sua pretensão de fazer derivar o direito à restituição da mera demonstração de uma deslocação patrimonial, desconsiderando os demais requisitos legalmente exigidos para a existência da obrigação de restituir, designadamente a prova da falta de causa da deslocação.

4. 6. - Concluindo, dir-se-á que não concorrem, por nem alegados nem provados, os requisitos da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa em que se funda a pretensão do Recorrente.

Assim, como improcedera, por indemonstração dos alegados contratos de mútuo inválidos, o pedido tem também de improceder ao abrigo da invocada obrigação de natureza subsidiária, sua necessária causa de pedir.

4. 7. - Respondendo à questão enunciada, dir-se-á em síntese conclusiva:

 
- A falta de causa da atribuição ou vantagem patrimonial que integra o enriquecimento tem de ser alegada e demonstrada por quem invoca o direito à restituição dela decorrente, em conformidade com as exigências gerais sobre os ónus de alegação e prova;
         - A mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar que efectivamente a causa falta.

5. - Decisão.

Pelos fundamentos expostos decide-se:

- Negar a revista;

- Confirmar o decidido no acórdão impugnado; e,

- Condenar o Recorrente nas custas:

Lisboa, 19 Fevereiro 2013

Alves Velho (relator)

Paulo Sá

Garcia Calejo