Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10/13.8JELSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: CORREIO DE DROGA
CULPA
FINS DAS PENAS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Data do Acordão: 01/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 417.º, N.º2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 2, 50.º, N.º1, 71.º, N.ºS 1 E 2.
DL N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGO 21.º, N.º1.
Sumário :

I - O transporte intercontinental de droga por via aérea, a cargo de pessoas contratadas para o efeito, que viajam como vulgares passageiros de avião e que levam a droga disfarçada na bagagem, na roupa ou mesmo no interior do próprio corpo, não permite a passagem de grandes quantidades de estupefacientes, mas, em compensação, possibilita a rápida introdução dos estupefacientes nos mercados de consumo.
II - Os correios de droga, muito embora não sejam os donos do produto que transportam e estejam normalmente desligados do circuito comercial dos estupefacientes, constituem uma peça importante, porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre a produção e o consumo, sem a qual não existe negócio.
III - Tem-se por proporcionada às necessidades de prevenção e à culpa a aplicação da pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, a um arguido que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto Internacional de Lisboa, proveniente de São Paulo (Brasil), com escala em Genebra (Suíça), trazendo consigo, no forro da sua mala de viagem, cocaína com o peso líquido total de 2.002,572 g. .
IV -As extremas exigências de prevenção geral levam a rejeitar, face ao disposto no n.º 1 do art. 50.º do CP, a possibilidade de suspensão da execução desta pena de prisão.
V - A suspensão da pena envolveria necessariamente um enfraquecimento inadmissível da protecção do bem jurídico tutelado, sabido que é que este fenómeno constitui um meio intensivamente utilizado pelas organizações que controlam a produção de estupefacientes para a sua colocação expedita nos países de maior consumo e que Portugal surge como um país normalmente utilizado como plataforma de entrada na Europa de droga provinda normalmente da América do Sul, quando se trata de cocaína.


Decisão Texto Integral:

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

           

            I. Relatório

            AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 1.7.2013 da 6ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

            Dessa decisão interpôs recurso, concluindo:

A - A actuação do arguido AA consubstancia simples transporte de produto estupefaciente, a mando de terceiro, vulgarmente designada por correio de droga;

B - O arguido confessou integralmente os factos e mostrou arrependimento;

C - À data dos factos atravessava uma difícil situação pessoal e económica (factos provados);

D - Deverá acrescentar-se que à data dos factos não auferia qualquer tipo de rendimento, nomeadamente subsídio de reforma, de desemprego ou de reinserção social;

E - Todavia, o arguido trabalhou durante 33 anos, sendo os últimos 22 anos na empresa BB - Comércio e Industria, S.A., como Chefe de Vendas na Delegação de Albufeira, funções que apenas cessaram com o encerramento e posterior falência da Empresa;

F - O desemprego não resultou, por isso, de qualquer conduta disciplinar ou negligente do arguido, mas sim de contingências da crise económica que ultimamente afecta todo o tecido empresarial do País;

G - O arguido não tem antecedentes criminais de relevo, e não lhe são conhecidos processos pendentes, apesar dos seus 60 anos de idade;

H - O desemprego, nesta idade, agravado por diversas patologias, tornam quase impossível o regresso ao mercado de trabalho;

I - Porque à data dos factos, o arguido não auferia qualquer rendimento, deve considerar-se que praticou os factos em estado de premente necessidade;

J - O antecedente criminal, constante do ponto 12 dos factos provados, não deve relevar para o agravamento da pena, da forma que parece ter acontecido;

L - Nestas circunstâncias, não obstante as alegadas necessidades de  prevenção geral e especial, a pena a aplicar deve situar-se próximo do respectivo limite mínimo, 4 anos de prisão, e ser suspensa na sua execução;

M - Assim não decidindo, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 71º, 50º e 40º do Código Penal.

Respondeu o Ministério Público, dizendo:

1. A pena aplicada é justa e adequada no caso em que o arguido fazia transportar para cima de 2 kg de cocaína.

2. A confissão e o arrependimento não têm qualquer carácter extraordinário nem neste tipo de crime nem nas circunstâncias em que e dá a apreensão, não sendo fundamento para aplicar ao arguido o limite mínimo da moldura do crime de tráfico.

3. Caso fosse admissível legalmente a suspensão da execução sempre se diria que:

4. A suspensão da execução da pena tem sobretudo na sua base considerações de prevenção especial, traduzidas no facto de, considerando a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, for possível concluir, por um juízo de prognose favorável, que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão são suficientes para a afastar da criminalidade.

5. Contudo, a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (Figueiredo Dias, in Consequências jurídicas do crime, 1993, parágrafo 520)

6. No caso em concreto, as exigências de prevenção geral, dada a natureza do crime de tráfico, e a conduta específica do arguido, em especial a sua confissão e o seu comportamento anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, não são susceptíveis de concluir, por um juízo de prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão são suficientes para a afastar da criminalidade.

7. Face a este quadro não poderia ser suspensa a pena de prisão, pois que o juízo de prognose não lhe seria favorável.

8. O que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer "certeza", mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida, devendo o Tribunal correr risco "prudencial" de forma fundada e calculada sobre a manutenção do agente em liberdade.

9. A existir razões sérias para pôr em causa a capacidade do arguido de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.

Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

1. A 6ª Vara Criminal de Lisboa, por Acórdão proferido em 1/7/13, condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, da Lei 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-B, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão. (fls. 254 e sgs.).

2. Inconformado, recorre o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas delimitando o recurso a questões de direito, pelo que, por despacho do Sr. Juiz Desembargador, os autos foram remetidos, e bem, a este Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no art. 432.º, n.º 1 al. c) do C.P.P.

O recurso foi interposto tempestivamente (cfr. fls. 273, 280 e 281).

A resposta do MºPº foi, também ela, apresentada em tempo (cfr. fls. 305 e 309).

3. Consabidamente, são as conclusões de recurso que delimitam o âmbito deste.

Das conclusões extraídas da respectiva motivação de recurso, defende o arguido, fundamentalmente, que:

- A actuação do arguido, dada como provada, consubstanciava-se no vulgarmente apelidado de “correio de droga” (conclusão A).

- O arguido confessou integralmente os factos e mostrou arrependimento (conclusão B).

- À data dos factos atravessava difícil situação pessoal e económica (conclusões C) a F) e H)).

- O arguido não tem antecedentes criminais de relevo e não lhe são conhecidos processos pendentes, apesar dos seus 60 anos de idade (conclusão G).

- Porque o arguido à data dos factos não auferia qualquer rendimento, deve considerar-se ter praticado os factos em estado de premente necessidade (conclusão I).

- O antecedente criminal constante do ponto 12 dos factos provados não deve relevar para o agravamento da pena (conclusão J).

- A pena de 5 anos e 4 meses de prisão mostra-se excessiva, devendo ser fixada em 4 anos de prisão, suspensa na sua execução (conclusão E)

5. O recurso do arguido não merece provimento.

5.1. Com efeito, revisitando a matéria fáctica fixada, permito-me dela relevar:

- O arguido, que chegou ao aeroporto de Lisboa proveniente de São Paulo, Brasil, com transbordo na Suíça, transportava, dissimulada no forro da sua mala de viagem, duas embalagens envoltas em plástico, contendo cocaína, com o peso líquido total de 2002,572 grs de estupefaciente que então lhe foi apreendido em flagrante.

- O estupefaciente, destinava-se a ser entregue pelo arguido a terceiro.

- O arguido actuou com o intento de obter em seu benefício contrapartida monetária.

- Agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

- Confessou integralmente os factos e declarou-se arrependido.

- A data dos factos atravessava uma difícil situação pessoal e económica.

- Já fora condenado, em 16/1/12, por tráfico de menor gravidade, praticado em 22/10/11.

- Com a devida vénia, dá-se aqui por reproduzida o excurso sobre o “Percurso de vida/condições pessoais”, constante da matéria de facto dada como provada.

5.2. Perante esta factualidade, esta “repetição” no tráfico de estupefaciente, a pena de prisão de 5 anos e 4 meses mostra-se adequada e proporcionada à gravidade do crime. A confissão dos factos não releva. Na verdade, a cocaína foi-lhe apreendida, em flagrante delito e o peso líquido de cocaína, que bem sabia ser destinado ao consumo de terceiros, é muito significativo e dava, com certeza, para centenas se não milhares de doses a distribuir por jovens e não só, provocando um grave malefício na saúde pública, corroendo e capturando a nossa sociedade “às mãos dos senhores do crime”, levando o vício e a morte a muitos dos consumidores. Como verberou, um dia, o Papa João XXIII, os traficantes de droga são verdadeiros “traficantes da morte”. O crime é grave. A ilicitude elevada. A culpa intensa. O arguido já fora condenado pelo crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade. Não lhe serviu de alerta e repete o mesmo tipo de ilícito, agora atravessando o Oceano com “droga”, provavelmente oriunda do Brasil, para distribuição e venda em Portugal ou até disseminando-a pela Europa. A moldura penal para o crime de tráfico de estupefaciente é de 4 a 12 anos de prisão.

A pena aplicada está muito perto do mínimo da moldura penal e se se tiver em consideração que o arguido não é primário e sobretudo já fora julgado e condenado pelo mesmo tipo de crime, a pena efectivamente aplicada mostra-se adequada e não peca por excesso. Importa preservar e reafirmar o valor da norma violada, enquanto fim primacial da aplicação da pena, prevenção geral positiva, assim se actuando na reafirmação da tutela dos bens jurídicos protegidos.

Por outro lado, e na outra vertente dos fins das penas, a prevenção especial, espera-se que o arguido, que até se declarou arrependido, não volte a prevaricar, assim se prosseguindo as exigências da socialização do agente e sua reintegração na comunidade.

A pena aplicada não merece censura e, por isso, não pode ser suspensa na sua execução – art.º 50.º, n.º 1, do CP.

Acompanhando a resposta do MºPº, na 1ª instância, na improcedência de todas as conclusões de recurso do arguido,

6. Sou de parecer que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a decisão nos seus precisos termos.  

Notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido não respondeu.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

A única questão colocada pelo recorrente é a da medida da pena, que ele pretende que seja reduzida para próximo do limite mínimo (4 anos) e suspensa na sua execução.

Para decidir tal questão importa antes de mais conhecer a matéria de facto que é a seguinte:

1. Em 12 de Janeiro de 2013, cerca das 19:45 horas, o arguido chegou ao Aeroporto Internacional de Lisboa no voo TAP 0941, procedente de Genebra, Suíça, onde fez transbordo, vindo inicialmente de São Paulo, Brasil.

2. No circunstancialismo descrito o arguido transportava, dissimuladas no forro da sua mala de viagem (um trólei, tipo mochila, com quatro rodas), da marca Único, de cor preta, duas (2) embalagens - uma delas com a forma quadrada e a outra com a forma rectangular - envoltas em plástico de idêntica cor, contendo cocaína (cloridrato), com o peso bruto total de 2.079,000 gramas e o peso líquido total de 2.002,572 gramas, que foram apreendidas.

3. Teve ainda lugar, nessa ocasião, a apreensão da mala de viagem, bem assim dos demais pertences então na posse do arguido, sendo estes, designadamente:

- um (1) cartão PT Rello, com o nº ... e o nº de série 219800859;

- um (1) cartão de acesso PT WI-FI, da operadora TMN, relativo ao n.º ..., password W28HChzm e com o PIN manuscrito 0613;

- um (1) cartão de segurança da operadora TMN, relativo ao n," ..., com o PIN 1421, o PUK 13229057 e a referência Multibanco ...;

- um (1) cartão com o nome do arguido, com a indicação de técnico de venda da empresa BB, com os seguintes nomes e números manuscritos no verso: Gordo ...; Filipe ... (Puta); Lena ...; Kamaleão (11) ...; e Zé Luis ...;

- um (1) papel manuscrito com os seguintes nomes e números: Kamaleão (11) ...; ... (Clara) (Zé Luis); e Gordo ...;

- um (1) papel manuscrito com as indicações de PIN 2245 e PUK ...;

- uma (1) nota de 50 francos suíços;

- € 70 (setenta euros) em notas de € 20,00 e € 10,00, emitidas pelo B.C.E.; e

- duas (2) etiquetas que se encontravam apostas na mala de viagem do arguido, com a indicação de Branco/VMR e voo LIS TP 0941.

4. Ao transportar, no circunstancialismo supradescrito, o mesmo produto estupefaciente, actuou o arguido em comunhão e conjugação de esforços com outros indivíduos (que não foi possível identificar), com os quais havia acordado previamente a realização de tal tarefa, tendo, desse modo concertado, levado a cabo os seus desígnios ilícitos.

5. Destinava o arguido aquele estupefaciente à entrega a terceiro, tendo em vista a sua ulterior introdução no mercado de venda aos consumidores do referido produto.

6. Tendo o mesmo arguido assim actuado com o intuito de obter, em seu benefício, conforme havia sido combinado com os acima aludidos indivíduos, uma contrapartida monetária.

7. O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes do mesmo produto.

8. Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente.

9. Bem sabendo o mesmo arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

10. Confessou integralmente os factos e declarou-se arrependido.

11. À data dos factos atravessava uma difícil situação pessoal e económica.

12. Foi condenado por decisão de 16.01.012, transitada em 06.02.012, no Pº nº 1431/11.6SFLSB, da 2ª Secção, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, praticado em 22.10.011, numa pena de 1 ano de prisão, substituída por 365 dias de multa, à taxa diária de €5,00.

13. Não lhe são conhecidos outros processos pendentes.

14. AA nasceu em Lisboa, tendo o seu percurso de socialização decorrido até aos dez anos de idade no agregado familiar de origem, de condição socio-económica mediana, constituído pelos progenitores e respectivos dois filhos.

15. Não obstante um processo educativo baseado na transmissão de valores pró-sociais, a qualidade da dinâmica familiar do seu agregado foi precocemente contaminada pela problemática aditiva do progenitor [alcoolismo] e pela conflitualidade/agressividade daí decorrente. Após a ruptura conjugal dos progenitores, integrou o agregado familiar dos padrinhos, residentes na Costa da Caparica, elementos que se constituíram como uma referência afectiva para o arguido.

16. A nível escolar, concluiu com 19 anos de idade o Curso Complementar de Liceu [equivalente ao actual 11º ano de escolaridade], altura em que começou a trabalhar como Disc Jockey em diversos estabelecimentos de diversão nocturna, circunstâncias que terão favorecido a procura de novas experiências e o consumo de estupefacientes [erva/haxixe e cocaína], pese embora não nos tenha sido reportado a existência de um quadro de dependência aditiva.

17. Dos 21 aos 26 anos de idade residiu sozinho, altura em que contraiu matrimónio com a mãe da sua segunda filha - uma vez que tem um filho de 34 anos, nascido de um relacionamento ocasional - actualmente, com 28 anos de idade.

18. Após o matrimónio, AA começou a estabilizar o seu modo de vida em torno dos domínios pessoal, familiar e laboral, iniciando actividade profissional na área de vendas, enquanto comercial, ramo profissional no qual permaneceu cerca de 25 anos.

19. Exerceu funções para a mesma empresa - “BB, Comércio e Insdustria, SA” durante sensivelmente duas décadas, junto da qual terá começado por desempenhar a função de vendedor, progredindo no seio da mesma até a assumpção do cargo de coordenador de vendas [à semelhança da sua cônjuge].

20. Do seu percurso, salienta-se o facto de em 1991 ter migrado com o agregado familiar para o Algarve, por forma a coordenar uma filial da referida empresa em Albufeira, ascensão profissional que lhe permitiu gozar de um estatuto sócio-económico elevado e de um modo de vida confortável, sem quaisquer privações.

21. Todavia, em meados de 2006/2007 face ao decréscimo do volume de trabalho/vendas e possibilidade de vir a perder o seu posto de trabalho, o arguido começou a desorganizar-se emocionalmente, evidenciando sintomatologia depressiva, conjuntura que originou um período considerável de baixa médica psiquiátrica. Desde então, AA desenvolveu, em escalada, uma série de comportamentos disruptivos, reveladores de desestabilização interna.

22.  Começou a desenvolver hábitos alcoólicos, como forma de alheamento, desenvolvendo, sem o conhecimento familiar, convivialidade com outros indivíduos/grupos pares, comportamento que promoveu o afastamento de relações já estabelecidas.

23. Este contexto de desorganização pessoal e familiar ditou a ruptura da sua relação conjugal [início do ano de 2008], vindo uns meses depois a ocorrer a perda efectiva do posto de trabalho, permanecendo, desde então, em situação de inactividade.

24. Ainda que tivesse permanecido durante algum tempo no Algarve, acabou por fixar-se em Lisboa na habitação do irmão, onde refere ter ficado até Novembro de 2012. Segundo relatado, findos os 3 anos da prestação pecuniária de subsídio de desemprego [meados de 2009 a Setembro de 2012], veio a depender exclusivamente de terceiros, face à ausência de quaisquer rendimentos e bens patrimoniais.

25. Em termos comportamentais, terão permanecido os consumos abusivos de álcool, frequentando o arguido, não raras vezes, estabelecimentos de diversão nocturna, meio onde terá vindo a contactar com indivíduos antissociais - convivialidade que terá despoletado a sua ligação ao Sistema da Administração da Justiça Penal.

26. Em termos pessoais, e de uma forma transversal, o arguido foi apresentado pelos familiares, como um indivíduo que sempre pautou a sua vida pela adequabilidade, valorização pessoal, social, familiar e profissional, sendo descrito como uma pessoa trabalhadora, com sentido de responsabilidade e com valores sócio-morais, evidenciando um leque de competências desenvolvidas que lhe permitiram organizar-se em torno de diversos domínios.

27. Todavia, esta conjuntura veio a sofrer alterações em meados de 2006/2007, altura em que começou a evidenciar desorganização psico-emocional.

28. No período que precedeu a actual prisão, AA tinha estabelecido relação afectiva recente, residindo na zona de Torres Vedras com uma companheira, de quem se encontra alegadamente separado.

29. Como perspectivas futuras, verbaliza incerteza e alguma apreensão, uma vez que se afastou do seu núcleo familiar e de amigos, referindo a possibilidade de vir a integrar o agregado do irmão.

30. Em meio prisional, tem manifestado comportamento adequado e uma postura consentânea com as normas vigentes. A nível clínico encontra-se a ser acompanhado regularmente no âmbito da Consulta de Psicologia e Psiquiatria, efectuando terapêutica farmacológica.

31. Relativamente à presente situação jurídico-penal, o arguido adopta uma atitude de assumpção das suas responsabilidades e ainda que a contextualize no âmbito da fragilidade financeira vivenciada, evidencia capacidade auto-avalitiva e consciência da ilicitude subjacente ao presente processo judicial, bem como das implicações da mesma sobre as vítimas/terceiros.

32. A actual reclusão, encontra-se a ser vivida com ansiedade e preocupação, quer face ao seu desfecho, quer face ao seu impacto, nomeadamente, nos domínios pessoal, familiar e social.

33. Beneficia do apoio da filha e ex-cônjuge, pese a estupfacção dos familiares face ao seu envolvimento na presente situação processual.

34. No que concerne a questões de saúde, foram referidos patologias do foro pulmonar, gástricas e psiquiátrica (diagnóstico de depressão).

Nos termos do art. 71º, nº 1, do Código Penal (CP), a pena é determinada em função da culpa e da prevenção, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do art. 40º do CP). Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, nomeadamente à ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do crime, à personalidade do agente, e à sua conduta anterior e posterior ao crime (art. 71º, nº 2, do CP).

No caso em análise, há que assinalar antes de mais a acentuada ilicitude do crime. Na verdade, a conduta imputada ao arguido é a de transporte intercontinental de droga por via aérea, a cargo de pessoas contratadas para o efeito, viajando como vulgares passageiros de avião, e levando a droga na sua bagagem, ou na roupa, de forma disfarçada, ou mesmo no interior do próprio corpo. São os vulgarmente chamados “correios de droga”.

Trata-se de um fenómeno recorrente, sendo Portugal um país normalmente utilizado como plataforma de entrada na Europa de estupefacientes provindos dos países produtores, normalmente da América do Sul, quando se trata de cocaína, por vezes recorrendo os “correios” a uma rota indireta, com passagem por terceiros países, para tentar iludir a vigilância policial, como aconteceu no caso dos autos.

O transporte individual não permite obviamente a passagem de grandes quantidades de estupefacientes, mas, em compensação, possibilita a rápida introdução dos estupefacientes nos mercados de consumo. Por isso, é um meio intensivamente utilizado pelas organizações que controlam a produção dos estupefacientes para a sua colocação expedita nos países de maior consumo, um meio complementar da via marítima, que, essa sim, viabiliza o transporte de grandes quantidades de droga.

Os “correios de droga”, não sendo embora os donos da droga que transportam, estando normalmente desligados do meio e do circuito comercial dos estupefacientes, sendo meros contratados, pagos “à peça”, ou seja, pelo concreto serviço prestado, ficando, após a realização do serviço, fora do ambiente das drogas, são, no entanto, uma peça importante, porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre produção e consumo, sem a qual não existe negócio.

Constatada, em abstrato, a elevada a ilicitude da conduta, há no entanto que reconhecer que, no caso, esse grau de ilicitude é de alguma forma mitigado pela quantidade transportada.

Com efeito, neste tipo de conduta, geralmente muito estereotipada nos seus contornos, a ilicitude deve, em grande parte, ser medida pela quantidade de estupefaciente transportado, pois da quantidade derivará uma maior ou menor virtualidade de disseminação do produto, e consequentemente uma maior ou menor intensidade de danos para a saúde das pessoas. Assim, a uma quantidade mais elevada corresponderá normalmente uma maior ilicitude da conduta, e vice-versa.

Ora, no caso em análise, a quantidade de cocaína transportada pelo arguido era, em termos de peso líquido, de 2.002,572 gramas, o que é inferior ao que normalmente é transportado pelos “correios” aéreos (que pode chegar aos 10 kg, embora geralmente não ultrapasse os 5 kg).

Tal circunstância não pode deixar de ser ponderada em termos de medida da pena.

Já as circunstâncias invocadas pelo recorrente em seu favor não se mostram de especial valor.

Na verdade, a confissão dos factos, num caso, como o dos autos, constatado em flagrante delito, é quase irrelevante. E o arrependimento, quando meramente verbalizado, também não reveste de valor especial.

Por outro lado, a situação de “premente necessidade” económica vivida pelo arguido também não pode ser enfatizada como atenuante, já que constitui a situação típica dos “correios”, normalmente recrutados entre pessoas carenciadas economicamente e por isso disponíveis para serem seduzidas por propostas de obtenção de uma remuneração elevada e rápida, embora com alguma margem de risco.

A situação de “necessidade” em que o arguido se encontrava não era de tal forma extrema que possa relevar, ainda que minimamente, em termos de atenuante. Doutra forma, o direito penal sofreria um sério revés na sua função de proteção dos bens jurídicos tutelados.

Há que lembrar ainda a condenação anterior do arguido por um crime de tráfico de menor gravidade.

Tudo conjugado, e tendo basicamente em conta a ilicitude algo mitigada do crime, entende-se que a pena deve ser reduzida para 5 anos de prisão.

Coloca-se então a questão da suspensão da pena, face ao disposto no art. 50º, nº 1, do CP.

No entanto, essa pretensão do recorrente é de rejeitar sem hesitação.

Na verdade, as considerações atrás expendidas sobre a recorrência do fenómeno dos “correios de droga” em Portugal revelam suficientemente a extrema exigência da prevenção geral. A suspensão da pena envolveria necessariamente um enfraquecimento inadmissível da proteção do bem jurídico tutelado. A suspensão lesaria, pois a finalidade preventiva da pena, pelo que é de rejeitar, por força do citado art. 50º, nº 1, do CP.

Assim, improcede o recurso, nessa parte.

III. Decisão

Com base no exposto, decide-se conceder provimento parcial ao recurso, fixando-se a pena em 5 (cinco) anos de prisão, no mais se mantendo a decisão recorrida.

Sem custas.

                                   Lisboa, 15 de janeiro de 2014


Maia Costa (relator) **
Pires da Graça