Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO ESCUTAS TELEFÓNICAS CONTRABANDO MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA CRIMES DE CATÁLOGO INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO FRAUDE FISCAL BEM JURÍDICO PROTEGIDO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA BRANQUEAMENTO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CRIMINALIDADE ECONÓMICA-FINANCEIRA CONCURSO DE INFRACÇÕES AUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME INDEMNIZAÇÃO INSOLVÊNCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Apenso: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.180 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | REJEITADO O RECURSO DA RECORRENTE E CONCEDIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO RECORRENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Temática: | DIREITO PENAL - CRIMINALIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Doutrina: | - COSTA ANDRADE, Sobre As Proibições De Prova Em Processo Penal, Coimbra Editora 1992, p. 306 e ss. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal I, Coimbra Editora 1984, p. 218 e ss. - FIGUEIREDO DIAS, in "Direito Processual Penal – As Consequências Jurídicas Do Crime", Editorial de Notícias, § 521. - FRANCISCO AGUILAR, Dos Conhecimentos Fortuitos Obtidos Através De Escutas Telefónicas, Almedina 2004, pp. 17,18, 71 e 72. - GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal III, 2.ª Edição, Editorial Verbo 2000, p. 371. - JORGE GASPAR, In “Revista do Mº. Pº.”, ano 2001, nº. 88. - SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, O Novo Código E Os Recursos, 2001, edição policopiada, pgs. 9 e 10. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS (CCJ) : - ARTIGO 45.º, N.º1, ALÍNEA E). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) : - ARTIGOS 24.º, N.º1, ALÍNEA B), º 42.º, N.º 1, 118.º A 123.º, 126.º, 187.º, N.º1, ALÍNEA A) E 188.º, N.º1(ESTES DOIS ÚLTIMOS NA REDACÇÃO ANTERIOR A 2007) 187.º, N.º7, 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 400.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E F), 410.º, N.º 2 , 412.º, N.º 4, 420.º, N.º 3, 432.º, ALÍNEA D), E 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º 77.º, N.ºS 1 E 2, 256.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B) E C), 368.º-A (LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, N.º1, E 219º. DL Nº. 28/84, DE 20 DE JANEIRO : - ARTIGO 23.º, N.º1. DL N.º 325/95, DE 2 DE DEZEMBRO : - ARTIGO ARTIGO º 2.º, N.º 1, ALÍNEA A). LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO (RGIT) : - ARTIGOS 88.º, N.º2, 92.º, N.º 1, ALÍNEA A), 92.º, 96.º, ALÍNEAS A), B) E C), 97.º, ALÍNEA B), 103.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), 104º., N.ºS 1, ALÍNEA D) E 2. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ASSENTO N.º 13/2007, PUBLICADO NO DR I SÉRIE-A, DE 13-12-2007. -ACÓRDÃO N.º 7/95, DE 19 DE OUTUBRO, PUBLICADO NO DR 1.ª S/A, DE 28/12/95; -ACÓRDÃO DE 15/10/2003, PROC. N.º 1882/03 - 3.ª SECÇÃO; -ACÓRDÃO DE 01/06/2006, PROC. N.º 1427/06 – 5.ª SECÇÃO; -ACÓRDÃO DE 22/06/2006, PROC. N.º 1923/06 – 5.ª SECÇÃO; -ACÓRDÃO DE 02/04/2008, PROC. N.º 578/08 - 3.ª SECÇÃO; -ACÓRDÃO DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS N.º 4/2009, PUBLICADO NO DR 55, SÉRIE I-A, DE 19-03-2009. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 4/2006, DE 3 DE JANEIRO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário : | I -Não é admissível o recurso interposto pela recorrente do acórdão do Tribunal da Relação, de 01-06-2009, que indeferiu um requerimento daquela a invocar a prescrição do procedimento criminal (sendo certo que tal decisão foi proferida após o acórdão que decidiu o recurso interposto da decisão da 1.ª instância), pois o acórdão de que se quer recorrer não decidiu o objecto do processo, antes de uma questão incidental surgida na pendência do recurso sobre o objecto do processo – art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - O mesmo se diga relativamente às questões que respeitam à validade de alguns actos do inquérito e à regularidade do julgamento da 1.ª instância, bem como ao recurso autónomo movido para a Relação a respeito do apoio judiciário: sendo questões interlocutórias e instrumentais, que não se prendem com o objecto do processo, tendo sido colocadas em sede de recurso perante a Relação, aí ficaram definitivamente resolvidas – cf. nulidade por falta de notificação ao requerente do despacho que autorizou as escutas e as intercepções de chamadas, da realização dessas escutas e intercepções e da respectiva transcrição; erro nos pressupostos do despacho do JIC que autorizou as escutas e as intercepções e nulidade do respectivo despacho por falta de fundamentação; nulidade do despacho que autorizou as buscas e as apreensões; nulidade do depoimento de testemunha; falta de exibição de documentos do processo no decurso da audiência e a falta de pronúncia do tribunal de 1.ª instância sobre a validade das escutas e intercepções antes do acórdão final. III -Quanto às escutas telefónicas efectuadas nos autos o recorrente suscita a questão de terem sido ordenadas para um crime de catálogo de que nunca o arguido foi acusado (o de contrabando), mas depois aproveitadas para a prova de outros crimes que não estão previstos no catálogo. IV -O STJ tem entendido que a fiscalização sobre o eventual uso de um método proibido de prova é uma questão de direito de que deve tomar conhecimento, ainda que em última análise se reporte à fixação da matéria de facto, já que podem estar em causa direitos, liberdades e garantias essenciais para o cidadão, desde que seja recorrível a decisão final do processo onde se verificou a situação. V - É certo que a autorização concedida pelo JIC para se proceder às escutas telefónicas foi feita no pressuposto de que existiam indícios do crime de contrabando, um dos crimes que permitia tal intrusão na vida privada, nos termos do art. 187.º, n.º 1, na redacção anterior a 2007 (vigente ao tempo dos factos). VI - O crime de contrabando é definido, numa das suas condutas típicas, pela introdução ou acto de retirar mercadorias do território nacional, sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida (art. 92.º, n.º 1, al. a), do RGIT); por sua vez, o crime de introdução fraudulenta no consumo é descrito do seguinte modo: «1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco: a) introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades exigidas (…)» (art. 96.º, n.º 1, al. a), do RGIT). VII - No que diz respeito ao crime de fraude fiscal, diz a lei que devem ser consideradas como tal as condutas ilegítimas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributária, através de: b) ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária (art. 103.º, n.º 1, do RGIT), havendo alguma similitude, também por aqui, com o crime de contrabando numa das suas modalidades – a da al. b) do n.º 1 do art. 92.º citado: «ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à acção da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela administração aduaneira». VIII - Acresce que estes crimes protegem bens jurídicos da mesma família, ligados ao pagamento da prestação tributária devida ao Estado por força da introdução de mercadorias no território nacional, ou da introdução no consumo de certos produtos que circulam pelos países da União Europeia em regime de suspensão de imposto (caso dos produtos petrolíferos ou bebidas alcoólicas), ou ainda, como no crime de fraude fiscal, a fuga ao pagamento da prestação tributária por meio de ocultação fraudulenta de factos ou valores que devem ser revelados à administração tributária, ainda que se considere, na linha de certos autores, que o valor fundamental da tutela penal é, neste caso, o da fiabilidade do tráfico jurídico com documentos, no âmbito específico da prática fiscal. A verdade é que aquele primeiro objectivo está sempre presente no escopo da norma. IX - Em suma, trata-se de crimes em relação aos quais se pode afirmar que existe uma relação de alternatividade (mais vincadamente entre o crime de contrabando e o de introdução fraudulenta no consumo), a justificar uma hesitação inicial na qualificação – ou seja, crimes em que intercede uma relação semelhante àquela que existe entre vários tipos de crimes patrimoniais (p. ex. furto, abuso de confiança) e em que a escuta estaria legitimada. X -O que está agora em causa neste recurso é o crime de branqueamento de capitais, punível com pena até 12 anos de prisão. Ora, este crime admitia francamente o recurso a escutas telefónicas, mas não foi determinante da autorização das mesmas, visto que nem sequer foi previsto. Todavia, trata-se de um conhecimento da investigação, considerando que tais conhecimentos abrangem os crimes relacionados com uma mesma unidade de investigação, tomando-se como padrão legal de aferição o regime de conexão definido no art. 24.º do CPP (o mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros – n.º 1, al. b), como é o caso típico do crime de branqueamento. Além disso, o crime em causa fazia e faz parte do “catálogo”. XI - O crime de branqueamento de capitais surgiu, num primeiro momento, ligado apenas ao tráfico de estupefacientes, pois foi o DL 15/93, de 22-01, através do seu art. 23.º, com a epígrafe «Conversão, transferência e dissimulação de bens ou produtos», que criou o referido crime. XII - Posteriormente, o DL 325/95, de 02-12, publicado na sequência da Convenção do Conselho da Europa sobre o Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, de 08-11-1990, e da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10-06, transposta para a ordem jurídica interna pelo DL 313/93, de 15-09, reafirmou o combate ao branqueamento de capitais e outras vantagens provenientes do tráfico de estupefacientes e precursores (art. 1.º), e alargou-o a um certo número de tipos legais que enuncia – terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do art. 1.º da Lei 36/94, de 29-09 (criminalidade económica e financeira). XIII - A Lei 10/2002, de 11-02, em revisão do citado art. 2.º do DL 313/95, alargou o leque dos crimes de catálogo, quanto ao branqueamento de capitais, aos de tráfico de produtos nucleares, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos e, finalmente, foi publicada a Lei 11/2004, de 27-03, que aditou ao CP o art. 368.º-A com a epígrafe «Branqueamento». XIV - O recorrente, quer com a transferência de imobiliário da sua pertença para a L, quer com os suprimentos que fez nesta última empresa à custa dos elevados proventos que obteve na L & N e pela P, teve sempre em vista ocultar o enorme lucro que ia obtendo, ao longo dos anos, em grande medida com o crime de fraude fiscal. XV - Os factos em conjunto traduzem que os proventos que o recorrente obteve na L & N e na P não foram conseguidos através do comércio honesto de combustíveis, nem sequer só pelo engano a que conduziu os consumidores, levando-os a comprarem “gato por lebre”, mas por toda a sua conduta, prolongada no tempo, destinada a defraudar, como defraudou, o Estado Português em milhões de euros. XVI - Da actuação do arguido resulta que quis tornar lícitos os proventos que obteve com a sua actividade ilícita a vários níveis, sabendo, embora, que tais proventos lhe não eram devidos. Por isso, transferiu-os para o património daquela sua sociedade comercial com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita, nomeadamente, pela gigantesca fraude fiscal que urdiu. XVII - Estando imputados ao recorrente factos que decorreram entre 1997 e 2003, só podem ser imputados ao crime de branqueamento de capitais os posteriores à entrada em vigor da Lei 10/2002, de 11-02, pois só a partir daí a fraude fiscal passou a ser um dos crimes de catálogo subjacente ao crime de branqueamento de capitais. XVIII - O recorrente levanta ainda a questão de só a partir da inovação introduzida pelo art. 368.º-A do CP (Lei 11/2004, de 27-03) o crime de branqueamento poder ser imputado ao próprio agente do «crime-base», pois até aí o agente do crime de branqueamento era sempre, necessariamente, pessoa diferente e só com aquela norma se veio referir as vantagens obtidas por si ou por terceiro. Ora, a alteração não poderia abranger a actividade imputada ao recorrente, pois é anterior a 2004 e, portanto, não poderia ser qualificada como crime de branqueamento de capitais. XIX - Essa questão, porém, já foi largamente debatida no Pleno das Secções Criminais do STJ, embora a propósito do crime branqueamento dos capitais obtidos com os proventos do crime de tráfico de estupefacientes, onde se fixou jurisprudência no sentido de que «Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu n.º 1, cometeria os dois crimes, em concurso real» (Assento n.º 13/2007, publicado no DR I A, de 13-12-2007). XX - A ideia ínsita a esta orientação jurisprudencial foi a de que os valores e interesses protegidos pelo crime de branqueamento de capitais e os do crime antecedente são diferentes e, portanto, de acordo com a teoria geral sobre o concurso de infracções, existiriam dois crimes em concurso real. Por outro lado, as directivas comunitárias a que Portugal se obrigou e de onde surgiu o crime de branqueamento de capitais no nosso ordenamento interno apontavam no sentido de que a regra era de ser punível pelo branqueamento de capitais o autor do crime antecedente, salvo se a lei interna adoptasse orientação diversa. Nesse sentido, o silêncio da lei portuguesa, contido no Dec.-Lei 325/95, deveria ser entendido como a adopção da orientação regra, de punir pelo branqueamento o autor do crime antecedente. XXI - Deste modo, deve seguir-se aqui a orientação jurisprudencial referida e, portanto, considerar que, na altura dos factos imputados ao recorrente, em 2002 e 2003, o autor do crime de branqueamento de capitais poderia ser também o autor do crime de fraude fiscal de onde ilicitamente vieram os proventos económicos «branqueados». XXII - O recorrente vem levantar com uma questão nova, que é a de, já depois de ter apresentado o recurso no Tribunal da Relação, ter sido declarado insolvente, por decisão de 04-01-2007, no Proc. n.º …; como questão nova que é, não deve, em rigor, ser conhecida, podendo o recorrrente ter colocado essa questão no tribunal recorrido como questão superveniente. Todavia, a relevância do facto para a questão da indemnização não é nenhuma. XXIII - Com efeito, o recorrente foi bem condenado na indemnização, como vimos acima, dado estarem reunidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil extracontratual (prática de facto constituindo ilícito criminal); o facto de ter sido declarado insolvente não contende com a referida condenação, nem constitui fundamento de alteração da decisão. XXIV - O Estado é que pode ter de reclamar o seu crédito no processo respectivo (processo de insolvência e recuperação de empresas), podendo ver diminuído ou não o quantitativo desse crédito, consoante o número de credores em concorrência, a graduação do crédito e a suficiência ou insuficiência dos bens do recorrente para pagar os créditos reconhecidos e graduados. E até pode suceder que o recorrente deixe de ser insolvente e o Estado possa exigir-lhe a quantia, sem ter que a reclamar no processo de insolvência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1.No âmbito do Processo Comum Colectivo que, sob o n.º 156/00.2IDBR, correu termos pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, o Tribunal Colectivo proferiu Acórdão em 6 de Outubro de 2006, decidindo, no segmento relevante: “CONDENAR: - O arguido AA, como autor material de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, um crime continuado de fraude sobre mercadorias, e um crime continuado de fraude fiscal, um crime continuado de branqueamento de capitais; um crime de frustração de créditos, e ainda um crime de falsificação de documento, na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, e em 80 dias de multa, à taxa diária de € 30. (…) - A arguida BB- “L… – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Ldª.”, que responde por um crime de frustração de créditos, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 150. II.- CONDENAR os arguidos acima referidos, à excepção desta última, no pagamento ao Estado Português dos Impostos de I.V.A. e I.S.P. pelos quantitativos referidos no quadro VII, que, por brevidade, se dão aqui por reproduzidos, tudo acrescido dos juros de mora até integral pagamento.”
As penas parcelares quanto ao arguido AA foram as seguintes: - pela prática do crime continuado de introdução fraudulenta no consumo, na forma qualificada, p. e p. no art.º 97.º, alínea b), com referência ao art.º 96.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho – RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática do crime continuado de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art.º 23.º, n.º 1, do Dec.-Lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 30 por dia. - pela prática de um crime continuado de fraude fiscal, sob a forma qualificada, p. e p. pelo art.º 23.º, n.ºs 1 e 2 alíneas a) e b), n.º 3, alíneas a), e), e f) e n.º 4, do Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe deu o art.º 2.º, do Dec.-Lei n.º 394/93, de 24/11 – RGIFNA, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática de um crime continuado de branqueamento de capitais, p. pelo art.º 2.º, n.º 1, alínea a), do Dec.-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e p. pelo art.º 386.º-A do C. Penal (mais favorável), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 88.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - e pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão. 2. Inconformados com o acórdão, interpuseram recurso os arguidos AA e BB- “L... - Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Lda.”, endereçados ao Tribunal da Relação de Guimarães. Por Acórdão de 16 de Fevereiro de 2009, da 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, foi decidido negar provimento aos recursos. Por requerimento apresentado no dia 4 de Março de 2009, a arguida “BB-"L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Lda.” invocou a prescrição do procedimento criminal, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 1 de Junho de 2009, julgou não verificada tal excepção. 3. Do acórdão de 1 de Junho de 2009 recorre para o Supremo Tribunal de Justiça a arguida BB-“L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Lda.”, pugnando de novo pela prescrição do procedimento criminal. 4. Por sua vez, o arguido AA interpõe recurso do acórdão da Relação que confirmou a decisão condenatória, rematando a respectiva motivação com as conclusões ora transcritas: “1. Na data da apresentação da sua contestação, o arguido AA não tinha ainda sido notificado do despacho de fls. 349 e 350 dos autos que autorizou as escutas e intercepções de chamadas, nem havia sido notificado da realização das escutas e intercepções das chamadas, bem como não tinha sido ainda notificado da transcrição das mesmas; 2. A omissão de tais notificações constituem nulidades processuais, estando o arguido em tempo de as arguir na data da apresentação da contestação, pois (considerando o arguido que tal meio de prova foi obtido ilegalmente e que, por isso, é nulo), se o M. P. instruiu a sua acusação, se depois a JIC instruiu a pronúncia e se, finalmente, o Tribunal da 1.ª instância fundamentou a sua decisão ou julgamento de facto nas transcrições dos factos ou prova obtidos através de tais escutas e intercepções de chamadas telefónicas, ENTÃO, necessariamente, à data da contestação, o arguido estava perfeitamente em tempo de alegar o que entendesse por conveniente que invalidasse tal meio de prova, designadamente quaisquer vícios relativos a tal meio de prova e ao modo (recurso à imputação ao arguido de um crime não indiciado - o crime de contrabando, apenas por ser um dos crimes do catálogo, com o único propósito de obter prova para os crimes fiscais, que não admitiam tal diligência) como foi ilegalmente ordenado; 3. As referidas escutas e intercepções das chamadas telefónicas e as consequentes transcrições, não são válidas, violando o art. 187.° do CPP e o artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, em virtude de terem sido autorizadas no pressuposto de que o arguido estava indiciado da prática do crime de contrabando p. e p. no e pelo art. 92° da Lei n.º 15/01, de 5/6 (RGIT), apenas e só pelo facto de tal crime ter ser um dos crimes do catálogo que permitia a realização de tais escutas e intercepções de chamadas telefónicas, e pelo facto dos crimes fiscais indiciados não terem moldura penal que permitisse tal diligência, quando nos autos não existiam indícios sequer da verificação de tal crime de contrabando, não existindo sequer nos autos, antes da data da promoção do M. P. de fls. 343, qualquer referência, mesmo que ligeira, ao referido crime de contrabando; 4. Quer a referida promoção do M. P. de fls. 343, quer o despacho da JIC de fls. 349 e 350, foram "criados" para sustentar a realização das escutas e intercepções de chamadas telefónicas, não se tendo falado ou efectuado qualquer outra referência nos autos a tal crime de contrabando, apesar de terem sido muitos os crimes imputados na acusação e na pronúncia ao arguido e ás suas empresas; 5. À data da promoção de fls. 343 dos autos, quando o inquérito já durava, pelo menos, há 4 anos e 8 meses, o M. P. tinha perfeito conhecimento que o arguido estava indiciado da prática crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. no art. 27.°/1/ al. a) do DL 123/94, de 18/5, um crime de fraude sobre mercadorias p. e p. no art. 23° do DL n.º 28/84 de 20/1 e eventualmente de um crime de fraude fiscal p. e p. nos artigos 103° e 104° do RGIT e tinha perfeito conhecimento que o arguido não estava indiciado do crime de contrabando, conforme se pode constatar dos requerimentos da entidade acusatória, dos documentos e da demais prova juntos até então aos autos; 6. Ao proferir aquele despacho de fls. 349 e 350, a JIC julgou com base em erro sobre os pressupostos de facto subjacentes à sua decisão, o que constitui erro de julgamento e a consequente invalidade do referido despacho; 7. Além disso, o referido despacho de fls. 349 e 350 dos autos está ainda ferido de nulidade por falta ou insuficiência da fundamentação, tendo sido violadas as normas dos artigos 205.°/1 da Constituição da República Portuguesa, 374,°/2 do CPP e 158° do CPC aplicável por força do art. 4° do CPP, pois mesmo que o referido crime de contrabando esteve suficientemente indiciado - mas como vimos e já se referiu não estava -, os factos indiciadores de tal crime teriam e deveriam constar expressamente do despacho; 8. Tal falta ou insuficiência de fundamentação, e portanto a nulidade do referido despacho, decorre ainda do facto de nele não constar fundamentada qualquer razão de onde se possa retirar a ilação de que a diligência era de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, conforme prescreve aquele preceito do art. 187.°/1 do CPP, sendo manifestamente insuficiente a afirmação inserta no despacho de que, atenta a natureza do ilícito, se afigura "ainda que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova",em virtude de não se indicar no despacho nenhuma razão para assim se ter julgado; 9. A JIC autorizou as escutas e intercepções de chamadas por julgar indiciado o crime de contrabando p. e p. no art. 92.° do RGIT, por ser esse crime um dos crimes de catálogo, e por julgar indiciado o crime de fraude fiscal p. e p. no e pelo art. 103° da Lei nº 15/01, de 5 de Junho, sendo certo que este último, atenta a sua moldura penal de multa ou pena de prisão até 3 anos, não sendo um dos crimes do catálogo, não permitia a realização de escutas e intercepção de chamadas - cf. art. 187.° do CPP; 10. Consequentemente, apesar da ilegalidade do despacho que ordenou as escutas e intercepção de chamadas, o OBJECTO das mesmas, deveria cingir-se apenas à obtenção de provas relativas aquele crime de contrabando; 11. Sendo o objecto das referidas escutas e intercepções de chamadas telefónicas a obtenção de prova relativa ao referido crime de contrabando, então teriam necessariamente de ser levados á pronúncia os factos que indiciavam e preenchiam a prática de tal crime e a respectiva imputação do crime de contrabando ao arguido, sob pena de nulidade de todo o processo posterior ao despacho de fls. 349 e 350 dos autos; 12. Ora, só após ter sido proferida a pronúncia é que o arguido teve conhecimento que ali não existiam factos relativos ao crime de contrabando nem tal crime lhe era imputado; 13. Não tendo sido levados á pronúncia os tais factos indiciadores que eventualmente preencheriam o referido tipo legal de crime de contrabando, nem tendo sido imputada ao arguido AA, na pronúncia, a prática de tal crime - circunstância ou facto superveniente àquele despacho de fls. 349 e 350 dos autos e da qual o arguido só teve conhecimento com a notificação do despacho de pronúncia -, então, à data da contestação estava o arguido em tempo de impugnar tais escutas e o despacho que as ordenou, bem como, pelas mesmas razões, também estava em tempo de arguir que nenhum dos factos laterais (conhecimentos fortuitos) obtidos através das escutas e intercepções deveriam ter sido levados a pronúncia, em virtude de tal actuação constituir uma nulidade processual; 14. Acresce que, conforme decorre dos autos, para onde se remete, as escutas e intercepções de chamadas telefónicas foram autorizadas em 13 de Maio de 2003, pelo prazo de 90 dias. Em 12 de Julho de 2003 o arguido AA foi detido e nessa data concluíram-se necessariamente as escutas e intercepções das chamadas telefónicas. Ora, apesar disso e apesar da lei determinar que deve ser lavrado auto das escutas efectuadas e que deve imediatamente ser levado tal auto e que fitas gravadas ao juiz, só no dia 25/08/2003 é que o auto e as fitas gravadas foram entregues à JIC, ou seja, quando já decorria um prazo de mais de 4 meses depois do inicio das escutas e um prazo de mais de 1 mês e meio depois do fim das escutas; 15. Os factos referidos nas conclusões anteriores violam o disposto no art. 188.° do CPP e importam a nulidade das escutas e intercepções de chamadas e de toda a demais prova obtida através de tal diligência, designadamente as apreensões de documentos efectuados no dia 12 e 13 de Julho de 2003, nos termos do art. 189° do mesmo diploma, estando o arguido em tempo de arguir a referida nulidade ao tempo da contestação; 16. Tal nulidade é inerente ou intrínseco ao próprio meio de prova que as escutas e intercepções de chamadas telefónicas constitui, constituindo uma prova legalmente inadmissível insusceptível de ser sanada, constituindo uma intromissão ilegal na vida privadas do arguido e a violação do art. 32.° da Constituição; 17. O despacho de fls. 549 com o teor "valido todas as buscas e apreensões efectuadas nos dias 12 e 13 de Julho de 2003 "é nulo e de nenhum efeito, sendo nulas as referidas apreensões e buscas, em virtude de tal despacho não se encontrar fundamentado, como o impõe a lei (cf. art. 205.°/1 da Constituição da República Portuguesa, art. 374.°/2 do CPP e art. 158.° do CPC aplicável por força do art. 4.° do CPP; 18. Atenta a sua qualidade processual, designadamente a de perito, de técnico, da pessoa que personalizou durante anos o próprio processo e a investigação, intitulando-se o responsável pelo e o coordenador do inquérito, e atento o interesse manifestado na condenação do arguido, tendo ouvido o arguido AA em declarações e prestado depoimento sobre factos de que teve conhecimentos durante tais declarações, o Senhor NN cujo depoimento se encontra gravado em fitas magnéticas, designadamente de voltas 0000 a voltas 2535 do lado A e de 0000 a voltas 2535 lado B, da cassete n.º 15 e de voltas 0000 a voltas 2353 do lado A e de voltas 0000 a voltas 2535 do lado B da cassete 16 e desde voltas 0000 a voltas 2497 do lado A e de desde voltas 0000 a …do lado B da cassete 17 e de voltas 0000 a 1660 do lado A da cassete n.º 26, não podia ser ouvido como testemunha, nem o seu depoimento deveria ter sido relevado como decorre da fundamentação da decisão de facto, como prescrevem os artigos 356.°/7, 39.° e seguintes e 54.° do CPP e os artigos 571.°/1 e 122° e seguintes do CPC aplicável por força do art. 4° do CPP, constituindo a sua inquirição, nessa qualidade, um acto nulo, cuja consequência é nulidade da audiência de julgamento; 19. O Senhor Procurador do M. P. que interveio na audiência de julgamento, por ter tido intervenção durante o inquérito e na detenção do arguido AA, entre outras intervenções, estava legalmente impedido de intervir na audiência de julgamento, nos termos das normas dos citados artigos 40° e 54.°/1 do CPP, sendo aplicável ao M. P. a norma do citado art. 40.° do CPP; 20. Na fundamentação da decisão de facto relativamente aos factos que preenchem o crime de branqueamento de capitais e o crime de frustração de créditos, designadamente na fundamentação da prova dos factos dos artigos 308.°, 309.°, 310.°, 311.°, 344.° 345.° e 346 ° da pronúncia, julgados provados e transcritos nos itens 232, 233, 234, 243 e 268 do acórdão, refere o tribunal ter levado em consideração a conjugação da confissão do arguido AA , o depoimento da testemunha OO (talvez o tribunal quisesse referir-se a PP), o exame dos documentos de folhas 7 e 8 do Anexo 66, fls. 1093 e seguintes do 6° Volume, fls. 2791 a 1806 do 14.° Volume, fls. 3516 do 17° Volume, fls. 28 a 111 do Anexo 66, fls. 9 a 20 do mesmo Anexo, fls. 112, 34 a 36, 54 e ss., 62 e ss., 66 e 67, 80 a 83, 84 a 88, 89 e 90, 96 a 99, 101 a 103, 105 a 107 dos autos, e de outros documentos, e o depoimento da testemunha QQ (v. fundamentação de fls. 107, 139 e 140) e do depoimento da testemunha NN; 21. Ora, do depoimento do arguido AA gravado de voltas 0070 a 2540 do lado B da cassete 3, de voltas 0000 a 1961 do lado A da cassete n.º 4, de voltas 1970 a 2525 do lado A e todo o lado B da cassete n.º 4, todo o lado A e B da cassete n.º 5 e todo o lado A e B da cassete n.º 6, do depoimento da testemunha PP, gravado de voltas 1374 a 2535 do lado B da cassete 21 e de voltas 0000 a 2430 do lado A da cassete n.º 22, do depoimento da testemunha QQ, cujo depoimento se encontra gravado de voltas 2111 a 2535 do lado B da cassete 30 e de voltas 0000 a 2255 do lado A da cassete n.º 3122, do depoimento da testemunha NN, gravado de voltas 0000 a voltas 2535 do lado A e de 0000 a voltas 2535 lado B, da cassete n.º 15 e de voltas 0000 a voltas 2353 do lado A e de voltas 0000 a voltas 2535 do lado B da cassete 16 e desde voltas 0000 a voltas 2497 do lado A e de desde voltas 0000 a … do lado B da cassete 17 e de voltas 0000 a 1660 do lado A da cassete n.º 26, do exame dos documentos de fls. 7 e 8 do Anexo 66, fls. 1093 e seguintes do 6° Volume, fls. 2791 a 1806 do 14° Volume, fls. 3516 do 17° Volume, fls. 28 a 111 do Anexo 66, fls. 9 a 20 do mesmo Anexo, fls. 112, 34 a 36, 54 e ss., 62 e ss., 66 e 67, 80 a 83, 84 a 88, 89 e 90, 96 a 99, 101 a 103, 105 a 107 dos autos, do exame dos demais documentos juntos aos autos, e da conjugação de tais meios de prova, não decorrem provados factos dos artigos 308°, 309°, 310°, 311°, 344°, 345° e 346° da pronúncia e os factos transcritos nos itens 232, 233, 234, 243 e 268 do acórdão em apreço; 22. Realmente, de tais meios de prova referidos na conclusão anterior conjugados com as regras da experiência comum, o que resulta é a não prova dos referidos factos, devendo ser essa a decisão que o tribunal recorrido deveria ter proferido; 23. Acresce que, os documentos de fls. 7 e 8 do Anexo 66, fls. 1093 e seguintes do 6.° Volume, fls. 2791 a 1806 do 14.° Volume, fls. 3516 do 17.° Volume, fls. 28 a 111 do Anexo 66, fls. 9 a 20 do mesmo Anexo, fls. 112, 34 a 36, 54 e SS., 62 e ss., 66 e 67, 80 a 83, 84 a 88, 89 e 90, 96 a 99, 101 a 103, 105 a 107 dos autos e outros documentos referidos na fundamentação da prova dos factos dos artigos 308.°, 309.°, 310.°, 311.°, 344.°, 345.° e 346.° da pronúncia e dos itens 232, 233, 234, 243 e 268 do acórdão, não foram exibidos durante a audiência de julgamento, não foram lidos e não foram ali discutidos, não constando de nenhuma acta a exibição e leitura de tais documentos nem a sua análise. 24. O tribunal da 1.ª instância valorou tais documentos, tendo fundamentado a prova dos factos dos referidos artigos e itens também nesses documentos, o que importa a violação do art. 355.° do CPP e a respectiva nulidade, cuja declaração se pede; 25. Além da testemunha referida na conclusão 18, mais nenhuma das testemunhas ouvidas durante as várias sessões de julgamento prestou depoimento sobre os factos dos artigos 308. °, 309.°, 310.°, 311.°, 344.°, 345.° e 346.° da pronúncia e dos itens 232, 233, 234, 243 e 268 do acórdão da 1.ª instância, não se podendo, por isso, julgar provados tais factos com base nos depoimentos dessas outras testemunhas; 26. Devem julgar-se não provados os factos dos artigos 308.°, 309.°, 310.°, 311°, 344°, 345° e 346° da pronúncia e dos itens 232, 233, 234, 243 e 268, alterando-se a decisão de facto do tribunal recorrido em conformidade; 27. O Tribunal da 1.ª instância, no seu acórdão, valorou ainda as escutas e intercepções das chamadas telefónicas para julgar provados os factos alegados na pronúncia, quando havia sido arguida na contestação a invalidade dessas escutas e intercepções telefónicas. 28. Ora, o Tribunal da 1.ª instância só poderia considerar como meio de prova tais escutas e intercepções das chamadas e os factos que lhe são inerentes, só poderia servir-se durante a audiência de julgamento da prova obtida através de tais escutas e só poderia fundamentar a decisão ou julgamento de facto do seu acórdão nessas escutas e intercepções de chamadas telefónicos, depois de, por despacho fundamentado, ter apreciado a questão ou excepção da sua invalidade suscitada pelo arguido e depois de as ter julgado válidas; 29. Tal despacho teria que ser proferido no início da audiência de julgamento (para possibilitar ao arguido, em função dessa decisão, orientar a sua defesa), e não no acórdão da 1.ª instância, sob pena de serem violados os direitos de defesa do arguido consagrados no art. 32.° da Constituição da República Portuguesa. Como tal questão da invalidade das escutas e do despacho que as ordenou não foi apreciada nos termos do art. 338.° do CPP, tem que concluir-se terem sido violadas as normas dos artigos 32.° da CRPortuguesa e 338.° do CPP. 30. Todos os factos alegados nos autos objecto de perseguição criminal, na sua generalidade, ocorreram entre o ano de 1997 e o dia 12 de Julho de 2003 e, em particular, quanto ao crime de branqueamento de capitais, os factos alegados na pronúncia são os dos artigos 306º, 307°, 308°, 309°, 310°, 311°, 312°, 313°, 314°, 315°, 316°, 317°, 318°, 319°, 320°, 345° e 346° (v. pronúncia), tendo o Tribunal da 1.ª instância, relativamente ao crime de branqueamento de capitais, julgado provados os factos dos itens 6, 19, 231 a 243 e 271, de fls. 16, 18, 89 a fls. 91 e 102 do seu acórdão, os quais, por uma questão de economia processual se dão aqui por reproduzidos. 31. Ora, conforme de pode verificar da leitura desses factos referidos na conclusão anterior, o que na pronúncia vem alegado e o que, portanto, é susceptível de ser provado, é que os proventos, produtos ou bens da CC-"L...& N..., Lda." e da HH transmitidos para a BB pelo arguido AA são provenientes da actividade de comercialização de combustíveis. Na pronúncia não foi e não consta alegado (cf. artigos 306°, 307°, 308°, 309°, 310°, 311°, 312°, 313°, 314°, 315°, 316°, 317°, 318°, 319°, 320°, 345° e 346°) que os proventos, produtos ou bens "transferidos" para a propriedade da BB-L... pelo arguido AA eram provenientes de fraude fiscal, nem vem alegado que a "fraude fiscal" era a actividade exercida pelo arguido originária de tais proventos e, consequentemente, o Tribunal da 1.ª instância não julgou provado que a actividade originária ou a actividade ilícita de onde eram provenientes aqueles proventos, era a fraude fiscal, pois se o fizesse teria incorrido na nulidade prevista no art. 379.°/1/al. b) do CPP, não tendo o referido Tribunal julgado provado que a proveniência era da actividade de fraude fiscal. De tal circunstância decorre a impossibilidade de se poder julgar preenchido o crime de branqueamento de capitais em causa. 32. Ainda no âmbito do crime de branqueamento de capitais, sendo os factos a considerar aqueles que constam alegados sob os artigos 306°., 307°., 308°., 309°., 310°., 311°., 312°., 313°., 314°., 315°., 316°., 317°., 318°., 319°., 320°., 345°. e 346°. da pronúncia, desses factos, tal como vem alegado, há duas actividades ou propósitos a considerar: Uma - é a que vem alegada no art. 307°. e 309°. da pronúncia e que corresponde à primeira parte do item 232 dos factos julgados provados no acórdão da 1.ª instância que aqui se dão por reproduzidos (cf. art. 307°. e 309°. da pronúncia e primeira parte do item 232 dos factos julgados provados, onde se refere que "tal sociedade foi constituída pelo arguido AA não só com o objectivo de transferir todo o seu património imobiliário para tal sociedade por forma a impedir que o Estado o viesse a executar para pagamento da divida fiscal que a administração lhe liquidou em consequência da inspecção supra referida e que teve inicio no dia 8 Novembro de 1999"). Outra - é a que vem alegada no art. 308°. e 309°. da pronúncia e que corresponde à segunda parte do item 232 dos factos julgados provados no acórdão da 1.ª instância, que aqui se dão por reproduzidos (cf. art. 308°. e 309°. da pronúncia e segunda parte do item 232 dos factos julgados provados onde se refere que "o propósito de "tirar o cheiro" do óleo e dos diluentes "lavando" os elevados proventos que teve com as vendas supra referidas efectuadas pela CC e HH de gasóleo e gasolinas adulterados"). 33. Aquela primeira actividade ou propósito ("tal sociedade foi constituída pelo arguido AA não só com o objectivo de transferir todo o seu património imobiliário para tal sociedade por forma a impedir que o Estado o viesse a executar para pagamento da divida fiscal que a administração lhe liquidou em consequência da inspecção supra referida e que teve inicio no dia 8 Novembro de 1999 ") é a que subjaz aos factos alegados sob os artigos 310°. a 313.°. da pronúncia e julgados provados sob os itens 233 a 237 no douto acórdão da 1.ª instância. Apreciando-se tais factos, verifica-se, sem margens para dúvidas, como, aliás, expressamente está ali alegado, que os únicos actos ou factos julgados provados que o arguido AA praticou para impedir que o Estado cobrasse a divida fiscal liquidada em consequência da inspecção de 8 de Novembro de 1999, são aqueles que vêm referidos sob os artigos 310°. a 313°. da pronúncia e sob os itens 233 a 237 dos factos julgados provados, tendo tais actos ocorrido, tendo tais factos sido praticados e tendo tal actividade sido desenvolvida até ao dia 28 de Setembro de 2000. 34. No desenvolvimento dessa primeira actividade ou propósito transmissão dos bens referidos naqueles artigos 310.° a 313.° da pronúncia e naqueles itens 233 a 237 dos factos julgados provados, efectuada pelo arguido AA para a pertença ou propriedade da BB, foi operada até ao dia 28 de Setembro de 2000, com a intenção de impedir que o Estado cobrasse a dívida fiscal liquidada como consequência da inspecção de 8 de Novembro de 1999, não tem o significado que o legislador atribui à actividade "fraude fiscal” referida na Lei 10/2002, e a entender-se, numa interpretação extensiva, que a transmissão daqueles bens para impedir o Estado de pagar a referida divida fiscal constitui aquela "fraude fiscal" da Lei 10/2002, o certo é que, em 28 de Setembro de 2000, tal actividade não era legalmente perseguida como uma das actividades do catálogo do artigo 2° do DL 325/95, não tendo o arguido, ao praticar tais factos, incorrido na prática do crime de branqueamento de capitais. 35. Aquela outra actividade ou propósito é a que consta alegada nos artigos 308° e 309° da pronúncia ( "o propósito de "tirar o cheiro" do óleo e dos diluentes "lavando" os elevados proventos que teve com as vendas supra referidas efectuadas pela CC e HH de gasóleo e gasolinas adulterados") e na segunda parte do item 232 dos factos julgados provados, tendo aqui o Tribunal da 1.ª instância empregado uma terminologia diferente. Os actos ou factos relativos a tal segunda actividade ou propósito decorreram entre o dia 24/3/2000 e 5/2/2003, como se pode verificar da análise do artigo 314° da pronúncia e do item 238 dos factos julgados provados. No exercício desta segunda actividade ou propósito, o arguido aplicou os proventos auferidos com a venda de combustíveis pela CC e HH, transferindo tais proventos, bens e produtos para a BB (cf. artigos 308°, 309° e 314° da pronúncia, segunda parte do item 232 e 238 dos factos julgados provados). Porém, essa transmissão de tais proventos entre o dia 24/3/2000 e o dia 5/2/2003, não faz o arguido incorrer no crime de branqueamento de capitais, pois aquela actividade de comercialização de combustíveis, mesmo que estes tenham sido adulterados, não era uma das actividades do catálogo referidas no art. 2.° do DL 325/95, nem actualmente o é, nos termos do art. 368.°-A do Cód. Penal. 36. Ainda no âmbito do crime de branqueamento de capitais em questão, considerando que os factos em causa são os que vão ou ocorreram desde o ano de 1997 e até ao dia 12 de Julho de 2003, há a referir que as alterações à disciplina legal do crime de branqueamento de capitais decorrentes da Lei n.º 10/2002, de 11/2 não são aplicáveis aos factos praticados pelo arguido, nos termos dos artigos 1.° e 2.° n.º 1 e 4 do Código Penal, devendo aplicar-se a lei mais favorável ao arguido e, consequentemente, mesmo que a actividade desenvolvida pelo arguido AA fosse a actividade de fraude fiscal – facto que se coloca para mero efeito de raciocínio -, mesmo assim, não se verificava preenchido o crime de branqueamento, pois a fraude fiscal não era uma das actividades referidas naquele art. 2.° do DL 325/95, com a redacção com que vigorou até ao dia 11 de Fevereiro de 2002, data da entrada em vigor da Lei n.º 10/2002, não sendo esta lei aplicável por ser mais desfavorável ao arguido; 37. Na pior da hipóteses, tal Lei n.º 10/2002, de 11/2 só podia ser aplicada ao factos praticados pelo arguido após o dia 11 de Fevereiro de 2002, mas como esta segunda actividade ou propósito ("o propósito de "tirar o cheiro" do óleo e dos diluentes "lavando" os elevados proventos que teve com as vendas supra referidas efectuadas pela CC e HH de gasóleo e gasolinas adulterados") não era "fraude fiscal" e não era nenhuma das actividades do catálogo, tipificadas na previsão do art. 2.° do DL 325/95. de 2/12 e na norma do art. 1.° da Lei 36/94, de 29/12, designadamente não constituindo tal actividade crime de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção, peculato, participação em negócio, administração danosa em unidade económica do sector público, fraude na obtenção ou desvio de subsidio, subvenção ou crédito, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática e infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional, então o arguido teria que ser absolvido relativamente ao crime de branqueamento de capitais; 38. Diga-se também que, se o Tribunal da 1.ª instância julgou provado que o arguido AA VENDEU e que a BB COMPROU bens (V. itens 233 a 238 dos factos julgados provados) sendo o preço de tais compras e vendas os referidos nos autos em relação a cada um dos actos. Então não haverá qualquer ilegalidade nesses actos, pois tais compras e vendas não foram julgadas inválidas, por simulação ou qualquer outro vício e atentos os preços de tais compras e vendas, foi pago o preço das mesmas ao arguido AA tendo, dessa forma o arguido recebido o retorno em dinheiro; 39. Relativamente aos factos praticados pelo arguido posteriores ao dia 11 de Fevereiro de 2002, há que referir que dos factos provados não resulta ser a actividade originária dos proveitos a fraude fiscal, nem resulta provado que os proventos destinados ao pagamento dos impostos foram aqueles que o Tribunal deu como transmitidos para a BB, sendo certo que, o arguido herdou bens e também auferiu proventos através de actividades licitas. Para que o Tribunal da 1.ª instância pudesse decidir verificar-se preenchido o crime de branqueamento de capitais a partir dos factos julgados provados, era necessário que desses factos resultasse provada sem recurso a dúvida séria, que a actividade desenvolvida pelo arguido como originária da formação dos proventos era a actividade de fraude fiscal e era ainda necessário provar-se que os bens ou proventos dissimulados, convertidos ou "lavados" eram os destinados ao pagamento de impostos. 40. Ora, como em relação aos factos posteriores a 11 de Fevereiro de 2002, dos factos provados não resulta que a actividade desenvolvida pelo arguido como originária da formação dos proventos era a actividade de fraude fiscal e como dos mesmos também não resulta provado que os bens ou proventos dissimulados, convertidos ou "lavados" eram os destinados ao pagamento de impostos, não pode então julgar-se preenchidos os elementos constitutivos do crime de branqueamento de capitais imputado ao arguido AA, não podendo julgar-se praticado pelo arguido tal tipo legal de crime; 41. Conforme decorre das escrituras públicas de partilha e de compra e venda, dos documentos e certidões registrais juntas aos autos e dos extractos de contas bancárias, em data anterior a da prática dos factos referidos sob os itens 231 a 243 dos factos julgados provados, os bens imóveis transmitidos para a BB já se encontravam registados na titularidade do arguido AA e na titularidade das suas empresas e o dinheiro já se encontrava lançado em contas bancárias suas e/ou das suas empresas. Ora, se o arguido já tinha adquirido prédios que se encontravam registados em seu nome e nos das suas empresas e se já tinha o dinheiro nas suas contas bancárias, não há qualquer branqueamento de capitais ou lavagem de dinheiro ao transmitir tais bens para a BB em espécie ou sob a forma de suprimentos; 42. Ainda quanto ao crime de branqueamento de capitais, não se poderá deixar de chamar a atenção para a expressão nova "por si ou por terceiro" levada à redacção do art. 368.°-A do Código Penal, com a entrada em vigor no dia 3 de Abril de 2004. da Lei 11/2004, de 27/3, expressão essa que não existia na redacção do citado artigo 2.° do DL 325/95. Do confronto da redacção do art. 2.° do DL 325/95 com a redacção do art. 368.°-A do Cód. Penal decorre que, enquanto que na vigência do art. 2. ° do DL 325795, antes, portanto, da entrada em vigor do art. 368. ° - A do Cód. Penal, a pessoa penalmente perseguida não era o agente que desenvolvia a actividade ilícita praticada que tipo legal de crime de branqueamento de capitais queria sancionar, mas era o terceiro que permitia a lavagem do dinheiro, depois da entrada em vigor do art. 368.°-A do Cód. Penal o agente penalmente perseguido passou a ser não só o terceiro auxiliador, mas também o próprio agente que desenvolvia a actividade ilícita. 43. Ora, aplicando-se tal interpretação aos factos dos autos, então há que considerar que também por aqui se pode verificar que o arguido AA não praticou o crime de branqueamento de capitais que lhe é imputado e por que foi condenado, pois aquele art. 368.°-A do Cód. Penal só entrou em vigor em 3 de Abril de 2004, com a Lei n.º 11/2004 de 27/3; 44. Independentemente das questões colocadas a este STJ pelo arguido AA nas conclusões supra referidas, dos factos julgados provados, não decorre ter o arguido AA praticado o crime de branqueamento de capitais p. e p. no e pelo art. 2.°/1/al. a) do DL n.º 325/95, de 2/12 e do art. 1.°/1/als. a), p), c), d) e e) da Lei n.º 36/94, de 29/9, basta atentar nos motivos, razões e fundamentos aduzidos sob o ponto VI) I desta motivação, os quais, por uma questão de economia processual se dão aqui por reproduzidos, devendo o arguido ser absolvido de tal crime; 45. Também não se encontrarem preenchidos os elementos tipificadores do crime de frustração de créditos p. e p. no art. 88.°/1 do RGIT, devendo arguido ser absolvido de tal crime, pois, independentemente da questão da alteração da matéria de facto na parte que aos artigos 344.° e 346.° da pronúncia e item 268 dos factos julgados provados diz respeito, dos factos julgados provados não consta ou decorre que o arguido tenha frustrado parcial ou totalmente o crédito tributário do Estado, pois antes se provou é que se encontram pendentes diversas execuções fiscais e que se encontram penhorados diversos bens do arguido e das suas empresas, não se sabendo se o produto da venda de tais bens é ou não suficiente para liquidar o crédito do Estado, tudo conforme os fundamentos aduzidos sob o ponto VI) II desta motivação que aqui se dão por reproduzidos; 46. O arguido também não praticou o crime de introdução fraudulenta no consumo qualificada p. e p. no art. 97° al. b) e 96.°/1 al. a) do RGIT, não se verificando preenchidos os elementos tipificadores de tal crime, nos termos e com fundamentos referidos no ponto VI) III 1. desta motivação que aqui se dão por reproduzidos e para onde se remete; 47. O arguido não praticou finalmente o crime de fraude sobre mercadorias p. e p. no art. 23. °/1 do DL 28/84, de 20/1, não se verificando preenchidos os elementos tipificadores de tal crime, nos termos e com fundamentos referidos no ponto VI) III 2. desta motivação que aqui se dão por reproduzidos e para onde se remete; 48. Entre o crime de fraude fiscal imputado ao arguido e os crimes de fraude sobre mercadorias e introdução fraudulenta no consumo existe apenas um concurso aparente de crimes e não um concurso real, estando apenas em causa um único bem que se pretende proteger com tais tipos legais de crimes - o interesse fiscal do Estado; 49. Se não se julgarem procedentes as conclusões supra formuladas - hipótese que não se admite e apenas se coloca para mero efeito de raciocínio -, o arguido AA deve apenas ser condenado pelo crime de fraude fiscal pelo qual o arguido foi pronunciado numa pena de prisão de 3 anos, devendo tal pena ser declarada suspensa, atendendo ao comportamento processual do arguido e ás demais circunstâncias atenuantes julgadas provadas nos autos; 50. Deve ainda julgar-se improcedente o pedido civil de indemnização com base nos fundamentos referidos no ponto VIII) desta motivação para onde se remete; 51. Ao julgar como julgou, no seu acórdão, o tribunal da 1.ª instância, incorreu em erro na apreciação e valoração da prova, incorreu em violação da lei, designadamente na violação das normas referidas na motivação e nas nulidades daí decorrentes, bem como nas nulidades não indicadas mas que sejam de conhecimento oficioso, tendo incorrido também em erro de julgamento; 52. O procedimento criminal relativo ao crime continuado de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. no e pelo art. 97° alínea b) com referência ao art. 96.°/1/al. a), ambos do RGIT, ao crime continuado de fraude sobre mercadorias p. e p. no e pelo art. 23.°/1 do DL \n.º 28/84, de 20 de Janeiro, ao crime continuado de frustração de créditos, p. e p. no e pelo art. 88.°/1 do RGIT e ao crime de falsificação de documento, p. e p. no e pelo art. 256.°/1, alíneas a), b) e c) do Cód. Penal, atentas as suas molduras penais, o disposto nos artigos 118.° e seguintes do Cód. Penal e o facto de não terem ocorrido motivos de suspensão do prazo de prescrição, encontram-se prescritos, devendo tal prescrição ser declarada, com as respectivas consequências em sede de pena de prisão; 53. O Tribunal recorrido deveria ter declarado tal prescrição; 54. O Tribunal recorrido deveria ter reduzido a pena de prisão aplicada ao arguido e ordenado a sua suspensão; 55. Posteriormente à data (25/10/2006) da apresentação do recurso pelo arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, foi o arguido julgado insolvente, por sentença proferida no dia 4 de Janeiro de 2007, pelas 17h 30m, no âmbito do Processo 22/07.0TBEPS, 1.° Juízo, encontrando-se tal processo pendente para liquidação do seu património, sendo um dos credores admitidos o Estado Português, o qual faz parte da comissão de credores; 56. Consequentemente, não pode manter-se a decisão condenatória relativa ao pedido de indemnização civil, em virtude de não ser legalmente viável a condenação do arguido AA por se encontrar insolvente; 57. O Tribunal da Relação de Guimarães julgou extinto por inutilidade superveniente da lide, o recurso de fls. 7946 a 7952 e 7960 a 7965 que aqui se dá por reproduzido, com os fundamentos da alínea a) de fls. 164 do seu acórdão; 58. Ora, tendo o arguido requerido apoio judiciário, é a CRSS que oficiosamente deve comunicar ao processo se ao arguido foi ou não concedido o apoio judiciário requerido, não tendo o arguido que comunicar tal decisão; 59. Além disso, não existindo nos autos decisão definitiva relativa a tal pedido de apoio judiciário, então o tribunal deve julgar como se o pedido de apoio judiciário de mantivesse ainda pendente; 60. Ao julgar extinto por inutilidade superveniente aquele recurso, com os fundamentos aduzidos no seu acórdão a fls. 164, o Tribunal da Relação de Guimarães, violou a Lei n.º 34/2004, de 29/7 e incorreu em erro de julgamento, pois enquanto não existir decisão definitiva em matéria de apoio judiciário, não tem o arguido que proceder ao pagamento de quaisquer preparos ou custas; 61. Ao formular as conclusões do 17.,18. e 21. e outras do seu recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que versam sobre o julgamento e alteração da matéria de facto julgada provada, o arguido cumpriu o disposto no art. 690.°-A do CPC, aplicável por força do art. 4.° do CPP e o disposto no art. 412° do CPP; 62. Em Processo Penal não há lugar a preparo para despesas e no recurso, para o Tribunal da Relação de Guimarães pelo arguido AA, nem sequer teria que haver transcrição da prova, pois tal transcrição deveria ter sido substituída pela audição dos suportes digitais da prova e a ter que ser transcrita a prova, atenta a lei aplicável ao presente processo, tal ónus cabia ao tribunal da 1.ª instância, conforme se decidiu, entre muitos outros acórdãos, nos acórdãos do STJ de 14/5/2008, no âmbito do Proc. 1139/08, de 8/6/2006, 3.ª secção, no âmbito do processo 2892/05, 3.ª secção e de 16/02/2005, no âmbito do processo 3131/04, 3.ª secção, entre muitos outros arestos; 63. Além disso, considerando que se encontra pendente aquele pedido de apoio judiciário, considerando que não há lugar a preparo para despesas, considerando que cabe ao tribunal proceder à transcrição da prova, deveria o Tribunal da Relação de Guimarães conhecer aquelas conclusões 17., 18° e 21. e de outras que directa ou indirectamente versam sobre a matéria de facto e considerando que o arguido passou a ser insolvente a partir do dia 4 de Janeiro de 2007, pelas 17h 30m, no âmbito do Processo 22/07.0TBEPS, 1.° Juízo, o Tribunal da Relação de Guimarães deveria ter apreciado no seu acórdão aquelas conclusões; 64. Ao não apreciar tais questões ou pedidos formulados pelo arguido AA nas conclusões 17.,18.° e 21. e em outras que directa ou indirectamente versam sobre a matéria de facto, apresentas na sua motivação do recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães incorreu na nulidade do artigo 379.°/1/al. c) do CPP. 65. O Tribunal da Relação de Guimarães no seu douto acórdão deveria ter julgado procedente o recurso do arguido AA apresentado perante si, deveria julgar procedente qualquer uma ou todas as 35 conclusões que constituem o objecto do recurso apresentado pelo arguido AA para o referido tribunal, as quais, por uma questão de economia processual se dão aqui por reproduzidas, bem como deveria ter julgado em conformidade com as primeiras 56 conclusões supra formuladas no presente recurso e deveria, finalmente, ter julgado procedente as excepções, designadamente as nulidades arguidas bem como outras de conhecimento oficioso, cometidas pelo Tribunal da 1.ª instância, absolvendo o arguido; 66. Ao julgar improcedente o recurso do arguido AA, com os fundamentos ali aduzidos, ao não julgar em conformidade com as 35 conclusões apresentadas pelo arguido AA no seu recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que se dão aqui por reproduzidas, ao não julgar em conformidade com as primeiras 56 conclusões formuladas pelo arguido AA no presente recurso para o STJ, ao não julgar cometidas as nulidades arguidas e outras de conhecimento oficioso cometidas pelo Tribunal da 1.ª instância, no seu douto acórdão e ao não absolver o arguido dos crimes que lhe são imputados, Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação dos factos e na prova, incorreu em erro na aplicação e interpretação de lei, incorreu em erro de julgamento e violou as normas dos artigos 32° e 205.° da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 39.° e seguintes, 40°, 54.°/1, 187°, 188.° 189°, 374.º/2, 355°/1, 356.°/7, 379° todas do CPP, as normas do artigo 2.°/1/al. a) do DL 325/95, de 2/12, as do art. 1.°/1/alíneas a, b, c, d, e e) do DL n.º 36/94, de 29/9, a norma da Lei n.º 10/2002, de 11/2, que deu nova redacção aquele art. 2.° do DL 325/95, a norma do art. 53° da Lei 11/2004, as normas dos artigos 1.°/1 e 2.°/1 e 4, 118° e seguintes e 368.°-A do Cód. Penal, a norma do art. 23° do DL 28/84 de 20/1, a norma do art. 21° do RGIT e a norma do art. 97°, al. b) com referência ao art. 96.°/1/al. a) da Lei 15/2001, de 5/6.” 5. O Ministério Público junto do Tribunal a quo finalizou a sua resposta do seguinte modo (fls. 8643 a 8657, do 36.º volume): “A. A análise da estruturação do acórdão proferido na 1ª instância e coonestado nesta Relação, evidencia que na apreciação da validade das escutas e intercepções telefónicas, tal questão foi abordada como «questão prévia» e que só depois de concluir pela sua validade, o tribunal valorou tal prova, cumprindo-se integralmente o procedimento previsto na lei adjectiva. B. A invocada nulidade das escutas pelo facto de o despacho que as autorizou (págs. 349-350) ter partido do pressuposto de que se estava perante indícios da prática de um crime de contrabando e que o mesmo se mostra insuficientemente fundamentado de facto e de direito, não procede. Na verdade, tal questão foi suscitada pelo recorrente na sua contestação de 04.07.2005, que surge na sequência do despacho de pronúncia de 28.01.2005, em que se arrolou como prova, ao demais, as intercepções telefónicas constantes dos anexos A a E e bem assim, os autos de busca (domiciliárias e não domiciliárias). Tal despacho de pronúncia consta da acta do debate instrutório, tendo sido proferido após o encerramento deste, em 2005.01.28. O despacho que autorizou as escutas telefónicas, por seu turno, está datado de 2003.05.13. Na sequência dessas intercepções e buscas, veio o recorrente AA a ser detido, e submetido a 1.º interrogatório judicial, em 2003.07.14 sendo-lhe aplicada, nessa data, a medida de coacção prisão preventiva. Proferida acusação, ao elencar-se nesta os meios de prova o MP, indicou, ao demais, expressamente as intercepções telefónicas constantes dos anexos A a E, bem como os autos de buscas domiciliárias e não domiciliárias. Tal libelo foi notificado ao arguido / recorrente em 2004.07.14 sendo certo que este não suscitou, então, a aludida nulidade. Nos termos do art. 118°, n ° 1 do CPP, «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei». Os requisitos e condições de admissibilidade e as formalidades das operações de escuta e intercepção telefónicas encontram-se plasmados nos arts. 187° e 188° do CPP. Como se sabe as nulidades em processo penal podem ser insanáveis ou dependentes de arguição (sanáveis). As primeiras estão expressamente previstas nas alíneas a) a f) do CPP do art. 119º, sendo que para além dessas, só são insanáveis as que como tal forem cominadas noutras disposições legais. Por sua vez o art. 190° do CPP postula que «os requisitos e condições referidos nos artigos 187°, 188° e 189° são estabelecidos sob pena de nulidade», o que vale por dizer que essas nulidades não são insanáveis, antes estando dependentes de arguição. Em conformidade com a alínea c) do nº 3 do art. 120° do CP, tal nulidade deve ser arguida «tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação de despacho que tiver encerrado o inquérito». Ora o arguido / recorrente AA esteve presente aquando da realização do debate instrutório, realizado em 2005.01.28 e nessa mesma data foi notificado do respectivo encerramento e da decisão instrutória, sendo certo que nada disse ou requereu no referido prazo, apenas vindo a levantar a questão da nulidade da contestação, como supra se disse, com a apresentação desta em 2005.07.04. Neste conspecto, é de concluir que todas as alegadas nulidades atinentes às intercepções telefónicas, bem como às buscas efectivadas na fase do inquérito, têm de se considerar como sanadas. C. A pretensão do recorrente de que seja decretada a «nulidade do julgamento», por valoração do depoimento da testemunha NN, em infracção ao art. 357°, n °1 do CPP, não pode proceder. Compulsados os autos verifica-se que a testemunha em apreço foi o elemento do OPC que exerceu a competência de coadjuvação do MP no inquérito, tendo intervindo como o elemento a quem a investigação foi distribuída, participando em audições de testemunhas além de diligências investigatórias de vária ordem. Todavia a invalidade que ocorre quando tais regras não são observadas, é visto o princípio da legalidade vigente em matéria de nulidades, uma nulidade dependente de arguição, cujo regime se mostra regulado no art. 120°, nº s 2 e 3, alínea a) do CPP, ou seja: «Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado». Ora vista a acta de julgamento verifica-se que a testemunha em causa, prestou depoimento na sessão que teve lugar em 2006.05.25, tendo terminado ás 18 h desse mesmo dia, sem que a referida nulidade tenha sido suscitada pelo arguido. Diga-se de todo o modo, que aos elementos dos OPC´S não está interdito depor sobre factos de que têm conhecimento directo por meios diferentes que os das declarações do arguido no decurso do inquérito, podendo e devendo-se considerar o teor dos depoimentos, cuja razão de ciência radica em diligências no terreno para apurar da autoria dos factos. D. Alega também o recorrente que «O Sr. Procurador que interveio na audiência de julgamento, por ter tido intervenção durante o inquérito e na detenção do arguido AA, entre outras intervenções, estava legalmente impedido de intervir na audiência de julgamento, nos termos das normas dos citados arts. 40° e 54°, nº 1 do CPP, sendo aplicável ao MP a norma do citado art. 40° do CPP». É manifesto o equívoco do recorrente. Com efeito a referência ao MP feita no art. 54°, n ° 1 do CPP, tem apenas a ver com a aplicabilidade, com as necessárias adaptações aquele, das figuras da recusa e escusa. E. Sustenta também o recorrente, que ocorre nulidade conquanto o tribunal formou a sua convicção probatória com recurso a documentos que «não foram exibidos durante a audiência de julgamento, não foram lidos e não foram ali discutidos...» Também esta censura que vem formulada, não resiste ao exame do processado. Na verdade, das actas de julgamento, decorre que amiúde foram juntos documentos aos autos, tendo-se procedido ao correspectivo exame, inexistindo qualquer violação do art. 355°, n ° 1 do CPP. Ao demais o recorrente ao consultar antes da audiência o processo tomou conhecimento de todos os documentos nele incorporados, sendo certo que o exame crítico da prova permite concluir que as testemunhas foram confrontadas com os mesmos e se deu pleno cumprimento ao contraditório. Anote-se, também que «hoc die» a jurisprudência neste particular, vai no sentido de que os documentos que se encontram juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta. Na jurisprudência do TC veja-se, por todos, o AC n ° 87/99, de 10.02.99, que veio abalizar como não ferida de inconstitucionalidade a dimensão normativa do art. 355°, nº 1 do CPP, supra enunciada. F. A análise da matéria de facto dada como provada, permite concluir que ao contrário do que vem alegado pelo recorrente se verificam todos os requisitos típicos dos crimes de branqueamento de capitais, frustração de créditos, introdução fraudulenta no consumo qualificada, bem como de fraude sobre mercadorias. Por outro lado, a pretensão do recorrente de apenas ser condenado peio crime de fraude fiscal, conquanto entende que não se verifica concurso real entre aquele crime e os de introdução fraudulenta no consumo e fraude sobre mercadorias, mas tão só uma situação de concurso aparente, não se mostra conforme o disposto no art. 30°, n °1 do CP, sendo certo que a tal obsta o facto dos bens jurídicos tutelados por cada uma das infracções, serem diversos. G. O MP tem plena legitimidade para em representação do Estado Português, deduzir pedido de indemnização cível no montante de 6 149 013,08 €, relativos ao ISP e IVA em dívida aquele. A legitimidade do MP radica no art. 219º da CRP, que atribui aquela Magistratura, entre outras competências, a de «representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar» sendo certo que «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido, no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei – ut CPP 71º. H. O recorrente vem condenado, ao demais, pela prática de um crime continuado de introdução fraudulenta no consumo qualificado, de um crime continuado de fraude sobre mercadorias, de um crime continuado de frustração de créditos, de um crime de falsificação de documento, sendo que atenta as respectivas molduras penais abstractas, a data da cessação da actividade delituosa - 13.07.2003 - e o disposto nos artigos 118º, nº 1, alíneas b), e c), 121º, nºs 1, alíneas a), b), 2 e 3; 120º, nºs 1, alínea b) e 3 do CP, o procedimento criminal por tais infracções não se mostra prescrito. I. Não se mostrando viável a pretensão do recorrente de ser condenado apenas pela comissão do crime de fraude fiscal qualificada, há que acentuar que as penas aplicadas, parciais e única - seis anos e seis meses de prisão - se mostram adequadas, por proporcionais e necessárias”. Em relação ao recurso da arguida BB-“L... - Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Lda.”, o Ministério Público junto da mesma Relação pronunciou-se no sentido do seu não provimento. 6. O Ministério Público no STJ emitiu parecer, no qual opinou do seguinte modo: “(…) II.- Quanto ao recurso da arguida BB-«L... - Sociedade de Investimentos e Com. Imobiliário, Lda» - II. 1. - Questão Prévia - Da irrecorribilidade da decisão - 1.1. Como bem decorre dos termos da motivação apresentada pela recorrente (cf.. fls. 8696 a 8699) - que não impugnou a douta decisão de 16.02.2009 da Relação de Guimarães que conheceu do objecto do processo -, com o recurso ora interposto visa a arguida BB- «L... - Sociedade de Investimentos e Com. Imobiliária Lda.» impugnar a douta decisão de 01.06.2009 da Relação de Guimarães [que, como visto, desatendeu a pretensão que formulou, através de requerimento que apresentou em 02.03.2009, na sequência da notificação que lhe foi feita do douto acórdão de 16.02.2009 (que conheceu do objecto do processo e que a condenou na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 150, pela prática do crime de frustração de créditos) e que ia no sentido de declarar-se extinto o procedimento criminal pela prática do mencionado ilícito]. 1.2. - Ora, como é dado ver dos termos do mencionado requerimento e circunstâncias em que o mesmo foi formulado, conquanto nele não tivesse expressamente a recorrente arguido a nulidade da decisão de 16.02.2009 da Relação de Guimarães [que, no caso, tratar-se-ia afinal da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 379° do C.P.P., uma vez que no referido articulado insurge-se a recorrente contra o facto de o Tribunal da Relação no douto acórdão de 16.02.2009 não ter conhecido da questão atinente à invocada extinção do procedimento criminal por prescrição, que lhe incumbia conhecer], certo é que de forma implícita o requerido configura uma arguição de nulidade. Questão que, tendo sido apreciada e decidida pela Relação de Guimarães, a quem a mesma foi colocada, passou a fazer parte integrante da douta decisão de 16.02.2009 [art. 670° nº 1 do C. P. Civil (ex vi art. 4º do C. P. Penal)]. 1.3. - E sendo assim, tem-se então que não é recorrível a mesma douta decisão de 16.02.2009, à luz quer do art. 400° nº 1 al. e) do CPP antes das alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007 de 29.08 quer do actual art. 400° nº 1 al. e) do CPP, E isto considerando a moldura abstracta (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) do ilícito em causa (o crime de frustração de créditos p. p. pelo art. 88° nº 2 do RGIT (Lei nº 15/2001. de 05.06) e a natureza da pena (de multa) aplicada. E sucedendo assim, tem-se então que, não sendo recorrível a decisão que conheceu do objecto do processo, por maioria de razão também não resultará admissível o recurso interposto da decisão em causa (a proferida pela Relação de Guimarães em 01.06.2009, que apreciou e decidiu de questão incidental, a que se prende com a invocada prescrição do procedimento criminal). 1.4. Termos em que, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 417° nº 6 al. b) e 420° nº 1 al. b) (parte final), todos do CPP, se entende dever o recurso em causa ser rejeitado, notificada que seja previamente a recorrente desta intervenção (nº 2 do art. 417° do CPP). II.2. - De todo o modo e para o caso de diferentemente se considerar, sempre se dirá que, pelos motivos aduzidos na douta decisão recorrida e bem assim alinhados pelo Senhor Procurador da República na resposta formulada à motivação, da recorrente e que ora, com a devida vénia, se dão por integralmente reproduzidas, também se entende não assistir razão à recorrente, impondo-se tão só aditar, que, na linha do entendimento sufragado pelas instâncias quanto à problemática, não do crime continuado - como parece constituir opinião da recorrente que no decidido não terá atentado devidamente -, do crime único, já se pronunciou este Supremo Tribunal, entre outros, no seu douto aresto de 18.10.06, prolatado no Processo nº 2935/06 da 3ª Secção. Depois… III. - Quanto ao recurso do arguido AA : III.1. – 1.1. - Questão Prévia (da irrecorribilidade parcial da decisão) - Afigura-se-nos que, se relativamente ao segmento da decisão que se prende com o crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art. 2° nº do Dec-Lei 325/95 de 02.12, o recurso é admissível, o mesmo já não sucederá com respeito aos demais segmentos. E isto não obstante a decisão (final) em causa ter sido proferida em 1ª instância antes da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007 de 29.08. 1.2. Efectivamente [decorrendo do estatuído na al. b) do art. 432° do CPP em vigor à data da prolação da decisão em 1ª instância que recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não forem irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400° do CPP que, por sua vez, estabelecia: na alínea e) do seu nº 1, não ser admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções e na alínea f) do mesmo nº 1, não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, tem entendido este Supremo Tribunal que se ao crime singularmente considerado não couber, em termos de moldura abstracta, pena de prisão superior a 5 anos, a decisão da Relação é insusceptível de recurso, relativamente ao mesmo. E isto considerando que, se a decisão se limitasse a um dos crimes sancionáveis abstractamente com pena de prisão de medida não superior a 5 anos, por força do disposto nos citados arts. 432° nº 1 al. c) e 427° do CPP, o recurso que dela porventura se interpusesse para o Supremo Tribunal de Justiça não seria admissível. Partindo pois deste raciocínio - e não se vislumbrando motivos de natureza substancial e processual que imponham, quando o recorrente pretende discutir as penas parcelares, um regime de recorribilidade distinto pelo mero facto de razões de conexão de processos (art. 25° do CPP) terem determinado o conhecimento simultâneo dos crimes em concurso -, entende-se que a decisão em causa é irrecorrível relativamente ao segmento da mesma decisão que se prende com os crimes de introdução fraudulenta no consumo, de fraude sobre mercadorias, de fraude fiscal, e de frustração de créditos e de falsificação de documentos (puníveis abstractamente com pena de prisão de medida não superior a 5 anos) pelos quais foi condenado o recorrente que, nas conclusões 45° a 49° da sua motivação (cf.. fls. 8615), pretende que este Supremo Tribunal o reaprecie. Entendimento que, pese embora as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007 de 29.08, não só se mantém válido como até resulta reforçado, tendo em conta o estatuído nos seus actuais artigos 432° nº 1 b) e c) e 400° nº 1 al. f). Termos em que, por via da sua inadmissibilidade, se afigura de rejeitar o recurso quanto ao mencionado segmento [arts. 419° nº 4 al. a) e 420° nº 1 do CPP], notificado que seja o recorrente desta intervenção (nº 2 do art. 417° do CPP). III.2. - Questões Prévias - 2.1. - Da rejeição do recurso por irrecorribilidade da decisão quanto às questões suscitadas nas conclusões 1ª a 17ª, 20ª a 22ª e 25ª a 30ª da motivação: 2.1.1. - Relativamente às questões reportadas à alegada invalidade das intercepções telefónicas e à arguida nulidade do julgamento por admissão e valoração do depoimento da testemunha NN e invocado impedimento legal do magistrado do Ministério Público de intervir na audiência de julgamento, dir-se-á então: Se é certo que, havendo todas e cada uma das referidas questões sido apreciadas e resolvidas pela Relação de Guimarães, limita-se o recorrente a reeditá-las em moldes em tudo idênticos, logo sem indicar, como lhe incumbia, as razões da sua discordância quanto ao decidido pelo tribunal recorrido, o que, equivalendo a falta de motivação e inviabilizando a possibilidade de alteração da decisão sob recurso, constitui fundamento de rejeição, não menos verdade é que, tendo esta questão atinente às intercepções telefónicas - que não põe termo à causa - sido apreciada preambularmente no acórdão proferido em primeira instância e sindicada em sede de recurso pela Relação, a decisão desta, confirmativa do resolvido no que a mesma questão concerne, é irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do nº 1 do art. 400° do CPP, por referência à al. b) do art. 432°, ambos do CPP. E isto porque conquanto a problemática em causa acompanhe a decisão final, ela pode e deve ser cindida. Entendimento este que, respeitando a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, se conforma inteiramente com o regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça saído da Reforma de 1998 que, de forma líquida, obsta ao segundo grau de recurso (terceiro de jurisdição), tratando-se de questões processuais ou que não tenham posto termo à causa, como sucede com a que se encontra aqui em apreciação. Acresce que, pelas razões aduzidas no douto aresto impugnado (cf.. fls. 8449 e segs.) e bem assim alinhadas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto na Relação de Guimarães (cf.. fls. 8645 a 8648), manifesta sempre resultaria a sem razão do recorrente, já porque se a questão atinente à validade das escutas telefónicas foi abordada preambularmente à valoração que o tribunal fez da prova delas decorrente já porque, ainda que tivesse ocorrido uma qualquer nulidade com as ditas intercepções relacionada, ela estaria sanada uma vez que não foi arguida pelo interessado na ocasião indicada para o efeito, para além de que autorizadas, por despacho judicial de 13.05.2003, elas foram sempre objecto de acompanhamento e controlo judicial, como bem demonstram as decisões judiciais proferidas enquanto se mantiveram; 2.1.2. - Com respeito às questões atinentes à matéria de facto dada como assente pelas instâncias, relembrar-se-á tão só que, considerando os limites dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça quando (como sucede no caso) intervém como tribunal de revista [poderes que, como bem se sabe, se encontram limitados ao reexame da matéria de direito, salvo se do texto da decisão, emergindo algum dos vícios a que se refere o nº 2 do art. 410° do CPP, vedado lhe fique decidir de direito, hipótese em que, por sua iniciativa, lhe incumbe ordenar o reenvio do processo para sanação dos mesmos vícios], passando em revista o texto do douto acórdão sob impugnação (âmbito a que há-de ater-se a reapreciação deste Supremo Tribunal sobre tal matéria), não se descortina a existência de um qualquer dos mencionados vícios, maxime o reportado à al. c) do nº 2 do art. 410° do CPP e, a que subliminarmente o recorrente alude (cf.. conclusões 20ª a 22ª, 25ª a 30ª) ao insurgir-se contra o resolvido pelas instâncias. De resto, tendo o recorrente colocado à Relação de Guimarães as questões que considerou pertinentes no domínio da matéria de facto, apreciou e decidiu o mesmo tribunal tal impugnação, vindo a concluir pela inexistência de qualquer erro de apreciação a propósito. Ponderando então tudo isso, crê-se que quanto a estes segmentos de decisão, deve pois ser rejeitado, por inadmissibilidade, o recurso interposto e motivado pelo arguido AA [arts. 420° nº 1 al. b) e 414° nº 2 (parte final), todos do CPP]. E... 2.2. - Da rejeição do recurso por manifesta improcedência, quanto às questões suscitadas nas conclusões 18ª, 19ª e 23ª da motivação: 2.2.1. Com respeito à arguida nulidade do julgamento, por admissão e valoração do depoimento nele prestado pela testemunha NN e invocado impedimento legal do magistrado do Ministério Público que interveio na audiência, com a devida vénia subscrevendo na íntegra o argumentado no douto aresto recorrido e bem assim o sustentado pelo representante do Ministério Público na segunda instância, afigura-se-nos igualmente não assistir razão ao recorrente, o que é tanto mais evidente no que se refere à última questão. Na verdade, se é certo que a testemunha em causa não estava legalmente impedida de depor sobre factos de que teve conhecimento directo através de meios distintos das declarações prestadas pelo arguido no decurso do processo - para mais quando, como sucedido no caso em apreciação, aquele até depôs em audiência -, não menos verdade é que, ainda que assim não sucedesse, a nulidade porventura havida, porque sujeita ao regime de arguição previsto no art. 120° nºs 2 e 3 al. a) do CPP, estaria desde há muito sanada, visto que não suscitada pelo interessado na oportunidade azada para o efeito, maxime quando a referida testemunha prestou o seu depoimento em audiência, o que ocorreu em 25.05.06 ou até em alguma das sessões que se lhe seguiram; 2.2.2. E, com referência ao alegado impedimento do Ministério Público caberá tão só realçar, como faz de resto o Senhor Procurador-Geral Adjunto da Relação de Guimarães que, ao invés do que sucede com a magistratura judicial, a magistratura do Ministério Público é autónoma, hierarquizada e rege-se por critérios de unicidade; Depois ... 2.2.3. No que tange à questão que se prende com a arguida nulidade decorrente da circunstância de o tribunal da 1ª instância não ter exibido e examinado em audiência os documentos constantes dos autos, com a devida vénia fazendo nossos os argumentos alinhados quer no douto aresto ora sob impugnação quer na resposta que o Ministério Público formulou às motivações do recorrente, realçar-se-á tão só que, como uniforme e sistematicamente vem decidindo este Supremo Tribunal, só por absurdo poderia entender-se que a lei exige que todas as provas, maxime as documentais constantes do processo, têm de ser reproduzidas na audiência de julgamento para efeitos de serem valoradas e alicerçarem a convicção do tribunal. Na realidade, constando do processo as provas documentais que foram juntas ou indicadas por qualquer dos sujeitos processuais e havendo os demais tomado conhecimento delas, e como assim tendo disposto da faculdade de as examinar e exercer o direito ao contraditório, mal se compreenderia que as mesmas provas tivessem obrigatoriamente de ser lidas ou os sujeitos processuais de ser obrigatoriamente com elas confrontados em julgamento, sob pena de não poderem valorar-se e como tal de concorrerem para a formação da convicção dos julgadores. Sopesando pois tudo isto, tem-se então que, para além de todas estas questões já terem sido objecto de apreciação e decisão por parte do tribunal recorrido, manifestamente improcedentes representam-se as mesmas, razão pela qual se entende haver, nesta parte, lugar à rejeição do recurso [arts. 420° nº 1 al. a) do CPP]. Partindo deste princípio ... III.3. - Quanto ao crime de branqueamento de capitais - 3.1. Partilhando igualmente do entendimento de que, face à matéria de facto dada como provada e que se considera assente pelos motivos antes aduzidos, perfectibilizados mostram-se na conduta havida pelo arguido AA os elementos típicos do crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art. 2º, nº 1, alínea a) do Dec.-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro, crê-se que correcta revela-se a qualificação jurídica operada pelas instâncias. E isto: levando em linha de conta, por um lado, os elementos típicos do ilícito em causa [tais sejam a conversão, a transferência, o auxílio, a facilitação de alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, de bens provenientes de prática de crimes, maxime do crime de fraude fiscal (o que releva para o caso), por parte do agente ou de terceiro, directa ou indirectamente, com o objectivo de dissimular a sua proveniência ilícita ou de evitar que o agente dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal], considerando, por outro lado, o comportamento do arguido [de que se destaca a circunstância de, como o próprio acabou por admitir; a) na qualidade de sócio gerente da firma BB-"L..." efectuou diversos suprimentos em numerário de sorte que, atingindo o registado contabilístico o montante de € 555.520,73, distribuídos pelos anos de 2000 a 2003, o valor dos suprimentos relativos aos dois últimos anos ascendeu a € 205.000,00; b) com este capital a firma BB-"L..." prosseguiu o seu objecto social consistente na compra e venda de imóveis; c) tal capital proveio dos elevados lucros obtidos em virtude de o arguido não ter pago ao Estado os impostos devidos pela venda de combustíveis adulterados e genuínos; d) com a referida actuação visou o arguido tornar seus os proventos que ilicitamente obteve e, não desconhecendo que os mesmos tinham a sua origem na prática de crimes de fraude fiscal, transferiu-os para o património da dita firma BB-"L..." com o objectivo de dissimular a sua proveniência ilícita]. De onde que, dúvidas não subsistindo, a nosso ver, quanto à prática pelo arguido do mencionado crime de branqueamento de capitais, não passível de reparo revela-se o enquadramento jurídico-penal dos factos gizado pelas instâncias. Depois .... 3.2. - Quanto à medida judicial da pena parcelar (fixada, pela prática deste crime, em 3 anos e 6 meses de prisão pelas instâncias) 3.2.1. - No âmbito da qualificação jurídica dos factos e sem esquecer o condicionalismo que, exterior ao tipo legal em causa, depõe a favor e contra o arguido, crê-se não reclamar também censura a pena de 3 anos e 6 meses de prisão fixada em 1ª instância e mantida pela Relação de Guimarães. É que [não obstante as circunstâncias de o arguido ter confessado os factos da sua responsabilidade e mostrar arrependimento] de ponderar impõe-se, entre o mais: a) no grau acentuado da ilicitude dos factos, atendendo seu modo de execução (algo elaborado) e ao significativo lapso de tempo durante a qual persistiu o arguido na actividade criminosa; b) no dolo (directo e intenso) com que actuou; c) nas exigentíssimas necessidades de prevenção geral e até especial (considerado que seja que, pela prática de crimes de natureza idêntica, o arguido já sofreu duas condenações); c) nas motivações do agente, que possui uma situação económica regular; 3.2.2. E pois, sopesando tudo isto que nos quer parecer que, tal como considerado pela Relação de Guimarães, inexistem razões para alterar a pena de 3 anos e 6 meses de prisão imposta ao arguido. É que, como tem considerado este Supremo Tribunal, em matéria de criminalidade fiscal, «A reacção penal não se compadece com a adaptação de penas simbólicas que perpetuam um sentimento de impunidade, ou pecuniárias, pois não levam à interiorização, por parte do agente, da responsabilidade pelo acto danoso, subestimando-o». Finalmente... III.4. - Quanto à medida da pena conjunta (fixada pelas instâncias em 6 anos e 8 meses de prisão) e pretendida suspensão da mesma na correspondente execução - 4.1. - Reflectindo sobre tudo quanto antes se anotou e não perdendo de vista que - se de acordo com as regras da punição do concurso previstas nos arts. 77° e 78° do Código Penal, em sede de determinação da pena unitária são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - a pena aplicável [que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais relevada das penas parcelares impostas] há-de situar-se, no caso vertente, entre os 3 anos e 6 meses e os 9 anos de prisão, admite-se que, por via de uma mais acentuada compressão, a medida da pena conjunta possa sofrer uma ligeira redução por forma a situar-se, quiçá, entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de prisão. 4.2. -E, considerando deste jeito, escusado será dizer que, comprometida ficando a possibilidade de suspender na respectiva execução tal pena de medida superior a 5 anos de prisão (nº 1 do art. 50° do C.Penal), a nosso ver improcede igualmente esta pretensão do recorrente. Finalmente ... III.5. - Quanto ao pedido de indemnização civil - Mais uma vez reeditando esta questão que já havia submetido à apreciação da Relação de Guimarães, que sobre ela se pronunciou critica e fundamentadamente no sentido de não lhe assistir razão, persiste o recorrente em sustentar a ilegitimidade do Ministério Público e a sua incompetência funcional para proceder à liquidação de impostos, tarefa que incumbirá a outras entidades públicas. Tal como considerado no douto aresto impugnado e bem assim defendido pelo representante do Ministério Público na Relação de Guimarães, afigura-se-nos porém falecer razão ao recorrente. Já porque a legitimidade do Ministério Público para deduzir o pedido de indemnização civil em representação do Estado, derivando do art. 219° da C.R.P. (nos termos do qual lhe compete, entre o mais, representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar), quando fundado na prática de um crime o mesmo pedido cível é deduzido no processo penal respectivo, só podendo fazer-se em separado e perante o tribunal civil nos casos previstos na lei (art. 71° CPP) já porque, tendo as instâncias dado como provado que, por via dos crimes praticados, o Estado Português ficou lesado na cobrança da receita fiscal (maxime do Imposto Sobre Produtos Petrolíferos e do Imposto Sobre o Valor Acrescentado) nos valores mencionados nas respectivas decisões, a condenação no pedido cível deduzido pelo Ministério Público encontra-se devidamente fundada.” (…) 7. Notificados do parecer, os recorrentes AA e BB vieram responder, o primeiro reforçando os pontos de vista já expressos na motivação de recurso e a segunda, sustentando a recorribilidade da decisão da Relação quanto à questão da prescrição do procedimento criminal, pois aquela decidiu em 1.ª instância. 8. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
40.- Todos os “C.M.R.” referidos e, bem assim, os documentos que os acompanhavam – “albaran” e boletim de análise -, foram encontrados nas instalações da arguida CC, e foram arrestados em 02/05/2000 por ordem do juiz do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Braga, proferida no Processo de Impugnação nº. 1/2000. 41.- Todos os 216.839 litros de óleo-base “T20” e “SR130” supra referidos foram descarregados no centro de armazenagem da CC, sito em V... S..., Barcelos, onde o arguido AA os misturou com gasóleo rodoviário e, posteriormente, agindo ainda em nome e no interesse da arguida CC, vendeu ao público, como se de gasóleo genuíno se tratasse, ao preço legalmente estabelecido para este combustível (gasóleo rodoviário), quer através daquele centro, quer através do referido posto de venda de combustíveis acima mencionado, conhecido por BBB-“P.../C...”. 42.- Sabendo que em Portugal os óleos-base estavam sujeitos a I.S.P., quando usados como combustível rodoviário, e para que as autoridades alfandegárias não viessem a apurar que comprava em Espanha, em nome da CC, os óleos-base que misturava com gasóleo rodoviário, e lhe cobrassem os impostos devidos (I.S.P. e I.V.A.) pela venda de tal mistura ao público consumidor, o arguido AA decidiu fazê-lo em nome de sociedades espanholas e portuguesas, para, dessa forma, ocultar a sua descrita actividade e não proceder ao pagamento de tais impostos. 43.- Na concretização deste propósito o arguido AA passou a adquirir os óleos-base através da sociedade comercial espanhola EEE- “M... C... Y L..., S.L.”, registada em Pontevedra, e com sede na Calle A..., M... de M..., R..., em Vigo (adiante apenas designada por EEE-“M...”) que os adquiria à CCC, sendo transportados pelos camiões-cisterna da arguida GG-"J... L..., L.da" até ao centro de armazenamento da CC, em V... S..., ficando esta última a responsável pelo pagamento de tais compras. 44.- A EEE-“M...” tinha como objecto social a venda e distribuição, por grosso e a retalho, de combustíveis, óleos, lubrificantes e outros derivados de petróleo, sendo seu único sócio o arguido FFF que o arguido AA veio a conhecer por ele se ter deslocado às instalações da CC a propor negócios relacionados com a compra e venda de combustíveis. 45.- Deste modo, entre 11 de Agosto de 1997 e 26 de Novembro de 1998, e não obstante terem sido facturados pela CCC-“N...” à arguida EEE-“M...”, o arguido AA comprou em Espanha, em nome e no interesse da arguida CC, e através da segunda, as seguintes quantidades de óleos-base, num total de 901.573,63 litros, no valor de 68.584.404$00, correspondentes a € 342.097,56, que introduziu em território português:
46.- Todos os aludidos CMR’S, bem como os documentos que os acompanhavam (albaran e boletim de análise), foram encontrados nas instalações da arguida CC e arrestados em 2/055/2000 por ordem do juiz do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Braga, proferida no processo de impugnação nº 1/2000. 47.- O arguido AA procedeu ao pagamento de tais compras de óleos-base em numerário e através da sua conta bancária 00... da agência de L... G..., Espanha, do Banco C... H..., para a qual fazia transferências de valores da sua conta bancária nº. ... do Banco “T... A...”, tendo, entre outros e para aquele efeito, sacado os seguintes cheques sobre a aludida sua conta do Banco C... H...:
48.- Todos os aludidos 901.573,63 litros de óleo-base foram descarregados nas instalações da CC, sitas em V... S..., Barcelos, onde o arguido AA os misturou com gasóleo rodoviário comprado pela CC que, posteriormente, vendeu ao público em nome e no interesse desta como se de gasóleo genuíno se tratasse ao preço de mercado para tal combustível (gasóleo rodoviário), quer através de tal centro quer através do já referido posto de venda de combustíveis. 49.- Entretanto, e uma vez que a arguida EEE-“M...” tinha que entregar ao Reino de Espanha o I.V.A. devido pelas compras de óleo-base, em seu nome, à “CCC-"N..."”, com o objectivo de, beneficiando do regime do I.V.A. nas transacções intracomunitárias, ficarem isentos do pagamento daquele Imposto, passaram as compras a ser feitas através da arguida GGG- “E.... – Empresa Internacional de Combustíveis e Lubrificantes” (doravante designada por GGG-“E...). 50.- Esta arguida, cujo objecto social era a importação de combustíveis e lubrificantes, e comercialização no mercado nacional, foi constituída pela arguida EEE-“M...” e por HHH, entretanto falecido, que é uma pessoa amiga do arguido AA. 51.- Durante o seu período de actividade a arguida GGG-“E...” nunca teve contabilidade organizada e nem património, e era seu gerente o arguido FFF. 52.- A mesma arguida requereu à estância aduaneira competente autorização para introduzir em Portugal produtos petrolíferos em suspensão de I.S.P., o que lhe foi indeferido. 53.- O arguido III, pelo menos por duas a quatro vezes, acedeu a um pedido que lhe foi feito nesse sentido, e, em nome da arguida EEE-“M...”, encomendou à “CCC-"N..."” uma carga de óleo-base, enviando-lhe outros tantos faxes. 54.- Os óleos-base que foram adquiridos à “CCC-"N..."” pela GGG-“E...” foram directamente transportados das instalações daquela para as da CC, sitas em V... S..., Barcelos, para aí serem misturados, como foram, com gasóleo rodoviário adquirido por esta última e, posteriormente, vendidos como se de gasóleo genuíno se tratasse, ao preço de mercado deste carburante. 55.- Assim, durante os anos de 1997 e 1998, através da GGG-“...” foram comprados à “CCC-"N..."”, em Espanha, 1.100.839 litros de óleos-base “SR 130” e “T 20”, que foram facturados àquela arguida:
56.- Os óleos “SR 130” e “T 20”, na quantidade e peso acima mencionados, foram descarregados nas instalações da arguida CC, já referidas, sitas em V... S... e aí foram misturados com gasóleo, sendo esta mistura posteriormente vendida aos consumidores, como se se tratasse de gasóleo rodoviário genuíno, nos termos também já descritos, e pelo preço corrente, à altura, deste combustível. 57.- Os referidos óleos foram pagos pelo arguido AA em numerário e através de cheques que sacava sobre a sua conta bancária número 00... do “Banco C... H...”, agência de La G..., em Espanha. 58.- Para tanto, o arguido AA sacava sobre as suas contas números ... da agência de B... do “Banco T... A...”, ... da agência, também desta cidade do “B.C.P.” e ainda ... da agência de B... do “Banco E... S... e C... de L...”, um cheque sensivelmente no valor do custo dos referidos óleos que, de seguida, depositava na aludida sua conta do B... C... H..., sobre a qual sacava um outro cheque que entregava ao FFF. 59.- Deste modo, e para pagamento de, pelo menos parte, dos óleos-base acima referidos em 55., o arguido AA emitiu os seguintes cheques:
60.- Todos os “C.M.R.s” acima referidos, assim como os documentos que os acompanhavam (albaran e boletim de análise) foram encontrados nas instalações da arguida CC e arrestados em 2/05/2000 por ordem do juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, proferida no processo de impugnação nº 1/2000. 61.- Para além de misturar os óleos base com gasóleo rodoviário, o arguido AA decidiu também, no interesse da CC, fabricar uma mistura de gasóleo com óleos-base e/ou com um produto petrolífero denominado “White Spirit”, produto este destinado ao fabrico de emulsões asfálticas, diluentes, resinas sintéticas, tintas, vernizes, lacas e ainda a ser usado como agente de limpeza, vendendo esta mistura, como vendeu, ao público consumidor como se gasóleo rodoviário genuíno se tratasse e ao preço legalmente fixado para este carburante. 62.- O comércio de tal substância beneficia de isenção de I.S.P. quando ela não seja usada como carburante ou como combustível, facto que o arguido bem sabia e de que se aproveitou para concretizar o seu objectivo. 63.- Sabendo que a sociedade FF-“I... C... – Comércio de Derivados de Petróleo, Ldª.” (doravante apenas designada por FF) da qual são sócios os irmãos, arguidos nestes autos, EE e DD , estava autorizada pela estância aduaneira de Braga, em razão da sua actividade de fabrico de diluentes e de solventes, a adquirir à JJJ-“P..., S. A.” “White Spirit” em estado bruto com isenção de I.S.P., o arguido AA, aproveitando-se desta isenção e do estatuto que aquela empresa tinha, em relação ao referido líquido, combinou, pelo menos, com o arguido DD em adquirir à JJJ-“P..., S. A.”, o referido “White Spirit” em estado bruto. 64.- Ambos os arguidos AA e DD sabiam que aquela empresa tinha autorização de venda do “White Spirit” apenas ao consumidor final, devendo acondicioná-lo em embalagens de 25 litros cada, com um rótulo que, para além de outros dizeres técnicos, e do fim para que se destinava o líquido, constava a expressão “é proibida a utilização como combustível ou carburante”. 65.- Inicialmente, o arguido AA começou por comprar à FF grandes quantidades de “white spirit” em embalagens de 25 litros, mas pouco tempo depois combinou, pelo menos, com o arguido DD transportar aquela substância nos camiões-cisterna da GG- “J... L...” directamente das instalações da JJJ-“P...” para as instalações da CC, sitas em V... S..., Barcelos, aí sendo guardado e oportunamente misturado com gasóleo. 66.- Mais combinaram que a referida substância (white spirit) seria facturada, como foi, pela JJJ-“P...” à FF por esta estar isenta de I.S.P., e que os arguidos teriam uma margem de lucro que, variando com o tempo, era na ordem, em média, dos 2$00 por litro. 67.- Os referidos irmãos EE e DD são ainda os únicos sócios da arguida LLL-“N... – Comércio e Derivados de Petróleo, Ldª.” (adiante designada apenas por LLL-“N...”), da qual era gerente o primeiro, e, por isso, ficou combinado entre este e o arguido AA que seria através desta empresa que se fariam os pagamentos à JJJ“P...” devidos pela aquisição do “white spirit”. 68.- Mais combinaram que não seria emitida qualquer factura da venda da referida substância à CC que documentasse tais aquisições por esta, as quais seriam pagas pelo arguido AA através de numerário ou de cheques emitidos sobre as suas contas bancárias particulares. 69.- Deste modo, não só se ocultava o real destino do produto, como também as transacções que eram efectuadas. 70.- Assim, entre 4/03/1999 e 05/11/1999, foram adquiridos em nome da FF à JJJ-“P...” as seguintes quantidades de “white spirit”, num total de 1.518.082 litros, no valor de 78.177.270$00 (€ 389.946,58), pagos através da LLL-“N...”:
72.- Tais 1.518.082 litros de “white spirit” foram transportados nos camiões cisterna da GG-“J... L...” com as matrículas ...-...-LD, ...-...-HU com o semi-reboque L-..., ...-...-NA, ...-...-IQ, ...-...-NR e ...-...-OS com o semi-reboque L-... das instalações da JJJ-“P...” para as instalações da CC, sitas em V... S..., Barcelos. 73.- Nestas instalações foram misturados pelo arguido AA com óleos base e/ou gasóleo rodoviário comprado pela CC, que, de seguida, vendeu, tal mistura, ao público consumidor como se de gasóleo genuíno se tratasse, e ao preço de mercado para o gasóleo rodoviário. 74.- Pouco tempo depois de terem realizado o referido acordo, os arguidos AA e o arguido DD estenderam-no ao óleo-base “G... Fiber”, fabricado pela JJJ-“P...”, combinando entre ambos adquirirem tal produto em nome da LLL-“N...” àquela empresa, produto esse que seria directamente transportado nos camiões da GG- “J... L...” das instalações da JJJ-“P...” para as instalações de V... S... da CC. 75.- Assim, no período de 22 de Junho de 1999 até 3 de Julho de 1999, foram adquiridos à JJJ-“P...”, em nome da LLL-“N...”, as seguintes quantidades de óleo base “g... fiber”, num total de 201.767,96 litros, que o arguido AA pagou pelo preço de 11.323.026$00, no qual está incluído o lucro que os arguidos EE e DD haviam combinado com aquele:
76.- Todas as guias referidas no quadro supra, bem como os documentos que as acompanhavam, foram encontrados nas instalações da arguida CC e arrestados em 2/05/2000 por ordem do juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, proferida no processo de impugnação nº 1/2000, tendo em todas elas o arguido AA escrito pelo seu punho o valor que pagou por tais óleos. 77.- Tais óleos foram transportados directamente das instalações da JJJ-“P...l” para as instalações de V... S..., Barcelos, da CC pelo camião-cisterna de matrículas ...-...0-HU e L-..., pertencente à arguida GG-“J... L...”, onde foram misturados com gasóleo e vendido por aquela CC ao público consumidor como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse, ao preço de mercado fixado para este carburante. 78.- Em meados do ano de 1999, o arguido AA, prosseguindo a sua descrita actividade, decidiu começar a comprar óleos base à “CCC-"N..."” em nome de sociedades portuguesas sem o conhecimento e a autorização destas, a fim de a ocultar das autoridades alfandegárias e fiscais portuguesas. 79.- Assim, entre Março e Maio de 1999, o arguido AA efectuou as seguintes compras de óleo base à “CCC-"N..."”, num total de 316.609,30 litros, pelos quais pagou o preço de 20.260.560$00, em nome da sociedade MMM-“A... C... Transportes, Ldª.”, com sede em Espinho, sem o conhecimento e autorização desta:
81.- Todos os referidos “C.M.R.”, bem como os documentos que os acompanhavam, foram encontrados nas instalações da arguida CC e arrestados em 2/05/2000 por ordem do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Braga, proferida no processo de impugnação nº 1/2000, tendo em todas elas o arguido escrito pelo seu punho o valor que pagou por tais óleos. 82.- Todos estes óleos foram transportados directamente das instalações da “CCC-"N..."”, sitas em Espanha, para as instalações da CC, sitas em V... S..., Barcelos, onde o arguido AA os misturou com gasóleo, mistura esta que aquela empresa vendeu ao público consumidor como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse, ao preço de mercado deste tipo de combustível. 83.- Os referidos óleos foram pagos pelo arguido AA através das seguintes transferência bancárias e cheques:
85.- Aceitaram então que os referidos pagamentos fossem feitos através da respectiva conta bancária particular – o arguido AA depositava o preço da compra dos óleos na conta bancária de um ou outro daqueles, que, por sua vez, transferiam a importância depositada para a conta da “CCC-"N..."”. 86.- A sociedade QQQ-“O... – Importação e Distribuição de Combustíveis Ldª.”, matriculada na .... secção da Conservatória do Registo Comercial do P... sob o n.º. .../..., com sede na Rua da G..., P..., M..., gozou do estatuto de depositário autorizado para combustíveis desde 24 de Abril de 1997 até 18 de Novembro de 1999. 87.- Conhecendo tal facto e aproveitando-se dele, o arguido AA comprou à “CCC-"N..."”, a quem pagava nos termos supra referidos, usando o nome da QQQ-“O...”, as quantidades de óleos bases abaixo mencionadas, para os misturar com gasóleo rodoviário, mistura esta que seria vendida pela CC como se de gasóleo genuíno se tratasse, ao preço de mercado deste carburante. 88.- Assim, entre os meses de Julho e 1999 até 8 de Novembro de 1999, este arguido comprou as seguintes quantidades de óleos base à “CCC-"N..."”:
88.- Todos os referidos CMR, bem como os documentos que os acompanhavam, foram encontrados nas instalações da arguida CC-“L... e N...” e arrestados em 2.5.2000 por ordem do juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, proferida no processo de impugnação nº 1/2000, tendo em todas elas o arguido escrito pelo seu punho o valor que pagou por tais óleos. 89.- Tais óleos foram pagos pela seguinte forma: aquando da entrega dos óleos em V... S..., Barcelos, onde eram armazenados no referido centro, o arguido AA transferia da sua conta bancária nº. ... do B.C.P. para a conta com o NIB 00... do B.C.P., da qual era titular o arguido PPPPP e também para a conta nº. ..., do Banco A..., da qual era titular o arguido NNN, a quantia necessária para o pagamento dos óleos, os quais, depois, a transferiam para a conta da “CCC-"N..."”. 89.- Deste modo, os óleos comprados pelo arguido AA em nome da QQQ-“O...” tiveram os seguintes pagamentos:
90.- Os óleos base foram transportados directamente das instalações da “CCC-"N..."” para as instalações da CC, sitas em V... S..., desta comarca de Barcelos, sendo que os introduzidos em Portugal a coberto dos CMR’s n.ºs ..., ..., ..., ..., ... e ... foram transportados pelo camião-cisterna de matrícula ...-...-HU, pertencente à GG-“J... L...”. 91.- Tais óleos foram misturados pelo arguido AA com “white spirit” e/ou gasóleo rodoviário naquelas instalações da CC-“L... e N...”, mistura essa que, depois, vendia ao público consumidor como se de gasóleo genuíno se tratasse, ao preço de mercado deste carburante. 92.- Para além de tais compras de óleos no mercado externo, o arguido AA comprou ainda, em nome e no interesse da CC, as seguintes quantidades de óleos base à JJJ-“P...” nos anos de 1998 e 1999, num total de 2.031.043 litros:
93.- Tais 2.031.043 litros de óleo-base foram misturados pelo arguido AA com gasóleo rodoviário da CC no centro de armazenagem desta, mistura que ela vendeu ao público consumidor como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse através do seu posto de abastecimento e daquele centro, ao preço de mercado para este carburante. 94.- Em princípios de Setembro de 1999, o arguido AA, sem o conhecimento e autorização da sociedade LLLL-“F... – L..., Ldª” comprou à “CCC-"N..."” 2.063,23 litros de óleo base, pelos quais pagou 135.780$00, óleo esse transportado de Espanha para Portugal a coberto do CMR nº ..., datado de 6/09/1999 e no qual o arguido AA manuscreveu aquela quantia. 95.- Tal óleo foi também transportado para o centro de armazenagem da CC, local onde o arguido AA o misturou com gasóleo rodoviário, mistura esta que depois a CC vendeu ao público consumidor através das suas instalações como se de gasóleo genuíno se tratasse, ao preço de mercado de tal carburante. 96.- Uma vez que grande parte do combustível (gasóleo) assim fabricado pelo arguido foi facturado pela CC aos seus clientes, por estes assim o exigirem, o arguido AA, para ocultar aquela sua actividade e obstar a que as entidades competentes viessem a cobrar àquela sua empresa os impostos sobre aquela diferença, teve necessidade de acertar os stocks de gasóleo da referida CC relativos ao ano de 1999, já que as suas compras de gasóleo rodoviário facturadas pelos seus fornecedores eram insuficientes para justificar o volume de vendas. 97.- Para tanto, em data(s) não apurada(s) do ano de 1999, o arguido AA fabricou ou mandou fabricar em papel com o timbre da “C...”, então sua fornecedora de combustíveis, as seguintes facturas, que lançou na contabilidade da arguida CC, relativa ao ano de 1999:
98.- Em 8 de Novembro de 1999, por suspeitar que o arguido AA adulterava o gasóleo rodoviário com óleos base, a Alfândega de Braga efectuou uma inspecção à contabilidade da CC, tendo apurado e posteriormente liquidado os montantes de I.S.P. e de I.V.A. referidos acima em 33. - 515.308.595$00 para o primeiro e 87.602.461$00 para o segundo. 99.- Apesar de tal inspecção tributária, o arguido AA continuou com o seu propósito de adulterar o gasóleo rodoviário misturando-o com outros produtos petrolíferos, ou seja, com “white spirit” e óleos base para depois o vender, em nome e no interesse da CC, ao público consumidor como se de gasóleo genuíno se tratasse. 100.- Assim, após aquela inspecção e até 27/04/2000, o arguido AA, mantendo o acordo supra descrito com o arguido DD, comprou-lhe as seguintes quantidades de “white spirit”, adquiridos por eles à JJJ-“P...” em nome e no interesse da FF, num total de 2.856.119 litros, que foram transportados directamente daquela petrolífera para as instalações de V... S..., Barcelos, da CC, pelo preço global de 162.629.532$00:
101.- O “white spirit” assim comprado foi misturado com gasóleo rodoviário nas instalações da CC, pelo arguido AA, e depois foi vendido por aquela ao público consumidor como se de gasóleo genuíno se tratasse, e ao preço de mercado deste combustível. 102.- Pela venda da referida mistura, tendo em conta as quantidades de “white spirit” misturadas e o preço máximo de venda ao público do gasóleo, então fixado, são devidos ao Estado € 448.493,78 de impostos, sendo € 329.033,15 de I.S.P. e 119.460,63 de I.V.A., assim calculados:
103.- Os arguidos AA e DD e ainda a CC, sabiam serem devidos aqueles impostos, e que, por os não terem pago, como deviam, lesaram o Estado no montante acima mencionado. 104.- Para o pagamento daquelas compras o arguido AA emitiu à ordem da FF, dentre outros, os seguintes cheques:
105.- Ainda mesmo após a inspecção alfandegária, referida em 98., que teve lugar em 8/ /11/1999, o arguido comprou à “CCC-"N..."”, em nome da QQQ-“O...”, óleos-base num total de 379.137 litros, nas seguintes datas e quantidades:
107.- Todos os CMR mencionados no quadro supra, assim como os documentos que os acompanhavam foram encontrados nas instalações da arguida CC e arrestados em 2/05/2000 por ordem do juiz do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Braga, proferida no processo de impugnação nº 1/2000. 108.- Aqueles óleos, referidos no quadro supra, comprados pelo arguido AA, usando o nome da QQQ-“O...”, tiveram os seguintes pagamentos, efectuados por este, no valor de 33.343.499$00:
109.- Os óleos-base acima referidos, assim comprados à “CCC-"N..."”, em Espanha, foram transportados directamente para as instalações da CC-“L... & N..., sitas em V... S..., desta comarca de Barcelos, havendo o camião-cisterna de matrícula ...-...-HU, pertencente à “GG, feito o transporte dos que circularam a coberto dos CMR’s nºs. 15008 a 15013, 15014, 15015, 15017, 15020, 15021 e 15025. 110.- Uma vez descarregados em V... S..., o arguido AA misturou-os com “white spirit” e/ou gasóleo, vendendo a CC esta mistura ao público consumidor como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse, ao preço de mercado deste carburante. 111.- Pela venda daqueles óleos como gasóleo rodoviário são devidos os respectivos impostos ao Estado no valor global de € 126.908,75, sendo € 93.232,52 de I.S.P. e € 33.676,23 de I.V.A., calculados da seguinte forma:
113.- Em princípios de 2000 o arguido AA decidiu adquirir óleos-base à “CCC-"N..."” em nome da sociedade SSS-“M..., S.A.R.L.”, com sede em I..., França, como se se destinassem a esta empresa, destinando-se, na realidade, à arguida CC. 114.- Para ocultar às autoridades portuguesas a entrada em território nacional dos referidos óleos, fez aquele arguido constar como local de descarga a sede daquela SSS-“M...”, e não as instalações da arguida CC. 115.- Assim, entre os meses de Abril e Maio de 2000, o arguido AA comprou, em nome da sociedade SSS“M..., S.A.R.L.”, as seguintes quantidades de óleos-base, num total de 209.413,88 litros, pelos quais pagou 15.361.640$00, fazendo constar dos “CMR’s” a sede daquela empresa:
117.- As de óleos-base acima mencionados em 115. foram transportadas pelos veículo ...-...-HU e ...-...-HS da GG-“J... L...” directamente das instalações da “CCC-"N..."”, sitas em Espanha, para as instalações da CC, sitas em V... S..., Barcelos. 118.- Com a venda de tais óleos, adquiridos em Espanha em nome da SSS-“M...”, misturados como gasóleo rodoviário pela CC, o arguido AA lesou o Estado Português em € 71.530,39 de impostos, sendo € 51.496,42 de ISP. e € 20,033,97 de IVA., assim calculados:
120.- Entre 30/11/2000 e 30/12/2001, o arguido AA comprou à arguida TTT-“SARL - U... cerca 2.970.000 litros de óleos base “T 22” e “BNS 10”, pelos quais aquele pagou cerca de € 951.000, tendo, entre outras, efectuado as seguintes compras, que foram facturadas à referida arguida TTT-“U...”:
121.- Estas compras foram pagas pelo arguido AA através, dentre outras, das seguintes transferências bancárias da sua conta do “B.C.H.” em La Guardia nº. ...-...-...-...-... para a conta da TTT-“U...” nº. ... na Caja L... P... em V...-G... :
122- Todo o óleo acima referido, foi adquirido pela TTT-“SARL – U...”, à “CCC-"N..."”, em Espanha, e foi transportado pelos camiões-cisterna da GG-“J... L...” directamente das instalações da segunda para as instalações da CC, sitas em V... S..., desta comarca de Barcelos. 123.- Os óleos-base facturados à SSS-“M...” e à TTT-“SARL-U...” foram igualmente misturados pelo arguido AA com gasóleo, nas instalações da CC, que vendeu a mistura ao público consumidor como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse, ao preço de mercado deste carburante. 124.- A facturação da aquisição de tais óleos à SSS-“M... teve apenas como objectivo despistar as autoridades alfandegárias e fiscais portuguesas sobre o verdadeiro destinatário dos mesmos. 125.- Com a venda dos óleos, adquiridos à TTT-“S.A.R.L. - U...”, misturados com gasóleo rodoviário, e vendidos pela CC como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse, os arguidos AA e CC lesaram o Estado Português em € 520.980,95 de impostos, sendo € 435.640,22 de I.S.P. e € 185.340,73 de I.V.A. assim calculados:
126.- Os arguidos AA, e as suas empresas, arguidas GG-“J... L...” e CC sabiam que aquele imposto, do montante acima mencionado, era devido ao Estado, que ficou lesado em igual importância, que aqueles arguidos não pagaram. 127.- Para além das compras que efectuou em Espanha, o arguido AA comprou ainda à JJJ-“P...”, em nome e no interesse da CC, durante o ano de 2000, as seguintes quantidades de óleos-base, num total de 1.417.543 litros, para misturar com gasóleo rodoviário:
129.- Com a venda de tais óleos misturados com gasóleo rodoviário, adquiridos à JJJ-“P...”, os arguidos AA e CC lesaram o Estado em € 489.009,19 de impostos, sendo € 348.584,17 de I.S.P. e de € 140.425,02 de I.V.A., assim calculados:
130.- Os arguidos AA, e CC sabiam que aquele imposto, do montante acima mencionado, era devido ao Estado, que ficou lesado em igual importância, porque aqueles arguidos a não pagaram. 131.- Em MARÇO de 2001, a arguida HH iniciou a sua actividade de venda de combustíveis rodoviários. 132.- Em 25 de Setembro de 2001, por contrato-promessa de cessão de exploração celebrado entre a UUU-“G... – Combustíveis e Investimentos, S.A.” e a arguida CC, esta passou a explorar os postos de abastecimentos de combustíveis sitos em P..., do concelho de Penafiel, e T... . 133.- Em 31 de Julho de 2001, o arguido AA, em representação da arguida CC-“L... & N...”, requereu à Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia o averbamento da instalação de armazenagem de combustíveis, sita no lugar da G..., V... S..., desta comarca de Barcelos, então com a capacidade de armazenagem de 950.000 litros, à arguida HH, o que lhe veio a ser recusado por as instalações não respeitarem os requisitos legais. 134.- Em 18 de Janeiro de 2002, a HH tomou de arrendamento a VVV e XXX o prédio urbano sito no lugar da E..., T..., Braga, inscrito no artigo ... da matriz predial urbana de T..., pela renda anual de € 20.949,51, onde estava instalado um posto de abastecimento de combustíveis. 135.- De seguida, a arguida HH dotou aquele posto com quatro reservatórios com a capacidade global de 70.000 litros, sendo um, com a capacidade de 30.000 litros, para gasóleo rodoviário, e os demais para gasolinas. 136.- No dia 27 de Maio de 2002, com efeitos a partir de 1/06/2002, a arguida HH tomou de arrendamento a ZZZ o posto de combustíveis instalado no logradouro do prédio urbano sito no lugar de O..., freguesia de F..., da comarca de Esposende, pela renda mensal de € 750 euros, e pelo prazo de 12 anos. 137.- No dia 24 de Outubro de 2002, com efeitos a partir de 1/01/2003, a mesma arguida HH tomou de arrendamento a ZZZ os prédios descritos na C.R.P. de E... sob os n.ºs .../F... e .../F... . 138.- Sobre este último prédio a AAAA-“S... P..., S.A.” tinha um direito real de superfície, que, em 16/04/2003, vendeu à arguida HH, pelo preço de € 55.000, incluindo-se nesta venda todas as respectivas benfeitorias, construções, instalações, infra-estruturas e demais pertences, e ainda a plena titularidade do posto de abastecimento aí implantado com todas as licenças, autorizações e demais direitos inerentes. 139.- No dia 30 de Janeiro de 2003, a arguida HH celebrou com a sociedade comercial BBBB-“Petróleos – F... C..., Ldª.” um contrato de cessão de exploração dos postos de combustíveis sitos em cada uma das margens da E.N. ...-1, no lugar do B..., freguesia de V... C..., desta comarca de Barcelos, mediante a contraprestação de € 32.920,66 no primeiro ano e de € 38.906, 24 no segundo ano. 140.- Por contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 22 de Abril de 2003, a sociedade UUU- “G... – Combustíveis e Investimentos, S.A.” prometeu vender à arguida HH os postos de T... e de P..., no concelho de Penafiel, postos estes que passaram a ser explorados por CCCC. 141.- Este, na mesma data, celebrou um contrato de fornecimento de combustíveis com a arguida HH, no qual foram fixadas as seguintes margens de lucro desta: € 0,06 para o gasóleo rodoviário e € 0,075 para as gasolinas. 142.- Em meados de 2002, o arguido AA decidiu, agora em nome e no interesse da arguida HH, misturar gasóleo rodoviário com óleos-base com o propósito de vender tal mistura como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse ao público consumidor, ao preço de mercado de tal carburante. 143.- Para tanto, decidiu adquirir tais óleos-base em Espanha em nome das sociedades portuguesas NNNN-“D... – Representações D...-I..., Ldª.” e OOOO-“E... – Electricidade e Canalizações Lda.” (doravante designada apenas por OOOO-“E...”), sem o conhecimento e a autorização destas, a fim de ocultar o real destino de tais óleos, que era a sua introdução em território nacional e a sua comercialização, misturado com carburante, como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse. 144.- A sociedade NNNN-“D... – Representações D...-I..., Ldª.”, (doravante apenas designada por NNNN-“D...”), matriculada em 17/02/94 na ...ª. secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº. .../..., com o número de identificação de pessoa colectiva ..., tem por objecto social a representação de produtos, importação e exportação de todos os produtos a instalar em casas domóticas e edifícios inteligentes, sendo, a partir de 20/10/98, seu único sócio e gerente DDDD. 145.- Tal sociedade teve, no início da sua actividade, a sede na Rua S... R..., nº. ..., S. J... de D..., Lisboa, e, a partir de 2/05/2001, no Á... da I..., nº. ..., rés-do-chão, em B..., da cidade de Lisboa. 146.- A NNNN-“D...” nunca se dedicou ao comércio de combustíveis, nem tão pouco alguma vez adquiriu óleos-base em Espanha. 147.- A sociedade OOOO-“E...” tem a sua sede na Trav. da A... n.º. ..., 2120- Salvaterra de Magos, sendo, a partir de 4 de Outubro de 2002, seu único gerente EEEE, residente no Funchal, e tem como objecto social o comércio a retalho de electrodomésticos. 148.- Igualmente nunca se dedicou ao comércio de combustíveis, nem tão pouco alguma vez adquiriu óleos-base em Espanha. 149.- Realizando o propósito a que se aludiu acima, em 142., o arguido AA comprou, em Espanha, à sociedade espanhola MMMM-“E..., SA”, com sede em Madrid, as seguintes quantidades de óleos base, num total de 1.616.543,78 litros:
150.- Para ocultar a recepção de tais óleos pela arguida HH, o arguido AA indicou à MMMM-“E...” a sociedade NNNN-“D...” como seu comprador e destinatário. 151.- Praticamente todos os referidos 1.616.543,78 litros de óleos-base foram transportados directamente das instalações da MMMM-“E...”, sitas em Espanha, para as instalações da arguida HH, sitas em V... S..., desta comarca Barcelos, nos camiões cisterna da GG-“J... L...” com as seguintes matrículas: ...-...-SA/P..., ...-...-QG/AV..., ...-...-OS/L-..., ...-...-SQ/L-... e ...-...-VE/L-... . 152.- Só não o foram as cargas referentes aos “CMR.’s” n.ºs 36910, 26835, 0113655, 0852994, 0852994, 0852996 e 0852997 e às facturas com os números 1403, 10903 e 12803. 153.- À excepção dos “CMRs” 716050 e 716032, os demais foram emitidos pela arguida GG-“J... L...”, que fez deles constar como local de destino das respectivas cargas a sede da empresa NNNN-“D...”, facto que sabia não corresponder à verdade. 154.- Todos os custos de tais transportes foram pagos pela arguida HH à arguida GG-“J... L...” e às demais empresas que os efectuaram. 155.- Apenas os “CMRs” com os números 716050 e 716032 foram emitidos em nome da CC. 156.- Todos os referidos 1.616.543,78 litros de óleos-base foram misturados pelo arguido AA nas instalações da arguida HH, sitas em V... S..., com gasóleo rodoviário, mistura que esta arguida HH vendeu ao público consumidor através dos seus postos de combustíveis e através dos postos de combustíveis dos seus clientes revendedores como se de gasóleo genuíno se tratasse, ao preço de mercado. 157.- Com a venda daqueles 1.616.543,78 litros de óleo-base misturados e vendidos como gasóleo, a arguida HH lesou o Estado nos seguintes montantes - € 178.465,72 de I.V.A. e € 447.755,68 de I.S.P.:
159.- Ainda durante os meses de Janeiro a Março de 2003, o arguido AA comprou à MMMM-“E...” em nome da OOOO-“E...” as seguintes quantidades de óleos base, num total de 332.305,2 litros, pelo preço de € 84.000:
160.- Todo o óleo-base supra referido, comprado à MMMM-“E...”, foi transportado directamente das instalações desta, sitas em Espanha, para as instalações da arguida HH, sitas em V... S..., desta comarca de Barcelos, onde o arguido AA o misturou com gasóleo rodoviário, que vendeu ao público consumidor como gasóleo genuíno, ao preço de mercado deste carburante, fazendo-o em nome e no interesse desta sua empresa. 161.- O óleo-base transportado a coberto dos “CMR’s” n.ºs 716078, 716199, 716079 e 716080 foi trazido até esta comarca de Barcelos por camiões-cisterna da GG-“J... L...”, tendo o arguido AA neles feito constar como local de entrega unicamente a menção “Portugal” ou “Lisboa - Portugal”, apesar de saber que os óleos se destinavam à HH. 162.- Os custos dos transportes foram suportados pela arguida HH. 163.- Com a mistura e venda de tais óleos-base como gasóleo rodoviário genuíno, os arguidos AA e a HH lesaram o Estado em € 93.886,19 de I.S.P. e € 37.546,25 de I.V.A., assim calculado:
164.- Os arguidos AA, HH e GG-“J... L...” sabiam que aquele imposto, do montante acima mencionado, era devido ao Estado, que ficou lesado em igual importância, porque eles a não pagaram. 165.- O arguido AA tomou ainda a decisão de proceder também à adulteração das gasolinas “sem chumbo 95”, “sem chumbo 98” e aditivada, misturando-as com diluentes, fabricados com tolueno, hexano, xileno, metanol e outros produtos petrolíferos, com o propósito de vender esta mistura ao público consumidor como se de gasolinas genuínas se tratasse, ao preço de mercado destas, fazendo-o não só através dos postos de combustíveis que a HH explorava mas também dos seus clientes, revendedores de combustíveis. 166.- O arguido II é sócio da sociedade, também arguida, JJ-“J...-C... – Comércio de Colas e Derivados, Unipessoal, Ldª.” (doravante designada por JJ), que tem por actividade o fabrico de colas e derivados, que iniciou em 1999. 167.- Em 26 de Abril de 2002, aquele arguido II, agora em nome individual, passou também a dedicar-se ao fabrico e ao comércio de tintas. 168.- Quer no fabrico de colas, quer no fabrico de tintas, são usados diluentes que quando utilizados para este fim gozam de isenção de I.S.P.. 169.- Ora, sabendo que os diluentes estavam isentos de I.S.P. quando usados no fabrico de colas, tintas, vernizes e outros produtos e que o arguido II os adquiria com isenção de ISP devido à actividade industrial que exercia em nome individual e em nome e no interesse da arguida JJ, o arguido AA contactou aquele arguido dando-lhe conhecimento do seu propósito, ao qual ele aderiu. 170.- Combinaram, então, entre ambos, que o II, a coberto das actividades que exercia em nome individual e colectivo – a JJ -, comprava grandes quantidades de diluentes com elevada percentagem de tolueno, xileno e hexano às empresas fornecedoras de tais produtos, vendendo-os depois ao arguido AA, para os misturar com as gasolinas “sem chumbo 95”, “sem chumbo 98” e “aditivada”, mistura esta que seria vendida pela HH, através dos seus postos e dos seus clientes revendedores, como se de gasolinas genuínas se tratassem. 171.- Sabendo ambos que o uso de diluentes como combustível ou carburantes estava sujeito a I.S.P., combinaram também que tais vendas não seriam facturadas pela JJ, nem pelo II, ao arguido AA ou a qualquer uma das sociedades de que era gerente, nomeadamente à HH, por forma a ocultar à Administração Aduaneira e Tributária o uso que pretendiam dar aos diluentes. 172.- Com o mesmo objectivo, combinaram também que o arguido II, por si e enquanto gerente da JJ facturaria, como facturou, tais vendas de diluentes a outras pessoas, que não ao arguido AA e nem a qualquer uma das suas empresas, sem o conhecimento das referidas pessoas. 173.- Assim, no desenvolvimento daquele acordo, e durante o período de Março de 2001 até 12 de Julho de 2003, o arguido II vendeu ao arguido AA, quer através do seu estabelecimento em nome individual, quer através do da arguida JJ, pelo menos 3.009.061 de litros de diluentes, no valor global de € 1.759.891,46, pagos pelo arguido AA através dos cheques sacados sobre as suas contas bancárias nºs. ... do “B.E.S.”, ... do “B.C.P.”, ... do “B.P.E.”, e ainda a nº. ... da “C.C.A.M.” e por este entregues àquele arguido II, que os depositou nas suas contas n.ºs ... do “B.E.S.”, ... do “F..banco”, ... do “B.P.N.”, ... do “B.B.P.I.”, ... do “B.B.P.I.”, nas contas bancárias da JJ nº. ... do “B.B.P.I.”, ... do “F...banco” e ... do “B.C.P./Nova Rede, e nas contas bancárias da sua mulher HHHH com os números ... da CCAM, ... do BCP/N... R...:
175.- Em virtude de a partir de Março de 2003 o centro de armazenagem de combustíveis sito em V... S..., desta comarca de Barcelos, até então explorado pela arguida HH, ter passado a ser explorado pela sociedade XX-“P...”, os arguidos AA e II combinaram arrendar um pavilhão para aí procederem à operação da mistura dos diluentes com as gasolinas. 176.- No dia 1 de Março de 2003, o arguido II celebrou com IIII um contrato-promessa de arrendamento de um armazém, sito no lugar do T..., lote ..., S... do B..., T..., pela renda mensal de € 1.750, que aqueles arguidos pagavam a meias. 177.- Após a celebração daquele contrato, os arguidos colocaram no interior de tal armazém três tanques (cisternas) de cor branca, cada um(a) com a capacidade de 40.000 litros. 178.- E nestes tanques passaram a proceder à mistura dos diluentes fornecidos pelo arguido II ao arguido AA, que aquele para ali transportava em reservatórios de mil litros ou em bidões de 200 litros cada, com as gasolinas da HH que o AA também para lá levava nos camiões-cisterna da arguida GG-“J... L...”. 179.- Depois de procederem à referida mistura, esta era transportada pelos camiões da arguida GG-“J... L...” para os postos da HH ou da CC (C...) e para os clientes revendedores da HH. 180.- No dia 12 de Julho de 2003, encontravam-se em tal armazém os seguintes objectos que foram apreendidos, para além dos aludidos tanques: - dez reservatórios de mil litros vazios, que foram usados no transporte de diluentes que foram misturados com as gasolinas; - dois reservatórios de mil litros, contendo um 950 litros e outro 700 litros de diluente; - 3 bidões de duzentos litros, contendo diluente; - um bidão de 200 litros, com cem litros de diluente, diluentes estes que destinavam a ser misturados com gasolinas. 181.- No dia 15 de Abril de 2004, foram ainda apreendidos em tal armazém os seguintes objectos, que eram utilizados pelos arguidos AA e II no transporte dos diluentes e na sua mistura com gasolinas: - 2 porta paletes, para transportar os bidões de diluentes no interior do armazém; - três bombas eléctricas para proceder à trasfega dos diluentes para os aludidos tanques e destes para os camiões cisternas; - um empilhador da marca “TCM”, a gás, utilizado na descarga dos bidões de diluentes destinados à mistura com gasolinas, tudo pertencente ao arguido II. 182.- Pela mesma altura o arguido AA arrendou também uma armazém sito na Zona Industrial de A..., P... de V..., não só para nele proceder, como procedeu, à mistura de diluentes com gasolinas, mas também à mistura de óleos base adquiridos em Espanha e em Portugal com gasóleo rodoviário. 183.- Para o efeito, o arguido AA colocou no interior de tal armazém um tanque azul com a capacidade de 20.000 litros, no qual armazenava os diluentes que adquiria ao arguido II para depois, os misturar, como misturou, com gasolinas. 184.- No dia 12 de Julho de 2003, no interior de tal armazém, o arguido AA tinha armazenados os seguintes produtos petrolíferos, que foram apreendidos: - dentro daquele tanque azul, 10.800 litros de um produto composto de hexano, tolueno e metanol, produto este que destinava a ser misturado com gasolinas para posterior venda ao público consumidor; - dentro da cisterna com a matrícula C-..., 37.585 litros de óleo base “SN 150”, que foram por ele comprados à MMMM-“E...” em nome da NNNN-“D...” e que foram introduzidos em território nacional a coberto do CMR nº. 716017 e transportados pelo tractor de matrícula ...-...-EU acoplado à cisterna de matrícula L-..., transferindo desta para aquela o referido óleo utilizando a bomba de trasfega da marca “Satam”. 185.- Aqueles tanque, tractor, cisternas e bomba foram, então, apreendidos. 186.- Pela forma acima descrita, no período de Março de 2001 a 12 de Julho de 2003, o arguido AA misturou 3.009.061 litros de diluentes com as referidas gasolinas, mistura esta que a arguida HH vendeu ao público consumidor como se de gasolinas genuínas se tratasse, ao preço de mercado de tais carburantes. 187.- O arguido LL é sócio e gerente da sociedade comercial PPPPP-“Q..., Comércio e Fabrico de Produtos Químicos de Manutenção Industrial” (doravante designada apenas por PPPPP-“Q...”), a qual se dedica ao fabrico e ao comércio de produtos químicos para a manutenção industrial, produtos esses fabricados com tolueno, hexano, xileno, “white spirit” e “C9” e que vende com as designações de “C...”, “DLT C...” e “C...”, entre outros. 188.- O arguido AA, conhecedor da actividade da PPPPP-“Q...”, decidiu também contactar o arguido LL com vista a comprar-lhe diluentes para os misturar com gasolinas. 189.- Em princípios de 2001, o arguido AA combinou com o arguido LL, que este, a coberto da actividade industrial exercida pela PPPPP-“...”, compraria grandes quantidades de diluentes com elevada percentagem de tolueno e hexano às empresas fornecedoras de tal produto para depois lhos vender. 190.- Combinaram também que tais vendas não seriam facturadas pela PPPPP-“Q...” ao arguido AA ou a qualquer uma das sociedades de que era gerente, nomeadamente à HH. 191.- Com o mesmo objectivo, combinaram também que o LL, enquanto gerente da PPPPP-“Q...”, registaria as saídas dos diluentes na contabilidade desta através de notas de débito trimestrais em que não eram identificados os respectivos destinatários. 192.- Deste modo, na concretização daquele acordo, durante o período de Fevereiro de 2001 a Março de 2003, o arguido LL, enquanto gerente da PPPPP-“Q...” e em nome e no interesse desta, vendeu ao arguido AA 1.094.327 litros de diluentes, pelo preço global de € 668.651,38, que este lhe pagou através dos seguintes cheques, sacados sobre contas bancárias de que era titular:
194.- Ambos aqueles arguidos que o uso de diluentes como combustível ou carburantes estava sujeito ao pagamento de I.S.P.. Com a mistura e venda daqueles diluentes com gasolinas o Estado Português ficou lesado em € 623.538,33, sendo € 468.526,71 de I.S.P. e € 155.011,62 de I.V.A., calculado no quadro supra, montante este que nem os arguidos AA e LL, nem as arguidas HH e PPPPP-“Q...” pagaram. 195.- O arguido MM é sócio e gerente das sociedades RRR-“C... E... – Comércio de Vinhos, Ldª.” (doravante designada apenas RRR-“C... E...”), com sede em V... V..., e QQQQ-“A... – Produtos Agropecuários e Químico Medicinais, Ldª.”, (doravante designada apenas por QQQQ-“A...”), com sede em M... de C... . 196.- Durante os anos de 2001, 2002 e 2003 o arguido MM, agindo em nome e no interesse de tais sociedades, adquiriu milhares de litros de diluentes à sociedade comercial JJJJ-“Q...”, que se dedica ao fabrico e comércio de petróleos, diluentes, solventes, desengordurantes e outros produtos petrolíferos, que, em princípio, destinava à limpeza de rótulos e de embalagens. 197.- O arguido AA decidiu arranjar um outro fornecedor de diluentes e sabendo que o arguido MM comprava diluentes em nome e no interesse daquelas sociedades de que era e é gerente, decidiu contactá-lo e dar-lhe conhecimento dos seus propósitos, aos quais este último aderiu. 198.- Combinaram, então, entre ambos, nessa altura, que o arguido MM, a coberto da actividade industrial exercida pelas sociedades RRR-“C... E...” e QQQQ-“A...” compraria, em nome e no interesse destas suas representadas, grandes quantidades de diluentes com elevada percentagem de tolueno e hexano às empresas fornecedoras de tal produto, para depois os vender ao arguido AA. 199.- Combinam também que tais vendas não seriam facturadas pela RRR-“C... E...” nem pela QQQQ-“A...” ao arguido AA ou a qualquer uma das sociedades de que era gerente, nomeadamente à arguida HH, assim ocultando aquelas vendas, designadamente à Administração Aduaneira e Tributária. 200.- Com o mesmo objectivo, combinaram também que o arguido MM, enquanto gerente daquelas sociedades, registaria as saídas dos diluentes na contabilidade como vendas a clientes diversos não identificados. 201.- Concretizando aquele acordo, entre Agosto de 2001 e Junho de 2003, o arguido MM, enquanto gerente da RRR-“C... E...” e da QQQQ“A...” e em nome e no interesse destas, vendeu ao arguido AA pelo menos 2.261.902 litros de diluentes, pelo preço global de € 1.217.532,60, que lhe pagou através dos seguintes cheques, sacados sobre contas bancárias de que era titular:
202.- Todos estes diluentes foram misturados pelo arguido AA nas instalações da arguida HH, sitas em V... S..., Barcelos, com gasolinas, mistura esta que posteriormente foi vendida por aquela arguida ao público consumidor através dos seus postos de venda de combustíveis, como se de gasolinas genuínas se tratasse, ao preço de mercado. 203.- Ambos os arguidos, MM e AA sabiam que o uso de diluentes como combustível ou carburantes estava sujeito ao pagamento de I.S.P.. Com a mistura e venda daqueles diluentes com gasolinas o Estado Português ficou lesado em € 1.255.172,90, sendo € 943.129,20 de I.S.P. e € 312.043,69 de I.V.A., calculado no quadro supra, montante este que nem os arguidos AA e MM e nem as arguidas QQQQ“A...”, RRR-“C... E...” e HH pagaram. 204.- Nos anos de 2001, 2002 e 2003 a HH registou na sua contabilidade as seguintes compras e vendas de combustíveis, apuradas com base nos seus elementos contabilísticos, nas guias de transporte e nas guias de transporte para os seus postos de revenda:
205.- Tendo em conta o que se apurou, como ilustram os quadros supra, com excepção dos meses de Maio, Junho e Julho de 2001 e de Março de 2003, a arguida HH-“P...” vendeu e transferiu para os seus postos de abastecimento gasolina “sem chumbo 98” em quantidades superiores às compras que efectuou. 206.- E quanto à gasolina “sem chumbo 95” nos meses de Outubro e Novembro de 2001 e de Julho e Setembro a Dezembro de 2002, bem como nos meses de Fevereiro a Julho de 2003 a mesma HH vendeu e transferiu para os referidos postos aquele tipo combustível em quantidades superiores às compras que efectuou. 207.- O mesmo se passou com a gasolina “aditivada”, nos meses de Outubro de 2001 e Fevereiro a Julho de 2003, em que a referida arguida HH vendeu e transferiu para os seus postos de venda de combustíveis aquele tipo de gasolina em quantidades superiores às compras que efectuou. 208.- Por último, quanto ao gasóleo rodoviário, nos meses de Abril de 2002 e Setembro a Novembro do mesmo ano, aquela arguida HH vendeu e transferiu para os seus postos de venda de combustíveis aquele tipo de gasóleo em quantidades superiores às compras que efectuou. 209.- A diferença, no que respeita ao gasóleo rodoviário, é justificada pela mistura com o óleo-base, justificando-se as diferenças quanto às gasolinas com a mistura de diluentes, nos termos acima já explicitados. 210.- A sociedade comercial RRRR-“C... – Comércio de Petróleos de Portugal, Ldª.”, com sede em A... foi uma das fornecedoras de combustíveis, primeiro da arguida CC e depois da arguida HH, e no ano de 2002 emitiu facturas de venda de um total de 669.996 litros de gasolinas sem “chumbo 95” e “sem chumbo 98” a esta última, no valor global € 556.206,85 :
213.- A RRRR-“C...” e a HH acertaram as suas contas referentes aos fornecimentos recíprocos entre elas, resultando um saldo favorável à primeira de € 298.591,6 que o arguido AA pagou com o cheque nº. ..., sacado sobre a conta da HH no Banco “B.C.P.”, o qual, porém, não chegou a ser apresentado a pagamento, tendo sido substituído por uma letra de câmbio de igual valor, emitida em 21/05/2003 e com vencimento a 20/06/2003, letra essa sacada pela RRRR-“C...” e aceite pela HH. 214.- Também esta letra de câmbio não chegou a ser descontada, nem paga ou, sequer, foi endossada. 215.- As facturas acima referidas em 210. e 211., à excepção das referidas em 212, encontram-se registadas nas contabilidades da RRRR-“C...” e da HH, respectivamente. 216.- Tendo necessidade de apresentar facturação para justificar o acerto de stocks de gasolina na contabilidade da arguida HH, o arguido AA ou alguém a seu mando, fabricou as seguintes facturas da NNNN“D...” sem o conhecimento e a autorização desta, bem como forjou os respectivos recibos de pagamento e notas de lançamento e simulou os respectivos meios de pagamento através de supostos endossos de cheques de clientes, lançando tudo na sua contabilidade:
217.- Todas as facturas supra referidas apresentam as seguintes características: - no rosto de cada uma delas encontra-se escrito “Processado por Computador: Primavera”, software este que a NNNN-“D...” nunca adquiriu nem utilizou; - na parte inferior de cada um delas constam os seguintes dizeres RRRR-“ D... – Representações, Ldª. C.S. Euros 50 000,00 – Mat. C.R.C. S... nº ..., NIPC ..., A... DA I... Nº ... 8100 LOULÉ – Portugal”; - divergem das facturas que são emitidas pela RRRR-“D...”, faltando-lhes, nomeadamente, o logotipo de tal empresa; - correspondem sempre aos últimos documentos numerados do diário de compras; - os seus números das facturas são praticamente sequenciais; - os números de lançamento associados ao registo destes documentos, número interno que permite controlar a base de dados, correspondem aos últimos lançamentos de compras efectuados no exercício de 2002 (note-se que a numeração atribuída a estes lançamentos é sequencial, uma vez que, o número de registo seguinte destina-se a relevar o desconto que delas consta); - indicam como sede da RRRR-“D...” um local que não existe em Loulé; - todos os meses a conta corrente do fornecedor RRRR-“D...” apresenta-se saldada; - não foram detectados nenhuns cheques emitidos pelos montantes indicados nas respectivas notas de lançamento; - o carimbo nelas colocado não é igual ao utilizado pela gerência da RRRR-“D...”. 218.- Retirando tais facturas de gasolinas, e tendo em conta as compras de gasolinas efectuadas no ano de 2002 pela HH, temos que esta vendeu: - 1.176.970 litros de gasolina aditivada a mais do que a quantidade que comprou (729.561); - 4.964 litros de gasolina sem chumbo 95 a mais do que a quantidade que comprou (6.343.243); 219.- Tais 1.181.934 litros de gasolinas correspondem a igual volume de diluentes que o arguido AA comprou e misturou com as gasolinas, conforme acima se mostra referido. 220.- Acresce que as vendas de carburantes efectuadas pela HH durante os anos de 2001, 2002 e 2003 foram muito superiores às que se encontram registadas na sua contabilidade, já que o arguido AA procedia à venda de carburantes (gasóleo e gasolinas) sem as registar contabilisticamente, nomeadamente a SSSS, TTTT “P... – Venda de Combustíveis, Ldª.”, UUUU-“R... e L..., Ldª.”, VVVV-“U... – Comércio de Produtos Petrolíferos, Ldª.”, XXXX-“P... – Sociedade de Combustíveis e Lubrificantes, Ldª.” e ZZZZ-“P...AG - Combustíveis, Ldª.”. 221.- Por outro lado, a arguida HH também subfacturava as vendas que efectuava nos seus postos de venda de combustíveis ao público, o que, tudo, serviu para ocultar a venda da mistura de óleos base com gasóleo rodoviário e de diluentes com gasolinas. 222.- Para ocultar tais misturas o arguido AA registou contabilisticamente apenas uma pequena quantidade das vendas que efectivamente tiveram lugar nos postos de O..., T..., V... C..., alterando também, o valor dos stocks de combustíveis de tais postos. 223.- Assim, no ano de 2002, encontrando-se registados as seguintes vendas:
224.- Porém, considerados os mapas de resumo de vendas de combustíveis que tiveram lugar nos postos de T... e O..., apurou-se que no ano de 2002 foram vendidos € 181.340,33 de combustíveis no posto de O... e € 274.798 no posto de T...:
225.- Dos quadros supra, que espelham os elementos contabilísticos da empresa, resulta que no ano de 2002, a arguida HH vendeu mais € 90.752,50 de combustíveis no posto de O... e mais € 111.668,54 no posto de T..., num total de € 202.420,54, do que aquelas que foram registados em factura e em “vendas a dinheiro”, e que se encontram registadas na contabilidade daquela arguida. 226.- Também no ano de 2003, a HH subfacturou as vendas que efectuou nos postos de O... e V... C..., tendo apenas registadas na sua contabilidade em tal ano as seguintes vendas:
227.- Contudo, examinados os talões de apuros diários de caixa, a HH vendeu € 182.169,21 de combustíveis no posto de O..., e, atentos os registos diários das leituras dos contadores das respectivas bombas, € 622.833,32 nos postos de V... C... .
228.- Do quadro supra resulta que no ano de 2003, a arguida HH vendeu mais € 138.112,01 de combustíveis no posto de O... e mais € 559.141,49 no posto de V... C..., num total de € 697.253,50 a mais do que aquelas vendas que foram registados em factura e em “vendas a dinheiro”, e que se encontram registadas na contabilidade da arguida. 229.- Nos anos de 2001, 2002 e 2003 não constam da contabilidade quaisquer compras de óleo base e de diluentes. 230.- Com a referida subfacturação (vendas de carburantes não registadas contabilisticamente), o arguido AA, agindo em nome e no interesse da HH, prejudicou o Estado no montante de impostos que teria de receber nos exercícios dos anos de 2001, 2002 e 2003 pelo comércio de carburantes. 231.- No dia 1 de Janeiro de 2000, a arguida BB-“L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Ldª.” (adiante designada apenas por BB-“L...”) iniciou fiscalmente a sua actividade de compra e venda de bens imobiliários e prestação de serviços de gestão imobiliária. 232.- Tal sociedade foi constituída pelo arguido AA não só com o objectivo de transferir todo o seu património imobiliário para tal sociedade por forma a impedir que o Estado o viesse a executar para pagamento da divida fiscal que a administração lhe liquidou em consequência da inspecção supra referida e que teve início no dia 8 de Novembro de 1999, como também para aplicar os proventos que tirava das vendas de combustíveis efectuadas CC e pela HH. 233.- Deste modo, aquele arguido fez entrar no “caixa” da arguida BB-“L...”, a título de suprimentos, pelo menos parte dos proventos que obteve com a sua acima descrita actividade. 234.- Assim é que, concretizando aquele primeiro seu objectivo, por escritura pública de 24/03/2000, o arguido AA vendeu à BB-“L...”, pelo valor de 200.000$00, preço este muito inferior ao seu valor real, o prédio rústico composto por terreno de cultura, com a área de 2.196 m2 , sito em lugar da G..., freguesia de V... S..., concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de B... sob o nº. ...-V... S... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... . 235.- Para a BB-“L...” poder efectuar as compras dos prédios, o arguido AA entrou com mil contos de suprimentos no “caixa” da BB-“L...”, dinheiro este proveniente da venda de combustíveis adulterados. 236.- Naquele prédio, referido em 234., o arguido AA construiu dois pavilhões, com os proventos que obteve com a descrita sua actividade de venda de gasóleo e gasolinas adulteradas através das suas representadas CC e HH, pavilhões estes que foram averbados à aludida descrição no dia 5/06/2000, data em que também foi registada a aquisição do aludido terreno pela BB-“L...”. 237.- Em 28 de Setembro de 2000, a BB-“L...” deu de hipoteca o aludido prédio(terreno e construções) e o prédio descrito sob o nº. .../V... S... ao “Banco T... e A...” para garantia do pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pelo arguido AA e sua mulher e/ou pelas sociedades GG-“J... L...” e CC até ao montante de 130.000.000$00. 238.- E entre os anos de 2000 a 2003, o arguido AA, concretizando aquele seu segundo propósito comprou em nome da BB-“L...” os seguintes prédios com os proventos que obteve com a venda de combustíveis adulterados, os quais entregou à BB-“L...” a titulo de suprimentos: 1 - por escritura pública de 24/03/2000, pelo valor de 9.600.000$00, a fracção autónoma designada pela letra ..., parte do prédio urbano denominado Edifício ..., situado na Rua D. A..., n.ºs ... e ..., freguesia de A..., concelho de B..., descrita na Conservatória do Registo Predial de B... sob o n.º .../A... e a fracção autónoma designada pela letra ..., parte do prédio urbano denominado Edifício ..., situado na Rua E... G... e Dr. J... J... V... R..., freguesia de A..., concelho de Barcelos, descrita na Conservatória do Registo Predial de B... sob o n.º .../A...; 2 - por escritura pública de 06/04/2000, no valor de 25.000.000$00, o prédio rústico denominado "S... de S...", terreno bravio, sito no lugar de Figuras, freguesia de M..., concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o nº 00.../M... – inscrição G-..., inscrito na matriz sob os artigos ..., ..., ... e ...; 3 - por escritura pública de 26/05/2000, no valor de 1.000.000$00, o prédio rústico "C... da B...", de culturas e videiras em ramada, área de 3.360 m2, sito no lugar da B..., freguesia de V... S..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na C.R.P. de B... sob o nº. .../V... S.... 4 - por escritura pública de 31/07/2001, no valor de 12.000.000$00, o prédio rústico denominado "C... e Q...", composto por cultura, ramada e pinhal – área de 6.097 m2, sito no lugar de C... N... ou L.., inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., descrito na CRP de Barcelos sob os n.ºs ... e ..., e o prédio urbano composto por casa com um pavimento e coberto, sito no lugar de C... N..., com área coberta de 63 metros e vinte decímetros quadrados e coberto com 68 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 242, descrito na CRP de B... sob o nº ... . 5 - por escritura pública de 27/11/2001, no valor de 12.000.000$00, o prédio rústico, composto de terreno de lavradio e mato, com área de 6.228 m2, situado no lugar de L... ou C... N..., freguesia de M..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial sob o artigo ...; 6 - por escritura pública de 08/03/2002, no valor de € 25.100, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e logradouro, situado no lugar da I..., freguesia de F..., descrito na Conservatória do Registo Predial de B... sob o nº. .../F... – inscrição G-... - e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...; 7 - por escritura pública de 19/07/2002, no valor de € 14.963,94, a fracção autónoma designada pela letra "...", habitação no ....º F..., descrita na Conservatória sob o nº. ...-.../B... (S... V...) e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...-... . Esta fracção autónoma faz parte do prédio urbano sito no lugar de L... e P..., actual R. L... S... B..., n.º ..., freguesia de B... (S... V...), concelho de Braga, registado na Conservatória pela inscrição G-..., em regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição F-...; 8 - por escritura pública de 19/07/2002, no valor de € 37.409,84, a fracção autónoma designada pela letra "...", habitação no ...º D..., T2, c/ garagem individual, descrita na Conservatória sob o nº. ...-.../B... (S... V...). Esta fracção autónoma faz parte do prédio urbano sito no lugar de L... e P..., actual Avenida A... de Q..., n.º ..., freguesia de B... (S... V...), concelho de Braga, registado na Conservatória pela inscrição G-..., em regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição F-...; 9 - por escritura pública de 05/02/2003, no valor de € 20.000, o prédio rústico S... de S. J..., S... E... ou S... de M... de S. J..., a pinhal – L... de S. J..., freguesia de B..., concelho de L..., inscrito na Conservatória do Registo Predial de L... sob o n.º 00.../B... – inscrição G-... e inscrito na matriz sob o artigo ... . 239.- Tais suprimentos do arguido AA à BB-“L...” foram efectuados em numerário, em valores e por transferência bancária para a conta da BB-“L...”, tendo os que se encontram manifestados na sua contabilidade atingido o total de € 555.520,73, distribuídos pelos seguintes anos: - € 251.184,65 no ano de 2000; - € 99.136,08 no ano de 2001 - € 175.200,00 no ano de 2002; - € 30.000,00 no ano de 2003. 240. - No mês de Maio de 2000, a BB-“L...” devolveu ao arguido AA a importância de 7.000.000$00 que este lhe tinha entregue em data anterior, a titulo de suprimentos. 241. - Em 2 de Junho de 2000, a arguida BB-“L...” vendeu o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o nº. 00.../M... pelo mesmo preço por que o comprara, tendo o arguido AA recebido desta venda a quantia de 22.000.000$00, que tinha entregue àquela no ano de 2000, a título de suprimentos. 242.- Em Março de 2003, o arguido AA era credor da “L...”, pelo menos em € 356.058,06, crédito este resultante dos aludidos suprimentos. 243.- Todos os imóveis adquiridos foram pagos através do “caixa”, apesar da BB não ter rendimentos próprios que lhe permitisse comprá-los. 244.- O arguido AA depositou nas contas identificadas no quadro infra, para movimentar os lucros que obteve para si e para as arguidas BB-“L...”, HH e CC, nas quais se encontravam depositadas as quantias também aí referidas, provenientes das suas actividades supra descritas, no valor global de € 34.504,70:
246.- Examinados os produtos petrolíferos que no dia 16/Julho/2003 se encontravam nos depósitos do posto de combustíveis de G..., desta comarca de Barcelos, conhecido por BBB-“P.../C...”, explorado pela sociedade comercial AAAAA-“E... N... Unipessoal, Ldª.”, os quais lhe foram vendidos pela arguida HH, produtos que foram apreendidos, verificou-se que:
247.- Examinados os produtos petrolíferos que se encontravam nos depósitos do posto de combustíveis sito em F..., E..., pertencente e explorado pela arguida HH, cujas amostras foram colhidas no dia 12 de Julho de 2003, apurou-se que:
248.- Examinados os produtos petrolíferos que se encontravam nos depósitos do posto de combustíveis sito em O..., E..., pertencente e explorado pela arguida HH, tendo as respectivas amostras sido colhidas em 12 de Julho de 2003, apurou-se que:
249. – Examinados também os carburantes que se encontravam no posto de combustíveis da sociedade BBBBB-“P... – Comércio de Combustíveis, Ldª.”, sito em T..., B..., que lhe foram vendidos pela HH e cujas amostras foram colhidas nos dias 14 e 21 de Julho de 2003, apurou-se que:
250.- Examinados também os carburantes que se encontravam no posto de combustíveis da sociedade CCCCC-“Combustíveis P..., Ldª.”, sito em P..., Guimarães, que lhe foram vendidos pela HH e cujas amostras foram colhidas nos dias 14 e 21 de Julho de 2003, apurou-se que:
251.- Examinados também os carburantes que se encontravam no posto de combustíveis da sociedade UUU-“G... - Combustíveis e Investimentos, SA”, sito em Q..., P..., Penafiel, que lhe foram vendidos pela HH e cujas amostras foram colhidas nos dias 14 e 21 de Julho de 2003, apurou-se que:
252.- Examinados também os carburantes que se encontravam no posto de combustíveis de CCCC, sito em F..., Estrada M..., R..., que lhe foram vendidos pela HH e cujas amostras foram colhidas nos dias 15 de Julho de 2003, apurou-se que:
253.- Examinados também os carburantes que se encontravam no armazém da T..., e que foram apreendidos no dia 12 de Julho de 2003, apurou-se que:
254.- Examinados também os carburantes que se encontravam no posto de combustíveis de V... C..., B..., pertencente e explorado pela HH-“P..., cujas amostras foram colhidas nos dias 13 de Julho de 2003, apurou-se que:
255. – Todos os referidos exames foram efectuados pelo Laboratório da Refinaria da Petrogal, no Porto, revelam que os produtos examinados - gasóleo rodoviário e gasolinas - se encontravam adulteradas, respectivamente, com óleos-base e diluentes com elevada percentagem de tolueno, misturas estas que foram efectuadas pelo arguido AA uns tempos antes da sua detenção à ordem destes autos, a qual ocorreu no dia 13 de Julho de 2003. 256.- Os veículos a seguir identificados foram utilizados pela arguida GG-“J... L...” no transportes dos óleos-base e de “White Spirit” para as instalações da CC e da HH, assim como foram utilizados nos transportes do gasóleo misturado com óleos-base e de gasolinas misturadas com diluentes para os clientes destas duas últimas:
257. – Os veículos automóveis a seguir identificados foram comprados pelo arguido em nome da sucursal em Espanha da CC, que nunca ali teve qualquer actividade comercial em Espanha, com os proventos que o arguido AA obteve com a venda do gasóleo e das gasolinas adulteradas pelas suas representadas, respectivamente em Agosto de 2000 e Fevereiro de 2001:
258.- Este “Porsche” estava a ser pago em regime de leasing. 259.- O arguido AA passou a circular diariamente em território nacional, onde sempre teve o seu domicílio, com aqueles veículos, desde as datas acima mencionadas. 260.- Da actuação de todos os arguidos, durante o período de Novembro de 1999 até Julho de 2003, resultaram prejuízos para o Estado Português no valor global de € 6.149.013,08, assim discriminados:
261.- Os arguidos AA, EE , II, LL, e MM, ao actuarem pela forma descrita, agiram sempre com a intenção de obterem vantagens económicas, que sabiam não lhes serem devidas, para si e para as sociedades por si representadas, em nome e no interesse das quais sempre agiram. 262.- Para tanto, os arguidos AA, EE , e II , LL, e MM, realizaram os acordos supra descritos com o propósito de aumentar, não só os seus patrimónios mas também os patrimónios das sociedades arguidas suas representadas, à custa do património do Estado Português sob a capa de uma actividade económica aparentemente legítima. 263.- Quis ainda o arguido AA, através dos acordos que realizou com os arguidos acima referidos, e com as compras que fez, introduzir, como introduziu, no consumo nacional óleos-base para serem vendidos, depois de misturados com gasóleo rodoviário, como se de gasóleo genuíno se tratasse ao preço de mercado estabelecido pelo Estado, vendas essas feitas pelas arguidas CC-“L... e N...” e HH. 264.- Por sua vez, o arguido EE representou como muito provável, e aceitou-o, que o arguido AA destinasse os óleos-base – “white spirit” e “G... fiber” – que lhe vendia a serem misturados com gasóleo rodoviário, e, depois, vendida a mistura como se de gasóleo genuíno se tratasse, ao público consumidor, através das empresas deste arguido. 265.- O arguido AA quis, com as descritas actividades que levou a efeito, furtar-se, como se furtou, ao pagamento dos impostos (Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Imposto Sobre o Valor Acrescentado) devidos pelo comércio de carburantes. 266.- O arguido EE sabia que a utilização dos óleos-base referidos como combustível importava o pagamento dos impostos devidos pelo comércio de carburantes e embora tivesse representado como muito provável que o arguido AA usasse aqueles óleos-base como combustível manteve e cumpriu os acordos que fez com este último arguido. 267.- O arguido AA teve também como propósito ludibriar, como ludibriou, os consumidores nacionais sobre a natureza e a qualidade do gasóleo, que, após as misturas supra descritas, aCC- "L... N..., L.da",” e a HH lhes venderam como se de gasóleo genuíno se tratasse. 266.- Quiseram ainda os arguidos AA e II, introduzir no consumo nacional diluentes para serem vendidos, depois de misturados com gasolinas, como se de gasolinas genuínas se tratasse, ao preço de mercado estabelecido pelo Estado, vendas essas feitas pelas arguidasCC- "L... N..., L.da"” e HH. 267.- Por sua vez, os arguidos LL e MM representaram como muito provável, e aceitaram-no, que o arguido AA destinasse os diluentes que lhe venderam a serem misturados com gasolinas, e, depois, vendida a mistura como se de gasolinas genuínas se tratasse, ao público consumidor, através das empresas deste último arguido. 268.- Os arguidos AA e II quiseram, com as suas descritas actividades, furtar-se, como se furtaram, ao pagamento dos impostos (Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Imposto Sobre o Valor Acrescentado) devidos pelo comércio de carburantes. 269.- Os arguidos LL e MM sabiam que a utilização dos diluentes referidos como combustível importava o pagamento dos impostos devidos pelo comércio de carburantes e embora tivessem representado como muito provável que o arguido AA usasse aqueles diluentes como combustível mantiveram e cumpriram os acordos que cada um deles fez com este último arguido. 270.- O arguido AA teve também como propósito ludibriar, como ludibriou, os consumidores nacionais sobre a natureza e a qualidade das gasolinas, que, após as misturas supra descritas, aCC- "L... N..., L.da",” e a HH lhes venderam como se de gasolinas genuínas se tratasse. 271.- Quis ainda o arguido AA tornar lícitos os proventos que obteve com a sua descrita actividade, os quais sabia não lhe serem devidos, transferindo-os, sob a capa de suprimentos, para a sua representada e arguida BB-“L...”. 272.- O arguido AA teve ainda o propósito de impedir o Estado Português de se fazer pagar das dívidas fiscais resultantes da sua descrita actividade até Novembro de 1999, as quais sabia estarem em liquidação, através do seu património, alienando, para tanto, o único prédio do seu património imobiliário que não estava onerado. 273.- Ao fabricar as citadas facturas da “C...” e da NNNN, bem como ao fazê-las constar dos CMR’s supra referidos como compradoras e destinatárias dos produtos neles referidos, que foram emitidos pela GG-"J... L..., L.da", o arguido AA quis prejudicar, como prejudicou, o Estado Português e tais empresas. 274.- Todos os arguidos agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 275.- Nada consta do registo criminal dos arguidos: - DDDDD; - EE ; - NNN; - II; - LL; e - EEEEE. 276.- O arguido AA sofreu já duas condenações, uma em pena de prisão e multa, com suspensão de execução daquela, pela prática de um crime de especulação, cometido em 19/05/1997, e outra em pena de multa pela prática de um crime de fraude às garantias fiscais aduaneiras, cometido em 27/04/2000. 277.- O arguido PPPP sofreu uma condenação em pena de multa pela prática, em 07/08/2001, de um crime de detenção de armas proibidas. 278.- O arguido MM sofreu uma condenação em pena de prisão substituída por multa pela prática, em 22/03/1999, de um crime contra a economia. 279.- O arguido AA demonstrou arrependimento, e reconhece que «errou». É tido como uma pessoa muito trabalhadora e dinâmico, e ainda educado. Actualmente os seus rendimentos são os que consegue obter com a exploração do posto de abastecimento de combustíveis de FÃO. Vive em união de facto, sendo a sua companheira esteticista. Tem três filhos, com as idades de 18, 17 e 14 anos, os quais, porém, vivem com a mãe e os tios maternos, não lhes estando a prestar alimentos. O arguido e a sua companheira auferem, pelo menos de € 1.000 por mês, e de despesas fixas têm a renda de casa, que diz ser de € 400 mensais. Tem como habilitações literárias a 4ª. Classe. (…) 10. Questões a decidir. As principais questões a decidir são as seguintes: 1ª- Irrecorribilidade do acórdão da Relação de Guimarães de 1/06/2009 (recurso da arguida BB-“L...”); 2ª- Irrecorribilidade quanto aos crimes de introdução fraudulenta no consumo, fraude sobre mercadorias, fraude fiscal, frustração de créditos e de falsificação de documentos (recurso do arguido AA); 3ª- Questões suscitadas no recurso mas cuja decisão já transitou no processo; A questão que se coloca é a de saber se tal recurso para o STJ é admissível. Trata-se de um recurso de acórdão que decidiu uma questão incidental, suscitada após a decisão final proferida pela Relação de Guimarães em 16/02/2009. É fora de dúvida que a recorribilidade se aferirá pela actual versão do CPP, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, pois que o incidente em causa foi suscitado já no domínio da vigência dessa Lei. Ora, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo. Mas a mesma orientação já resultava da versão anterior do CPP, embora a redacção do preceito fosse algo diferente. É a situação do presente caso, pois o acórdão de que se quer recorrer não decidiu o objecto do processo, antes resultou de uma questão incidental surgida na pendência do recurso sobre o objecto do processo. A Relação foi chamada a decidir tal questão no âmbito do recurso ainda pendente e, portanto, a sua segunda decisão também se insere no processamento de tal recurso, tal como se tivesse havido um pedido de «reforma» ou de «nulidade» da decisão principal. Aliás, a arguida BB-“L...” não impugnou o acórdão de 16/02/2009, acórdão final, pois decidiu o objecto do processo, nem sequer o podia impugnar, porque era irrecorrível em relação a ela. Com efeito, tendo aquela arguida sido condenada por um crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo n.º 2 do art.º 88.º do RGIT, a que corresponde, em abstracto, uma punição até um ano de prisão ou multa até 120 dias, a decisão era irrecorrível para o STJ, quer por força do art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP na versão anterior, quer pelo art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP na versão actual. Como tal, a decisão transitou em julgado quanto a esse crime (que é um crime conexo, nos termos do art. 24.º, n.º 1, alínea b) do CPP), e a prescrição do procedimento criminal só pode ser conhecida até ao trãnsito em julgado, pelo que está vedado ao STJ conhecer da referida questão. Aliás, a Relação demonstrou exuberantemente que o crime não estava prescrito, pois que, sendo um crime continuado, a sua consumação terminou com o último acto, praticado já em 2003, e não em 2000, como pretendia a recorrente. O mesmo se pode dizer relativamente a outros crimes (introdução fraudulenta no consumo, fraude sobre mercadorias, falisficação de documento), em relação aos quais o recorrente AA parece agora vir também invocar a prescrição. A decisão, porém transitou em julgado em relação a esses crimes, não sendo admissível recurso para o STJ, como se verá a seguir. Em suma, o recurso da arguida BB-“L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Ldª.” tem de ser rejeitado, por irrecorribilidade.
10.2. O acórdão condenatório da 1ª instância foi proferido antes de entrarem em vigor as alterações ao CPP introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, mas o acórdão recorrido já o foi posteriormente. Coloca-se a questão de saber qual a lei aplicável para aferir da recorribilidade do acórdão da Relação. O STJ tem decidido que a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. Nesse sentido foi já fixada jurisprudência pelo Acórdão do Pleno das Secções Criminais n.º 4/2009, publicado no DR 55, Série I-A, de 19-03-2009. Ora, os crimes de introdução fraudulenta no consumo qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos art.º 97.º, alínea b), com referência ao art.º. 96.º, do RGIT, fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art.º 23.º, nº. 1, do Dec.-Lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro, fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. nos termos do disposto no art.º 104º., n.ºs 1, alínea d) e 2, do RGIT, frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 88.º do RGIT e de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Cód. Penal, pelos quais foi condenado o recorrente AA, são puníveis com penas de prisão até 5 anos e a decisão condenatória da 1ª instância foi confirmada pela Relação. Assim, como nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP na sua versão original, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, tais crimes são irrecorríveis para o STJ. E a lei actual não é mais favorável, pois nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na versão de 2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. O recurso do arguido é, pois, de rejeitar nessa parte (incluindo a questão da prescrição acima referida), prosseguindo, porém, quanto ao crime de branqueamento de capitais (punível, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, alínea a), do Dec.-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, com prisão até 12 anos) e quanto à operação de determinação da pena única, pois a recorribilidade nessas partes resulta das normas processuais vigentes ao tempo da decisão da 1ª instância.
* No nosso ordenamento jurídico, o crime de branqueamento de capitais surgiu, num primeiro momento, ligado apenas ao tráfico de estupefacientes, pois foi o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, através do seu artigo 23.º, com a epígrafe «Conversão, transferência e dissimulação de bens ou produtos», que criou o referido crime. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, publicado na sequência da Convenção do Conselho da Europa sobre o Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, de 8 de Novembro de 1990, e da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, reafirmou o combate ao branqueamento de capitais e outras vantagens provenientes do tráfico de estupefacientes e precursores (artigo 1.º), e alargou-o a um certo número de tipos legais que enuncia - terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (criminalidade económica e financeira). A Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, em revisão do citado art.º 2º do DL 313/95, alargou o leque dos crimes de catálogo, quanto ao branqueamento de capitais, aos de tráfico de produtos nucleares, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos. Finalmente, foi publicada a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que aditou ao Código Penal o artigo 368.º-A, com a epígrafe «Branqueamento» e onde se dispõe, na parte que importa, o seguinte: «1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham. 2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos. 3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.»
O recorrente menciona duas situações que resultam dos factos provados, uma de transferência de património imobiliário, que era da sua pertença e que passou para a propriedade da BB-“L...”, com o intuito de impedir que o Estado o viesse a executar para pagamento da sua divida fiscal, apurada na sequência de uma inspecção tributária, outra de aplicação nessa empresa, a título de suprimentos, dos elevados proventos que tirava das vendas de combustíveis efectuadas pela CC e pela HH, para assim «lavar o cheiro do óleo e dos diluentes» que os mesmos traziam de origem. E refere o recorrente que essas duas situações nada têm a ver com o crime de fraude fiscal. Todavia, a referida inspecção tributária destinou-se, exactamente, a apurar se havia ou não fraude fiscal por parte do recorrente: «98.- Em 8 de Novembro de 1999, por suspeitar que o arguido AA adulterava o gasóleo rodoviário com óleos base, a Alfândega de Braga efectuou uma inspecção à contabilidade da CC, tendo apurado e posteriormente liquidado os montantes de I.S.P. e de I.V.A. referidos acima em 33. - 515.308.595$00 para o primeiro e 87.602.461$00 para o segundo.» Por outro lado, como abundantemente resulta da matéria de facto provada e seria ocioso estar aqui a repetir, os elevados lucros que o recorrente obteve na CC e na HH provinham, em grande medida, da fraude fiscal que ao longo de anos urdiu e pela qual foi condenado. Recordemos apenas estes factos provados: 260.- Da actuação de todos os arguidos, durante o período de Novembro de 1999 até Julho de 2003, resultaram prejuízos para o Estado Português no valor global de € 6.149.013,08, assim discriminados:
Assim, as duas «situações» referidas pelo recorrente reconduzem-se a uma só, a de que o recorrente, quer com a transferência de imobiliário da sua pertença para a BB-“L...”, quer com os suprimentos que fez nesta última empresa à custa dos elevados proventos que obteve na CC e pela HH, teve sempre em vista ocultar o enorme lucro que ia obtendo, ao longo dos anos, em grande medida com o crime de fraude fiscal. E a BB-“L...”, era um mero disfarce, pois foi uma empresa que prosseguiu com o seu objecto social – actividade de compra e venda de imóveis - mas, na verdade, só vendeu um imóvel e pelo mesmo preço da compra, o que demonstra que a sua actividade era ficcionada e que, por isso, também não eram necessários quaisquer suprimentos. Improcedem, assim, as conclusões 30 a 44 do recurso. Ponderando estes factores e fazendo uma avaliação conjunta da globalidade dos factos, em correlação com a sua personalidade, encarada de forma unitária, entende-se como adequada a pena conjunta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Termos em que procede parcilamente, nesta parte, o recurso interposto. 10.9. A questão da indemnização 10.9.1. Neste campo, o recorrente limita-se a reproduzir o que já havia alegado perante o Tribunal da Relação de Guimarães, procedendo como se a Relação nada tivesse decidido, quando lhe competia rebater os argumentos avançados pelo tribunal recorrido. Diz, na verdade, que “Deve ainda julgar-se improcedente o pedido civil de indemnização com base nos fundamentos referidos no ponto VIII) desta motivação para onde se remete”, tal como já constava do recurso para a Relação. A sua pretensão é, assim, manifestamente improcedente, pelo que reproduzimos aqui o que foi decidido por aquele tribunal superior, em argumentos com os quais concordamos e que não foram impugnados pelo recorrente: «Sustenta o arguido recorrente que o pedido de indemnização civil é manifestamente inviável. O recorrente vem, todavia, levantar com uma questão nova, que é a de, já depois de ter apresentado o recurso no Tribunal da Relação, ter sido declarado insolvente, por decisão de 4/01/2007, no Proc. n.º 22/07.0TBEPS, do 1.º Juízo (de Guimarães?). - rejeitar o recurso do arguido AA quanto aos crimes de introdução fraudulenta no consumo, fraude sobre mercadorias, fraude fiscal, frustração de créditos e de falsificação de documentos, e quanto às demais questões versadas em 10.2., 10.3 e 10.4., por inadmissibilidade; - conceder provimento ao recurso do arguido AA somente na questão da pena relativa ao crime de branqueamento, que reduzem para 3 (três) anos de prisão e relativamente à pena única, que também reduzem para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa à taxa de € 30 (trnta euros) por dia, nesta parte revogando-se a decisão recorrida e negando-se provimento a todas as outras questões, tanto na parte criminal, como na parte cível. |