Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005019 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO PREVIA ESPECIE DE RECURSO ERRO ALEGAÇÕES FALTA DESERÇÃO DE RECURSO PRAZO PEREMPTORIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197512190660321 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N252 ANO1976 PAG116 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERENCIA. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Convertida a revista em agravo, por acordão em que se decidiu tambem que o recurso que subiu nos proprios autos deveria ter subido em separado, e notificado esse acordão ao recorrente, este deve apresentar a sua alegação no prazo fixado no artigo 743 do Codigo de Processo Civil, conforme dispõe o n. 2 do artigo 702 do mesmo Codigo, quer ele tenha requerido a separação do processado do agravo, nos termos do artigo 751, n. 3, aplicavel por força do artigo 762, ambos daquele Codigo, quer o não tenha feito. II - O prazo para alegar e peremptorio e improrrogavel (artigo 147 do Codigo de Processo Civil), pelo que o seu decurso faz extinguir, nos termos do artigo 145, n. 3, do mesmo Codigo, o direito de alegar, sendo consequencia necessaria da falta de alegação a deserção do recurso. | ||