Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1126
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200204300011266
Data do Acordão: 04/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1756/01
Data: 04/30/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : É de fixar em 6.000.000$00 a indemnização pela perda do direito à vida por cada um dos pais da autora, um com 69 e outro com 76 anos de idade, ambos pessoas activas, sem culpa no acidente que as vitimou.
2. É de fixar em 1.000.000$00 para cada um a compensação pelo grande sofrimento e angústia que sofreram embora brevemente, entre o acidente e a morte.
3. Deve ser fixado em 4.000.000$00 a indemnização pela dor própria da autora, filha das vítimas, que sofreu desgosto com a morte dos pais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 9/10/98, AA instaurou contra Empresa - A, acção com processo sumário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 22.435.520$00, acrescida de juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, montante dos danos que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva da condutora de um veículo seguro na mesma ré.

Esta contestou, impugnando por desconhecimento e exagero do valor dos danos, e pediu a intervenção acessória da aludida condutora do veículo, BB, por ser ela ré, na hipótese de condenação, titular de direito de regresso contra aquela na medida em que conduziria sob influência do álcool.

O chamamento foi admitido, e a chamada, citada, contestou também, por excepção e impugnação.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, foram enumerados os factos assentes e elaborada a base instrutória, tendo oportunamente tido lugar audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto instruenda.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 19.335.520$00, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, absolvendo-a do pedido na parte restante.
Apelou a ré, em via independente, após o que a autora interpôs recurso subordinado; a Relação proferiu acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação da ré, revogando a sentença recorrida na parte em que fixara a indemnização pelo "dano patrimonial decorrente da perda de rendimentos e consequente diminuição da expectativa sucessória da autora em 3.500.000$00" e absolvendo-a dessa parte do pedido, pelo que a condenação da ré ficou limitada à quantia de 15.835.520$00 e respectivos juros sentenciados, e julgou improcedente a apelação subordinada.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, agora em via independente pela autora e como recurso subordinado pela ré.

A autora, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - Deve ser alterado o douto acórdão recorrido;
2ª - De tal sorte que o montante adequado a ressarcir o dano da perda do direito à vida deva ser fixado em 7.500.000$00 para cada vítima;
3ª - O montante fixado para ressarcir o sofrimento das vítimas deve ser fixado em 3.000.000$00 para ambas (1.500.000$00 + 1.500.000$00);
4ª - O dano moral da recorrente - desgosto sofrido - deve ser ressarcido com quantia nunca inferior a 5.000.000$00;
5ª - O montante adequado para ressarcir o prejuízo resultante da perda de rendimentos que as vítimas poderiam aforrar enriquecendo o seu património deve ser fixado em montante nunca inferior a 3.500.000$00;
6ª - Assim, o montante total da condenação deve ser fixado em 22.435.520$00 e juros;
7ª - Foram violados os art. 562º, 563º, 564º, e 566º, nºs 1 e 2, do Cód.Civil.

Por sua vez, a ré, em alegações no seu recurso, formulou as seguintes conclusões:
1ª - Entende a recorrida que não pode ser condenada a pagar juros de mora sobre o dano moral desde a data da citação;
2ª - Para que assim fosse era necessário que os valores arbitrados a esse título estivessem aferidos à data do acidente, mas pelos montantes então sufragados, bem inferiores àqueles praticados na data da sentença;
3ª - Por outro lado, da conjugação dos art.s 805º, nº3, e 566º, do Cód. civil, resulta que os valores arbitrados a título de danos morais estão actualizados à data em que é proferida a sentença, na medida em que correspondem aos montantes nessa data praticados;
4ª - Tais normativos visam o mesmo objectivo, isto é, a reposição do credor à situação em que estaria se não houvesse mora por parte do devedor, sendo que o seu funcionamento simultâneo implicaria uma cumulação de indemnização pela mora legalmente inadmissível;
5ª - Para que os juros fossem contados desde a citação necessário seria que a indemnização arbitrada reflectisse os valores praticados à data do acidente que vitimou os pais da recorrida, o que não é o caso. tal facto implicaria uma redução maior da quantia que a recorrente foi condenada a pagar a título de danos morais, já que, à data do acidente, os montantes indemnizatórios eram inferiores aos ora praticados. E só nesse caso seriam devidos juros de mora desde a citação;
6ª - Na esteira da mais moderna jurisprudência do s.T.J., entende-se que, na fixação equitativa dos danos de natureza não patrimonial, o correspondente montante só pode ser determinado com a decisão judicial final;
7ª - A esse tipo de danos não pode ser aplicado o preceituado na parte final do nº3 do art. 805º (na redacção pelo Dec.-Lei 262/83, de 26/6), uma vez que a iliquidez do crédito em causa resulta de norma legal e só cessa com a sua obrigatória determinação por via judicial, em valor actualizado à data em que é proferida a decisão final do julgamnto de 1ª instância;
8ª - Foram violados os art.s 492º, 566º e 805º do Cód. Civil.

Ambas as partes contra alegaram pugnando cada uma delas pela improcedência do recurso da contra parte.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete por imposição do disposto nos art.s 726º e 713º, nº 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração.

Apenas das questões postas nas conclusões das alegações das recorrentes há que conhecer, dado que são essas conclusões que delimitam o âmbito dos recursos (art.s 660º, nº2, 684º, nº3, e 690º, nº4, do Cód. Proc. Civil). E, na hipótese dos autos, as questões suscitadas prendem-se, todas elas, com a determinação dos montantes indemnizatórios e momento do início da contagem dos juros.
Assim, a autora pretende que a parcela indemnizatória correspondente à perda da vida de seus pais seja fixada em 7.500.000$00 por cada um deles.

A sentença da 1ª instância fixou o montante de 5.000.000$00 por cada vítima, que a Relação manteve. Entende-se, porém, que, face ao conjunto dos factos a este respeito dados por provados, nomeadamente a que as vítimas, apesar de já terem 69 anos de idade (o pai da autora) e 76 (a mãe), eram ambos pessoas activas, a ponto de ele, embora reformado, ainda prestar serviços como jardineiro e tractorista pelos quais auferia algum rendimento, que também auferia no exercício da agricultura por conta própria, em que ela, para além de executar as tarefas domésticas, o auxiliava, - o que faz presumir que ainda dispunham de condições físicas que lhes permitiam tais actividades e lhes possibilitavam razoável qualidade de vida -, e tendo em conta que o acidente ocorreu em 20/6/98 sem que em nada tivessem contribuído para ele, um critério de equidade, fixado nos termos do art. 496º, nº3, do Cód. Civil, impede a sujeição ao miserabilismo indemnizatório que prevaleceu ainda não há muitos anos e que se encontra em manifesta queda, mas impõe também que não se ceda à tentação do exagero no sentido contrário, o que conduz, perante a intensidade que o valor da vida manifestamente tem, à fixação do montante de 6.000.000$00 por cada um dos pais da autora como o mais adequado para compensar tal dano.

Pretende, depois, a autora, que a parcela indemnizatória destinada ao ressarcimento do sofrimento das próprias vítimas seja fixada em 1.500.000$00 para cada uma delas. A 1ª instância fixou, a esse título, o montante de 1.000.000$00 por cada uma das vítimas, que a Relação manteve. E entende-se que bem, à luz do aludido critério de equidade, uma vez que, embora os pais da autora tivessem sofrido ambos fortíssimas dores e profundíssima angústia, a mãe faleceu de imediato no local do acidente, e o pai faleceu pouco depois, já no hospital, o que faz concluir que o tempo de sofrimento foi, felizmente, escasso, como aliás a própria autora parece ter compreendido ao indicar, na petição inicial, um valor mais reduzido.

Depois, sustenta a autora que a parcela indemnizatória correspondente ao desgosto que ela própria sofreu com a morte dos pais deve ser, no mínimo, de 5.000.000$00. A 1ª instância fixou o respectivo montante em 3.000.000$00 que a Relação também confirmou. Mas, à luz do apontado critério de equidade, entende-se que, face à profunda dor sofrida pela autora ao perder ambos os pais de forma brusca, inesperada, praticamente simultânea, e violenta, quando nada o faria prever por serem ainda activos e trabalhadores, melhor se adequa como montante indemnizatório a este título o de 4.000.000$00.

Sustenta finalmente a autora que deve ser fixado ainda o montante de 3.500.000$00 para ressarcir o prejuízo resultante da perda de rendimentos que as vítimas poderiam aforrar enriquecendo o seu património. Já na petição inicial o tinham pedido, indicando porém a parcela de 10.000.000$00, referindo-se então a "rendimentos e ou alimentos não auferidos e expectativa sucessória frustrada". Na sentença da 1ª instância entendeu-se que a autora não tinha direito a qualquer quantia a título de rendimentos ou alimentos, apenas o podendo ter em via sucessória, em relação aos montantes que os falecidos poderiam ir aforrando durante a vida, pelo que, a esse título fixou o montante indemnizatório de 3.500.000$00. Nas suas alegações e conclusões respectivas apresentadas na apelação, a autora não impugnou o decidido quanto aos aludidos rendimentos ou alimentos, pelo que a sentença da 1ª instância, nessa parte, não podia ser, nem foi, nem o pode agora ser, alterada (art. 684º, nº 4, do Cód. Proc. Civil. A Relação entendeu que a invocada expectativa sucessória da autora não integrava direito que, frustrado, fosse passível de indemnização, pelo que do montante indemnizatório global excluiu a aludida parcela de 3.500.000$00. É essa parcela que a autora pretende ver reintegrada no montante indemnizatório global. Mas sem razão: é que, entenda-se ou não que a simples possibilidade de aumento do património dos pais da autora, se estes permanecessem vivos, não confere a esta, quando frustrada, direito a indemnização por não ser correspondentemente aumentada a sua expectativa sucessória, uma vez que a autora, em vida dos pais, não tem qualquer direito àquele património nem ao seu eventual aumento, baseia-se ela em que seu falecido pai auferia mensalmente, além da reforma, 120.000$00, pelo que, se ele sobrevivesse a trabalhar mais cinco anos auxiliado pela mulher, sempre poderiam os dois aforrar a dita quantia de 3.500.000$00. Ora, não é isso o que ficou provado, pois apenas ficou dado por assente que o montante mensal auferido pelo pai da autora era de 120.000$00, no total, ou seja, englobando a pensão de reforma. Por outro lado, embora seja de presumir que as vítimas do acidente ainda dispunham de condições físicas razoáveis, não conseguiu a autora provar que seus pais, como invocara na petição, eram fortes, perfeitos e saudáveis, o que também impede a formação de qualquer conclusão em relação às suas capacidades de aforramento, visto que até se pode pensar que, face à sua idade, as suas condições físicas razoáveis podiam depender de medicamentação cujo preço, habitualmente elevado, não lhes permitisse aforro. Sobre isso cabia à autora articular e provar os factos de que pudesse resultar a convicção da futura realização do aforro por seus pais, e de que estes não pretendiam dar-lhe outro destino que não fosse a pura e simples integração no seu património (art. 342º, nº 1, do Cód. Cicil); não o tendo feito, tem de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ela (art.516º do Cód. Proc. Civil), ou seja, no sentido da não realização do aforro ou da não integração do mesmo no património dos pais até à morte destes.

Quanto ao momento do início da contagem dos juros de mora sobre o dano não patrimonial, sustenta a ré que tais juros devem ser contados apenas desde a data da sentença proferida em 1ª instância, para o que se baseia na inadmissibilidade de cumulação de indemnizações pela mora, pois entende que a conjugação do disposto nos art.s 805º, nº 3, e 566º, do Cód. Civil, conduz à conclusão de que os valores atribuídos a título de danos não patrimoniais estão actualizados naquela data; os juros, a seu ver, só podem ser contados desde a data da citação se a indemnização arbitrada reflectir os valores praticados à data do acidente.

Não tem razão.

E isto, desde logo, porque, datando a sentença da 1ª instância de 18/6/01, nela teve a sua Ex.ma subscritora o louvável cuidado de informar expressamente, escudando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal, que não procedia a qualquer actualização de montantes, fixando-os com referência ao ano de 1998, em que o acidente em causa ocorreu, em que a acção foi proposta e em que a citação teve lugar. Portanto, de forma alguma se pode pretender que, ao fixar-se na sentença da 1ª instância, nessa parte confirmada pelo acórdão recorrido, o momento de início da contagem dos juros na data da citação, ocorra qualquer cumulação de indemnizações, visto que os montantes indemnizatórios foram calculados com referência a uma data anterior a esta. Não havendo, pois, coincidência entre o espaço temporal a que respeitam os montantes indemnizatórios fixados e aquele a que respeitam os juros de mora, não se justifica sequer que seja suscitada semelhante questão. De todo o modo, sempre se dirá que mesmo que houvesse coincidência não se poderia reconhecer razão à ré. Com efeito, do disposto no art. 805º, nº 3, do Cód. Civil, não resulta qualquer distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais para efeito de determinação do momento de início da contagem dos juros moratórios sobre os respectivos montantes indemnizatórios: quer num caso, quer noutro, o que dele resulta é que devem ser contados desde a citação. Segundo a ré, encontrando-se os danos de natureza não patrimonial actualizados à data em que a sentença da 1ª instância tenha sido proferida, por corresponderem aos montantes nessa altura praticados, só a partir de então devem ser contados os juros de mora respectivos, sendo inadmissível a aplicação simultânea dos mencionados art.s 805º, nº3 e 566º (nº2), pois tal acarretaria uma cumulação de indemnizações pela mora.
Entendemos, porém, que, tratando-se das designadas dívidas de valor, em que o objecto da dívida não é directamente uma soma de dinheiro, mas uma prestação de outro género, nelas intervindo o dinheiro a título de meio de determinação do quantum dessa diferente prestação ou de meio para a respectiva liquidação, os juros moratórios e a actualização monetária não são incompatíveis, devendo mesmo cumular-se para permitir a reparação integral do dano na medida em que desempenham funções distintas: aqueles, a de indemnizar o dano da mora, nos termos dos art.s 804º e 806º do Cód. Civil, e esta, a de actualizar a prestação pecuniária de acordo com a flutuação do valor da moeda (art. 551º do mesmo Código), pois as dívidas de valor variam com o poder de aquisição da moeda, contra o disposto no art. 550º, que consagra o princípio do nominalismo monetário ou da não actualização, segundo o qual o cumprimento das obrigações pecuniárias que não sejam dívidas de valor deve fazer-se, em princípio, atendendo ao valor nominal da moeda à data em que for efectuado, independentemente de eventuais desvalorizações ou revalorizações monetárias que tenham ocorrido. Exemplo de dívida de valor é precisamente o da obrigação de indemnização resultante de acidente de viação, a qual não é, à partida, uma obrigação pecuniária de quantidade, no sentido de pura e simples dívida de dinheiro, não estando por isso sujeita àquele princípio nominalista.

Ora, se, face ao disposto no art. 663º, nº1, do C.P.C., - segundo o qual deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão -, tiver sido feita a actualização; a fim de, em relação a esse momento, se avaliar qual a situação em que o lesado se encontra e aquela em que se encontraria se não fosse a lesão, sem dúvida que o montante em dinheiro destinado à indemnização seria diferente: se esta fosse fixada logo no dia em que a lesão foi produzida, o seu montante seria provavelmente inferior ao montante que viesse a ser fixado anos mais tarde, em que normalmente seria superior, dada a inflação em regra existente, por baixa, que seja. Simplesmente, daí não resulta que a indemnização, por ser fixada mais tarde e ser de montante superior, seja maior: o que sobe não é a indemnização, que se mantém a mesma, mas a sua expressão monetária, o quantitativo monetário necessário para permitir a mesma reparação que quantitativo inferior fixado anteriormente possibilitaria, isto devido ao facto de, entretanto, ter baixado o poder aquisitivo da moeda.

Por seu lado, a obrigação de pagamento de juros sobre a expressão monetária da indemnização não respeita a essa reparação da lesão, mas à demora na compensação do lesado pelo mal sofrido. É que esta, resultando o mal do facto ilícito, deve ser imediata, excepto no caso de iliquidez, em que o devedor se constitui em mora a partir da citação para a acção judicial em que se peça a sua condenação no respectivo pagamento (art.805º, citado, nºs 2, al. b) e 3). Assim, os juros devidos nos termos do disposto naquele nº3 destinam-se a compensar um mal diferente do mal da lesão resultante directamente do facto ilícito: uma coisa é a indemnização devida pelo dano originado pelo próprio facto ilícito, outra é a destinada a compensar o lesado pela espera do pagamento daquela. Poder-se-ia, é certo, pretender que os juros respeitantes ao período decorrido entre a citação e a sentença ou o encerramento da discussão deveriam então ser calculados sobre a expressão monetária não actualizada da indemnização quanto a tal período; mas os próprios juros devem ter o seu montante actualizado, o que só é possível atendendo também ao montante actualizado daquela expressão monetária.

Daí que se entenda que, se, na hipótese dos autos, tivesse havido actualização, não haveria obstáculo à mencionada cumulação.
Conclui-se, assim, não se poder reconhecer razão à ré, embora se reconheça parcialmente à autora.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista requerida pela ré, e em conceder em parte a da autora, alterando-se o acórdão recorrido apenas na indicação do montante que a ré fica condenada a pagar à autora, que passa a ser de 18.835.520$00, e confirmando-se o mesmo acórdão quanto ao demais.
Custas, do recurso da ré seguradora, apenas por esta, sendo as restantes por ambas as partes na proporção em que respectivamente decaíram, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à autora.

Lisboa, 30 de Abril de 2002
Silva Salazar,
Pais de Sousa,
Afonso de Melo.