Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B387
Nº Convencional: JSTJ00040746
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: MARCAS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CAUSA DE PEDIR
FACTO PRATICADO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Nº do Documento: SJ200005160003872
Data do Acordão: 05/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1332/99
Data: 12/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 65 C.
Legislação Estrangeira: CONVBRUX68 DE 1968/09/27 ART1 ART2 PAR1 ART5 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/06/12 IN CJSTJ ANOV TII PAG122.
Sumário : I- Os tribunais portugueses são competentes se tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir à acção ou algum dos factos que a integram.
II- A causa de pedir assenta nos fundamentos constituídos por pontos de facto com função instrumentada (factos instrumentais) relativamente ao facto principal e decisivo que consubstancia aquela causa de pedir (facto jurídico).
III- Tendo o facto eventualmente danoso ocorrido em Viana de Áustria, os tribunais portugueses são, sob o ponto de vista internacional, incompetentes para a acção que vise a sua apreciação.
Decisão Texto Integral: