Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066032
Nº Convencional: JSTJ00005019
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: RECURSO
QUESTÃO PREVIA
ESPECIE DE RECURSO
ERRO
ALEGAÇÕES
FALTA
DESERÇÃO DE RECURSO
PRAZO PEREMPTORIO
Nº do Documento: SJ197512190660321
Data do Acordão: 12/19/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N252 ANO1976 PAG116
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERENCIA.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Convertida a revista em agravo, por acordão em que se decidiu tambem que o recurso que subiu nos proprios autos deveria ter subido em separado, e notificado esse acordão ao recorrente, este deve apresentar a sua alegação no prazo fixado no artigo 743 do Codigo de Processo Civil, conforme dispõe o n. 2 do artigo
702 do mesmo Codigo, quer ele tenha requerido a separação do processado do agravo, nos termos do artigo 751, n. 3, aplicavel por força do artigo 762, ambos daquele Codigo, quer o não tenha feito.
II - O prazo para alegar e peremptorio e improrrogavel (artigo 147 do Codigo de Processo Civil), pelo que o seu decurso faz extinguir, nos termos do artigo 145, n. 3, do mesmo Codigo, o direito de alegar, sendo consequencia necessaria da falta de alegação a deserção do recurso.