Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039509 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MARCAS | ||
| Nº do Documento: | SJ19991216009942 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 778/99 | ||
| Data: | 04/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ARTIGO 166 ARTIGO 165. | ||
| Sumário : | I - A marca tem uma função identificadora e distintiva dos produtos ou serviços, é um sinal distintivo, não se destina a ser sinal certificativo ou confirmativo de certas características ou de uma dada qualificação. II - Na adopção das marcas rege o princípio da liberdade (o seu requerente pode compor o sinal como bem lhe aprouver e adoptar o que melhor possa atrair clientela, recorrendo a expressões nominativas ou à combinação mais ou menos sugestiva desses elementos). | ||
| Decisão Texto Integral: |