Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4051/13.7TBVNG-A.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO
LISTA DE CREDORES
COMINAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
DANO PATRIMONIAL
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ISOLVÊNCIA / PEDIDO DE INSOLVÊNCIA / TRAMITAÇÃOSUBSEQUENTE.
Doutrina:
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): - Artigos 27º, nº1, al. b), 30.º, n.º5, 31.º, 30.º, n.º2.
Constituição da República Portuguesa (CRP): - Artigo 20.º, n.º4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-Nº 556/2008, DE 19-11-2008, PROFERIDO NO PROC. 50/08 (D.R. DE 20 DE JANEIRO DE 2009, 2ª SÉRIE).
Sumário :
I - Nos termos do art. 30.º, n.º 2, do CIRE, o devedor está obrigado, aquando da dedução da oposição ao pedido de declaração de insolvência, a juntar uma lista contendo a identificação dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, ou dos existam, se estes forem em número inferior, sob a cominação da oposição não ser recebida.
II - A necessidade do devedor, na oposição, juntar a lista dos seus cinco maiores credores é justificada pelo facto de nesta fase declarativa do processo não existirem outros articulados, para além da petição e da oposição, seguindo o processo para julgamento logo após a dedução desta última.
III - Mas a cominação da oposição não ser recebida, prevista no art. 30.º, n.º 2, do CIRE, retira à parte demandada a possibilidade da sua defesa ser valorada, acabando esta por se ver confrontada com uma decisão, cujos fundamentos de facto e de direito não tiveram em consideração a oposição por ela manifestada.
IV - A norma do citado art. 30.º, n.º 2, do CIRE, é materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRP, quando interpretada no sentido de não dever ser admitido o articulado da oposição, se este não for acompanhado da lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha sido previamente concedida a oportunidade de suprir essa deficiência.
Decisão Texto Integral:

         Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

         Nesta acção especial que AA intentou contra BB, pedindo a declaração de insolvência desta, foi proferida sentença declarando a insolvência da requerida e ordenando os consequentes trâmites processuais.

                                                        *

Essa sentença teve como pressuposto o decidido em despacho prévio à mesma, que não aceitou a oposição da requerida, com o seguinte teor:

“Deduziu a requerida oposição, conforme articulado de fls. 18 e ss.

No entanto, ao contrário do que preceitua o art. 30º, nº2, do CIRE, não juntou, com tal oposição a lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente.

E tal determina, ao abrigo do disposto nessa mesma norma, o não recebimento da sua oposição”.

                                                        *

         Como a oposição não foi recebida, foram considerados confessados, ao abrigo do disposto no art. 30º, nº5, do CIRE, na sentença imediata que declarou a insolvência, os factos seguintes:

         1 –  O requerente emprestou dinheiro à requerida.

         2 – No dia 19-7-2010, o requerente e a requerida outorgaram uma confissão de dívida.

         3 – Na referida confissão de dívida, a requerida confessava-se devedora e comprometeu-se a pagar ao requerente a quantia de 84.000 euros, acrescida de juros à taxa legal de 4%, conforme documento de fls 8, que se dá por reproduzido.

         4 – Segundo a citada confissão de dívida, a referida quantia seria paga da seguinte forma:

         a) – Pagamento da quantia em dívida até ao dia 31 de Dezembro de 2010,

         b) – O pagamento dos juros seria feito mensalmente até perfazer a quantia de 5.460 euros,

         c) – Como garantia do pagamento da dívida, a requerida prometeu vender um bem imóvel, designado de moradia T4, de três frentes, sita na Rua Dr. …, nº …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na matriz urbana sob o nº …, pelo valor da dívida, acrescido de 100.000 euros.

         5 – Não foi paga qualquer prestação.

         6 – Nos termos da confissão de dívida, o não pagamento da dívida, na data acordada, implicaria a celebração da escritura de compra e venda do0 imóvel até ao dia 10-1-2011.

         7 – Não obstante as sucessivas diligências e tentativas extrajudiciais efectuadas pelo requerente, a requerida não pagou a quantia em dívida.

         8 – O requerente enviou carta à requerida, informando-a do valor em dívida e pedindo o pagamento desse valor.

         9 – A requerida deixou de ser capaz de cumprir as suas obrigações.

         10 – A requerida deixou de pagar, voluntariamente, não só ao requerente, como a outros credores, alguns dos quais se viram forçados a recorrer aos meios judiciais.  

         11 – A requerida sofre de carência de meios próprios e de falta de crédito.

         12 – Por tal motivo, encontra-se impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações.

         13 – Furtando-se consecutivamente às responsabilidades assumidas perante os credores, designadamente o requerente.

         14 – É inexistente, por parte da requerida, qualquer património liberto e capacidade creditícia.

                                                        *

Inconformada com a sentença e com o despacho prévio que não recebeu a oposição ao pedido de declaração de insolvência, veio a requerente interpor  recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo.

                                               *

A Relação do Porto, através do seu Acórdão de 6 de Fevereiro de 2014, depois de declarar nada ter a censurar ao facto de ter sido cominada à devedora a penalização prevista no art. 30º, nº2, do CIRE, por ela não ter junto a lista dos seus credores (nomeadamente dos cinco maiores, caso sejam em número superior), julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida.

                                               *

Continuando inconformada, a requerente BB interpôs recurso de revista, com fundamento no art. 14, nº1, do CIRE, por o Acórdão recorrido se encontrar em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão da Relação de Coimbra de 31-5-2001, proferido no Proc. nº 3050/10.5TBVIS-A.C1.

A recorrente conclui:

1- Deve entender-se, pela oposição deduzida ao pedido de declaração de insolvência, que a recorrente não tem credores, à excepção do requerente da insolvência.

2 – Pelo que a inexistência de credores, deve conduzir à não insolvência da ora recorrente.

         3 – A admissão de outros credores, no articulado da oposição da ora recorrente, deve ser interpretada de forma estrita e tão só considerada na medida em que há acordos extrajudiciais de pagamento, que esta vem cumprindo.

         4 – Houve, pois, uma interpretação errada do Tribunal da Relação, ao aplicar as normas do art. 30º, nºs 1 e 2 do CIRE.

         5 – Não deve ser aplicada à recorrente a cominação prevista no citado art. 30º, nº2, do CIRE.

         6 – Deve antes aplicar-se o regime de excepção previsto no art. 31º do CIRE, que se reporta ao facto de resultar, da oposição, a inexistência de credores ou de outros credores que não o requerente.

                                                        *

         Não houve contra-alegações.

                                                        *

         Corridos os vistos, cumpre decidir.

                                                        *

Os factos a considerar são os que atrás se mostram relatados.

                                               *

A recorrente insurge-se contra a não recebimento e a não consideração da sua oposição, pelo facto de não ter dado cumprimento à exigência de indicar os seus cinco maiores credores, cominação consagrada no nº 2 do artigo 30º do CIRE.

Alega, em suma, que os seus débitos se encontram quase todos liquidados e que os pendentes se encontram a ser pagos, por via de acordos, devendo, por isso, ser entendido que se encontram suspensos.

Todavia, não é isso o que resulta da sua oposição ao pedido de declaração de insolvência.

 Admitindo, no articulado da oposição, a existência de credores, era  dever da ora recorrente indicar logo os cinco maiores, ou, sendo menos, todos eles, com expressa menção desse facto.

E tudo isto independentemente do montante dos seus créditos, pois a lei não estabelece qualquer valor ou limite mínimo para o efeito.

Na referida lista de credores não entra o credor requerente.

O art. 31º do CIRE, invocado pela mesma recorrente, não tem qualquer aplicação no caso, pois reporta-se a medidas cautelares, havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, que o Tribunal pode tomar quando se mostrem necessárias ou convenientes para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, até que seja proferida sentença.

 

A situação dos autos tem antes de ser enquadrada no art. 30º do CIRE, onde se prescreve:

“1 – O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no nº2, do art. 25º.

 2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio.

3 – A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência.

4 – Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na  escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no nº3, do artigo 3º.

5 _ Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no nº1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do nº1, do artigo 20º”.    

Aqui chegados, a questão que agora se coloca consiste em saber se se justifica que a ora recorrente tenha sido logo fulminada com a sanção/ cominação prevista no art. 30º, nº2, do CIRE, ou seja, com o não recebimento da oposição que deduziu.

O referido art. 30º, nº2, constitui uma novidade do CIRE, relativamente ao seu anteprojecto.

Ao sancionar imediatamente a não junção da aludida lista, contendo a indicação dos cinco maiores credores, com o não recebimento da oposição, tal configura uma solução drástica e radical.

Tudo isto se considerarmos que no art. 27º, nº1, al. b), do mesmo diploma, se concede ao requerente da insolvência a possibilidade, antes do indeferimento  liminar da sua petição inicial, de corrigir esta mesma petição, nomeadamente por não vir acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la.        

A consequência do não recebimento da oposição é, naturalmente, a mesma que a sua não dedução e encontra-se fixada no mencionado art. 30º, nº5,  levando a que se considerem como confessados os factos alegados na petição inicial e podendo conduzir a que, de imediato, se profira sentença que decrete a insolvência.

Ora, será que tal solução cominatória (sem que ao menos seja concedida à requerida a possibilidade de suprir a deficiência em falta e tendo em conta as gravosas consequências daí decorrentes, consignadas nº 5 daquele art. 30º) não se mostra manifestamente desproporcionada aos efeitos que com ela se visam obter, colocando assim em causa a exigência constitucional de um processo equitativo, nos termos do art. 20º, nº4 da Constituição da República ?

O Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão nº 556/2008, de 19-11-2008, proferido no Proc. 50/08 ( D.R. de 20 de Janeiro de 2009, 2ª Série), em situação semelhante à dos presentes autos, já decidiu no sentido de “julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no nº4, do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a norma do art. 30º, nº2, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual deve ser desentranhada a oposição que não se mostra acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido, sem que a este seja previamente facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”. 

Tal decisão do Tribunal Constitucional foi fundamentada com a seguinte argumentação, com que concorda e que, por isso, se transcreve :

“ Ao contrário do CPEREF, que não previa qualquer cominação específica para a falta de indicação pelo requerido dos credores a citar, o CIRE estabeleceu, como cominação, para a falta de cumprimento deste ónus pelo devedor-requerido, o não recebimento da oposição por ele apresentada ao pedido de declaração da sua insolvência.

O não recebimento da oposição tem como consequência a confissão dos factos alegados na petição inicial, nos termos do nº5, do art. 30º do CIRE (vide, neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, Vol. I, pág. 171, da edição de 2005), sendo a insolvência declarada se esses factos preencherem a hipótese de alguma das  alíneas do nº1, do art. 20º, do CIRE, ( nº5, do art. 30º, do CIRE), o que copia a solução geral dada pela lei processual civil para a revelia operante (art. 484, nº1, do C.P.C.), devendo contudo ter-se presente que os factos enumerados nas referidas alíneas do nº1, do artigo 20º, são meramente indiciários duma situação de insolvência ( vide, neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra citada, pág. 132 e lebre de Freitas, em Pressupostos Objectivos e Subjectivos da Insolvência, em Themis, número especial de 2005, págs. 17/18).

Estamos perante previsão de uma pesada cominação para a falta de cumprimento do dever de indicar os cinco maiores credores, de modo a permitir a sua posterior citação pessoal ou por carta registada, para reclamação de créditos – o não recebimento da oposição apresentada pelo devedor-requerido, com a consequente confissão dos factos alegados pelo requerente para fundamentar a declaração de insolvência do requerido.

Esta cominação retira à parte demandada a possibilidade da sua defesa ser valorada, acabando esta por se ver confrontada com uma decisão, cujos fundamentos, de facto e de direito, não tiveram em consideração a oposição por ela manifestada.

Aplicando este dispositivo, o acórdão recorrido entendeu que deve ser desentranhada a oposição que não se mostra acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido, uma vez que não tendo essa informação sido prestada no momento fixado na lei, tal falta já não é susceptível de ser suprida.

Ora, não respeitando a falta assim sancionada aos elementos essenciais componentes da defesa apresentada, mas sim a dados úteis a uma eventual ulterior fase processual que o legislador, por razões de simplicidade e celeridade, entendeu deverem ser prestados conjuntamente com a oposição ao pedido de declaração de insolvência, a aplicação fulminante de tal cominação revela-se flagrantemente desproporcionada à falta cometida.

Na verdade, os motivos que conduziram o legislador a associar a prestação da informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido à apresentação da oposição por este são incapazes de justificar que as consequências do incumprimento daquela prestação incidam, de forma tão drástica, sobre o direito do requerido se defender.

A concordância prática entre os valores da simplicidade e celeridade processual e o respeito pelo princípio da proibição da indefesa nesta situação tem de ser possível, sem necessidade de se chegar ao extremo de, em desproporcionada homenagem àqueles valores, se sacrificar completamente este princípio fundamental do direito processual.

E mesmo que se entenda que a informação sobre a identidade dos cinco maiores credores também poderá ser utilizada pelo Juiz para sua audição oficiosa na audiência de julgamento, para apuramento dos factos subjacentes à emissão do juízo de insolvência, todas as considerações acima efectuadas, reveladoras de uma visível desproporção entre a sanção cominada e a falta cometida, continuam a ser válidas.

Respeitando esta utilidade na prestação da informação em causa ao domínio da prova e não ao da exposição dos fundamentos da acção e da defesa perante o tribunal, continua a sua associação aos articulados, designadamente ao da oposição, a apoiar-se em meras razões de simplicidade e celeridade que, como se referiu, não são suficientes para justificar uma preclusão irremediável do direito à defesa.

Tendo-se evidenciado que a cominação prevista nº nº2, do art. 30º do CIRE, para a falta de indicação dos cinco maiores credores conjuntamente com a oposição deduzida, é manifestamente desproporcionada, sobretudo quando nem sequer se admite a possibilidade do suprimento dessa falta, deve considerar-se que a interpretação efectuada pela decisão recorrida viola a exigência constitucional do processo equitativo, constante do artigo 20º, nº4, da Constituição da República Portuguesa”.

   

  Daí que, baseado no juízo de inconstitucionalidade declarada pelo referido Acórdão nº 556/2008, do Tribunal Constitucional, se tenha de concluir que a norma do art. 30º, nº2, do CIRE, se revela materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20º, nº4, da Constituição da República, quando interpretada no sentido de não dever ser admitido o articulado da oposição, se for desacompanhado da lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha sido previamente concedida a oportunidade de suprir essa deficiência.  

                                               *

Sumariando:

1 – Nos termos do art. 30º, nº2, do CIRE, o devedor está obrigado, aquando da dedução da oposição ao pedido de declaração de insolvência, a juntar uma lista contendo a identificação dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, ou dos existam, se estes forem em número inferior, sob a cominação da oposição não ser recebida.

2 – A necessidade do devedor, na oposição, juntar a lista dos seus cinco maiores credores é justificada pelo facto de nesta fase declarativa do processo não existirem outros articulados, para além da petição e da oposição, seguindo o processo para julgamento logo após a dedução desta última.

3 – Mas a cominação da oposição não ser recebida, prevista no art. 30º, nº2, do CIRE, retira à parte demandada a possibilidade da sua defesa ser valorada, acabando esta por se ver confrontada com uma decisão, cujos fundamentos de facto e de direito não tiveram em consideração a oposição por ela manifestada.  

4 - A norma do citado art. 30º, nº2, do CIRE, é materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20º, nº4, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de não dever ser admitido o articulado da oposição, se este não for acompanhado da lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha sido previamente concedida a oportunidade de suprir essa deficiência.   

                                               *

Termos em que decidem:

  

1- Declarar a norma do art. 30º, nº2, do CIRE, materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20º, nº4, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de não dever ser admitido o articulado da oposição, se este não for acompanhado da lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha sido previamente concedida a oportunidade de suprir essa deficiência, recusando-se, nessa medida e com tal alcance, a aplicação do referido preceito legal.   

2 – Conceder a revista com a sobredita fundamentação e, consequentemente, revogar o Acórdão recorrido e, com ele, a sentença da 1ª instância, bem como o despacho prévio que não recebeu a oposição, com as consequências legais daí decorrentes, devendo tal despacho ser substituído por outro que convide a requerida BB a completar o articulado da sua oposição com a lista dos cinco maiores credores (com exclusão do requerente da insolvência) ou dos que existam, se estes forem em número inferior, seguindo-se depois a adequada tramitação processual subsequente.

3- Custas nos termos do disposto no art. 304º do CIRE.

                                                                  Lisboa, 17-6-2014

Azevedo Ramos (Relator)

Nuno Cameira

Sousa Leite