Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020714 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312090838202 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 219/92 | ||
| Data: | 10/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Referindo-se os recorrentes, numa das conclusões de suas alegações, às consequências da não realização duma diligência que haviam requerido (a inspecção ao local) isso contém-se exclusivamente no domínio dos factos, em que o Supremo Tribunal de Justiça só em casos excepcionais pode interferir, nos termos do artigo 729 do Código do Processo Civil. II - Na sentença da primeira instância, não se podem ter em conta questões novas (no sentido de nunca trazidas aos autos), pelo que não podem dar azo à alteração do julgamento. | ||