Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DESPACHO LIMINAR REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200504070004326 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2577/04 | ||
| Data: | 09/28/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - O requerimento de interposição do recurso de revisão é submetido a exame preliminar, porquanto pode haver razão para ser logo indeferido. II - O recurso de revisão deve ser indeferido por intempestividade, por ilegitimidade, por o requerimento não estar deduzido ou instruído nos termos do art.º 773º C.P.C. e quando se reconheça logo que não há motivo para a revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na acção com processo ordinário, que correu termos no Tribunal de Leiria, movida por A a B este foi reconhecido como pai daquela, por sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e por este Supremo Tribunal, tendo, entretanto, transitado em julgado. O Réu posteriormente interpôs recurso extraordinário de revisão que foi admitido na 1ª instância, mas a Autora recorrida agravou de tal decisão com êxito, já que o Tribunal da Relação decidiu revogar a decisão recorrida, não admitindo tal recurso. Agrava agora o réu para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: O presente recurso tem que improceder, já que não existe qualquer motivo para a revisão da sentença que se pretende, nos termos do art. 774.° do C.P.C.; - A revisão de sentença apenas á admitida nos casos taxativamente previstos no art. 771º do C.P.C. e os documentos juntos, fundamentos do recurso, não impõe um estado diverso dos factos em que assentou a sentença que se pretende rever; - Trata-se de uma carta e uma notificação judicial avulsa1 posterior à sentença e ao trânsito em julgado, para que a Recorrida compareça num Centro Médico particular para efectuar exames hematológicos de paternidade e uma declaração supostamente de um médico, em corno no dia 21 de Novembro de 2003, a ora Recorrida não compareceu naquele Centro; -Tais exames foram requeridos pela ora Recorrida no âmbito do processo onde foi proferida a sentença que se pretende rever e ordenados por este Tribunal e se não foram realizados, tal deveu-se apenas à recusa obstinada do Recorrente, escudando-se que a sua sujeição coerciva a tais exames seriam unia violência contra a sua integridade física e moral; -Com este fundamento interpôs recurso do douto despacho deste Tribunal que ordenou a sujeição do ora Recorrente à realização desses exames, por se afigurarem essenciais à boa instrução e decisão da causa, Recurso este que mereceu provimento, dado que o Réu, ora Recorrente, recusava submeter-se aos mesmos e lendo sido confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça; - Recusou-se ainda a realizar os exames de ADN através de cabelo ou de saliva; - Ora, ainda que dos documentos ora juntos pelo ora Recorrente pudesse extrair-se a recusa extra processual da Recorrida a submeter-se a tais exames, como parece fazer crer o Recorrente, e não pode, já que o silêncio e o não comparecimento desta, ficou a dever-se a várias razões que não aquela recusa, como se alegou, a matéria fáctica em que assentou a sentença que se pretende rever permanece intocável; - A sentença assentou no facto de a Autora, ora Recorrida, ter! demonstrado factos integradores de uma presunção legal de paternidade constantes do artigo 1871° do C.C. (nº 1, al.. e)), isto é, que a sua mãe manteve relações de cópula completa com o Réu, ora Recorrente, durante o período legal de concepção; - E ainda porque, o Réu, ora Recorrente não ilidiu a presunção, provando factos que permitissem suscitar dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado, nomeadamente, conforme alegou (mas não provou), que a mãe da Autora, ora Recorrida, manteve relações sexuais com outros homens; -Do teor dos documentos é manifesto que não é dotado de força, para por si só ou com outros elementos conjugados do processo, para destruir ou abalar a prova em que a sentença se fundou, já que ainda que permitam fundar uma recusa posterior ao processo, para se submeter a tais exames, não abalam quaisquer dos factos considerados provados, nem permitem elidir a presunção de paternidade; - Ainda que houvesse recusa, já que é uma recusa extra processual, e ainda que fosse processual, tal recusa é legítima, conforme retirou da conduta do aqui Recorrente no processo e decisões judiciais superiores quanto a esta questão; -E tal recusa extra processual, sem qualquer relevância em direito probatório, nada podendo obrigar a Recorrida a fazer extra processualmente os exames que o Recorrida se recusou a fazer no processo, ordenados no âmbito do processo; -Ademais, também não estão preenchidos os requisitos do artigo 771°, al. f) do C.P.C., já que não existe identidade quanto às partes, entendidas estas do ponto de vista jurídico e há muito decorreu o prazo de sessenta dias sobre o trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão, prazo este que é de caducidade e por isso de conhecimento oficioso; -A alegada penitência e desculpas do Recorrente não servem de fundamento ao Recurso de Revisão e pena é que tal penitência não lhe tenha ocorrido em nenhum momento nos mais de vinte anos com que conta a Recorrida; - Pelo que, não se subsumindo o seu fundamento em nenhuma das causas ou fundamentos taxativos e previstos na lei, deve manter-se o douto acórdão da Relação por ter feito uma perfeita apreciação dos factos e unia aplicação correctíssima do direito, - Deve, pois, manter-se o Douto Acórdão Recorrido que não admitiu o Recurso de Revisão. Corridos os vistos cumpre decidir. Como se sabe o requerimento de interpretação do recurso de revisão e submetido a exame preliminar, porquanto pode haver razão para ser logo indeferidos. No caso "sub judice" o Tribunal da Relação entendeu no Acórdão recorrido (que revogou a decisão da 1ª instância) não admitir o recurso do réu, por não preencher qualquer dos fundamentos impostos pelas normas para o efeito pertinentes. Ora o recurso de revisão deve ser indeferido por intempestividade, por ilegitimidade, por o requerimento não estar deduzido ou instruído nos termos do ar.º 773º C.P.C., e também quando se reconheça logo que não há motivo para a revisão. Começa o Acórdão recorrido por dizer que apenas o documento superveniente "que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida "pode servir de fundamento do recurso extraordinário de revisão (art.º 771 al. c) C.P.C.). E que as cartas e notificações invocadas pelo recorrente apenas revelam a recusa da recorrida (reconhecida sua filha em se submeter agora a exames hematológicos, e o propósito por parte dele em desenvolver só agora um meio de prova que ele próprio recusou no decurso do processo. Aceitamos plenamente esta tese do Tribunal da Relação, que mostra o infundado da pretensão do recorrente. Não há, assim, violação de qualquer direito fundamental, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que ao negar-se à realização atempada do exame hematológico, não pensou na existência de qualquer direito desse tipo... Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações improcedem as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades ou violações de preceitos legais, nem inconstitucionalidades, "maxime" as apontadas por aquele. Decisão 1 - Nega-se a revista 2 - Condena-se o recorrente nas custas Lisboa, 7 de Abril de 2005 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |