Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4673
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO
REGIME
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
INDEMNIZAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200509220046732
Data do Acordão: 09/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2951/04
Data: 05/13/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário :
1. Os denominados contratos de arquitectura em que as prestações típicas são o resultado ou produto de um trabalho intelectual- elaboração de estudos e projectos de arquitectura -, são contratos de prestação de serviço atípicos ou inominados, a que, analogicamente, é aplicável a disciplina específica do contrato de empreitada, em sede de cumprimento defeituoso, de, enfim, responsabilidade por defeitos da obra, designadamente os arts.1221º e segs. do CC.

II. O lesado com o cumprimento defeituoso, para se ressarcir dos seus prejuízos, terá de subordinar-se à ordem estabelecida nos arts. 1221 a 1223 do CC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. a) "A, LDª intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra B e mulher, C, impetrando a condenação dos demandados a pagarem, à sua pessoa, 6.020.000$00, a título de capital e juros legais sobre tal "quantum", "contados da data da propositura da acção".

Em abono da sua pretensão aduziu, em súmula:

Dedicar-se, como actividade remunerada, à elaboração de estudos

e de projectos de arquitectura, engenharia e urbanismo, no âmbito de tal actividade tende sido contactada pelo réu o qual lhe pediu um orçamento para a elaboração de um projecto de loteamento para o prédio misto, propriedade do casal, sito no lugar da ..., Pexilgais, com a área total de 14255 rn2, designado por "Ribeira das Enguias" e "Quinta ...".

Após visitas de estudo ao local e de algumas consultas efectuadas à Câmara Municipal de Sintra, a autora apresentou ao réu, com data de 29-03-99, o orçamento solicitado, tendo orçamentado o valor dos serviços a prestar, no âmbito de um loteamento projectado, de acordo com o disposto no DL nº 448/91 e demais legislação aplicável, em 2.500.000$00, valor esse a que acrescia IVA à taxa legal.

O orçamento, apresentado, foi peles réus aceite, a 06-05-99 tendo o projecto sido adjudicado à autora.

Procedida a adjudicação autora desenvolveu um estudo preliminar do prédio objecto do loteamento, tendo em conta o zonamento do PDM e as edificações existentes na zona envolvente, diligências em que um técnico seu despendeu vários dias de trabalho, após o que elaborou vários esquissos sobre os trabalhos que desenvolveu.

Algumas semanas transcorridas sobre a adjudicação do projecto, o réu conferenciou com um representante da autora a quem deu conta do seu interesse em transformar o projecto de loteamento num projecto de condomínio, por se mostrar impressionado com o êxito comercial que estava a conhecer uma iniciativa congénere, esta desenvolvida nas imediações do prédio sua propriedade.

A autora esclareceu o réu sobre as vantagens e inconvenientes das duas opções, após o que o demandado se decidiu pela condomínio, questionando a demandante sobre a possibilidade de esta se encarregar da elaboração dos projectos, o que aceitou, depois de esclarecer B de que a elaboração de um projecto de condomínio se traduzia num considerável acréscimo de custos, relativamente a um projecto de loteamento, bem como no dispêndio de mais tempo com a sua elaboração.

O réu foi alertado pela autora de que o PDM, para a zona, não admitia a densidade pretendida por aquele, chamada de atenção essa que B ignorou, invocando a existência de edificações na zona envolvente que excediam essa densidade, concluindo, em todo o caso, que, a não ser a mesma admitida, perderia o interesse na execução do projecto, pelo que apenas encarava a possibilidade de o projecto ser submetido a apreciação com a densidade constante do art. 15º da petição inicial.

A autora não elaborou nem apresentou, para tal efeito, um orçamento, nem o réu o pediu, consciente que estava de que a elaboração de um orçamento iria dilatar a data da conclusão do projecto.

Ficou assente entre as partes que, no final, a autora apresentaria ao réu a factura total do seu trabalho.

A autora elaborou e concluiu todo o projecto a que se obrigou, a 20-06-99 tendo comunicado ao réu a sua conclusão, apresentando-lhe a nota de despesas e honorários referente aos trabalhos prestados, pedindo ao demandado que procedesse ao pagamento.

Debitou ao réu, título de honorários, a quantia de 6.000.000$00, a que acresce IVA à taxa legal, sendo, assim, deduzida a entrega feita, de 6.020.000$00 o saldo reclamado.

Os honorários reclamados são módicos, atento o trabalho desenvolvido e inferiores àquilo que e usual praticar-se em situações análogas.

O réu, por carta datada de 26-06-00, comunicou à autora a sua recusa em proceder a tal pagamento, em tal tendo persistido, após lhe ter remetido nova carta, insistindo pelo pagamento.

O projecto pela autora elaborado foi submetido, em 15-09-00, à competente apreciação da Câmara Municipal de Sintra.

b) Contestaram os réus, sustentando a improcedência da acção e a bondade da reconvenção consequente declaração de resolução do contrato de prestação de serviços e condenação da autora a restituir-lhes a quantia de l.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva de 7%, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento, em prol do supracitado, em síntese, tendo invocado "cumprimento defeituoso da prestação", por banda de "A, Ldª", perda de todo o interesse na prestação de serviços acordada e perda de confiança na competência e capacidade técnica da demandante, o encontrar-se, enfim, a reconvinda em incumprimento definitivo.

c) Replicou a autora, como ressuma de fls. 59 a 64, propugnando o demérito da defesa exceptiva e da reconvenção.

d) Elaborado despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido a improcedência da acção e a procedência da reconvenção.

e) Com êxito apelou a autora, o TRL, por acórdão de 13-05-04, tendo julgado parcialmente procedente a acção, com condenação dos réus a pagarem à demandante 5.000.000$00 e juros de mora sobre tal montante, "a taxa da lei", a contar da data do acórdão, "se não houver tempestivo pagamento", e decretado o naufrágio da reconvenção.

f) É do aludido acórdão que os réus trazem revista, na alegação oferecida tendo tirado as seguintes conclusões:

1ª. Entre os recorrentes e a recorrida foi celebrado um contrato de prestação de serviços para a elaboração de um projecto de loteamento a executar no prazo de cinco meses.

2ª. A recorrida não elaborou esse projecto.

3ª. Em circunstâncias não apuradas nos autos, a recorrente elaborou um projecto de alterações de um centro hípico existente no prédio a fim de o transformar num condomínio.

4ª. Todo o conteúdo e forma do projecto foram criação da recorrida.

5ª. O contrato deve ser qualificado como "contrato inominado de prestação de serviços" e não como "contrato de empreitada".

6ª. O projecto foi elaborado com desrespeito das regras da arte de arquitectura, quer quanto à sua forma (projecto de alterações), quer quanto ao seu conteúdo, nomeadamente, a violação dos índices de ocupação previstos no PDM de Sintra.

7ª. Quando à Câmara informou no sentido do indeferimento, por violação de várias normas legais e do PDM, a recorrida não só se não mostrou disponível para fazer as modificações necessárias, como manteve e defendeu a aprovação do projecto tal como fora apresentado.

8ª. O projecto não foi aprovado, por causa dos defeitos supra-referidos.

9ª. O projecto de loteamento ou o de alterações para um condomínio, no caso dos autos, tinham como escopo a transformação de um prédio rústico em prédio(s) urbano(s) e a elaboração defeituosa deste último tornou-o inteiramente imprestável para os proprietários.

10ª. A prestação defeituosa presume-se ser de culpa do devedor (art.779º nº1 C. Civil) e a recorrida não elidiu essa culpa.

11ª. Os defeitos não eram aparentes o os recorrentes só tiveram conhecimento deles pelo ofício da C.M. Sintra, de 22-11-00, e deram deles conhecimento à recorrida por fax de 24-11-00.

12ª. Os recorrentes perderam, por razões objectivas supra alegadas, interesse na prestação dos serviços da recorrida, considerando-se definitivo o incumprimento desta (art. 808º de C. Civil).

13ª. A recorrida não terá direito, quer o contrato seja qualificado como contrato inominado de prestação de serviços, quer como de empreitada, ao pagamento dos honorários que reclama e é obrigada a restituir a quantia de 1.000.000$00 que recebeu, aquando da adjudicação do

contrato de prestação de serviços para o projecto de loteamento que não elaborou.

14ª. A interpelação para a resolução do contrato tanto pode ser judicial, como extrajudicial, e, no caso de não existir outra anterior, tem esse efeito a notificação do pedido reconvencional.

15ª. O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 405º, 428º, 799º nº1, 808º, 1154º e 1156º do Código Civil e fez errada aplicação, o que também constitui violação do disposto nos arts. 1207º, 1220º e 1222º do mesmo Código, pelo que deve ser revogado e serem os recorrentes absolvidos do pedido e a recorrida condenada no pedido reconvencional, tudo em conformidade com a douta sentença da primeira instância.

g) Contra-alegou a autora, defendendo a confirmação do julgado.

h) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Nos termos do art. 713º nº 6, "ex vi" do art. 726º, ambos do CPC, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto.

III. O DIREITO:

A) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:

1. Como refere J. Baptista Machado, in RLJ, Ano 118º, pág. 277 2

e 278, os seus argumentos, que "in totum" acolhemos, nos dispensando de reproduzir, em comentário ao Ac. do STJ, de 8-11-83, in BMJ 331-515 e segs., neste se sustentando tese que, outrossim, nos surge sufragada, entre outros, nos Acs. deste Tribunal de 95-12-04

(doc. nº SJ 199502140861851, disponível em www.dgsi.pt/jstj.), 23-01-01 (proferido nos autos de revista registados sob o nº 3778/00-1ª Secção e 05-06-01 (CJ/Acs. do STJ -Ano IX-tom II, págs.120 e segs.), noutra linha, em substância, não indo Antunes Varela ( Parecer publicado, na ROA-Ano 45º-Abril de 85, págs. 159 e segs.), ao arrepio do defendido por Ferrer Correia e Henrique Mesquita (ROA, ano e mês citados, págs. 129 e segs.), os denominados contratos de arquitectura em que as prestações típicas são o resultado ou produto de um trabalho intelectual -elaboração de estudos e projectos de arquitectura -, são contratos de prestação de serviço atípicos ou inominados, a que, analogicamente, é aplicável a disciplina específica do contrato de empreitada, em sede de cumprimento defeituoso, de enfim, responsabilidade por de feitos da obra, designadamente os arts. 1221º e segs. do CC, por "se tratar de um regime generalizável a prestações susceptíveis em regra de rectificação ou substituição", nas palavras do primeiro dos citados Autores, ponto de vista este que mereceu acolhimento em Acs. deste Tribunal, de 98-06-17 (revista nº 565/95) e de 16-12-99 (agravo n° 983/99-1ª Secção).

2. Consoante jurisprudência seguramente firme, atenta a forma como estão redigidos os arts. 1221º a 1223º do CC, o lesado com o cumprimento defeituoso (domínio este em que, por ter cabal aplicação o regime geral do ónus da prova decorrente do artº 342º nº 1 do CC, aos réus, "in casu", incumbia provar, não só a existência do invocado cumprimento defeituoso da obrigação da autora, como também a ocorrência do demais imposto no art. 1222º do CC, em ordem a filiar a justeza da resolução do contrato (cfr. Ac. deste Tribunal, de 21-05-02, in CJ/Acs. do STJ, Ano X-tomo II, págs. 85 e segs.), para se ressarcir dos seus prejuízos, terá de subordinar-se à ordem estabelecida em tais preceitos (vide Ac. do STJ, de 2-12-93, in CJSTJ - Ano I - tomo III, pág. 157 e segs.), defeso lhe não sendo, embora (pese o disposto no art. 436º nº l do CC afastar, como princípio geral, o lembrado por José Carlos Brandão Proença, in "A Resolução do Contrato no Direito Civil - do Enquadramento e do Regime", Coimbra 1982, pág. 164), reconvencionalmente, o já relatado, no atinente à resolução do contrato, peticionar.

É tempo de retornar a hipótese "sub judice".

Antes, porém, perfila-se de toda a pertinência deixar expresso, visto o exarado, quanto a tal conspecto, no acórdão recorrido (cfr. fls. 10 de tal peça processual) que jamais se poderia, com valimento, fazer repousar o demérito da pretensão recursória agora sob dissecação, dos demandados, sim, no não terem, supostamente, alegado a denúncia dos invocados defeitos do projecto de condomínio, no prazo citado no art. 1220º nº 1 do CC já que à autora-reconvinda, isso sim, incumbia demonstrar que a denúncia foi realidade para além dos 30 dias do seu conhecimento (cfr. Ac. deste Tribunal, de 18-01-94, in CJ/Acs. do STJ-Ano II-tomo III, fls. 93 e segs.), mais importando não olvidar a data da recepção, pelo réu, da carta que constitui fls. 38 e a da endereçada ao representante da autora, esta junta a fls. 41 !...

B) 1. Da factualidade apurada ressalta vítreo que a 06-05-99 (data em que não havia PDM aprovado que abrangesse a zona onde se situa o prédio a que os autos se reportam, o que só veio a acontecer com a sua publicação no DR-I Série, de 04-01-99, estabelecendo, para o local onde sito fica tal imóvel, um índice de ocupação de 0,20) foi adjudicada à autora (a qual se dedica, como actividade remunerada, à elaboração de estudos e de projectos de arquitectura, engenharia e urbanismo), pelos réus, a elaboração de um projecto de loteamento para esse prédio, misto, pertença dos ora recorrentes, acordada remuneração de tal serviço tendo sido a de 2.500.000$00, acrescida de IVA, e o de 5 meses, a contar da data da adjudicação, tendo sido o prazo estipulado para a execução de tal projecto de loteamento.

A autora, tal em crise também não está, não executou esse projecto de loteamento de dentro do predito prazo, por conta do preço acordado tendo recebido dos demandados 1.000.000$00.

Não coincidindo, muito longe de tal, as teses para os autos carreadas pelas partes quanto ao porquê de tal inocorrência, a verdade é que se

que se apurou que algumas semanas após 06-05-99, B se encontrou com representante da autora, o arquitecto Jorge Alves, e que na sequência dessa reunião, vez do projecto de loteamento do prédio, a reconvinda elaborou um projecto de condomínio que integrava 21 moradias e o "edifício do condomínio", o que equivalia a uma área total de construção de 6374, 6 m2, o ora recorrente não tendo solicitado à autora qualquer orçamento para a elaboração do projecto de condomínio.

O projecto elaborado pela autora, de condomínio, entenda-se, veio a ser, a 15-09-09, apresentado, para apreciação, na Câmara Municipal de Sintra, pelo réu, e por aquela entidade não aprovado, por mor do vazado no documento que constitui fls. 39, entre tal se contando excesso quanto ao índice de construção permitida para a zona pelo PDM, entretanto vigente, documento esse endereçado a B, em cumprimento do disposto no art. 101º do Código do Procedimento Administrativo, o réu, há que o sublinhar, na sequência de informação prestada pela autora, tendo, note-se, insistido no merecer deferimento a sua pretensão (cfr. docs-. juntos a fls. 46 a 57).

2. Acompanhamos o acórdão impugnado quando afirma ser curial concluir-se do apurado que entre as partes foi negociada elaboração do projecto de condomínio e "se concluiu o atinente contrato com aceitação por ambas as partes do seu clausulado conhecido" que não inclui o preço.

Também não dissentimos do acórdão recorrido quanto ao não se lobrigar do provado que a autora se obrigou a obter a aprovação do projecto de condomínio, por parte da Câmara Municipal de Sintra, que assumiu, em suma, uma obrigação de resultado.

Não.

Nem o contrário defendem os recorrentes.

A obrigação assumida, sim, foi, como razoável, normal, de meios.

0 que não pode, consequentemente, deixar de entender-se, é que

a autora se obrigou a actuar "com indispensável diligência em vista a determinado fim" - a aprovação do citado projecto pela Câmara Municipal de Sintra - "beneficiando duma exoneração a traduzir o seu comportamento todas as possibilidades as seu alcance que por ela foram julgadas, de boa fé, atinentes a obter de terminado resultado, não obstante, tal fim não ter sido almejado" (cfr. citado Ac. de 18-10-94).

Cumpriu a demandante tal obrigação de meios?

Evidentemente que não.

Antes de mais:

Tudo o que aos autos trouxe, em prol da "transferência" para o réu da responsabilidade pela não aprovação do projecto que elaborou, pela Câmara Municipal de Sintra, quedou indemonstrado.

Atente-se, para a tal conclusão, sem qualquer esforço, se chegar, nas respostas que mereceram os nº.s 2 a 11, 14, 18, 19 e 20 a 24 da base instrutória!...

A autora não se desobrigou do que lhe cumpria com a mera elaboração do projecto de condomínio e entrega de tal documento ao réu!...

O indeferimento do projecto, a tanto não chegou a autora, não se ficou a dever, não resultou, como, com sageza, salientado na alegação da revista, de um acto administrativo "discricionário ou arbitrário", antes tendo sido consequência do "exercício de um poder-dever da administração", à qual não era permitido aprovar o projecto em causa, em violação do PDM.

Aqui se lembra, em desabono da tese da autora e do acórdão recorrido, adite-se a boa doutrina exposta no Ac. deste Tribunal, de 29-09-91, in BMJ 409-796!...

Em resumo:

O indeferimento do projecto de condomínio, da autoria, de "A, Ldª, apresentado na Câmara Municipal de Sintra, compreendido na esfera de competência desta, foi legal, apodíctico, atento, mais não é preciso dizer, o operado flagrante atropelo ao PDM vigente, impugnado não tendo sido, ao que dos autos consta, nos termos consentidos por lei, não constituído, mas evidentemente, circunstância capaz de afastar a presunção de culpa estabelecida pelo nº 1 do art. 799º do CC.

Neste contexto, como defender não decorrer do apurado cumprimento defeituoso da obrigação a cargo da autora (cfr. Pedro Romano Martinez in "Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada"-Almedina 1994-, págs. 143 e segs)?

Como, em tal circunstância, defender ter a autora direito a haver dos réus o que reclama, a título de retribuição pelo serviço prestado?

Os réus podem, mas evidentemente, apesar dada ao nº 12 da base instrutória, recusar tal pagamento, ao abrigo do art. 428º nº1 do CC, até à eliminação dos defeitos do projecto de condomínio, por parte da ré, a não acontecer, entretanto, v.g., válida resolução do contrato, por parte dos réus (vide Ac. deste Tribunal, de 18-02-03, in CJ / Acs. do STJ-Ano XXVIII-tomo I, págs. 103 e sgs.), sopesado o que consubstancia aquela (cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", 2 Edição, II, pág.238.)

3. Quanto à reconvenção:

Após o indeferimento, pela Câmara Municipal de Sintra, do projecto de condomínio elaborado pela autora, após o acto administrativo com tal objecto, a data relevante, não alegaram os réus terem instado a autora, terem a esta exigido, a eliminação dos defeitos, em ordem a poderem ver aprovado aquele, recorrendo, formalmente, ao processo de interpelação admonitória do art. 808º nº 1 do CC, para confirmação da "infiabilidade" devedora que já cumprira defeituosamente.

Também não consideramos que a propositura desta acção tenha a significância que na sentença apelada lhe foi dada, evitando a supracitada interpelação.

Por seu turno, os réus igualmente não alegaram que, após o indeferimento camarário, sem formal interpelação admonitória, pediram (expressa ou implicitamente) à autora que procedesse à rectificação do projecto camarário, realidade tendo sido silêncio prolongado da demandante..

A ter tal acontecido, sim, como sustenta J. Baptista Machado, in RLJ, Ano 118º, pág. 280:

" Apesar de se ter verificado um cumprimento imperfeito, capaz de gerar insegurança no credor e de a obrigação de rectificar esse cumprimento pedir uma resposta pronta, não poderá dizer-se que o silêncio do devedor equivalha a uma recusa séria’ e definitiva de cumprir a obrigação. Todavia, conjugado este silêncio com a anterior violação do contrato, ele representa uma conduta pouco cooperativa do devedor, uma conduta que desrespeita o dever de leal cooperação, nomeadamente o dever de, perante a perturbação já verificada por falta sua, não deixar o credor na incerteza, mas prontificar-lhe as informações necessárias à coordenação e ao bom êxito do projecto a que a prestação se destinava.

Tendo-se verificado já um cumprimento defeituoso que só não será de haver como incumprimento definitivo, para efeitos de cessação do vínculo, na medida em que ao devedor é dada a oportunidade e imposta a obrigação de corrigir os defeitos da prestação mal feita, não seria precisa uma recusa séria e definitiva do mesmo devedor quanto a esta obrigação de rectificação para conferir ao credor o poder de resolver o contrato: bastaria o silêncio prolongado do devedor. Por outras palavras: nesta situação, o credor, que tem direito à leal colaboração do devedor, tem também direito a ser desenganado por este. Este fica a dever uma resposta, podendo o seu silêncio ser interpretado como recusa.

O credor não precisaria, pois, de recorrer ao processo de interpelação admonitória do art. 808º do Código Civil para confirmar a "infiabilidade do devedor.

Por fim:

No expresso na conclusão 12ª da alegação dos recorrentes, em nosso entender, também não pode repousar a bondade da reconvenção, por incumprimento definitivo do contrato.

Realmente, como referido na Sentença apelada e no acórdão sob recurso, a perda do confiança na competência e capacidade técnica da autora, não deve desaguar no fazer jogar o art. 808º do CC.

Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. II -3ª Edição Revista e Actualizada", pág. 72: "A perda do interesse do credor deve, nos termos do nº 2, ser apreciada objectivamente. Pretende-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação não no valor da prestação determinado pelo credor, mas à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito."

Assim sendo, atento o explanado (cfr. III A) 2. e B) 3., tendo presente o prescrito no art. 808º nºs 1 e 2 do CC), não merece acolhimento o recurso, no respeitante à ditada improcedência da reconvenção.

IV. CONCLUSÃO:

Termos em que, concedendo-se parcial provimento revista instalada, se revoga o acórdão impugnado no tocante decretada parcial procedência da acção, por força de tal se absolvendo B e mulher, C de pagarem a "A, Ldª" os "quantuns" referidos em I. e), o acórdão de fls. 252 e segs. se confirmando no referente ao decidido quanto à reconvenção.

Custas, em todas as instâncias, por autora e réus, na proporção do respectivo decaimento (art. 446º nºs 1 a 3 do CPC).

Lisboa, 22 de Setembro de 2005

Pereira da Silva,

Bettencourt de Faria,

Moitinho de Almeida.