Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
21/1998.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA EXCLUSIVA
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DOS RÉUS DD E FF E A DOS AUTORES BB E MM, NEGADAS REVISTAS SUBORDINADAS DOS INTERVENIÊNTES II E JJ
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 358.º, N.º4, 389.º, 403.º,N.º3, 496.º, N.º3, 508.º.
CÓDIGO DA ESTRADA (CEST): - ARTIGO 13.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 722.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR N.º 4/2002, DE 09.05.2002.
Sumário :
I - Demonstrado que o réu, ao descrever, com o veículo que conduzia, uma curva para a sua esquerda, invadiu a meia faixa esquerda de rodagem, atento o respectivo sentido de marcha, indo embater num veículo que circulava em sentido contrário por essa meia faixa de rodagem, violando o preceituado pelo art. 13.º do CEst, sendo que, em consequência deste embate, perdeu a roda dianteira esquerda, flectindo mais para a esquerda e embatendo, de seguida, em dois veículos que circulavam na referida meia faixa de rodagem, atrás daquele, demonstram estes factos suficientemente a culpa do aludido réu pela ocorrência do primeiro embate e pelos que se lhe seguiram.

II - Face à responsabilidade subjectiva do aludido réu, culpado pela produção do acidente, não é aplicável à situação o limite indemnizatório estabelecido pelo art. 508.º do CC.

III - Há situações em que a circulação automóvel cria um especial risco de acidente, mesmo com estrita obediência às regras estradais, podendo nesses casos admitir-se a possibilidade da concorrência da culpa com o risco.

IV - Tal situação de especial risco verifica-se, por exemplo, em entroncamentos com estradas de intenso movimento, situados na proximidade de uma curva fechada, em manobras de entrada ou saída de parques ou propriedades de veículos de grandes dimensões, na circulação destes veículos em estradas com largura inferior a 6 m, verificando-se que o especial risco assim criado pode contribuir tanto ou mais para o acidente que a falta de atenção ou o relativo excesso de velocidade com que transitasse o condutor de um veículo também interveniente no acidente.

V - Não revelando o caso nenhuma situação de especial risco criado pela circulação das viaturas que transitavam em sentido contrário ao veículo conduzido pelo réu, não tem cabimento a apreciação da concorrência da culpa com o risco.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA e BB instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros CC, hoje DD – Companhia de Seguros, SA, Companhia de Seguros EE, FF, GG e HH, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem:

- À primeira autora 1.704.800$00, a quantia que vier a ser liquidada correspondente ao valor do salvado do veículo, no caso deste ser declarado perdido a favor da Fazenda Nacional, a quantia de 20.000.000$00, por danos não patrimoniais, acrescidas de juros desde a citação até efectivo pagamento, a quantia de 37.033.200$00, relativa a danos patrimoniais futuros, correspondentes à perda da capacidade de trabalho, a quantia de 70.672.973$00 relativo ao custeio de despesas decorrentes da doença que o acidente relatado causou e as quantias que vier a despender com a aquisição de material médico vário;

- Ao segundo autor 480.000$00 correspondentes às prestações de alimentos que deixou de receber entre Agosto de 1996 e Dezembro de 1997, acrescida de juros desde a citação até pagamento, uma pensão mensal de 30.000$00, a partir de Janeiro de 1998 e até que se deixem de verificar as condições referidas na última parte do artigo 1880º do Código Civil, e a quantia de 2.000.000$00, relativos a danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento.

         Filiaram a causa de pedir na ocorrência de um acidente de viação, no dia 18 de Agosto de 1996, que envolveu o veículo conduzido pela primeira autora, seguindo acompanhada do segundo autor, o veículo conduzido pelo terceiro réu, que o conduzia por conta e no interesse do quarto réu, estando a responsabilidade transferida para a primeira ré, e o veículo conduzido pelo quinto réu, estando a responsabilidade transferida para a segunda ré. Acidente que ficou a dever-se à conduta culposa dos terceiro e quinto réus que, invadindo a meia faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, vindo depois a embater no veículo automóvel conduzido pela autora, que circulava na meia faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha.

Por via desse embate sofreram os danos que discriminaram no petitório.

         A Companhia de Seguros CC contestou a acção, impugnando a versão dada pelos autores para a eclosão do acidente.

Alegou ignorar os danos invocados pelos autores. Deduziu pedido reconvencional contra a co-ré EE, para o caso da acção proceder, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a totalidade ou a diferença do que já tiver pago aos autores, acrescido de juros, a partir da notificação da reconvenção.

         A Companhia de seguros EE contestou igualmente a acção, atribuindo a culpa na produção do acidente a FF, que embateu no veículo SC, conduzido pelo seu segurado, quando o mesmo seguia a sua marcha na meia faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de trânsito. Quanto aos valores indemnizatórios peticionados, reputa-os de exagerados.

         Igualmente contestou o réu GG, alegando que o seu irmão, o réu FF, contra a sua vontade e sem a sua autorização, abusivamente pegou na viatura TS, a fim de ir para a farra com os amigos e amigas que com ele viajavam na altura do acidente. Impugnou a versão aduzida para o acidente, defendendo que o TS foi embatido, na sua meia faixa de rodagem, no canto esquerdo do para-choques e roda pelo SC.

         Os autores requereram a intervenção principal provocada de II, JJ, KK, LL e MM, em virtude de terem sido também lesados no mesmo acidente de viação.  

Por seu turno, LL e MM requereram intervenção principal espontânea contra os réus Companhia de Seguros CC, Companhia de Seguros EE, FF e HH, pedindo a sua condenação no pagamento à LL da quantia de 299.588$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, e à MM as quantias de 1.271.413$00 e 395.000$00, acrescidos de 222.370$00 de juros já vencidos sobre aquela quantia, e ainda os juros sobre ambas as quantias, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Para tanto, alegaram que a LL conduzia o CX, envolvido no acidente, que era propriedade de sua filha MM. Por via do acidente sofreu danos que quantifica no valor pedido e a MM sofreu os danos resultantes dos estragos padecidos pelo CX.

Do mesmo modo, II, JJ e KK deduziram igualmente intervenção principal espontânea contra os mesmos réus, pedindo a sua condenação no pagamento ao primeiro da quantia de 5.537.854$00, à segunda da quantia de 2.763.816$00 e à terceira da quantia de 529.434$00 e ainda aos 1º e 2º réus da quantia de 72.297$00, todas acrescidas de juros desde a citação até efectivo pagamento.

Pretensões que fundaram na circunstância de serem transportados no T... ACJ envolvido no acidente causa de pedir da acção. Por força do embate sofreram os diversos danos que discriminaram e pediram a sua compensação com os valores enunciados. 

         FF apresentou contestação, atribuindo a culpa na eclosão do acidente à conduta do réu HH, que foi embater com a frente da viatura por si conduzida, o CS, na frente esquerda do TS, dentro da meia faixa de rodagem afecta ao seu trânsito.

         A Companhia de Seguros CC que, entretanto, passou a denominar-se DD Companhia de Seguros, S.A., deduziu oposição aos requeridos incidentes de intervenção principal e impugnou os factos articulados.

         Também o réu FF deduziu oposição aos referidos incidentes de intervenção principal e impugnou os factos aduzidos.

         O Centro Regional da Segurança Social do Norte deduziu pedido de reembolso de prestações sociais (subsídio de doença) relativo à autora AA, no valor de 955.627$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, pedido que foi admitido.

         Os autores responderam às contestações apresentadas (fls. 358 e ss).

         A ré DD Companhia de Seguros, S.A. veio requerer a apensação da acção sumária com o nº 152/1999, na qual figura como autor NN e como réus os aqui demandados, as seguradoras CC, agora denominada DD Companhia de Seguros, S.A., e EE, FF, GG e HH, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 1.182.593$00, acrescida de juros desde a citação.

Alegou, para tanto, que no dia e hora em que ocorreu o acidente de viação em apreço, era transportado na viatura TS, conjuntamente com outros ocupantes.

Acidente que ficou a dever-se a condutas culposas dos réus FF e HH. Sofreu danos cujo ressarcimento deve ser estabelecido na quantia pedida.

        

Contestou esse pedido a DD Companhia de Seguros, S.A., atribuindo a culpa na produção do acidente ao condutor do F..., o réu HH. Impugnou os valores apresentados para a compensação dos danos.

        

Contestou também a Companhia de Seguros EE, S.A., invocando a prescrição do direito do autor NN, por ter sido citada em 31-08-1999, quando o acidente ocorreu em 18-08-1996. Impugnou a versão do acidente e os danos, pugnando pela improcedência da acção.

        

Contestou o réu FF, opondo a sua ilegitimidade, por o pedido formulado se conter dentro do valor do capital seguro obrigatório para os acidentes de viação, fixado, à data do acidente, em 120.000.000$00 por sinistro. Excepcionou a prescrição do direito do autor, por ter sido citado para além do prazo de três anos. Impugnou a versão do acidente.

        

Respondeu o autor, defendendo a improcedência da excepção da ilegitimidade, por serem vários os lesados, designadamente noutra acção pendente, e os valores indemnizatórios poderem exceder o capital mínimo obrigatório.

A prescrição, porque instaurou a acção em férias judiciais de verão, quando os tribunais estão encerrados, pelo que o prazo passaria para 15 de Setembro de 1999.

        

         Foi determinada a apensação a estes autos da dita acção sumária nº 152/1999.

         A Companhia de Seguros EE contestou o pedido reconvencional deduzido pela co-ré seguradora a fls. 101 e 102 e deduziu oposição aos incidentes de intervenção principal requeridos.

         A seguradora DD respondeu, mantendo a posição assumida. Em articulado superveniente requereu a ampliação do pedido reconvencional contra a EE, o qual foi admitido.

Proferido despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva de FF e de prescrição do direito do autor NN.

O autor NN ampliou o pedido em função da IPP que lhe foi fixada para mais 17.208,33 euros, acrescida de juros desde a citação, ampliação que foi admitida, com aditamento da base instrutória da correspondente factualidade (item 292º).

         Igualmente II e KK requereram a ampliação do pedido, em função das lesões derivadas do acidente, para mais 33.959, 73 euros, acrescidos de juros desde a citação, para o II, e mais 12.646,82 euros, acrescidos de juros desde a citação, para a KK, ampliação que foi admitida com aditamento à base instrutória da correspectiva matéria de facto (itens 293º e 294º).

Também os autores AA e BB formularam ampliação do pedido e liquidação do pedido genérico deduzido. Indeferida a ampliação do pedido, foi deferida a liquidação do pedido genérico com aditamento da base instrutória (itens 295º a 300º).

A autora AA interpôs recurso do indeferimento da ampliação do pedido, que foi admitido como agravo.

        

O Instituto de Segurança Social requereu a ampliação do pedido para 6.242,95 euros, acrescida de juros, por via do subsídio por doença que continuou a pagar à autora AA, ampliação que foi admitida.

        

Realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações.

         Falecida na pendência da causa a autora AA, foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros, tendo sido proferida sentença, a 29 de Março de 2011, transitada em julgado, que declarou habilitado BB.

         Falecida também KK, por sentença de 8 de Setembro de 2011, transitada em julgado, foram declarados habilitados JJ e BB.

         A ré DD apresentou requerimento em que descreveu os valores despendidos por força do acidente de viação causa de pedir da acção, num total de 261.089,01 euros, assim discriminados:

         - À autora AA, 237,100,51 euros;

         - Ao autor BB, 2.992,80 euros;

         - Ao Hospital de Santo António, 21,45 euros;

         - Ao Hospital de São João, 159,42 euros;

         - Ao Hospital de São Pedro de Vila Real, 479,81 euros;

         - Despesas diversas, 203,28 euros;

         - Despesas judiciais, 9.178,96 euros;

         - Despesas com advogado, 10.952,78 euros.

         Requerimento que mereceu resposta dos autores e intervenientes com a alegação de que a ré não fez prova do alegado.

Referiram que à autora AA pagou apenas 232.439,51 euros e ao réu BB pagou a declarada quantia de 2.992,80 euros, ignorando todos os demais pagamentos invocados. Alegaram ainda que as despesas invocadas pela seguradora não correspondem à reparação de danos e não podem ser cobertas pelo capital seguro.

         Correu termos procedimento cautelar contra a seguradora DD para arbitramento de indemnização provisória a AA e BB e, por decisão transitada em julgado, foi arbitrado à requerente AA o montante de 300.000$00 mensais e ao requerente BB a quantia de 30.000$00 mensais. Foi ainda provisoriamente arbitrada à requerente AA a quantia de 350.000$00 mensais a pagar pela DD.

         Foi proferida sentença, cujo dispositivo transcrevemos:

         “Em face do exposto, o Tribunal decide:

         A – Absolver a ré Companhia de Seguros EE, SA (…, SA), de todos os pedidos contra si deduzidos (incluindo o pedido reconvencional);

         B – Absolver o réu GG de todos os pedidos contra si deduzidos;

         C – Absolver o réu HH de todos os pedidos contra si deduzidos;

         D – Condenar os réus DD Companhia de Seguros, SA (anteriormente Companhia de Seguros CC) e FF a pagarem a BB, na qualidade de herdeiro habilitado de AA, o montante global de € 504.053,63 (€ 6.733,77; € 119,24; € 8,23; € 145,87 – despesas; € 45.000,00 – danos não patrimoniais; € 150.000,00 – danos relativos à perda da capacidade de trabalho; € 300.000,00 – despesas permanentes; € 1.246,52; e € 800,00 – cadeira de rodas e colchão) a título de indemnização pelos danos sofridos pelo acidente de 18 de Agosto de 1996, absolvendo os réus do restante pedido formulado por esta autora (importando deduzir os valores já pagos pela seguradora ré DD, nos termos referidos supra);  

         E – Condenar os réus DD Companhia de Seguros, SA (anteriormente Companhia de Seguros CC) e FF a pagarem a BB o valor correspondente às prestações mensais de € 149,64, desde Agosto de 1996 até Dezembro de 1999, relativas aos valores que deixou de receber em consequência das lesões que a sua mãe sofreu por força do acidente de 18 de Agosto de 1996, e ainda o montante de € 9.975,96, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo acidente de 18 de Agosto de 1996 (importando deduzir no que respeita às referidas prestações os valores já pagos pela seguradora ré DD, nos termos referidos supra);

         F – Condenar os réus DD Companhia de Seguros, SA (anteriormente Companhia de Seguros CC) e FF a pagarem a LL o montante global de € 1.216,01 (€ 245,35; € 24,94; € 61,1; € 286,06 – despesas; e € 598,56 – danos não patrimoniais) a título de indemnização pelos danos sofridos pelo acidente de 18 de Agosto de 1996, absolvendo-se os réus de demais pedido deduzido pela interveniente;

         G – Condenar os réus DD Companhia de Seguros, SA (anteriormente Companhia de Seguros CC) e FF a pagarem a MM o montante global de € 6.341,78, a título de indemnização por danos sofridos pelo acidente de 18 de Agosto de 1996, absolvendo os réus do restante pedido deduzido por esta autora (a este valor acrescem juros vencidos à data da petição, no valor de € 1.109,17, e vincendos, como se salientará adiante);          

         H – Condenar os réus DD Companhia de Seguros, SA (anteriormente Companhia de Seguros CC) e FF a pagarem a II a indemnização global de € 33.959,73 (€ 14.963,94 – danos não patrimoniais; € 1,456,36 – o que deixou de auferir; € 16.937,12 – perda de rendimento futuro; e € 602,31 – despesas) a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de 18 de Agosto de 1996, sendo ainda os réus condenados no que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, relativamente a despesas que o interveniente venha a realizar devido ao eventual agravamento das lesões sofridas e inerentes tratamentos;

         I – Condenar os réus DD Companhia de Seguros, SA (anteriormente Companhia de Seguros CC) e FF no pagamento a JJ do montante global de € 13.785,86 (€ 184,56; € 15,71; € 24,94; € 157,19 – despesas; € 3.427,5 – valores que deixou de auferir em consequência das lesões; € 9.975,96 – danos não patrimoniais) a título de indemnização pelos danos sofridos pelo acidente de 18 de Agosto de 1996, sendo ainda os réus condenados no que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, relativamente à incapacidade para o trabalho, decorrente das lesões sofridas pelo acidente;

         J – Condenar os réus DD Companhia de Seguros, SA (anteriormente Companhia de Seguros CC) e FF no pagamento a II e a JJ ainda do montante global de € 339, 64 (€ 34,92 – despesas; € 304,72 – óculos) a título de indemnização pelos danos relativos ao filho dos intervenientes, OO, decorrentes do acidente de 18 de Agosto de 1996;

         L – Condenar os réus DD Companhia de Seguros, SA (anteriormente Companhia de Seguros CC) e FF no pagamento a JJ e a BB, na qualidade de herdeiros habilitados de KK, do montante global de € 12.646,81 (€ 106,91; € 39,90 – despesas; e € 12.500,00 – danos não patrimoniais) a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de 18 de Agosto de 1996; 

         M – Condenar os réus DD Companhia de Seguros, SA (anteriormente Companhia de Seguros CC) e FF no pagamento a NN do montante global de € 22.612,11 (€ 3.097,77 – que deixou de receber; € 46,42 – despesas; € 15,00 – roupa danificada; € 2.244,59 – danos não patrimoniais; e € 17.208,33 – pela incapacidade permanente) a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de 18 de Agosto de 1996, absolvendo-se os réus do demais pedido por este autor;

         N – Condenar os réus DD Companhia de Seguros, SA (anteriormente Companhia de Seguros CC) e FF no reembolso ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Distrital do Porto do montante global de € 6.242,95, relativos a prestações de subsídio de doença a favor de AA, devidas em consequência do acidente de 18 de Agosto de 1996.

         Aos valores indemnizatórios referidos acrescem juros legais a contar da data da citação até integral pagamento.

         Custas repartidas pelos autores e pelos réus condenados, na proporção dos respectivos decaimentos (casos dos pedidos deduzidos por AA, por LL, por MM e por NN), sendo suportadas pelos réus condenados, nos casos em que os pedidos foram julgados integralmente procedentes (demais pedidos, incluindo o reconvencional deduzido pela ré DD, a qual suportará as custas respectivas), tudo nos termos do artigo 446º do Código de Processo Civil.”

        

         Desta sentença recorreram:

- O autor BB, como herdeiro habilitado de AA;

- A ré DD Companhia de Seguros, S.A;

- O réu FF.

O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão em que julgou:

1. Provido o agravo, determinando a revogação do despacho agravado e consequente admissão da ampliação do pedido formulada por AA;

2. Parcialmente procedente a apelação interposta por BB, na qualidade de herdeiro habilitado da autora AA, e, revogando a sentença recorrida, estabelecem a compensação dos danos não patrimoniais por esta padecidos na quantia de 100.000,00 euros (cem mil euros), acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 4%, desde esta data até efectivo pagamento, absolvendo os réus DD Companhia de Seguros, S.A. e FF do restante pedido deduzido;

3. Parcialmente procedente a apelação da ré DD Companhia de Seguros, S.A. e, revogando a sentença apelada,

3.1. Absolvem os réus do pedido indemnizatório inerente aos danos não patrimoniais derivados para o autor BB pela tetraplegia padecida por sua mãe;

3.2. Estabelecem na quantia de 120.000,00 euros (cento e vinte mil euros) a indemnização pelos danos futuros padecidos pela autora AA, absolvendo os réus do demais peticionado;

3.3. Absolvem os réus do pedido indemnizatório respeitante à ulterior liquidação de danos futuros a favor de JJ;

3.4. Fixam a favor de NN a indemnização por perdas salariais, desde a data do acidente até à consolidação das lesões, em 2.581,18 euros (dois mil, quinhentos e oitenta e um euros e dezoito cêntimos), e a indemnização por danos futuros em 7.000,00 euros (sete mil euros), no mais os absolvendo quanto a esses pedidos;

3.5. Estabelecem os juros moratórios, à taxa anual de 4%, sobre os valores fixados na sentença apelada quanto aos danos não patrimoniais apenas desde a data da sentença.

4. Julgam improcedente a apelação do réu FF.

5. No mais julgam improcedente a apelação da ré DD e mantêm a sentença apelada.

As custas inerentes ao agravo ficam a cargo da agravada DD Companhia de Seguros, S.A.

As custas da acção e da apelação da ré DD são suportadas por autores e réus, condenados na proporção do respectivo decaimento, mantendo, quanto ao demais, as estabelecidas na acção.

As custas da apelação do réu FF são por eles suportadas.

Fixam os honorários ao patrono do autor NN conforme a tabela.

Deste acórdão vieram recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, a título principal, a DD Companhia de Seguros, SA, FF e NN, e, subordinadamente, BB, JJ e II, alegando com as seguintes conclusões:

Ré DD –

1ª. O tribunal recorrido violou as regras substantivas e adjectivas que regulam a força probatória dos documentos, designadamente das declarações para efeitos de IRS, e da perícia, ao decidir não alterar a resposta dada aos factos descritos sob os nºs. 80 a 82 e 162 a 165 da sentença, ordenando-se, consequentemente, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para aí ser avaliada a bondade das conclusões que sobre tais factos foram aduzidas pela recorrente na sua Apelação.

2ª. Não sendo possível imputar a culpa do acidente a qualquer dos condutores nele intervenientes, a responsabilidade pelo eclodir do sinistro é imputável, em sede de risco, a todos eles.

3ª. O limite do valor indemnizatório deve ser o estabelecido no artº. 508º do CC.

4ª. As indemnizações a atribuir aos vários lesados deve ter em conta o referido limite e a quota da responsabilidade objectiva do veículo seguro pela recorrente.

5ª. Mesmo que se considere serem a recorrente e a co-ré EE as únicas responsáveis, cada uma deve ser condenada a ratear pelos vários lesados 50% daquele limite, devendo, para além disso, esta ser condenada a pagar à recorrente o pedido reconvencional por si deduzido.

6ª. Caso se venha a concluir pela culpa do condutor da H..., deve o Tribunal decidir pela concorrência do risco das restantes viaturas intervenientes no acidente, condenando-se a recorrente em função de tal concorrência.

7ª. Para a eventualidade de o Tribunal não considerar a concorrência entre culpa e risco, requer a intervenção do pleno das secções cíveis para uniformização de jurisprudência.

8ª. Os intervenientes II, sua esposa JJ, o filho OO e a também interveniente KK, ao deixarem-se transportar num veículo sem cintos de segurança, contribuíram com culpa para a gravidade das lesões sofridas, que deve ser fixada em 50%.

9ª. O valor das indemnizações arbitradas à autora AA é manifestamente exagerado.

10ª. Não se verificam os pressupostos legais que justifiquem o pagamento ao autor BB da quantia arbitrada.

O Réu FF repete as sete primeiras conclusões da sua co-Ré DD, que aqui se dão por reproduzidas.  

Autor NN –

1ª. O tribunal recorrido reduziu a indemnização arbitrada pela 1ª instância a título de danos patrimoniais futuros, porque, erradamente, não considerou o crescimento dos salários, as promoções profissionais e os ganhos de produtividade.

2ª. Relativamente às perdas salariais, o mesmo tribunal considerou o valor líquido dos salários e não o ilíquido, como devia.

3ª. No tocante aos juros sobre o valor da indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais não há qualquer justificação para não os considerar devidos a partir da citação, dado que a sentença não fez qualquer actualização do pedido respectivo.

Dos recorrentes BB, II e JJ –

1ª. A indemnização arbitrada à autora AA pelos danos não patrimoniais por esta sofridos peca por defeito, devendo, atenta a especial gravidade dos mesmos, ser aumentada para € 200.000,00.

2ª. As indemnizações arbitradas aos lesados II e JJ por danos não patrimoniais devem vencer juros a partir da citação e não da decisão, pois os respectivos valores não foram actualizados.

Os recorridos contra alegaram, pugnando pela negação das revistas.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Tribunal da Relação julgou provados os seguintes factos:

         1º No dia 18-08-96, pelas 00:10 horas, ao km. 42,8 da Estrada Nacional nº ..., no Lugar de ...,  em ..., ocorreu um acidente de viação.

         2º Foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro misto da marca T... modelo H..., de matrícula, TS- tripulado por FF, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca F..., modelo F…, de matrícula SC-, que era tripulado por HH.

         3º Esse acidente veio a envolver ainda o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca T... modelo C..., de matrícula -CX que era tripulado por LL, e o veículo automóvel também ligeiro de passageiros da marca T..., modelo C..., de matrícula ACJ ..., do Estado norte-americano de New Jersey, que era propriedade da autora AA e tripulado à altura por esta. 

         4º A responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do TS- encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros CC (actualmente com a designação DD- Companhia de Seguros S.A.) por contrato de seguro titulado por apólice nº …, o qual tem como limite de capital indemnizatório o valor de 125.000.000$00.

         5º Através da apólice … a responsabilidade civil da carta de condução nº …, do segurado HH, encontrava-se transferida, nessa mesma ocasião, para a ré Companhia de Seguros EE S.A., constando da apólice que “ficam a coberto das garantias do contrato os veículos automóveis de peso bruto até 3500 kg, quando conduzidos pelo titular da carta ou licença de condução indicada e que o limite de capital indemnizatório é de 50.000.000$00.

         6º À saída de ... em direcção a Leomil, a estrada nº ..., à data dos factos, desenvolvia-se em recta, com inclinação descendente, numa extensão superior a 500 m, seguida de curva para a direita.

         7º A faixa de rodagem alcatroada tem, aí, a largura de 5,7 m.

         8º No sentido ... – Leomil circulava o T... C... de matrícula -CX, que precedia o T... C... de matrícula ACJ ..., tripulado pela autora AA.

         9º No mesmo sentido circulava o F... SC-.

         10º No sentido Leomil – Moimenta, e à aproximação da curva, a estrada desenvolve-se igualmente em recta, com extensão superior a 500 m. e inclinação também descendente.           

         11º No sentido Leomil-... circulava a viatura T... H... TS-.                           

         12º A autora AA nasceu em … de Agosto de 19….                  

         13º O autor BB nasceu em …-…-19….

         14º A ré Companhia de Seguros DD S.A. desde Janeiro de 1998 até Agosto de 1999 pagou, a título de reparação provisória, à autora AA o montante de 6.000.000$00 em prestações mensais de 300.000$00 e pagou ao autor BB o montante de 600.000$00 em prestações mensais de 30.000$00.                           

         15º A ré Companhia de Seguros DD S.A., desde 30.04.2001, que se encontra a pagar a quantia de 350.000$00 mensais à autora AA, arbitrada a título de indemnização provisória.

         16º A autora AA é beneficiária n°… do Centro Regional de Segurança Social do Norte.

         17º O veículo -CX era propriedade de MM.           

         18º O menor OO é filho dos intervenientes II e JJ.

         19º O interveniente II nasceu em …-…-19….                           

         20º A interveniente JJ nasceu em …-…-19….                           

         21º A interveniente KK nasceu em …-…-19….

         22º No local e hora do acidente, o tempo estava bom e o piso estava seco.

         23º O veículo automóvel ligeiro misto da marca T... modelo H..., de matrícula TS-, era tripulado por FF com autorização do seu proprietário GG.

         24º Percorrendo a estrada nº ... no sentido ... - Leomil, circulava o veículo ligeiro de passageiros da marca M..., de matrícula AX-, tripulado por PP.

         25º O F... SC-, na recta, ultrapassou o T... C... ACJ ... e o T... C... -CX.

         26º Colocando-se entre o T... C... -CX e o M… AX-.

         27º O T... C... e T... C... seguiam em fila (…)

         28º (…) e com os respectivos faróis acesos nos médios.

         29º O condutor da T... H... TS-, ao descrever curva para a esquerda em relação ao sentido que circulava, não acompanhou devidamente com ele o respectivo traçado, por forma a manter-se tão próximo quanto possível do limite da via do seu lado direito (...)

         30º (…) e invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem.

         31º O condutor do M... AX era o primeiro de quatro veículos que circulavam no sentido Moimenta-Leomil (…)

         32º (…) quando descrevia a curva para a direita atento o seu sentido de marcha, desviou-se para a berma da estrada ao seu lado direito(…)

         33º (…) cruzando-se com a T... H... TS sem com ela colidir.

         34º Deu-se a colisão entre o canto frontal esquerdo da T... H... TS- e o canto frontal esquerdo do F... SC-.

         35º Do que resultou que o TS- tivesse perdido o seu rodado frontal esquerdo.

         36º E flectisse, assim, para o seu lado esquerdo (…)

         37º (…) e foi embater, com a sua parte lateral esquerda, a todo o comprimento da parte lateral esquerda do T... C... -CX (…)                                                 

         38º (…) que se encontrava na metade direita faixa de rodagem, considerado o sentido Moimenta-Leomil (…)

         39º (…) empurrando-o e fazendo-o sair da estrada e precipitar-se por um declive.  

         40º Continuando a obliquar para o lado esquerdo em relação ao sentido em que progredia, a T... H... TS- colidiu depois, com a sua parte frontal, na parte também frontal do T... C... ACJ ..., que a autora AA conduzia (...)

         41º (…) o qual se encontrava igualmente na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Moimenta-Leomil.

         42º Subindo o seu capot, e fazendo com que ambas estas viaturas rodassem no sentido directo (…)

         43º (…) indo imobilizar-se o ACJ no limite direito da plataforma da estrada, atento o sentido em que circulara, depois de ter girado cerca de 90° (…)

         44º (…) e imobilizando-se o TS sobre o eixo da via, orientado no sentido oposto àquele de que provinha.    

         45º Como consequência directa e imediata do embate, o veículo que a A. AA conduzia, da marca T..., modelo C... DX1600, do ano de 1991, sofreu danos que implicam a inviabilidade técnico-económica de reparação.                    

         46º Achava-se em excelente estado de conservação, e tinha, no mercado nacional, um valor venal de cerca de l.350.000$00.

         47º O T... C... tinha, além de caixa de velocidades automática, quatro portas.

         48º A autora AA pagou serviço de reboque do seu veículo do local do acidente até à cidade do Porto, em complemento do custeado pela seguradora de assistência em viagem, no valor de 23 905$00.

         49º A autora AA pagou a quantia de l 650$00 de taxa moderadora pela assistência de urgência que na data do acidente lhe foi prestada no Hospital Distrital de Lamego.

         50º A autora AA despendeu a quantia de 29 245$00, referente à parte não comparticipada do preço de aquisição de medicamentos que lhe foram prescritos nos meses de Novembro e Dezembro de 1997 e Janeiro de 1998.                     

         51º Como consequência directa e imediata do acidente sofreu a autora AA esfacelo do antebraço esquerdo e politraumatismo, que incluiu traumatismo craniano com provável contusão cerebral e traumatismo vertebro medular com fractura cominutiva de C4.

         52º Tais lesões são causa de tetraplegia completa de instalação imediata de nível C3, à esquerda e à direita.

         53º E motivaram que tivesse sido conduzida ao Hospital Distrital de Lamego e daí transferida, ainda no dia do acidente, para o Hospital Geral de Santo António, no Porto (...)

         54º (…) onde foi submetida a intervenção cirúrgica para corporectomia de C4 e artrodesde C3 – C5 (tipo Bailey, com colocação de enxerto ilíaco), após o que foi internada no Serviço de Cuidados Intensivos, para suporte ventilatório e hemodinâmico.                        

         55º Em 09-09-96, foi sujeita a nova operação cirúrgica, para correcção de esfacelo (plastia do antebraço esquerdo com enxerto da pele parcial, colhida na coxa esquerda).                    

         56º E, em 16 de Dezembro do mesmo ano, transferida para o Serviço de Fisiatria do mesmo Hospital, onde, observada em Fisiatria, apresentava úlcera de pressão (grau II) na região internadegueira e, em 39-0197, úlcera de pressão no calcâneo direito. 

         57º Apresentou também quadro provável de sepsis (hemoculturas positivas para STA, spp coagulase negativo), que motivou a sua transferência, entre 07-01-97 e 09-01-97, para o Serviço de Cuidados Intensivos, tendo-lhe sido diagnosticada pneumonia da base esquerda, tratada com antibióticos.

         58º Em 17-01-97, foi-lhe retirada a cânula de traqueostomia e em 24/01/97 regressou ao Serviço de Urgência por apresentar quadro de hipertermia e dificuldade respiratória, com suspeita clínica de estenose traqueal, tendo-lhe a cânula sido recolocada na Unidade de Cuidados Intensivos, de onde regressou ao Serviço de Fisiatria em 03-02-97.

         59º Em 21-02-97 registou-se paragem respiratória, tratada com posicionamento, aspiração e percussões torácicas.

         60º E, em 02-04-97, face a agravamentos da úlcera de pressão (grau IV), foi enviada a consulta de Ortopedia, onde lhe foi efectuada limpeza cirúrgica da lesão.                           

         61º Tendo, cinco dias depois, por deiscência da sutura, regressado à Ortopedia, que procedeu ao encerramento da lesão em 17-09-97.

         62º Neste mês de Setembro iniciou levantes para cadeira e treino de deambulação em cadeira de rodas eléctrica, mantendo-se sujeita a algaliação e exames microbiológicos, e apresentou infecções urinárias sintomáticas, que foram também medicadas.

         63º No decurso do seu internamento, fez quadro depressivo que demandou colaboração de Psiquiatria e medicação específica.

         64º E em consulta de dermatologia, em 27-10-97, foi-lhe diagnosticada provável rosácea e dermite peri-oral.

         65º Realizou, ainda, exames de electrocardiografia e de brocofibroscopia em 19/02/97, que revelaram lesão de laceração na parede lateral esquerda da traqueia de 2 cm., abaixo das pregas vocais, formando uma prega mucosa e condicionando dois trajectos no lúmen traqueal, e em 09-04-97, data em que se mantinha a lesão de laceração.

         66º E foi submetida a tratamento farmacológico, programa de reeducação funcional com vista a alcançar independência funcional modificada e cinesiterapia respiratória.

         67º Quando teve alta em 07-11-97, apresentava tetraplegia de nível C3 bilateral (classificação A.S.I.A. A, M.I.F. 48/126), treino intestinal instituído, mantendo-se em contínua algaliação e deslocando-se em cadeira de rodas eléctrica, com controlo mentoniano (através do queixo).

         68º A tetraplegia de etiologia traumática de nível C3 bilateral, que se traduz em paralisia dos quatro membros, é uma condição neurológica irreversível, à face dos conhecimentos e técnicas da ciência médica actual.

         69º A autora AA era até então uma pessoa saudável, dinâmica e cheia de alegria-de-viver.

         70º Iniciara-se desde muito jovem, com 12 anos de idade, nas artes de costura, ofício em que trabalhava, providenciando o seu sustento e contribuindo para o do seu único filho que estava confiado à sua guarda e cuidados após dissolução do seu casamento em 1-07-1982.

         71º A autora dedicava-se ao ofício de modista e costureira, em regime independente, quer prestando regulares serviços a empresas do ramo têxtil (onde chegou a desempenhar funções de controladora de qualidade), quer a clientes ocasionais.    

         72º A autora ficou numa condição de invalidez profundíssima, paralisada abaixo do nível do pescoço, confinada a movimentar-se numa cadeira de rodas, com necessidade de auxílio de terceira pessoa em cuidados de higiene e simples gestos do dia-a-dia, como lavar-se, vestir-se, alimentar-se, sentar-se, deitar-se, virar-se no leito.                     

         73º Sujeita a permanente extracção de urinas com sonda, perigos de escaras, e a contínua fisioterapia de manutenção, para minimizar a espasticidade (contractura convulsiva dos membros, desconectados do sistema nervoso central).                    

         74º A autora padeceu e padece de dores intensas, no corpo.

         75º Sente permanentemente um enorme desconforto e o terrível desgosto de sentir que se volveu de pessoa dinâmica e empreendedora, num “peso morto” carente de apoio constante para as acções mais elementares.

         76º E não mais poderá prosseguir o anseio, que constantemente a animava de adquirir a moradia com jardim com que sonhava.

         77º Como não poderá jamais fruir dos simples prazeres da vida, de que tanto gostava nos tempos livres, como dançar.

         78º A situação de tetraplegia completa a que a autora ficou reduzida em resultado do acidente traduz-se em absoluta incapacidade para o exercício da sua profissão de costureira, e perda total dos ganhos que desta retirava.

         79º A autora não dispunha de qualquer outra fonte de rendimentos para além dos que lhe proporcionava o seu ofício.

         80º A autora auferiu, no ano de 1995, o montante global de Esc. 1.877.249$00.

         81º E, nos primeiros 8 meses de 1996, o montante total de Esc. 960.265$00.                   

         82º A autora tinha um rendimento médio de cerca de Esc. 141.876$00 mensais.                       

         83º A doença de que a autora ficou a padecer implica que lhe seja ministrada medicação da natureza e quantidade discriminadas na relação junta a fls. 68, que, na parte não comparticipada, custa mais de 9.000$00 mensais.

         84º Têm de ser aplicadas fraldas, no valor de 4.500$00 por mês, e cintas e meias elásticas de contenção, que custam 12 000$00 por mês.

         85º A irreversível situação de paralisia dos quatro membros a que a ficou confinada requer tratamento fisiátrico, duas vezes por ano (séries de cerca de 20 sessões em regime ambulatório em unidade clínica).

         86º E que lhe seja permanentemente proporcionada assistência total por parte de terceiros, designadamente nas áreas de autocuidados (alimentação, higiene pessoal, banho, vestir, utilização de sanita e substituição diária de algália), controlo de esfíncteres, mobilidade e locomoção.

         87º No mínimo, de 2 horas de acompanhamento especializado diário (para fisioterapia de manutenção, higiene e substituição de algália), com custo de cerca de 90.000$00 mensais (...)

         88º (…) e não-especializado (companhia e apoio básico à movimentação e autocuidados mais simples) 10 h diárias, com o custo de cerca de 210 000$00 por mês.

         89º A situação física decorrente da doença de que a autora ficou a padecer requer a utilização de material ortopédico e a aquisição de cama articulada com almofada anti-escaras.

         90º Bem como de cadeira de rodas ligeira, que lhe possibilite saídas para tratamento ambulatório e atenuação dos inconvenientes psicológicos da imobilização, o que lhe não permite a cadeira de rodas com dois motores de que já dispõe, necessária para movimentações dentro de casa.

         91º A cama e cadeira custam 522.677$00.

         92º A evolução da situação da autora e o decorrer do tempo poderão, por outro lado, implicar a aquisição de novos equipamentos protésicos e ortopédicos.              

         93º Como poderão implicar a sujeição a novos tratamentos e permanente fisioterapia e medicação. 

         94º O autor BB à data dos factos havia ingressado no 2° ano curricular do Curso de Contabilidade e Gestão da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão do Instituto Politécnico do Porto.

         95º A autora AA, sua mãe, contribuía para as suas despesas de educação, alimentação, vestuário e outro sustento, conjuntamente com seu pai.                                         

         96º O autor BB vivia, aquando do acidente, com a sua mãe, sendo o agregado familiar constituído pelos dois (...)

         97º (…) eram muito unidos, apoiavam-se reciprocamente nas suas vidas, ligados por intensos laços de amor materno e filial.

         98º O autor não pôde conciliar as suas obrigações académicas, no ano lectivo de 1996/97, com múltiplas actividades que teve então que desenvolver no apoio a sua mãe, pelo que perdeu aproveitamento no 2° ano do seu curso, que teve que repetir.                       

         99º O autor teve dor de ter visto a pessoa que lhe era mais próxima reduzida de membro activo da família e da comunidade a uma situação de absoluta e permanente invalidez.

         100º O T... C... seguia no sentido ...-Leomil à frente do T... C....        

         101º No mesmo sentido seguia o F... que ultrapassou, de uma vez só, estas duas viaturas.         

         102º A viatura T... H..., após embater no F..., perdeu a roda da frente do lado esquerdo.

         103º O condutor do C..., ao aperceber-se do que se estava a passar, travou.                                       

         104º A GNR chegou depois dos bombeiros ali terem chegado e transportado a quase totalidade dos feridos.

         105º A GNR deslocou-se do local onde havia uma festa popular e onde fazia patrulhamento, a cerca de 20 Km do local do acidente.

         106º Entretanto já por ali tinham passado e parado ambulâncias, carros de bombeiros e pessoas.

         107º O réu FF, ao tripular o veículo TS e ao descrever a curva, que se desenhava para a sua esquerda, veio a ocupar, a faixa de rodagem contrária, onde seguiam o SC e os demais veículos embatidos.                                                 

         108º O SC seguia atrás de um automóvel de marca M... que o precedia, havia já algum tempo.

         109º O FF, à data dos factos, não era trabalhador de GG.

         110º O réu FF pensou formar com o réu GG uma sociedade para em conjunto explorarem dois Supermercados a abrir em Vila Nova de Paiva e Aguiar da Beira.

         111º A fim  de  se inteirar da orgânica e modo de funcionamento dos Supermercados que  o réu GG possuía em ..., o réu FF começou a frequentar estes, bem como um armazém que  tinha na altura junto à Adega Cooperativa de ....

         112º O réu FF pretendia ir com a T... H... para festas com os seus seis amigos que na altura do acidente viajavam com ele.                                   

         113º O TS perdeu a roda esquerda da frente.

         114º Como consequência directa e necessária do facto de o veículo que conduzia ter sido embatido pelo T... H... TS- a interveniente LL sofreu compressão torácica com hematoma num peito e contusões do membro superior esquerdo, bem como comoção emocional.

         115º Esses ferimentos implicaram medicação imediata.

         116º Assistência na urgência nos Hospitais Reynaldo dos Santos, em Vila Franca de Xira, em 20 e 23-08-96 e de S. José em Lisboa, em 21-08-1996.

         117º E sujeição a consultas no Centro de Saúde de Vila Franca, bem como na Clínica Dr. ..., em ..., onde a Interveniente LL foi sujeita a mamografia bilateral com ecografia mamária.

         118º Essa assistência perdurou desde a data do acidente até Janeiro de 1997, e com ela, bem como com a medicação que lhe foi prescrita, despendeu a LL a quantia global de 49.189$00.

         119º Tendo tido que permanecer em ... na noite seguinte à do acidente, LL pagou 5.000$00 pelo alojamento.   

         120º E despendeu ainda, com remoção do -CX do local do acidente e seu reboque para oficina, 27.612$00, dos quais 15.363$00 foram reembolsados pela seguradora de assistência em viagem, suportando assim um prejuízo de 12.249$00.                  

         121º Teve que recorrer a transportes de aluguer, quer na sua vida diária, quer para comparecer aos tratamentos a que foi sujeita, providenciar a reparação do automóvel e realizar outras diligências tendentes à regularização da situação que do acidente adveio, com o que desembolsou a quantia de 57.350$00.           

         122º Sofreu dores, angústia e transtornos, com acompanhamento clínico por mais de 4 meses.        

         123º O T... C... …-CX, sofreu extensos estragos no seu para-choques frontal e lateral esquerda, cuja reparação implicou os trabalhos e materiais discriminados a fls. 162 a 166, no valor global de l.271.413$00.

         124º A MM procedeu ao pagamento do valor da reparação de 1.271.413$00 fraccionadamente, pagando 635.707$00  em 24-10-96  e 635.706$00 em 04-11-96.

         125º A circunstância de ter estado impossibilitada de utilizar o seu automóvel  desde a ocasião do acidente até 04-11-96, data em que o recebeu reparado contra pagamento final da reparação, representou para a interveniente MM, que reside em Samora Correia e trabalha em Vila Franca de Xira, um enorme transtorno.                        

         126º O interveniente II seguia como passageiro no lado esquerdo do banco traseiro do T... C... ACJ-....

         127º Como consequência directa e necessária do acidente, sofreu luxação da clavícula direita e ferimentos, com esfacelo, na hemi-face esquerda (zona geniana, malar e da pálpebra inferior).

         128º Que determinou que esteve na situação de baixa com incapacidade total para trabalhar, entre 19-08-96 e 11-11-96 (período de 85 dias).

         129º Foi assistido de urgência, na noite do acidente e na tarde seguinte, no Hospital Distrital de Lamego, aí foi suturado, seguindo para o Porto em ambulância.

         130º Em 20-08-96 recorreu ao Serviço de Urgência do Hospital de S. João.

         131º Onde, observado na Consulta Externa deste Hospital em 27-08-96, lhe foi detectado (ectropion eversão, com afectação da aptidão para cobrir o globo ocular) da pálpebra inferior esquerda.

         132º Por causa desse ferimento foi sujeito, no Hospital de S. João, a uma 1a operação de cirurgia, em regime ambulatório e com anestesia local.

         133º Foi em 03-10-96, internado no respectivo Serviço de Cirurgia Plástica, onde em 7-10-96 foi submetido a nova intervenção cirúrgica, agora com anestesia geral para realização de retalho de Mustardé, passando a ser seguido na Consulta Externa da  mesma  especialidade  a partir da  alta hospitalar, em 09-10-96.          

         134º Em 11-11-97 foi sujeito a uma terceira intervenção de cirurgia, também com anestesia geral, para revisão das cicatrizes das pálpebras superior e inferior.                         

         135º Operação que implicou novo período de incapacidade total para o trabalho, por 9 dias, entre 11 e 19-11-97.

         136º As lesões que sofreu na zona da pálpebra motivaram ainda que tivesse sido sujeito, além dos episódios de urgência, a 12 consultas no Hospital de S. João.

         137º A 372 sessões de exame e tratamentos fisioterápicos na C..., Clínica Médico Cirúrgica ... Lda.

         138º E a um atendimento de urgência e nove consultas no Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta.      

         139º Tais lesões não evoluíram todavia para um restabelecimento completo, pois consolidaram com cicatriz viciosa e hipertrófica, com 11 cm. de comprimento, nas regiões geniana, malar e da pálpebra inferior esquerda, assim como ectropion desta.  

         140º O interveniente II tem exposição de tecido interior da pálpebra, o que lhe causa prejuízo estético.

         141º O interveniente II tem uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 5%.

         142º Como consequência directa e necessária do acidente, ficou danificado o par de óculos que o interveniente II usava na ocasião, pelo que teve necessidade de adquirir novo par para sua substituição, com o que despendeu a quantia de esc. 58.289$00.

         143º Despendeu 11.000$00 no pagamento de taxas moderadoras relativas à assistência que lhe foi prestada nos Hospitais de Lamego e de S. João.

         144º Despendeu 39.600$00 com fisioterapia na Clínica Médico-Cirúrgica ....

         145º Despendeu 3.100$00 com tratamento de urgência e consultas no Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta.                                                       

         146º Despendeu Esc. 5.533$50 com aquisição de medicamentos.

         147º Despendeu 3.230$00com deslocações a tratamentos.

         148º Em 18-08-96 desempenhava funções de Agente de Métodos na Sociedade de Transportes Colectivos do Porto.

         149º O interveniente II teria auferido no período de 19-08 a 11-11-96, se se encontrasse ao serviço, a quantia global de esc. 488.898$30.

         150º No período referido em 149º auferiu apenas o montante de Esc. 214.758$00 que lhe foi processado pela Segurança Social.

         151º Entre 11 e 19-11-97, em razão da submissão a nova intervenção cirúrgica, deixou de receber nesse período os acréscimos ao seu vencimento base, perdendo assim a quantia global de esc. 17.834$00.

         152º O interveniente II auferia, aquando do acidente, o vencimento mensal de esc. 108.500$00, acrescido de 11.490$00 de diuturnidades, num total de 119.990$00, 14 meses por ano, sem considerar prémios, de produtividade e excepcional, nem subsídio de refeição.

         153º O interveniente II sofreu dores e incómodos decorrentes das lesões físicas que do acidente lhe resultaram, respectiva sutura e múltiplos outros tratamentos.

         154º Foi submetido a três intervenções cirúrgicas, duas das quais com anestesia geral.

         155º As lesões dérmicas faciais com que permanentemente ficou afectado, com perda de elasticidade dos tecidos e prejuízo da oclusão da pálpebra, tornam o globo ocular vulnerável à infiltração de poeiras, com a irritação inerente.

         156º Motivam contracção com a temperatura ambiente, com lacrimejamento e inflamação.

         157º E dão causa a secura do olho, que dificulta o trabalho com computador que o interveniente regularmente executa.

         158º Com cicatriz viciosa e hipertrófica e exposição de tecido interior da pálpebra, traduzem-se, além disso, em desfeiamento do rosto.

         159º O ectropion com que o interveniente ficou afectado na zona da pálpebra esquerda provoca reviramento das respectivas sobrancelhas para o interior, a minorar mediante nova intervenção cirúrgica.

         160º A interveniente JJ seguia como passageira no lado direito do banco traseiro do T... C... ACJ-...

         161º A interveniente JJ sofreu, em resultado directo e necessário do acidente, 3 ferimentos corto-contusos na região frontal, que foram suturados no Hospital Distrital de Lamego, em que foi assistida de urgência, bem como contusão do terço médio da perna direita, com hematoma sub-cutâneo.

         162º Em consequência da comoção causada pelo acidente e situação dele resultante, desenvolveu síndroma depressivo pós-traumático, com vivências nocturnas e fobia aos veículos automóveis. 

         163º Motivou que tivesse estado na situação de baixa, com absoluta incapacidade para trabalhar, no período compreendido entre 19-08-96 e 09-01-97.                                      

         164º Em que foi acompanhada por médico de Clínica Geral, que a enviou a tratamento de Psiquiatria no Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta, de onde foi remetida a tratamento ambulatório, da mesma especialidade, no Hospital de S. João.                               

         165º Posteriormente à alta em 09-01-97, apresentou agravamento de sintomatologia, que motivou nova situação de baixa clínica, entre 03-02-97 e 08-07-97.                                 

         166º A interveniente foi sujeita a 2 consultas no Serviço de Cirurgia Plástica do Hospital de S. João e a l tratamento de urgência e 12 consultas no Centro de Saúde de S. Mamede, mantendo-se sob observância clínica, por subsistir o síndrome depressivo pós-comocional.

         167º Despendeu a importância de Esc. 37.000$00 com assistência e tratamentos no Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta.

         168º Despendeu Esc. 3.150$00 no pagamento de taxas moderadoras relativas à assistência que lhe foi prestada nos Hospitais de Lamego e de S. João.

         169º Despendeu 5.000$00 com consultas médicas (…)

         170º (…) e 31.513$00 com aquisição de medicamentos.

         171º A interveniente era trabalhadora têxtil na empresa QQ, Confecções, Lda., onde auferia o vencimento mensal de 63.000$00, acrescido de 11.000$00 de prémios (assiduidade e outro), e de 13.000$00 de subsídio de refeição, num total mensal de Esc. 87.000$00.

         172º No período de 138 dias compreendido entre 19-08-96 e 09-01-97 teria recebido, se se encontrasse ao serviço, a quantia global de esc. 400.200$00.

         173º No período referido em 220º recebeu apenas a importância de Esc. 173.880$00 que lhe foi processada pela Segurança Social.

         174º No período de 156 dias compreendido entre 03-02-97 e 08-07-97, a interveniente não auferiu qualquer prestação da segurança Social.

         175º No período referido em 174º deixou de auferir a quantia de Esc. 452.400$00.

         176º Perdeu os prémios dos meses de Fevereiro e Julho de 97 no valor de Esc. 8.433$00.

         177º As perturbações emocionais causam-lhe dificuldades de concentração no trabalho, com perda de desempenho.

         178º A interveniente JJ, em consequência do acidente, padeceu e ainda padece de sofrimento psíquico que revestiu dimensão patológica e careceu, como continua a carecer, de medicação, designadamente ansiolítica, e acompanhamento clínico.

         179º A interveniente tem três cicatrizes, duas das quais muito aparentes, em consequência das feridas corto-contusas (...)

         180º (…) situadas em região bem visível.

         181º O que lhe causa desgosto para uma pessoa que sempre se preocupou em ter boa apresentação.

         182º Em consequência do acidente, o menor OO sofreu hematoma na fronte e lesões das mãos, ferimentos que motivaram que tivesse sido observado no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de Lamego.

         183º Os pais do menor OO despenderam a quantia de esc. 4.207$00, na aquisição de medicamentos para seu tratamento.

         184º Ficou danificado o par de óculos que o OO usava na ocasião, pelo que teve este que ser sujeito a consulta de oftalmologia, a fim de obter indicações para aquisição de novo par.

         185º Com pagamento dessa consulta e compra dos novos óculos, despenderam os pais do menor a quantia de Esc. 7.000$00 e 61.090$00 respectivamente.

         186º A interveniente KK seguia como passageira no lugar central do banco traseiro do T... C... AQ-....

         187º E sofreu, em resultado directo e necessário do acidente, esfacelos do membro inferior direito, contusões várias e ferimentos nas mãos.

         188º Bem como processo contínuo de depressão pós-comocional que ainda hoje se mantém.

         189º Foi sujeita a 9 consultas médicas, em que lhe foi prescrita a medicação referida a fls. 269 a 277, bem como a 20 sessões de fisioterapia no Hospital Distrital da Prelada.

190º A interveniente padeceu lesões no membro superior direito, designadamente diminuição de flexão no dedo indicador direito, e quadro depressivo que lhe causaram um período de incapacidade permanente geral de 15%” (alterada por este Tribunal da Relação).

         191º Com aquisição de medicamentos prescritos pelo médico assistente despendeu a interveniente KK a importância global de Esc. 21.434$00.                           

         192º E Esc. 8.000$00 no pagamento de consultas.

         193º Sofreu dores em razão das lesões físicas que do acidente lhe advieram e perturbações e transtornos nos tratamentos a que teve de ser submetida. 

         194º Padeceu e ainda padece de depressão psíquica.

         195º Insusceptível de reversão.

196º “Provado apenas que a interveniente padeceu lesões no membro superior direito, designadamente diminuição de flexão no dedo indicador direito, que lhe causaram um período de incapacidade permanente geral de 15%” (resposta alterada por este Tribunal da Relação).

         197º O réu FF circulava com o veículo TS – 72 – 17, ligeiro misto, no sentido Leomil – ..., pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de trânsito.

         198º Depois de ter saltado a roda dianteira da viatura TS, o réu FF perdeu a direcção da sua viatura e ficou sem controlo da mesma.

         199º O veículo CX era tripulado pela interveniente LL com autorização da interveniente MM.

         200º O interveniente II não levava o seu corpo devidamente preso pelo cinto de segurança.

         201º A interveniente JJ não levava o seu corpo preso pelo cinto de segurança.

         202º O menor OO não levava o seu corpo preso pelo cinto de segurança.

         203º A interveniente KK não levava o seu corpo preso pelo cinto de segurança.     

         204º No veículo TS- seguiam, além do tripulante FF, como ocupantes, RR, SS, TT, UU e o autor NN.

         205º O autor NN seguia no TS, no banco de trás, junto à porta lateral direita.

         206º Na recta que antecede a curva, onde ocorreu o embate, o SC- ultrapassou o T... C... ACJ ... e o T... C... -CX.

         207º Colocando-se entre o T... C... e o M... AX-.

         208º O condutor do M..., que também se preparava para descrever a curva, apercebendo-se da invasão pelo TS da hemi-faixa de rodagem por onde circulava, desviou-se para a berma da estrada, para o seu lado direito, cruzando-se com a T... H... sem com ela colidir.

         209º O autor NN sofreu fractura diafisória da tíbia direita e múltiplas feridas e escoriações, quer na cabeça quer no braço esquerdo.

         210º Após o acidente foi assistido no Hospital de Lamego.

         211º Em 19 de Agosto de 1996 foi operado com osteosintese de 4 parafusos, no Hospital de Vila Real

         212º Teve alta hospitalar em 27 de Agosto de 1996.

         213º Manteve incapacidade absoluta até 3-02-97.

         214º A partir desta data passou a ter 50% de incapacidade.

         215º - A partir de 25-03-1997 teve alta e foi dado como curado.

         216º - Provado apenas que o autor NN, ao tempo do acidente, era ajudante de motorista na empresa D..., onde auferia a remuneração mensal líquida de 368,74 euros (alteração da matéria de facto neste Tribunal da Relação).

         217º - Não respondido por se tratar de mero juízo conclusivo a extrair pelo tribunal em sede de cálculo de lucros cessantes.

         218º Em deslocações para médicos, hospitais e assistência medicamentosa, gastou o autor a quantia de Esc. 9.306$00.

         219º Do acidente resultaram estragos na roupa que o autor trazia vestida.

         220º O autor sofreu dores causadas pelas lesões e pelos tratamentos e intervenções cirúrgicas.        

         221º O autor ficou com cicatrizes marcantes ao nível da perna esquerda, com deformação estética.

         222º O autor NN sofreu um período de incapacidade profissional total até 25-03-1997, data da consolidação médico-legal das lesões, padecendo de sequelas que lhe determinam uma  incapacidade  permanente  geral de 5%, de rebate profissional pouco significativo (alterado pelo Tribunal da Relação).

         223º Em consequência do acidente mencionado em 1º, o autor II ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 8%.

         224º Em consequência do acidente mencionado em 1º, a interveniente KK ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 15%.

         225º A autora AA comprou uma cadeira de rodas ligeira no valor de 249.904$00 (€ 1.246,52) para apoio à sua deslocação.

         ...º A cadeira de rodas necessita de ser substituída.

         227º A autora AA tem comprado regularmente almofadas (colchões) anti-escaras.

         228º Tais colchões têm de ser substituídos de dois em dois anos.

         229º O último dos colchões custou € 800,00.

         230º O autor BB iniciou a sua actividade profissional a partir de Janeiro de 2000.

         231º Como consequência do acidente de viação de que foi vítima, ocorrido em 18-08-96, a autora AA esteve doente e incapacitada para o trabalho no período de 18-08-96 a 09-11-98, sem alta.

         232º O Centro Regional de Segurança Social do Norte pagou à A. AA, a título de subsídio de doença, a quantia de 955.627$00, respeitante àquele período.

         233º A autora AA continuou, em consequência do acidente de que foi vítima em 18 de Agosto de 1996, doente e incapacitada para o trabalho até 11 de Julho de 1998, com alta.

         234º O Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou à autora AA a título de subsídio de doença, de 18 de Agosto de 2996 a 11 de Julho de 1999, a quantia de € 6.242,95.

         235º A AA faleceu em … (doc. fls. 1911; artigos 659º, 3, e 713º, 2, do Código de Processo Civil)

         FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Os recorrentes DD e FF suscitam as seguintes questões:

1ª. Violação das regras substantivas e adjectivas que regulam a força probatória dos documentos juntos aos autos.

2ª. Responsabilidade pelo risco de todos os condutores intervenientes no acidente, perante a impossibilidade de determinação do ponto concreto da via em que ocorreu o primeiro embate.

3ª. Limite máximo da indemnização estabelecido pelo artº. 508º do CC.

4ª. Rateio pelos diversos lesados da fracção desse capital máximo proporcional ao risco criado pelo veículo por si seguro, sendo a recorrente condenada em função de tal operação.

5ª. Para a hipótese de se considerar provada a culpa do condutor do veículo seguro pela recorrente, há que considerar a concorrência da culpa do mesmo condutor com o risco criado pela circulação de todos ou alguns dos veículos intervenientes no acidente.

6ª. Redução das indemnizações arbitradas aos intervenientes II, JJ, menor OO e KK em função da sua culpa no agravamento dos danos sofridos pelo facto de não usarem cintos de segurança.

7ª. As indemnizações arbitradas à autora AA a título de danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais devem ser reduzidas para os quantitativos indicados e a arbitrada a título de despesas deve ser suprimida, dado tal dano já ter sido liquidado pela recorrente, em cumprimento da reparação provisória fixada.

8ª. Não há fundamento para a indemnização arbitrada ao autor BB a título da perda de prestações alimentícias.

Passemos à apreciação e decisão destas questões.

As declarações de rendimentos apresentadas ao fisco podem ser consideradas como confissão extrajudicial feita a terceiro, sendo livremente apreciável pelo tribunal, como resulta do nº 4 do artº. 358º do CC.

O facto de a declaração constituir documento particular assinado pela parte só faz prova plena de que a parte efectivamente declarou ao fisco o rendimento dela constante, mas não significa que o tribunal deva dar como provado que é real o rendimento declarado.

O tribunal pode e deve conjugá-lo com os restantes elementos de prova e julgar de acordo com a convicção formada.

No que respeita às perícias, também o artº. 389º do CC dispõe que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.

Foi o que fizeram as instâncias, formando a respectiva convicção em função dos diferentes meios de prova produzidos, não ocorrendo a alegada violação de norma que fixe a força probatória de algum dos meios de prova, situação que justificaria a intervenção deste STJ no julgamento da matéria de facto (artº. 722º nº 2 do CPC).

Os factos provados indiciam suficientemente a culpa do réu FF pela ocorrência do primeiro embate e pelos que se lhe seguiram.

Está efectivamente demonstrado que o referido réu, ao descrever uma curva para a sua esquerda, invadiu a meia faixa esquerda de rodagem, atento o respectivo sentido de marcha, indo embater no veículo F..., que circulava em sentido contrário por essa meia faixa de rodagem, violando o preceituado pelo artº. 13º do Código da Estrada.

Em consequência deste embate perdeu a roda dianteira esquerda, flectindo mais para a esquerda e embatendo, de seguida, nos T… C... e C..., que circulavam na referida meia faixa de rodagem, atrás do F..., por esta ordem.

O acórdão recorrido discutiu esta mesma questão, fundamentando correctamente a sua decisão de julgar o réu FF culpado pela produção do acidente.

Face à responsabilidade subjectiva do identificado réu, não é aplicável à situação o limite indemnizatório estabelecido pelo artº. 508º do CC.

Perante esta decisão de julgar o réu FF culpado pelo acidente, os recorrentes defendem a aplicação da teoria da possibilidade da concorrência da culpa com o risco.

Pretendem, assim, que o tribunal considere que para a produção do acidente concorreram a culpa do FF e o risco criado pela circulação dos restantes veículos intervenientes e fixe as respectivas quotas de responsabilidade.

Ainda que não sejamos radicalmente avessos à possibilidade de ponderar a concorrência da culpa com o risco em especiais situações, estamos plenamente convictos de que tal não se justifica no caso “sub judice”.

Efectivamente, a regular circulação das viaturas, que foram embatidas pela carrinha T… H..., na meia faixa que lhes era destinada, em nada contribuiu para a produção do acidente.

Há especiais situações em que a circulação automóvel cria um especial risco de acidente, mesmo com estrita obediência às regras estradais.

Basta que nos lembremos de entroncamentos com estradas de intenso movimento, situados na proximidade de uma curva fechada, de manobras de entrada ou saída de parques ou propriedades de veículos de grandes dimensões, da circulação destes veículos em estradas com largura inferior a 6 metros, para concluirmos que o especial risco assim criado pode contribuir tanto ou mais para o acidente que a falta de atenção ou o relativo excesso de velocidade com que transitasse o condutor do imaginário veículo também interveniente no acidente.

O caso dos autos não revela nenhuma situação de especial risco criado pela circulação das viaturas que transitavam em sentido contrário ao da H..., como esclarecidamente se justifica no acórdão recorrido.

Não tem, pois, qualquer cabimento, no caso em apreciação, a concorrência da culpa com o risco.

Os intervenientes II, JJ, o menor OO e a KK seguiam no banco de trás do T… C..., sem cintos de segurança.

Os recorrentes DD e FF pretendem que tal facto é culposo e determinante do agravamento das lesões por estes sofridas, o que deve conduzir à redução proporcional das indemnizações arbitradas.

O acórdão recorrido fundamenta exemplarmente a sem razão dos recorrentes.

Não ficou demonstrado se o veículo em causa, T… C... ACJ ..., já possuía cintos de segurança no banco traseiro, condição indispensável para se poder concluir que os referidos ocupantes cometeram um ilícito culposo.

Por outro lado também se não provou que o não uso de cintos de segurança agravou as lesões sofridas.

Concordamos, pois, com o acórdão recorrido quando desconsiderou o facto na fixação das indemnizações arbitradas aos identificados intervenientes.

Analisemos, agora, o valor das indemnizações arbitradas à autora AA, a título de danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente de que ficou a padecer, de danos com as despesas permanentes originadas pelos cuidados e tratamentos que lhe foram ministrados, bem como pelo indispensável apoio contínuo de terceiras pessoas, e de danos não patrimoniais.

Dado que esta autora faleceu em 30.11.2010, o tribunal recorrido pôde fazer uma ponderada e correcta avaliação do valor dos danos patrimoniais por ela sofridos, bastando-lhe usar os factos que deu como provados e proceder a uma simples operação aritmética.

A operação aritmética realizada está correcta, não justificando a menor censura.

É evidente, por outro lado, que os pagamentos feitos à sinistrada no âmbito da reparação provisória arbitrada pelo Tribunal serão imputados na indemnização definitiva e final do dano, como decorre do preceituado pelo nº 3 do artº. 403º do CPC.

No que respeita aos gravíssimos danos não patrimoniais sofridos pela AA, que aqui nos dispensamos de enumerar, entendemos, contra o pretendido pelos réus recorrentes, que o valor indemnizatório fixado pelo Tribunal da Relação só peca por defeito, pelo que se decide, no âmbito do recurso subordinado interposto pelo seu filho e herdeiro habilitado, BB, aumentá-lo para € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) – artº. 496º nº 3 do CC.

A indemnização arbitrada ao autor BB, € 149,64 mensais, desde Agosto de 1996 a Dezembro de 1999, pela alegada perda de pensões alimentares devidas por sua mãe, a autora AA, não tem qualquer justificação plausível.

Na verdade, tal obrigação cabe à mãe, a identificada autora, que não ficou impossibilitada de a prestar, uma vez que os réus foram condenados a pagar-lhe todo o capital que receberia como rendimento da sua actividade profissional.

O arbitramento da referida indemnização representa uma duplicação, uma vez que a AA teria que pagar alimentos ao BB dos seus rendimentos.

Sendo os RR condenados a pagar-lhe o capital que deixou de receber, com juros, é dele que deve sair a pensão alimentar do filho.

Procedem nesta parte as razões dos réus recorrentes.

Passemos, agora, à apreciação do recurso subordinado interposto pelo autor BB e pelos intervenientes II e JJ.

A questão do valor indemnizatório a arbitrar pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora AA já acima foi decidido, no sentido da respectiva alteração de € 100.000,00 para € 150.000,00.

Os intervenientes pretendem que as indemnizações que lhes foram arbitradas vençam juros a contar da citação e não da sentença.

Para tal, necessário se mostra averiguar se os valores fixados foram ponderados ao tempo da prolação da sentença, ou esta considerou a data da entrada da acção.

A sentença é omissa a tal respeito, mas o acórdão recorrido entendeu que os valores atribuídos se encontravam actualizados à data da prolação da sentença e daí a ter fixado, de acordo com o Ac. Uniformizador 4/2002, de 09.05.2002, como termo inicial da contagem dos juros.

Não temos elementos que justifiquem uma revogação do acórdão nesta matéria.

Analisemos, por último, o recurso do autor NN.

O acórdão recorrido, no que toca à fixação da indemnização pelos danos patrimoniais futuros, tomou em consideração os factores correctos, incapacidade parcial permanente de 5%, de rebate profissional pouco significativo, o seu vencimento mensal de € 368,74, uma taxa de juros activa de 3% e uma esperança de vida de 43 anos, pelo que não justifica censura.

Os ganhos de produtividade, o aumento dos salários e as promoções na carreira não estão minimamente demonstrados, só se justificando a respectiva consideração se, entretanto, tiverem ocorrido, até porque a indemnização é para ser paga de imediato.

 Quanto à indemnização pelas perdas salariais tem razão o recorrente, pois a indemnização deve ter em consideração o valor do vencimento bruto, devendo, após, o indemnizado proceder aos descontos de lei.

Assim, altera-se a quantia arbitrada a este título de € 2.581,18 para € 3.097,78.

No que respeita ao termo inicial de contagem dos juros de mora relativos à indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais, valem as razões já acima aduzidas, quando da apreciação do recurso subordinado dos intervenientes II e JJ.

Nos termos expostos, concede-se em parte as revistas dos Réus DD Companhia de Seguros, SA, FF, dos autores BB e NN e nega-se as revistas subordinadas dos intervenientes II e JJ, decidindo-se:

a) Revogar a indemnização arbitrada ao autor BB a título de perda de pensões de alimentos desde Agosto de 1996 a Dezembro de 1999.

b) Alterar a indemnização arbitrada à falecida autora AA, a título de danos não patrimoniais, de € 100.000,00 para € 150.000,00.

c) Alterar a indemnização arbitrada ao autor NN, a título de perdas salariais, de € 2.581,18 para € 3.097,78.

d) Confirmar o acórdão recorrido em tudo o mais.

Custas dos recursos por recorrentes e recorridos, na proporção dos respectivos decaimentos.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2013

Salreta Pereira (Relator)

João Camilo

Fonseca Ramos