Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041240
Nº Convencional: JSTJ00008090
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CIRCUNSTANCIAS
PREVENÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199103130412403
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 7793/89
Data: 04/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na determinação da medida da pena, deve o tribunal atender a todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
II - Deve ser suspensa a execução da pena aplicada quando aquelas circunstancias permitem a forte esperança de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastam para afastar o agente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.