Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR MINISTÉRIO PÚBLICO IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL | ||
| Sumário : | I. A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pelos impedimentos (artigos 39.º a 42 do CPP), e, complementarmente, pelo instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa (artigos 43.º a 45.º do CPP). II. Na determinação de uma suspeição que justifique o afastamento do juiz do processo por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do artigo 43.º do CPP deve atender-se a que esta revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada pela comunidade com desconfiança e com suspeita sobre a sua imparcialidade. III. A jurisprudência deste Tribunal tem adotado um critério particularmente exigente, pois que, estando em causa o princípio do juiz natural, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objetivas do caso, “a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador”. IV. O critério objectivo, que se exprime na célebre formulação do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, enfatiza a importância das «aparências», como tem sublinhado o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a propósito da densificação do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (salientando a sujeição da imparcialidade aos testes objectivo e subjectivo, e realçando a importância das «aparências», o acórdão Şahiner c. Turquia, n.º 29279/95, de 25.09.2001, §36, e outros nele citados) V. Verificando-se a existência de um relação de natureza pessoal de grande proximidade, prolongada no tempo, ao longo de mais de duas décadas, no contexto de uma relação familiar, com a Procuradora da República que representa o Ministério Público no recurso em cujo julgamento deve intervir, resultante do facto, bem conhecido publicamente, de viverem e conviverem na mesma cidade e de a Procuradora da República viver em união de facto com o seu cunhado, irmão do seu marido, a intervenção da Juíza Desembargadora no julgamento do recurso corre sério risco de ser considerada suspeita, constituindo, assim, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Senhora Juíza Desembargadora AA, a exercer funções no Tribunal da Relação ..., ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1, e 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), apresenta pedido de escusa de intervir no julgamento do recurso interposto do despacho proferido no processo n.º 37/23.1JAFAR-A.E1 do Juízo de Instrução Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que, em sede de primeiro interrogatório judicial, ordenou a prisão preventiva do arguido BB, fazendo-o nos termos e com os fundamentos seguintes: «Distribuído o presente processo n.º 37/23.1JAFAR-A.E1, oriundo do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ..., a signatária constatou que quem subscreveu as contra-alegações de recurso foi a Magistrada do MP, Sr.ª Dr.ª CC. Acontece que a Sr.ª Dr.ª CC vive em união de facto com o cunhado da ora solicitante. É verdade que entre a Sr.ª Dr.ª CC e a solicitante não existe sequer o vínculo da afinidade, porquanto o irmão do seu marido, não contraiu matrimónio com aquela, e além disso a mesma não é Juíza, mas sim Magistrada do MP, não ocorrendo qualquer impedimento nos termos do artigo 39.º do CPP. A signatária e a Dr.ª CC têm, todavia, mantido ao longo de mais de vinte anos, um relacionamento pessoal/familiar próximo, que é público. A solicitante exerceu funções, desde 1999 até 2019, sucessivamente, no Tribunal ..., no Juízo Cível ... e no Tribunal de Família e Menores ... e desde pelo menos 1998 reside na cidade .... A Sr.ª Dr.ª CC há vários anos que exerce funções como Magistrada do MP em ..., cidade onde reside desde pelo menos o ano de 2001. O relacionamento familiar/pessoal da Sr.ª Dr.ª CC com a solicitante é conhecido, designadamente de alguns Srs. Advogados, Funcionários e de outras pessoas residentes na comarca de Faro. No entender da solicitante, tudo o referido poderá consubstanciar motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nos termos do artigo 43.º, n.º 1 do CPP. Assim sendo, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do CPP, solicita a V. Exas. seja ponderada a escusa de intervenção no referido processo.» 2. Da certidão junta os autos resulta que a Senhora Procuradora da República CC intervém no mencionado recurso, distribuído à Senhora Juíza Desembargadora, que foi interposto pelo arguido BB, sujeito a prisão preventiva e indiciado da prática, em coautoria com outros arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, subscrevendo a resposta apresentada pelo Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Faro, ..., 2.ª Secção de .... 3. Devendo o processo prosseguir e não havendo necessidade de produção de prova, colhidos os vistos, cumpre decidir (artigo 45.º, n.ºs 4 e 5, do CPP). 4. Dispõe o artigo 43.º, n.º 4, do CPP que o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito, isto é, quando a sua intervenção no processo correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1), aqui se podendo incluir a intervenção noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º (n.º 2), que constituem motivos de impedimento. Está em causa o motivo a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, invocado pela Senhora Juíza Desembargadora signatária do pedido, por considerar que as circunstâncias que descreve consubstanciam motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Sendo a requerente Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação de ..., é este Supremo Tribunal de Justiça o competente para apreciar o pedido de escusa, por ser o tribunal imediatamente superior [artigo 45.º, n.º 1, al. a), do CPP]. 5. O princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição) implica uma exigência de imparcialidade que, na projecção do direito a um tribunal independente e imparcial constitucionalmente garantido e reconhecido em instrumentos que integram o sistema internacional de protecção dos direitos humanos, vigentes na ordem interna, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 6.º ) ou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 14.º), justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz (artigos 39.º a 47.º do CPP) (assim, Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, § 2. A tutela da imparcialidade: impedimentos e suspeições, Coimbra, 2015). A protecção da garantia de imparcialidade do juiz, que constitui um dever inscrito no Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 3.º, inserido pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto), é assegurada pelos impedimentos, e, complementarmente, pelo instituto das suspeições (por todos, de entre os mais recentes, o acórdão de 26.10.2022, Proc. 193/20.0GBABF.E1-A.S1, em www.dgsi.pt) que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa (artigos 43.º a 45.º do CPP). Na determinação de uma suspeição que justifique o afastamento do juiz do processo por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do artigo 43.º do CPP deve atender-se a que esta revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada pela comunidade com desconfiança e com suspeita sobre a sua imparcialidade (assim, entre outros, os acórdãos de 4.12.2019, Proc. n.º 61/19.9YFLSB, e de 26.10.2022, cit.). Os fundamentos podem referir-se à imparcialidade subjectiva, do foro íntimo, que se presume, só podendo ser posta em causa em circunstâncias muito excepcionais e objectiváveis, ou à imparcialidade objetiva, por se verificarem «circunstâncias relacionais ou contextuais objectivas susceptíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa», como pode suceder com «circunstâncias ou contingências de relação com algum dos interessados» (Henriques Gaspar, anotação ao artigo 43.º, Código de Processo Penal comentado, H. Gaspar et alii, Almedina, 2016). «Para que a suspeição se actualize num afastamento do juiz, não é necessário demonstrar uma efectiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objectivo de que, vista a questão sob a perspectiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para actuar de forma imparcial» (como nota Figueiredo Dias, loc. cit., p. 27). Na interpretação e preenchimento da cláusula geral de suspeição, a jurisprudência deste Tribunal tem adotado um critério particularmente exigente, pois, estando em causa o princípio do juiz natural, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objetivas do caso, “a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador” (assim, os acórdãos de 15.1.2015, Proc. 362/08.1JAAVR.P1 apud acórdão de 18.12.2019, Proc. 12/16.2GAPTM.E1-A.S1, cit., de 27.4.2022, Proc. 30/18.6PBPTM.E1-A.S1, e de 26.10.2022, cit.), como requer o artigo 43.º, n.º 1, do CPP. O critério objectivo, que se exprime na célebre formulação do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, (“a justiça não deve apenas ser feita: deve ser vista como sendo feita”), enfatiza a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a propósito da densificação do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Continuando a citar o anterior acórdão de 26.10.2022: “As ligações de natureza pessoal às partes envolvidas num processo submetidas à decisão do juiz são susceptíveis de preencher este critério, desde que, do ponto de vista do cidadão comum, possam ser vistas como podendo gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade (como se sublinha no acórdão de 30.10.2019 cit.; cfr., por todos, na jurisprudência do TEDH, salientando a sujeição da imparcialidade aos testes objectivo e subjectivo, e realçando a importância das «aparências», o acórdão Şahiner c. Turquia, n.º 29279/95, de 25.09.2001, §36, e outros nele citados)”. 6. No caso em análise alega, em síntese, a Senhora Juíza Desembargadora a existência de um relação de natureza pessoal de grande proximidade, prolongada no tempo, ao longo de mais de duas décadas, no contexto de uma relação familiar, com a Senhora Procuradora da República CC, que representa o Ministério Público no recurso em cujo julgamento deve intervir como relatora, resultante do facto, bem conhecido publicamente, de viverem e conviverem na mesma cidade e de a Senhora Procuradora da República viver em união de facto com o seu cunhado, irmão do seu marido. Tal como este Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido em situações similares, de próxima relação pessoal do juiz com os sujeitos processuais (cfr. nomeadamente o acórdão de 26.10.2022, cit. e, de entre os mais recentes, os acórdãos de 27-01-2022, Proc. 99/21.6PTCBR.C1-A.S1, de 24-02-2022, Proc. 1818/21.6PCCBR.C1-A.S1, de 24-02-2022, Proc. 1818/21.6PCCBR.C1-A.S1, de 27-04-2022, Proc. 30/18.6PBPTM.E1-A.S1 e de 22-09-2022, Proc. 362/19.6GESLV.E1-A.S1), justifica-se que razoavelmente se deva concluir que esta situação pode levar a que a intervenção da Senhora Juíza Desembargadora no julgamento do presente recurso corra o risco de ser considerada suspeita, constituindo, assim, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Pelo que, preenchendo-se a cláusula geral do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, deve ser deferido o pedido de escusa. Decisão 7. Pelo exposto, nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 45.º, n.ºs 1, alínea a), 5 e 6, do Código de Processo Penal, decide-se deferir o pedido de escusa da Senhora Juíza Desembargadora AA, para intervir no julgamento do recurso interposto do despacho proferido no processo n.º 37/23.1JAFAR-A.E1 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ..., que, em sede de primeiro interrogatório judicial, ordenou a prisão preventiva do arguido BB. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de abril de 2023. José Luís Lopes da Mota (relator) Paulo Ferreira da Cunha Maria Teresa Féria de Almeida |