Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008090 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CIRCUNSTANCIAS PREVENÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199103130412403 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7793/89 | ||
| Data: | 04/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na determinação da medida da pena, deve o tribunal atender a todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. II - Deve ser suspensa a execução da pena aplicada quando aquelas circunstancias permitem a forte esperança de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastam para afastar o agente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||