Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038866 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR RECURSO DE APELAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO EFEITOS DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199910270001714 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N490 ANO1999 PAG163 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 153/97 | ||
| Data: | 09/29/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ARTIGO 20. LCCT89 ARTIGO 13 N1 A. CCIV66 ARTIGO 289. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/15 IN CJSTJ ANOIV TII PAG255. | ||
| Sumário : | I - Se a entidade empregadora foi condenada, em primeira instância, a reintegrar um trabalhador que ela despediu, por modo considerado ilícito, o recurso de apelação interposto de tal sentença, mesmo que lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo, por a recorrente ter prestado caução, não obsta à reintegração do referido trabalhador a partir da data da sentença da primeira instância e ao pagamento das retribuições respectivas. II - Com tal decisão não se violou o disposto no artigo 20º da Constituição, sendo que a decisão em sentido contrário seguiria uma interpretação literal, e errada, do disposto no artigo 13º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e atribuía ao efeito suspensivo do recurso de apelação consequências que ele não comporta, podendo acarretar injustificadas vantagens para a entidade empregadora, com o retardamento indevido da reintegração do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A demandou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Ré B, com sede no lugar da Pinta, Maia, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2962403 escudos, de retribuições vencidas de 26 de Março de 1994 a 6 de Abril de 1995, compreendendo as relativas aos subsídios de férias e de Natal do ano de 1994, com juros desde as datas do vencimento de cada uma das prestações em dívida, perfazendo os vencidos 521425 escudos. Alegou que, por sentença proferida em 25 de Março de 1994 o processo n. 6/94, que correu termos pela 1. Secção do 1. Juízo do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, a Ré foi condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem perda de antiguidade e de categoria e a pagar-lhe a quantia de 824800 escudos, com juros de mora. Conhecedor da decisão, o Autor manifestou à Ré a sua disponibilidade para ser reintegrado no posto de trabalho. A Ré recusou reintegrar o Autor e recorreu da sentença, tendo a apelação efeito suspensivo uma vez que a recorrente se apresentou a prestar caução para que o recurso tivesse aquele efeito. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 20 de Março de 1995, negou provimento à apelação, tendo a Ré, em 7 de Abril seguinte, reintegrado o Autor e pago a quantia que figurava na sentença condenatória, acrescida dos juros. Mas o Autor tem direito às retribuições referentes ao período compreendido entre 26 de Março de 1994 e 7 de Abril de 1995, que a Ré recusa pagar-lhe e que perfazem 2962403 escudos, acrescidos de juros de mora, que já totalizam 521425 escudos. Contestou a Ré negando dever ao Autor as quantias peticionadas, certo que o mesmo apenas tinha direito às retribuições que se vencessem até à data da sentença, como decorre da lei (artigo 13 n. 1 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), e essas pagou-as a Ré, como reconhece o Autor. E como ao recurso de apelação foi atribuído efeito suspensivo, não estava a Ré, na pendência dele, obrigava a reintegrar o Autor. Por isso a acção deverá improceder mas sendo certo ainda que o Autor se encontrou a trabalhar para terceiro no período compreendido entre Setembro de 1994 e Abril de 1995, auferindo a correspondente retribuição. Respondeu o Autor confessando que desempenhou funções laborais de 11 de Julho de 1994 a 4 de Abril de 1995, tendo auferido, a título de retribuições, a quantia ilíquida de 646511 escudos. Consequentemente, reduziu o pedido para a quantia de 2837317 escudos. Tentada sem êxito a conciliação, proferiu-se saneador-sentença a absolver a Ré do pedido, por improcedência da acção. Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 185-190, com o aditamento constante de folha 207, concedeu provimento ao recurso, condenando a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de 2387317 escudos, com juros de mora à taxa legal a contar de 26 de Março de 1994. Inconformada, interpôs a Ré recurso de revista, cuja alegação assim concluiu, no que interessa: a) O acórdão recorrido viola o disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89, por erro de interpretação e de aplicação, bem como ignora o disposto o artigo 79 ns. 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho e no artigo 675 do Código de Processo Civil, havendo também erro na determinação da norma aplicável, tudo nos termos do disposto no artigo 721 n. 2 do Código de Processo Civil. b) A recorrente interpôs recurso de apelação da sentença condenatória da 1. instância, de 26 de Março de 1994, que julgou ilícito o despedimento do Autor e a condenou a reintegrá-lo e, ao abrigo do disposto no artigo 79 n. 1 do Código de Processo do Trabalho, prestou caução por fiança bancária, assim obtendo o efeito suspensivo da apelação. c) Um tal efeito suspende o andamento do processo e obsta a que a decisão constitua título executivo enquanto não transitar em julgado. d) Transitando esse efeito, esgotou-se no tempo a reintegração, não sendo possível ao Autor extrair quaisquer outros efeitos de reintegração que não sejam os então fixados, sob pena da ofensa de caso julgado - artigo 675 do Código de Processo Civil. e) Consequentemente, entre Março de 1994 e Abril de 1995, não estava a recorrente obrigada a reintegrar o Autor; fê-lo por força da decisão da 2. instância, tendo em tudo actuado por forma inteiramente legítima, no exercício de um direito - artigo 20 da Constituição da República Portuguesa. f) A recorrente só estava obrigada a reintegrar, prestação de facto positiva, aquando do trânsito em julgado da sentença da 1. instância, verificado em Abril de 1995, o que cumpriu. g) A lei laboral só prevê, em alternativa à reintegração, a indemnização por antiguidade; não prevê nem impõe o pagamento de quaisquer retribuições. h) A recorrente não incorreu em mora ou qualquer incumprimento no que toca à obrigação de reintegrar o Autor. i) A recorrente não pode ser penalizada pelo facto de o trânsito ter ocorrido cerca de um ano depois da decisão; se tivesse um dever legal de imediata reintegração do Autor antes do trânsito em julgado da sentença, haveria violação do artigo 20 da Constituição, sendo inconstitucional a interpretação que nesse sentido fosse dada à norma da alínea b) do n. 1 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89. j) Não se vê na lei qualquer fundamento ou imposição para que sejam pagas retribuições por serviço que não foi nem prestado, nem recebido, nem o podia ser, por força de efeito suspensivo de recurso, não havendo incumprimento ou mora imputável à recorrente donde surja a obrigação de indemnizar, nos termos do disposto nos artigos 798, 804 e 805 do Código Civil. l) De há muito se encontra fixada, pacífica e uniformemente, jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que entende que apenas são devidas ao trabalhador, em caso de despedimento declarado ilícito ou nulo, as prestações pecuniárias retributivas que se venceram desde a data do despedimento até à data da sentença da 1. instância que as fixou. m) E, por maioria de razão, embora não seja o caso, ainda que a condenação do empregador apenas tenha sido proferida em via de recurso. n) Por último, sendo suspensivo o efeito de recurso de apelação interposto pela recorrente da sentença da 1. instância que declarara o despedimento ilícito e não distinguindo a lei se tal suspensão ocorre quanto a retribuições ou quanto à reintegração, nada permite concluir que se suspendam uns efeitos e não outros, visto que o que está em causa são todos os efeitos da referida sentença e não apenas aqueles que o intérprete pretenda escolher. o) Consequentemente, deverá revogar-se o acórdão recorrido. O recorrido, na contra-alegação, defende a improcedência da revista. Também no sentido da negação da revista emitiu douto parecer o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido considerou fixada a seguinte factualidade, a consignada na decisão da 1. instância: 1) Pelo processo n. 6/94, que correu termos pela 1. Secção do 1. Juízo do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, o Autor intentou contra a Ré acção sumária emergente de contrato individual de trabalho. 2) Em 25 de Março de 1994 foi proferida sentença nos termos da qual a acção foi julgada procedente e a Ré condenada a: a) reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem perda de antiguidade e de categoria; b) a pagar ao Autor a quantia de 824800 escudos acrescida de juros de mora desde 25 de Março de 1994 até efectivo pagamento, e c) a pagar as custas da acção. 3) Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação daquela sentença para o Tribunal da Relação do Porto, aí sendo recebido e autuado com o n. 998/94 da 4. Secção. 4) No seu requerimento de interposição de recurso, a Ré requereu que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo, solicitando para tal a prestação de caução por meio de fiança bancária, o que lhe foi concedido. 5) Em 20 de Março de 1995 veio a ser proferido acórdão, nos termos do qual se manteve integralmente a sentença recorrida, com a consequente negação do provimento de recurso interposto pela Ré. 6) Tal acórdão transitou em julgado. 7) Em Abril de 1995 a Ré reintegrou o Autor no seu posto de trabalho (dia 7 de Abril de 1995). 8) E nesse mês liquidou ao Autor a quantia de 824800 escudos em que havia sido condenada, acrescida de juros de mora. 9) Ficou provado na sentença que o Autor percebia a retribuição mensal de 206200 escudos e que pelo Natal e pelas férias recebia um subsídio de montante igual àquela retribuição. 10) O Autor reclamou da Ré o pagamento das prestações vencidas de 26 de Março de 1994 a 7 de Abril de 1995, não lhe tendo no entanto as mesmas sido pagas. 11) O Autor desempenhou funções laborais a termo, como estagiário de bobinador de arame para a firma "Manuel Rodrigues d'Oliveira Sá & Filhos, S.A.", desde 11 de Julho de 1994 a 4 de Abril de 1995. 12) Durante esse período o Autor auferiu as retribuições de 646511 escudos ilíquidos, na sua totalidade. Indiscutida a factualidade apurada, coloca-se na revista a questão de saber se, por efeito da apelação interposta da sentença condenatória, a Ré ficou desobrigada de pagar ao recorrido Autor as retribuições correspondentes ao período decorrido entre a data da sentença e aquela em que reintegrou o trabalhador na sequência do improvimento do recurso, recebido com efeito suspensivo por a recorrente ter prestado caução. Defende a recorrente que não está obrigada ao pagamento de tais retribuições, assim pugnando pela reposição do decidido em 1. instância, que havia julgado a acção improcedente. Avançando a conclusão, podemos dizer que a tese do recorrente não merece acolhimento. Condenada a reintegrar trabalhador cujo despedimento foi julgado ilícito, a Ré recorreu da sentença, como era seu direito. A simples interposição do recurso não prejudicava a imediata reintegração do Autor, que assim poderia retomar a actividade antes desenvolvida, reocupando o seu posto de trabalho e auferindo as retribuições correspondentes. Tratava-se de uma reintegração precária porquanto estava devolvida ao tribunal superior a decisão definitiva do litígio. Consequentemente, ou o recurso não lograva êxito e tornava-se definitiva a reintegração e a condenação da Ré no pagamento das retribuições fixadas na sentença, subsistindo o contrato de trabalho como se não tivesse havido despedimento, respeitando-se a continuidade da relação, ou o recurso obtinha provimento e reconhecia-se a licitude do despedimento, cessando a partir de então a actividade do Autor por conta e ao serviço da Ré, exercida precariamente a coberto da sentença, do mesmo passo que a Ré era absolvida do pedido de pagamento das retribuições vencidas até à data da sentença. A Ré, por razões que lhe dizem respeito, optou por actuar a faculdade legal de obstar ao cumprimento do julgado, apresentando-se a requerer e prestar caução para, assim, ver atribuído ao recurso efeito suspensivo, nos termos do artigo 79 n. 1 do Código de Processo do Trabalho. A perfilhar-se a tese da recorrente, um qualquer empregador que quisesse ver retardada a reintegração do trabalhador despedido, pela via da interposição de recurso e atribuição do efeito suspensivo obtinha sempre um ganho significativo, mesmo nos casos em que o recurso se desenhava à partida como manifestamente infundado - sabia que, atrasando a reintegração, não pagava as retribuições relativamente ao período em que a mesma não podia ser efectivada. Através de um mecanismo de natureza processual, adjectiva, sem reflexo na substância da obrigação, e que tão somente impede que o titular do direito requeira de imediato as providências adequadas à sua reparação efectiva (ver artigos 4 n. 3 e 47 n. 1, do Código de Processo Civil), a Ré acabava por atingir substancialmente tal direito, esvaziando-o de conteúdo relativamente ao lapso temporal compreendido entre a data da sentença e a de reintegração concretizada por efeito do acórdão confirmativo daquela. Uma tal posição iria contra o estatuído no n. 1 do artigo 289 do Código Civil, quebrando a continuidade da relação laboral, quando é certo que, como escreve Pedro Furtado Martins, em artigo publicado na Rev. Dir. e Est. Sociais, ano XXXI, 2. série, ns. 3/4, a página 508, "... a reintegração consiste na manutenção ou subsistência do vínculo jurídico entre as partes, consequência da anulação do acto extintivo indevidamente declarado pelo empregador", acrescentando mais adiante, a página 510, que "é precisamente na conservação da sua posição contratual" (do trabalhador, esclarecemos), "que reside o essencial da protecção contra o despedimento ilícito". Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Maio de 1996, na Colectânea Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV - 2/255, se "o contrato de trabalho subsiste como se não houvera o despedimento ilícito, respeitando uma continuidade que o acto de despedimento não quebrou, essa subsistência ou continuidade impõe à entidade patronal o cumprimento de obrigações em que, afinal, nunca deixou de estar constituída para com o trabalhador". "Por isso, e para além do direito a receber os salários que deveria ter recebido desde a data do despedimento até à data da sentença, tem o trabalhador, relativamente ao período posterior à sentença, direito a ser reintegrado na empresa, sem prejuízo de nenhum dos seus direitos e garantias - veja-se Pedro Romano Martins, "Direito do Trabalho", I, página 544". Portanto, o facto de o recorrido não ter prestado a sua actividade, que a recorrente não quis que prestasse, não lhe retira o direito às retribuições que deixou de auferir após a sentença, assentando a posição da recorrente numa interpretação literal da alínea a) do n. 1 do artigo 13 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que é de rejeitar, e na atribuição de consequências ao efeito suspensivo da apelação que não se comportam naquelas a ele ligadas, que respeitam unicamente à inexequibilidade da decisão recorrida. É seguro, a nosso ver, que carece de sentido a apontada violação do artigo 20 da Constituição, uma vez que à Ré foi plenamente assegurado o seu direito de defesa - demonstra-o, além de tudo o mais, a interposição da revista. Só que, é bem de ver, a consistência da oposição deduzida está fora daquele direito, não tendo a Ré, no caso, deduzido defesa que conduzisse à improcedência da pretensão do Autor. Por todo o exposto, acorda-se em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Outubro de 1999. Manuel Pereira, José Mesquita, Almeida Deveza. |