Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO RECURSO | ||
| Sumário : | Se o acórdão recorrido confirma, por unanimidade, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, a diferença na fundamentação de facto só descaracterizará a dupla conforme desde que determine uma diferença essencial na fundamentação de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: AUGI 59 – Lagoa de Albufeira Recorrido: AA I. — RELATÓRIO 1. AA propôs a presente acção contra AUGI 59 – Lagoa de Albufeira, pedindo: I. — que se declare “[…] a nulidade das deliberações tomadas na Assembleia de Comproprietários realizada em 07.12.2019 e 08.02.2020 […]”; II. — “que se ordene …ao R. a apresentação do livro de atas, documento em poder de parte contrária, ao abrigo do artigo 429.º do CPC”. 2. A Ré AUGI 59 – Lagoa de Albufeira contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. 3. Invocou, em especial, a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação. 4. O Tribunal de 1.º instância julgou a acção procedente. 5. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor: Pelo exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e decido declarar a nulidade das deliberações tomadas na Assembleia de Comproprietários realizada em 07.12.2019 e 08.02.2020, e respetiva ata. Decido apresentar ao Autor, AA, o livro de atas, que já se mostra apenso à presente ação judicial, com a obrigação de devolução à Ré no prazo de 30 (trinta) dias. Julgo improcedente a exceção de caducidade, assim como improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé. Custas a cargo da Ré, AUGI 59 – Lagoa de Albufeira. Valor da ação: 30.000,01 euros. 6. Inconformada, a Ré AUGI 59 – Lagoa de Albufeira interpôs recurso de apelação. 7. O Tribunal da Relação julgou a apelação parcialmente procedente. 8. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade: das deliberações tomadas na sessão do dia 07.12.2019 da Assembleia de Proprietários da Ré; e da acta n.º 14 da Assembleia de Proprietários da Ré, realizada nos dias 07.12.2019 e 08.02.2020; Julgar improcedente a parte restante da apelação, confirmando a decisão da sentença recorrida na parte em que: i. declarou inválidas as deliberações tomadas na sessão do dia 08.02.2020 da Assembleia de Comproprietários realizada em 07.12.2019 e 08.02.2020; ii. decidiu apresentar ao Autor, AA, o livro de actas apenso à presente acção com a obrigação de devolução à Ré no prazo de 30 (trinta) dias: e iii. julgou improcedente a excepção de caducidade e o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé. Condenar em custas a Recorrente e o Recorrido, na proporção de 5/6 e 1/6, respectivamente. 9. Inconformada, a Ré AUGI 59 – Lagoa de Albufeira interpôs recurso de revista. 10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A) - Por força da alteração das respostas à matéria de facto determinada pelo douto Acórdão recorrido, caíram pela base os fundamentos com que o A peticionava que lhe fosse atribuído um montante na repartição do saldo das contas finais da AUGI; B) - No entanto foi proferida decisão diversa da aprovada pela assembleia de acta nº 14 quanto forma de repartição do pagamento de € 70.000,00 ao proprietário BB pelas cedências que este fez em excesso, aprovada na assembleia de acta nº 8 (2012); Com efeito, C) - A 1ª instância havia retirado esse valor do quadro de repartição do saldo final por considerar – erroneamente - que o mesmo havia já sido pago àquele proprietário; D) - Por seu turno, o douto acórdão recorrido decidiu que o valor em causa sempre tinha que entrar no acerto do saldo das contas finais, mas que este deve ser repartido por todos os lotes da urbanização, incluindo os lotes 10 e 11 que ficaram na divisão para o BB, pelo imperativo legal emergente do disposto no artigo 26º nº 3 da Lei das AUGI e no art. 1.411º nº 1 do Código Civil, os quais são aplicáveis às despesas de reconversão; E) - O art. 15º nº 1 alínea c)- da Lei das AUGI define como comparticipações, designadamente, as despesas de funcionamento da administração conjunta, para execução dos projetos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização. F) - Conforme se pode constatar na figura aqui reproduzida das fichas respectivas, os lotes 10 e 11 não sofreram qualquer redução nas comparticipações para as despesas de reconversão. G) - Porém, a compensação de € 70.000,00 ajuizada não constitui uma despesa do processo de reconversão. É que a doutrina define como TORNAS as compensações que ocorrem quando, numa divisão de bens, um beneficiário paga ao outro por ter ficado com bens de maior valor, tornas essas que são devidas por quem levou a mais em favor de quem levou a menos, ou como sucede no caso vertente, SÃO DEVIDAS POR TODOS AO BB porque aqueles levaram a mais e ele foi o único que levou a menos. H) - As tornas em divisão da coisa comum de prédios integrados em loteamentos ilegais estão isentas de imposto de transmissão, de acordo com o disposto no art. 4º do DL 308/91 de 17 de Agosto, em vigor por força do disposto no art. 31º nº 6 do DL 287/2003 de 12 de Novembro, que aprovou o Código do IMT. I) - Não obstante, a recolha e pagamentos efectivos de valores monetários em função do que cada um leva a mais ou a menos na divisão seria sempre uma tarefa complexa para as Comissões de Administração ,a qual, em boa verdade, não cabe à administração conjunta assegurar, mesmo nos casos em que a dita divisão é feita por acordo de uso, posto que as tornas são devidas entre os comproprietários entre si e não entre estes e a administração conjunta. J) - Daí que historicamente tenha sido há muito adoptado nos processos de reconversão o critério da repartição da compensação dessas tornas no valor bruto das comparticipações para as despesas de reconversão – estas sim integrantes da administração da coisa comum - mediante os mecanismos de perequação previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT); K) - Este procedimento nunca tinha levantado até ao presente qualquer questão entre os interessados, de sorte que as instâncias têm sido mantido alheias à sua aplicação, o que terá gerado agora perplexidades e errados entendimentos sobre o mesmo, quando confrontados com os argumentos do A. L) - A despeito de abatidas nas comparticipações, fica, pois, cabalmente demonstrado que, pela sua natureza, não são aplicáveis a estas compensações (tornas) e, por conseguinte, ao valor de € 70.000,00 do crédito ao proprietário BB as regras dos arts. 26º nº 3 da Lei das AUGI e 1.411º nº 1 do C. Civil, posto que estas são privativas das despesas com a administração da coisa comum; M) - Assim não merece censura a deliberação da assembleia a que respeita a acta nº 14 aqui ajuizada, que determinou pelo critério vertido em ponto 13 dos factos provados que a compensação fosse repartida por todos os comproprietários à excepção do BB, na proporção da área de construção que cada um daqueles levou na divisão, com excepção da área de construção dos lotes 10 e 11, que couberam na divisão ao beneficiário das tornas; N) - Assim sendo, deverão igualmente ser declaradas válidas as deliberações impugnadas e que o Venerando Tribunal não apreciou por considerar prejudicadas, mas que agora já são sustentadas em toda a matéria de facto dada como provada pela 2ª instância; O) - Normas violadas: Art. 15º nº 1 alínea c)- in fine da Lei das AUGHI, art. 1.405º nº 1 n fine, em confronto e a contrario com 1.411º nº 1 ambos do Código Civil. Termos em que deve o presente recursão ser julgado procedente e provado e, por via dele, anulada a douta decisão recorrida na parte aqui sindicada, proferindo-se outra que outra em que se declare a improcedência dos pedidos, com todas as legais consequências, fazendo-se assim Justiça. 11. O Autor contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e subsidiariamente pela improcedência do recurso. 12. Em 18 de Fevereiro de 2025 foi proferido o despacho previsto no artigo 655 do Código de Processo Civil. 13. A Ré AUGI 59 – Lagoa de Albufeira respondeu-lhe nos seguintes termos: 1 — A Recorrente não lançou mão do disposto no art.672º do CPC por estar convicta de que o presente é admissível, sendo também porque desconhece -- sendo que aliás se trata de matéria nova -- qualquer douta decisão que pudesse preencher o requisito do nº 1 alínea c)- daquele normativo, a qual não deixaria de aqui também invocar. Não obstante, 2 - É do interesse da melhor aplicação do direito clarificar na jurisprudência que a compensação das tornas devidas na divisão da coisa comum em AUGI, feita no montante das comparticipações para as despesas de reconversão não deve ser repartida também pelo credor, porque aquele valor não reveste natureza de comparticipação. No douto despacho agora notificado, considera-se em 26 e 27 que o acórdão recorrido chegou a conclusões semelhantes à sentença proferida na 1ª Instância em sede de decisão sobre matéria de direito e que a diferença na fundamentação de facto só releva (para efeitos de admissão do recurso) desde que signifique uma diferença de fundamentação de direito (na medida em que também implique uma modificação essencial na motivação jurídica) e desde que a diferença da fundamentação de direito seja essencial. 3 - Foi por se considerar ser este o caso que foi apresentado este recurso e bem assim ter sido o mesmo admitido pelo Tribunal da Relação, sendo certo que nada têm a ver entre si a decisão da 1ª Instância e o douto acórdão da Relação. Se não, vejamos: 4 - Logo na parte decisória os arestos não coincidem: a 1ª Instância declara a NULIDADE DE TODAS AS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA, BEM COMO DA PRÓPRIA ACTA; enquanto por seu lado a Relação declara ANULAR apenas as DELIBERAÇÕES DA SESSÃO DE 8/02/2020, SEM DECLARAR NULA A ACTA; 5 -Não corresponde à realidade processual que, como dito no douto despacho em apreço, a 1ª Instância e a Relação hajam concordado, como dito naquele em 22 e 23, que os € 70.000,00 correspondiam custos de reconversão. 6 - No que à 1ª Instância respeita, é certo que os pontos 13 a 15 dos seus factos provados dão como assente que dos € 70.000,00 teria que ser repartido por todos os lotes num segmento em que se está a fazer uma análise crítica do critério de repartição aplicado na assembleia; Só que, mais adiante e porém, dá-se como provado que o Lote 17 tema receber e não a pagar: 21 - Não sendo de considerar na perequação o custo de cedências em falta, bem como o custo da cedência para a Rua ..., e aplicando o valor de compensação calculado de acordo como artigo 11.º, n.º 6 do RMTCRAU à data de 2012, o A. obtém: 67,5 m2 de cedência efetiva (1040 m2 – 972 m2 = 67,5 m2. €76,84, calculados ao abrigo do artigo 11.º, n.º 6 supra a 2012. O que perfaz um total de €5.186,70 a receber (67,5 x €76,84 = €5.186,70); 22- O valor da compensação em 2012 era de €76,84 (setenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), não tendo sido justificado, na Assembleia de Comproprietários o valor aplicado de €20,00; 23 - Tem o A. a receber o valor de €4.308,25 (quatro mil, trezentos e oito euros e vinte e cinco cêntimos), resultado do seguinte cálculo: €4.881,28 (valor indicado pela Comissão de Administração, melhor identificado em 30.º) – €798,77 (valor resultante do subtração de €4.901,56 ao valor de €5.700,33 identificado em 17.º) - €8.390,76 (pois o A., ao invés de ter de pagar €3.304,06 de Acréscimo de Cedência em falta, tem a receber €5.186,70,); 7- Ou seja, em vez de pagar parte da compensação, pelas considerações em factos assentes anteriores a 1ª Instância declara que o Lote 17 do A tem, não a pagar, mas a receber€ 4.308,25. 8 - Mais à frente, e conceda-se mais uma vez a benignidade da citação, expende essa sentença: 43. BB vendeu à AUGI 2.142 m2 do seu terreno, que correspondia à soma das cedências à Câmara Municipal de Sesimbra para espaços verdes obrigatórias de cada lote; 47. As cedências para espaços verdes resultaram exclusivamente da área que pertencia a BB e que a AUGI lhe comprou para ceder à Câmara Municipal d Sesimbra; 9 -- A menção da expressão ‘‘venda’’no segmento citado não corresponde a um conceito de facto, mas à aceitação de que ocorreu um acto que se inscreve na noção desse negócio. Veja-se o passo da decisão da 1ª Instância que se passa a citar. “Estas testemunhas confirmaram que efetivamente compraram, com os restantes comproprietários do lote 10 e 11 a BB pelo valor de 70 mil euros, a dividir por todos os proprietários, e que esses lotes constituíram os espaços verdes obrigatoriamente cedidos a Câmara municipal de Sesimbra. Devido a venda dos lotes 10 e 11 por BB aos comproprietários da AUGI, para cedências a título de espaços verdes (…) De onde se concluí que não imputando aos lotes 10 e 11 nas contas finais, que foram sujeitas a deliberação na sobre dita assembleia, a perequação não pode ser considerada válida, sendo certo, aliás, que em nenhum documento é referido que nos 70 mil euros pagos a BB já se mostra previamente descontado o valor a pagar a título das referidas cedências respeitante aos lotes 10 e 11. E não se diga que o comproprietário BB que vendeu os lotes 10 e 11 já irá efetuar pagamentos, ou seja, suportar despesas financeiras devido a essa compra e venda, pelo que nada tem a ceder ou a pagar pela cedência para espaços verdes à Câmara Municipal de Sesimbra; pois BB obteve proveito económico individual por via do aumento do seu património financeiro que poderá reinvestir.” 10 - Por outras palavras, a 1ª Instância excluiu pura e simplesmente o montante dos € 70.000,00 dos custos da reconversão, considerando-os um preço pago à parte e por inteiro. 11 - E tanto assim foi que, se tivesse vencido a tese da 1ª Instância, os proprietários da Ré teriam que realizar nova assembleia e aprovar uma repartição de custos de acordo com os seus ‘’factos provados’’ na qual o A teria a receber € 4.308,25, em vez de, como resulta da decisão da Relação, ter a pagar ainda ao BB € 4.901,56 (70.000,00 repartidos pelo STP de todos os lotes incluindo os lotes 10 e 11) 12 - São os respectivos fundamentos que determinam os efeitos das duas decisões e, no caso, esses efeitos são praticamente contraditórios, pelo que não ocorre aqui uma situação de ‘’dupla conforme’’ Razão pela qual respeitosamente e salvo erro ou omissão se continua a considerar não estarem no caso preenchidos os requisitos da aplicação do art. 671º nº 3 do CPC, pelo que deve este Colendo Tribunal conhecer do recurso apresentado. II. - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 14. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1. O A. é proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...12 da freguesia do ... (...). 2. O prédio supra resulta de uma operação de loteamento, por alvará n.º 7/2005 da Câmara Municipal de Sesimbra, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..42 da freguesia do ... (...), do qual o Autor era titular inscrito no registo de parte correspondente a 1/15 avos. ( 9 ) 3. O prédio descrito em 1.º constitui e integra o perímetro da AUGI 59 – Lagoa de Albufeira, tal como foi delimitada pela Câmara Municipal de Sesimbra, na sua deliberação de 21.12.2011. A. Na Assembleia-Geral de comproprietários da Augi 59 – Lagoa de Albufeira, realizada no dia 25.11.2012, tendo, entre outros, como ponto n.º 2 da ordem de trabalhos “Apresentação da planta de síntese e dos indicadores urbanísticos do loteamento e de mapas com estimativas das taxas de loteamento e de mapas com estimativas das taxas de loteamento e dos custos de cedências”, foi, entre outras coisas: - informado à assembleia, por referência ao quadro de compensações e cedências, “…a compensação por cedência de aprox. 2100 m2 para espaço verde pelo comproprietário BB com o valor de 70.000,00 Euro e a execução das obras de infra-estrutura enterradas no interior dos lotes 10 e 11 no âmbito de execução da Augi.”; - deliberado por unanimidade dos presentes aprovar o estudo de loteamento e o quadro de compensações e cedências; (cfr. Pontos 2-G e 2-F da acta n.º 8, junta com a p.i. – fls. 33 v.º e ss. do processo físico). ( 10 ) 4. Em 14.05.2016, a Assembleia de Comproprietários da AUGI 59 – Lagoa de Albufeira deliberou, por unanimidade, aprovar o projeto de acordo de divisão da coisa comum. 5. Pela Ap. .17 de 2016/09/01, foi registada a favor de AA, casado com CC, a aquisição como bem próprio do sujeito activo, resultante de divisão de coisa comum, do lote n.º 17 descrito sob o n.º ...12/20160901 da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de ... Freguesia ... (...) como urbano, situado em ..., com área total de 972,5 m2, da qual 123,36 m2 de área coberta e 849,14 m2 de área descoberta (cfr. certidão o registo predial junta com a p.i.). ( 11 ) 6. Posteriormente, foram apresentadas as contas finais do processo de reconversão, para discussão e aprovação em sede de Assembleia de Comproprietários, que teve lugar em 07.12.2019, com respetiva continuação em 08.02.2020, tendo sido lavrada a ata n.º 14. B. Consta da acta n.º 14 da Assembleia Proprietários da Augi 59 – Lagoa de Albufeira, realizada nos dias 07.12.2019 e 08.02.2020, entre outras coisas, o seguinte: “Aos sete dias do mês de Dezembro de 2019 (…) [e]stiveram presentes ou representados o Representante da Câmara (RdC) e os proprietários identificados na folha de presenças (anexo 3) que são a totalidade dos direitos inscritos na CRP de ..., relativos aos lotes constituídos, conforme alvará n.º 07/2015, de 24 de Junho da AUGI 59. (…) G. Passadas mais de três horas de assembleia, das quais, cerca de duas horas de debate sobre o assunto da “Perequação Compensatória” e dado o adiantado da hora, o RdC sugeriu a suspensão da assembleia, a prosseguir em 8 de Fevereiro, pelas 15:30 horas, no mesmo local, considerando-se os presentes desde logo notificados para a continuação. H. Não houve objecção dos participantes. (…) Dando continuação ao Ponto 3 da OT (…) com a presença de todos os proprietários que estiveram na primeira parte desta assembleia, à excepção do proprietário do lote 17 que, por email do próprio dia da continuação da Assembleia informou não ir participar e, manifestou novas discordâncias sobre os documentos remetidos pelo Presidente da CC - Contas Finais de 2019 e Proposta de repartição do saldo das Contas Finais – 2019 (…).” (cfr. acta n.º 14 junta com a p.i. – fls. 26 e ss. do processo físico). C. Na Assembleia Proprietários da Augi 59 – Lagoa de Albufeira, realizada nos dias 07.12.2019 e 08.02.2020, tendo, entre outros, como ponto 3 da Ordem de Trabalhos a “Apresentação e votação das Contas Finais da reconversão (2019)”, foram, entre outras coisas: - apresentados novos documentos com o cálculo da perequação das cedências de cada lote realizado, tal como dos custos da reconversão, tendo por referência o valor total de compensação de € 70.000.00, fixado na Assembleia-Geral de 25.11.2012; - aberta a discussão, houve intervenções suscitando esclarecimentos e também sobre o critério da “Perequação Compensatória”; - realizada a votação, foi aprovada por unanimidade dos presentes a “Proposta de reparticão do saldo das Contas Finais – 2019” (cfr. acta n.º 14 junta com a p.i. – fls. 26 e ss. do processo físico). ( 13 ) 7. Tendo sido fixado o prazo de 75 (setenta e cinco) dias para pagamento dos saldos devedores resultantes das contas finais, pelos respetivos comproprietários. 8. Os comproprietários tiveram conhecimento dos documentos de apoio à matéria que seria discutida na continuação da Assembleia, três dias antes da realização da mesma, remetidos por email assinado pelo Presidente da Comissão de Administração da AUGI 59 – Lagoa de Albufeira. 9. Por email datado de 08.02.2020, endereçado ao remetente acima identificado e, bem assim, aos demais comproprietários, o A. manifestou a sua posição relativamente às contas finais, discordando, no essencial, com os valores apresentados para o seu lote, e informando que não estaria presente na continuação da Assembleia. 10. O qual não colheu, quer por parte do Presidente da Comissão de Administração da AUGI 59 – Lagoa de Albufeira, quer por parte do R., qualquer resposta. 11. Tendo o A. manifestado a intenção de avançar com respetiva impugnação judicial, caso um conjunto de documentos, estritamente necessários à avaliação da fiabilidade das matérias discutidas em Assembleia, não lhe fossem dados a conhecer. 12. Em 19.02.2020, o A. recebeu novo email do Presidente da Comissão de Administração da AUGI 59 – Lagoa de Albufeira, a dar conhecimento da ata lavrada, bem como dos respetivos anexos. 13. O custo de € 70.000,00 (setenta mil euros), mencionado no ponto 2 - G da acta n.º 8 da Assembleia-Geral de comproprietários da Augi 59 – Lagoa de Albufeira, realizada no dia 25.11.2012, seria, de acordo com a proposta constante do quadro anexo n.º 5 à acta n.º 14 da Assembleia de Proprietários da Ré dos dias 07.12.2019 e 08.02.2020, repartido apenas pelos lotes 1 a 9 e 12 a 17 de acordo com o parâmetro da Superfície Total de Pavimento (STP). 14 e 15. Cada um dos lotes números 10, 11 e 17 tem uma Superfície Total de Pavimento (STP) de 250 m2, sendo de 3.570 m2 a STP da totalidade dos dezassete lotes que compõem a AUGI 59 Lagoa de Albufeira. 17. A AUGI 59 – Lagoa de Albufeira cedeu para “zona verde”, à Câmara Municipal de Sesimbra, a área de 2.251,20 m2, vindo esta a compensar a Ré por área cedida em excesso para o efeito. 18. Distribuída por todos os lotes em proporção da sua área resultante do loteamento, a área cedida pela Ré para o alargamento da Rua ... e da Rua do ..., resulta num encargo de 77,70275 m2 para o Lote n.º 17. 19. A Rua ... existe há décadas, sendo anterior à constituição formal da AUGI-59, Lagoa de Albufeira. 24. O A. compareceu à assembleia de 7/12/2019, tendo assinado a folha de presenças (anexo 3) e feito intervenções, chamando a atenção de que o critério de “área de lote” da proposta de distribuição do saldo das contas finais aí apresentada pela comissão quanto às compensações por cedências em excesso era ilegal, devendo às mesmas ser aplicado igualmente o critério do STP. 25. Depois de algum tempo de discussão, a reunião foi suspensa e adiada a sua continuação para dia 8 de fevereiro de 2020, para refazer os cálculos com o novo critério (STP ou área de construção em vez de área do lote), tendo-se notificado os presentes. 26. Na madrugada do dia da continuação da assembleia, ou seja, dia 8 de fevereiro de 2020, o A. remeteu à comissão e a todos os proprietários a mensagem eletrónica. 27. Onde volta a levantar as mesmas questões, já não quanto ao critério, mas quanto ao cálculo das compensações em perequação e declara expressamente que não vai comparecer à continuação da reunião da tarde desse dia. 28. O A. adquiriu a sua parcela na Augi 59 da Lagoa de Albufeira, por doação de DD. 29. Registada a 11.09.2012. 30. O prédio global que constitui a Augi 59 da Lagoa de Albufeira foi delimitado como tal em 2 de janeiro de 2012 pela Câmara Municipal, para integrar um único processo urbanístico, o qual havia sido objeto de operações físicas de parcelamento sem a competente licença de loteamento. 31. A AUGI 59 integra o prédio constituído em compropriedade, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..41 da freguesia de ... (...), com a área de 15.000 m2, inscrito na matriz predial sob os arts. 69º e 70º da Secção L. 32. A modalidade de reconversão fixada foi o loteamento de iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta, nos termos de todas as normas citadas no edital, sendo que ao tempo da delimitação, já havia cessado na lei o prazo para fixar como modalidade de reconversão a iniciativa dos proprietários ou a colaboração destes mediante a constituição de Administrações conjuntas. 33. A perda deste prazo pela Câmara Municipal deveu-se à circunstância de só então haver sido publicado o Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira (PULA), que estabeleceu novos índices urbanísticos que viabilizaram a reconversão das AUGI delimitadas no edital. 34. Porque os interessados das AUGI delimitadas pelo documento um já há muito vinham tentando regularizar em conjunto a sua situação, o que os índices do PDM de Sesimbra até então inviabilizava, entendeu por bem a Câmara Municipal de Sesimbra propor a estes, ainda que não organizados em administração conjunta por impedimento legal, que interviessem no processo de reconversão de forma organizada, segundo a lei geral e de acordo com as regras da compropriedade. 35. Para o que convocou e reuniu os comproprietários da AUGI 59 em 10 de março de 2012, tendo aí sido constituída uma comissão instaladora para preparar os procedimentos seguintes. 36. Em 7 de Julho de 2012, no Cartório Notarial da ... de EE e com a intervenção da câmara municipal, teve lugar a assembleia de comproprietários do prédio ..41 da freguesia do ... (AUGI 59), na qual os interessados aderiram ao processo de reconversão, aprovaram um regulamento interno de uso e administração (RIUA), elegeram uma Comissão de Comproprietários, indicaram a sua sede e aprovaram comparticipações para o processo de reconversão. 37. Porque a compropriedade se reportava a bem imóvel, subsequentemente e na mesma ocasião a Câmara Municipal de Sesimbra e os comproprietários outorgaram em escritura pública, previamente aprovado na assembleia, nele estabelecendo as suas regras de funcionamento (RIUA). 38. O comproprietário BB detinha, pela inscrição de Ap. 3 de 1992/12/16, 5/15 avos da propriedade, ou seja, uma quota indivisa correspondente a um terço da área total do prédio. 39. Ao A. foi atribuído na divisão da coisa comum o Lote 17 com 972,5 m2. 40. Nesta situação inicial, quer o lote 17 quer todos os lotes genericamente designados como lotes de 1.000 m2, representam 1/15 da área total. 41. Os lotes designados genericamente por lotes de 500 m2 representam 1/30. 42. E o terreno de BB, que posteriormente dividiu por dois lotes, o 10 e o 11, representa 5/15. 44. A cedência de área à Câmara Municipal de Sesimbra para “espaços verdes”, aludida na deliberação do facto provado “A.” (aditado no presente acórdão) foi deduzida à área atribuída a BB, correspondente à dos lotes 10 e 11, o que não aconteceu com a área atribuída aos demais comproprietários. 45 e 46. Após a operação de loteamento, resultaram para os contitulares do prédio descrito sob o n.º ..41/19861212 da freguesia de ... (...) na Conservatória do Registo Predial de ..., as áreas: - entre 433,10 m2 e 479,90 m2, para os lotes atribuídos aos titulares dos direitos de 1/30; - entre 972,50 m2 e 994,90 m2, para os lotes atribuídos aos titulares dos direitos de 1/15; e - de 1.478,30 m2 e 1.454,30 m2, para os lotes 10 e 11, respectivamente, o que perfaz 2.932,60 m2, atribuídos ao titular do direito de 5/15 (1/3). 47. As cedências para “espaços verdes” resultaram exclusivamente da área que correspondente aos 5/15 de BB. 48. A área total do terreno do prédio da “AUGI 59 Lagoa de Albufeira” deu origem, após as cedências para o domínio público municipal das áreas de 2.251,20 m2 para a constituição de “espaços verdes” e de 987,05 m2 para alargamento de vias e passeios, à área total dos lotes de 12.361,75 m2. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provado o facto seguinte: D. A Rua ... foi construída com o compromisso dos proprietários das parcelas que são hoje os lotes 1 a 9, de suportarem as respetivas cedências para a rua com as suas propriedades. O DIREITO 15. Entrando na apreciação da questão prévia da admissibilidade do recurso, dir-se-á o seguinte: 16. O artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. 17. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022, concretiza o critério do artigo 671.º, n.º 3, nos seguintes termos. Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta. 18. Embora não esteja em causa uma acção de responsabilidade civil, o critério do acórdão de uniformização deve aplicar-se, a pari, ao caso sub judice. 19. Em primeiro lugar, deve averiguar-se se há segmentos decisórios autónomos e cindíveis. 20. O acórdão recorrido autonomiza dois segmentos decisórios, em absoluto cindíveis: I. — a questão da validade da deliberação relativa ao ponto n.º 1 da Ordem de trabalhos da assembleia de comproprietários realizada no dia 7 de Dezembro de 2019; II. — a questão da validade das deliberações relativas aos pontos n.ºs 3 e 4 da Ordem de trabalhos da assembleia de comproprietários, para restringir o alcance da anulação “às deliberações tomadas na sessão do dia [8 de Fevereiro de 2020], referentes aos pontos 3 e 4 da ordem de trabalhos”. 21. Em segundo lugar, em relação a cada um dos segmentos decisórios autónomos e cindíveis, deve averiguar-se se o acórdão do Tribunal da Relação confirma a decisão do Tribunal de 1.ª instância. 22. Ora, em relação à validade das deliberações relativas aos pontos n.ºs 3 e 4 da Ordem de trabalhos da assembleia de comproprietários, o acórdão recorrido confirmou, por unanimidade, a decisão do Tribunal de 1.ª instância. 23. O dispositivo do acórdão recorrido diz, expressamente, que “os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora [acordam em] confirma[r] a decisão da sentença recorrida na parte em que: i. declarou inválidas as deliberações tomadas na sessão do dia 08.02.2020 da Assembleia de Comproprietários realizada em 07.12.2019 e 08.02.2020; ii. decidiu apresentar ao Autor, AA, o livro de actas apenso à presente acção com a obrigação de devolução à Ré no prazo de 30 (trinta) dias: e iii. julgou improcedente a excepção de caducidade e o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé. 24. Em terceiro lugar, em relação a cada um dos segmentos decisórios autónomos e distintos em que o acórdão da Relação confirme a decisão do Tribunal de 1.º instância, deve averiguar-se o confirma sem fundamentação essencialmente diferente. 25. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação concordaram em que: I. — a quantia de 70000 euros referida nos factos dados como provados sob as alíneas A e C e sob o n.º 13 corresponde a custos do processo de reconversão no sentido do artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro; II. — correspondendo a custos do processo de reconversão, a quantia de 70000 euros deve ser suportada por todos os lotes da urbanização, incluindo os lotes 10 e 11. 26. O Tribunal de 1.ª instância apreciou a questão aquando da decisão sobre a matéria de facto. 27. Os factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª instância sob os n.ºs 13, 14 e 15 eram do seguinte teor: 13. O custo de €70.000,00 (setenta mil euros), deveria ter sido repartido pela totalidade dos lotes de acordo com o parâmetro da Superfície Total de Pavimento (doravante STP); 14. Tendo o Lote do A. um STP de 250 m2, cf. anexo 5 da ata n.º 14, de um total de 3.570 m2, a quota parte referente à “Compensação Área Verde” é de €4.901,56 (quatro mil, novecentos e um euros e cinquenta e seis cêntimos), ou seja, 250 / 3.570 x 70.000= €4.901,56; 15. Tendo o A. um saldo a seu favor de €798,77 (setecentos e noventa e oito euros e setenta e sete cêntimos), como resultado da discrepância entre o valor efetivamente imputado em ata, de €5.700,33, e o valor que deveria ter sido considerado de €4.901,56. 28. O Tribunal da Relação considerou que os factos dados como provados sob os n.º 13, 14 e 15 continham “formulações conclusivas e jurídicas”, alterando-os tão-só para os expurgar dos “elementos conclusivos reservados à fundamentação jurídica”. 29. Em todo o caso, ainda que alterasse a decisão sobre a matéria de facto, o acórdão recorrido chegou a conclusões em tudo semelhantes à sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância em sede de decisão sobre a matéria de direito: “sustenta a Recorrente que a deliberação tomada na Assembleia de Proprietários de 07.12.2019 e 08.02.2020 é válida porque: i. se rege pelo disposto no art.º 1407º do C. Civil, pelo seu RIUA e apenas supletivamente pelo disposto na Lei das AUGI, não lhe sendo aplicável o disposto no art.º 10º, n.º 2, alínea f) da Lei das AUGI, mas o artigo 5º do RIUA; ii. a compensação referente à área cedida para espaços verdes deve ser feita entre os proprietários com excepção de BB por ter sido quem procedeu à cedência daquela área, sendo credor do montante de € 70.000,00; iii. a aplicação ao caso da “perequação compensatória” deve-se à circunstância de umas parcelas terem cedido mais do que outras, estando os respectivos critérios previstos, não nos planos municipais, mas na Lei de enquadramento dos mesmos: o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) actualmente previsto na Lei 80/2015 de 14 de Maio. […] [i.] A primeira legislação que se lhe aplica é, em obediência ao princípio lex specialis derogat legi generali (de que emana o n.º 3 do artigo 7º do Código Civil) a lei especial que tem por objecto específico as AUGI, concretamente a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro que instituiu o regime jurídico de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (RJAUGI) e só subsidiariamente se aplica o Código Civil (artigos 173º e ss. ex vi do 195º, n.º 1). Como decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1º e n.º 1 do artigo 2º, o RJAUGI instituiu um regime excepcional para a reconversão urbanística das AUGI que, entre outras, são “…prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos territoriais, estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável…”. [o] Regulamento Interno de Uso e Administração (RIUA) da AUGI 59, aprovado na Assembleia-Geral de 07.07.2012, aplicar-se-á em tudo o que não contrarie disposição legal imperativa. Assim, apesar da al.ª b) do n.º 1 do artigo 5º do RIUA prever a competência da Assembleia de Comproprietários para “…aprovar, mediante proposta da Comissão de Comproprietários, os montantes e prazo de entrega das comparticipações para o processo de reconversão”, estes não poderão deixar de conformar-se com o RJAUGI, entre os quais o seu artigo 10º que define as competências da assembleia. [ii.] Verificado o regime normativo aplicável à situação vertente, vejamos agora se assiste razão ao argumento da Recorrente no sentido de que deve o proprietário BB ser excepcionado de comparticipar no pagamento da quantia de € 70.000,00, por ter sido quem procedeu à cedência da área para espaços verdes e, consequentemente, credor do mesmo montante. Para responder a esta questão temos, em primeiro lugar, que considerar a deliberação emanada da Assembleia de Comproprietários da Augi 59 – Lagoa de Albufeira, realizada no dia 25.11.2012, tendo, entre outros, como ponto n.º 2 da ordem de trabalhos “Apresentação da planta de síntese e dos indicadores urbanísticos do loteamento e de mapas com estimativas das taxas de loteamento e de mapas com estimativas das taxas de loteamento e dos custos de cedências”, no decurso da qual foi, entre outras coisas: - informado à assembleia, por referência ao quadro de compensações e cedências, “…a compensação por cedência de aprox. 2100 m2 para espaço verde pelo comproprietário BB com o valor de 70.000,00 Euro e a execução das obras de infra-estrutura enterradas no interior dos lotes 10 e 11 no âmbito de execução da Augi.”; - deliberado por unanimidade dos presentes aprovar o estudo de loteamento e o quadro de compensações e cedências. A Ré Augi 59 deliberou, assim, compensar BB com € 70.000,00 pela cedência que este se dispôs a fazer de aproximadamente 2.100 m2 para espaços verdes do loteamento (que, como resulta do respectivo alvará, acabaram por ser 2.251,20 m2) por conta do terreno que coubesse ao seu direito de compropriedade de 5/15 (1/3). Trata-se de uma deliberação aprovada por unanimidade dos presentes que não foi impugnada, sobre matérias da competência daquele órgão social, de acordo com as alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 10º, com o n.º 1 do artigo 13º e com o n.º 2 do artigo 45º, todos do RJAUGI. Nos termos previstos pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 3º do RJAUGI, “[o] dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na presente lei (…)”, sendo “…responsáveis pelos encargos com a operação de reconversão os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI (…)”. E no n.º 3 do seu artigo 26º, prevê-se que, “[s]e outro critério não for adotado mediante regulamento municipal, cada lote comparticipa na totalidade dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída em relação à área total de construção de uso privado prevista no projeto de loteamento.” (sublinhados nossos). Também o n.º 1 do artigo 1.411º do Código Civil prevê que “[o]s comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum…”, encargo que só pode ser afastado se renunciarem ao seu direito de compropriedade. (sublinhado nosso) Estamos, assim, perante uma obrigação de carácter imperativo que só pode ser afastada pela renúncia do direito de compropriedade. E bem se compreende o cuidado da lei em garantir que a obrigação de cada comproprietário contribuir para os encargos da coisa comum na directa proporção da sua quota não possa ser afastada por vontade dos contitulares maioritários, sob pena de se permitir a iniquidade de estes imporem sobre a minoria a totalidade das despesas e encargos com a coisa comum. […] a deliberação da Assembleia de 25.11.2012 tampouco excepciona qualquer dos comproprietários do encargo de € 70.000,00 assumido pela Augi 59. Aliás, é inequívoca em fazer corresponder aquele montante à totalidade do terreno a ceder por BB para os espaços verdes. Se fosse intenção da proposta aprovada em Assembleia, eximir BB da sua comparticipação naquele encargo, teria excluído daquela contrapartida pecuniária parte da área ceder, proporcional ao direito de BB no loteamento. Sendo a Augi 59 constituída pela totalidade dos comproprietários, actuais proprietários dos lotes, o encargo de € 70.000,00 assumido pela Ré tem, de acordo com a deliberação da Assembleia de Comproprietários de 25.11.2012 e com o critério previsto pelas supramencionadas disposições do RJAUGI e do Código Civil, que ser suportado por todos, BB inclusive, na proporção do peso relativo dos lotes a aprovar / aprovados no licenciamento. Num tal contexto, a tese, aventada pelo Recorrente, de que tendo sido BB o comproprietário que cedeu o terreno para o espaço verde, já não tem que pagar a parte dos 70.000,00 € proporcional ao peso relativo do seu direito, é matematicamente errada e levaria a um injustificado locupletamento seu à custa da Ré, na medida em que receberia o valor acordado de 70.000,00 €, correspondente à totalidade da área por si cedida, mas não suportaria nada do inerente encargo assumido pela Augi 59 de que é interessado / consorte. […] o argumento esgrimido pela Ré, no sentido de que o reconhecimento da obrigação de BB pagar a sua quota parte dos € 70.000,00 corresponde a um pagamento a si próprio, também não é correcto. O que estamos é perante dois créditos distintos, de sinal contrário, eventualmente passíveis de compensação entre si: um, composto pela obrigação assumida pela Augi 59 de entregar a BB o montante de € 70.000,00; outro, pela obrigação de BB suportar junto da Augi 59 a comparticipação proporcional naquele encargo de € 70.000,00. Aqui chegados, impõe-se agora avaliar se a deliberação impugnada, votada e aprovada no dia 02.08.2020, em Assembleia de Proprietários da Ré, está, ou não, em consonância com a descrita obrigação que impende, proporcionalmente, sobre cada um dos proprietários dos lotes. Isto porque, como consta da fundamentação da sentença recorrida, “[a]s contas finais das comparticipações têm, perentoriamente, de coincidir com as fórmulas de cálculo previamente deliberadas em sede de Assembleia de Comproprietários e, bem assim, ser integralmente coerentes com elas.”. E, acrescenta-se agora, terão também que cumprir as regras legais imperativas sobre a repartição dos encargos da operação de loteamento pelos proprietários dos lotes. Está provado que sobre o ponto 3 da Ordem de Trabalhos, destinado à Apresentação e Votação das Contas Finais da reconversão (2019), foi aprovada na sessão do dia 08.02.2020 da Assembleia de Proprietários da Ré, a proposta correspondente ao quadro anexo n.º 5, no qual o custo de € 70.000,00 a que nos viemos reportando é repartido apenas pelos lotes 1 a 9 e 12 a 17 de acordo com o parâmetro da Superfície Total de Pavimento (STP). Tal proposta de contas finais da Augi 59, exclui da divisão daquele encargo os lotes números 10 e 11 pertencentes a BB, cujo STP é de 250 m2 cada, fazendo-o incidir apenas sobre 3.070 m2, da totalidade dos 3.570 m2 de STP correspondente aos dezassete lotes que compõem a AUGI 59 Lagoa de Albufeira. Viola, por isso, a lei e a deliberação tomada pela Assembleia de Comproprietários de 25.11.2012 sobre os encargos e cedências da operação de loteamento sendo, consequentemente, anulável (cfr. artigo 177º do Código Civil)” 30. Entre os pontos consensuais está o de que a diferença na fundamentação de facto só releva desde que signifique uma diferença na fundamentação de direito 1 e desde que a diferença na fundamentação de direito seja essencial 2. 31. Ora, a diferença na fundamentação de facto das duas decisões não significou de forma nenhuma uma diferença na fundamentação de direito. 32. Estão por isso preenchidos os requisitos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 33. Estando preenchidos os requisitos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, constata-se que a Ré, agora Recorrente, AUGI 59 – Lagoa de Albufeira não requereu, em momento algum, que o presente recurso fosse conhecido como revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.º do Código de Processo Civil. 34. A Ré, agora Recorrente, admite-o expressamente na sua resposta ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil, reconhecendo que “não lançou mão do disposto no art. 672º” — e, não o tendo feito aquando da interposição do recurso de revista, não pode fazê-lo depois, em resposta àquela despacho. 35. Em consequência, a alegação de que “[é] do interesse da melhor aplicação do direito clarificar na jurisprudência que a compensação das tornas devidas na divisão da coisa comum em AUGI, feita no montante das comparticipações para as despesas de reconversão não deve ser repartida também pelo credor, porque aquele valor não reveste natureza de comparticipação” deve desconsiderar-se, por extemporânea. III. — DECISÃO Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pela Recorrente AUGI 59 – Lagoa de Albufeira. Lisboa, 27 de Março de 2025 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) Arlindo Oliveira Oliveira Abreu ________
1. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 671.º, in: Recursos em Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 393-429 (414): “[u]ma modificação da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou conformidade das decisões centrada na respectiva motivação”. 2. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 671.º, in: in: Recursos em Código de Processo Civil, cit., pág. 413: “[a] alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas”. |