Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3985
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: PENHORA
ACTO DE DISPOSIÇÃO
EXECUÇÃO
INEFICÁCIA
ÓNUS DA PROVA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ200601260039852
Data do Acordão: 01/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10495/03
Data: 06/07/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I. Os actos de disposição ou oneração de bens penhorados são ineficazes em relação à execução, não nulos, razão pela qual readquirem eficácia plena, a vir a penhora a ser levantada.
II. O ónus da prova do vencimento da contra-obrigação incumbe ao demandado que, nos termos contratuais, estava vinculado à execução prévia e invoca a "exceptio non adimpleti contractus" (excepção material dilatória), de novo ficando sujeitas as obrigações sinalagmáticas ao princípio da execução simultânea, logo que ambas sejam exigíveis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. "A" instaurou execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, contra B, nos termos, e com os fundamentos seguintes em síntese:

Ser portador e legítimo possuidor de três letras de câmbio, no valor global de Esc.2.800.000$00, todas com vencimento já acontecido, títulos esses aceites pelo executado e não pagos, importando os juros de mora vencidos em Esc.88.515$00.

Concluiu impetrando a citação do executado para, no prazo legal, pagar a quantia exequenda - Esc. 2.888.515$00 e juros de mora vincendos até efectivo pagamento à taxa legal, sobre Esc.2.800.000$00 - ou nomear bens à penhora, sob pena de se devolver a exequente o direito de proceder a tal nomeação.

2. Deduziu B embargos de executado, sustentando, por mor do que fls. 1 a 4 evidenciam, que deve proceder a oposição oferecida, julgando-se, o consequentemente, que o embargante, relativamente aos títulos dados à execução, nada deve.

3. Contestou A os embargos de executado, defendo a improcedência daqueles (cfr. fls. 25 a 28).

4. Por sentença de 16 de Abril de 2003, foram os embargos julgados improcedentes.

5. Com o sentenciado se não tendo conformado, apelou B, TRL, por acórdão de 05-05-03, tendo julgado, como decorrência do decretado mérito da pretensão recursória procederem os embargos de executado, determinando a inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda e a extinção da instância executiva.

6. É do predito acórdão que e exequente traz revista, na alegação apresentada, em que propugna o acerto da revista, "com as legais consequências", tendo tirado estas conclusões:

"a) A obrigação do pagamento das letras exequendas não estava dependente da renúncia do direito ao arrendamento da loja nº 103 do Centro Comercial da Portela por parte de C, Ldª.

b) As respectivas chaves já haviam sido entregues as embargante, sendo que tal entrega era e cerne do negócio acordado entre embargante e embargado, o que afasta a invocabilidade de uma eventual excepção de não cumprimento do contrato.

c) O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir (art. 805º nº1 do Código Civil), sendo que o embargante nunca interpelou o embargado para que efectivasse a dita renúncia, não tendo tomado a iniciativa de marcar a escritura de arrendamento ou de qualquer outro acto de natureza interpelativa.

d) A existência de uma penhora sobre o direito de arrendamento (aliás nem sequer invocada pelo embargante para o não pontual pagamento das letras aquando do respectivo vencimento) não tornava impossível o cumprimento da obrigação por parte do embargado, quer porque um acto dispositivo do bem penhorado só o torna ineficaz perante a execução, quer porque a penhora e respectivas consequências só teriam que ser avaliadas no momento em que se devesse proceder à renúncia e/ou à outorga da nova escritura de arrendamento.

e) Face ao exposto nestas alegações e conclusões há que imputar-se ao acórdão recorrido à violação, por erro de interpretação e de aplicação, do disposto nos art.s 428º, 462º, 790º, 792º, 801º, 805º, nºs 1 e 2 alínea a) e 819º do Código Civil e o art. 956º do Código de Processo Civil, que deverão ser interpretados e aplicados nos termos ora propugnados e naqueles que V. Exas. doutamente suprirem."

7. Na contra-alegação da revista, concluiu o executado no sentido da bondade da improcedência do recurso e da condenação de A", em multa e indemnização a favor do recorrido pelos danos sofridos, a apurar em execução de sentença", como litigante de má fé.

8. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II Por não ter sido impugnada, nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para a apurada, descrita na decisão liminar do objecto do recurso, proferida ao abrigo do exarado nos art.s 700º nº 1 g) e 705º, ambos do CPC (diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), confirmada pelo acórdão impugnado, consoante consentido pelo art. 713º nº 6, aplicável "ex vi" do prescrito no art. 726º.

III. O DIREITO:

1. Atento o que baliza o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1), dir-se-à, liminarmente, não poder com acerto, filiar-se a concessão da revista no vazado na conclusão b) da alegação de A, não sendo, consequentemente, o naquela plasmado que afasta, evidentemente, a invocabilidade da excepção de não cumprimento do contrato, em abono da procedência da oposição deduzida à execução.

Efectivamente:

No momento, para tanto, processualmente azado, a contestação dos embargos de executado (art. 489º nº 1), o exequente não alegou que o "cerne do negócio acordado entre exequente e executado era entrega a este último das chaves do restaurante denominada "A Toca dos Coelhos", instalado na loja nº 103, sita no 1º andar do Centro Comercial da Portela, 2685, Portela, Loures, entrega essa acontecida em fins de Março de 1996 (cfr. respostas aos nºs 9, 15, e 22 da base instrutória), nem tal ressalta, minimamente, da resposta (negativa) que mereceu o nº 8 da base instrutória, o que se deixa assinalado visto o constante da alegação do exequente, a fls. 445, "in fine", atenta, desde logo, a consabida significância de tal resposta (cfr., entre vários, Ac.- deste Tribunal, de 6-6-2000, in "Sumários", 42º-11).

Prosseguindo:

2. Na acontecida decisão liminar da apelação para a qual, como já sublinhado, remete o acórdão sob recurso, afirma-se, "expressis verbis", nosso sendo o sublinhado, que:

"E, apesar disso, a sociedade "C, Ldª" não "renunciou" perante a senhoria da aludida loja nº 103 do "Centro Comercial da Portela", como estava -mal ou bem- acordado, à sua qualidade de arrendatária dessa loja no momento estabelecido no negócio em causa nos autos, a saber: no momento em que lhe fosse cedida a quota que o ora recorrente detinha "D-Comércio de Frutos Secos, Ldª".

Ou seja,o embargado não cumpriu a obrigação essencial que havia assumido pessoalmente perante o embargante, dando a este o direito a resolver o negócio ou, no mínimo, a recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe (art.s 428º e 801º nº2 do C. Civil -isto sem discutir, porque escapa totalmente ao objecto desta instância de recurso, a perda do interesse por parte do credor face ao incumprimento do devedor, tal como previsto nos arts. 808º e 802º nº 3 do mesmo Código)."

Pois bem:

O executado alegara,na verdade,que:

"Ficou acordado que na data da assinatura da escritura de cessão da quota da D, LDª, a sociedade C, LDª, representada pelo ora embargado, rescindiria o contrato de arrendamento, o que até ao presente momento não fez" (art. 8° da petição inicial).

Tal factualidade, e bem, considerado o teor do art. 26º da contestação e art.s 490º nº 1 e 511º nº l, foi levada à base instrutória (cfr. art. 7º de tal peça processual).

Só que, como resulta da resposta restritiva dada a tal número da base instrutória, não se provou que a aludida "renúncia", nos termos acordados, devia ter acontecido no momento da cedência da quota já referida, a qual sucedeu a 12-04-96 (vide resposta ao nº6 da base instrutória), antes, isso sim, se tendo provado que a sociedade "C, Ldª" não "rescindiu" o contrato de arrendamento.

Enfim;

Por manifesto lapso, também se fundou o decreto da procedência da oposição deduzida à execução em facto alegado, mas não provado, pela parte que de tal tinha o ónus (art. 342º nº 1, do CC).

3. Conclusão d) da alegação do exequente:

Mostra-se provado que "... em 20 de Outubro de 1992, foi realizada, no âmbito do processo de execução nº 3l5892.60108, do ano de 1992, intentado pela Fazenda Nacional contra "C, Ldª e a correr termos na Repartição de Finanças de Moscavide, a penhora e efectiva apreensão dos bens descritos no auto cuja cópia constitui fls. 244 é 245 ...., sendo um desses bens penhorado o direito ao trespasse e arrendamento da loja nº103, localizada no Centro Comercial da Portela -l andar....,destinada a restaurante..." (resposta ao nº 35 da base instrutória).

Na penhora do direito ao arrendamento e trespasse dito não o fez o embargante, na petição de embargos, oferecida a 97-01-07 (cfr. carimbo aposto a fls. l.), repousar justo arrimo encontrar o não pagamento das letras de câmbio ajuizadas nas datas dos seus vencimentos, tal tão só tendo sucedido a 01-11-12, com a apresentação de articulado superveniente.

Não provou, todavia, desde logo, o executado que, de harmonia com o que alegara, só, em tal data, tivera conhecimento da penhora desse bem, o que não irreleva, longe disso, presente tendo o disposto nos art.s 489º e 813º nºs 1 e 3!...

Mais:

Se, como é indúbio , os actos de disposição ou oneração de bens penhorados são ineficazes em relação à execução (art.s 819º e 820º do CC), não se tratando de actos nulos, razão pela qual readquirem eficácia plena, a vir a penhora a ser levantada (cfr., entre outros, Lebre de Freitas, in "A Acção Executiva" - Coimbra Editora, 1993-, pág. 218), com acerto aduz o exequente o constante da conclusão em apreço, parte final, não se podendo, pelo dilucidado, acompanhar a decisão impugnada quando nela se defende que, face aos elementos constantes dos autos, era legalmente impossível, por motivo imputável ao exequente, na qualidade de sócio-gerente de "C, Ldª" ",cumprir"a obrigação essencial que havia assumido pessoalmente perante o embargante."

4. E na "exceptio non adimpleti contractus" que se reporta o art. 428º nº 1 do CC (excepção material dilatória - cfr.Ac. deste Tribunal, de 24-06-99, in CJ/Acs. STJ-Ano VII-tomo II, págs. 163 e segs., bem como José João Abrantes, in "A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português - Conceito e Fundamento" -Almedina, 1986-, págs.141 e segs.), pelo executado, "in casu", em substância, invocada, em sede de embargos, sem atropelo ao disposto no art. 17º da LULL, já que estamos no domínio das relações imediatas, outrossim apoio, com justeza, não encontra a procedência da oposição oferecida à execução.

Na verdade:

Do provado não brota, mas minimamente, desde logo, que a obrigação de pagamento das letras de câmbio dadas à execução estava dependente do referido na conclusão a) da alegação do recorrente.

Ainda:

As obrigações cartulares do executado tinham prazo certo (art. 43º da LULL), ao contrário da assumida pelo exequente, consistente em conseguir a renúncia ao arrendamento visto, por banda da arrendatária, a doutrina do art. 777º do CC "sobre o tempo de cumprimento das obrigações", não sofrendo qualquer desvio no âmbito dos contratos bilaterais, como destacado por José João Abrantes, in obra citada, pág. 69.

O executado, para que pudesse prevalecer-se, justamente, da "exceptio non adimpleti contractus", sempre teria de provar, por de tal ter o ónus (art. 342º nº 2 do CC) que à colação chamada e já relatada contra-obrigação do exequente estava vencida à data do vencimento das obrigações cartulares ajuizadas (e mesmo após tal, mas antes da instalação da execução o sustentado pelo último Autor citado, in obra referida, pág. 73), desiderato esse que não atingiu, já que, "inter alia",apesar de tal ter alegado, igualmente não provou a existência de sucessivas interpelações, em ordem à rescisão do contrato de arrendamento (vide resposta ao nº 9 da base instrutória).

Presente o dissecado, o consignado no nº 1 do art. 805º do CC,

não se estando ante qualquer das hipóteses contempladas no art. 805º nº2 do CC, obrigado a cumprir primeiro se devendo ter o executado, que interconexionadas, sinalagmáticas, fossem as obrigações aludidas, na "exceptio non adimpleti contractus" amparo, com valimento, não poderia encontrar a procedência da oposição deduzida à execução, como consentido pelos art.s 813º e segs., antes aquela, não colhendo, é apodíctico, em nosso entender.

5. Por fim:

Não se antolha acontecer fundamento legal para condenar o exequente, como litigante de má fé, ao contrário do peticionado pelo executado na contra-alegação da revista.

Com dolo ou negligência grave, é flagrante, não agiu A, por forma defesa, conducente a acertada prolação de tal condenação, atento o prescrito no art. 456º nº 2.

IV. CONCLUSÃO:

Termos em que, sem necessidade de considerandos outros, se concede a revista, revogando-se, consequentemente, o acórdão impugnando e determinando-se, por mor de tal, que seus termos prossiga a execução referida em I. a), em consonância com o previsto na lei de processo.

Custas, em todas as instâncias, pelo executado (art. 446º nºs 1 e 2).

Lisboa, 26 de Janeiro de 2006

Pereira da Silva

Rodrigues dos Santos

Moitinho de Almeida