Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083820
Nº Convencional: JSTJ00020714
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199312090838202
Apenso: 1
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 219/92
Data: 10/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Referindo-se os recorrentes, numa das conclusões de suas alegações, às consequências da não realização duma diligência que haviam requerido (a inspecção ao local) isso contém-se exclusivamente no domínio dos factos, em que o Supremo Tribunal de Justiça só em casos excepcionais pode interferir, nos termos do artigo 729 do Código do Processo Civil.
II - Na sentença da primeira instância, não se podem ter em conta questões novas (no sentido de nunca trazidas aos autos), pelo que não podem dar azo à alteração do julgamento.