Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS ÂMBITO DA PROVIDÊNCIA RECURSO PENAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ2061220047043 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - A orientação do STJ tem sido uniforme no sentido da inadmissibilidade do uso simultâneo do procedimento de habeas corpus (de natureza excepcional e apta a enfrentar situações de manifesta ilegalidade e violação do direito à liberdade) e do recurso ordinário com os mesmos fundamentos. Mas com uma afinação, patente nas últimas decisões sobre o tema, que se consubstancia na manutenção do pressuposto da inadmissibilidade mas acrescentando que nem todas as ilegalidades de que possa sofrer o decretamento da prisão podem ser objecto do procedimento de excepção de habeas corpus, ficando reservado para as demais o recurso às vias ordinárias ou comuns de impugnação. III - A redacção do art. 219.º do CPP, segundo o qual a interposição de recurso da decisão que aplicar ou mantiver medidas de coacção é feita “sem prejuízo do disposto nos números seguintes”, respeitantes ao habeas corpus, ter-se-á regido pela intenção de impedir que o regime dos recursos funcionasse como obstáculo à petição de habeas corpus. Ao prescrever que o direito ao recurso existe sem prejuízo do direito a formular o pedido de habeas corpus o legislador terá aceite uma possibilidade de opção por parte do requerente: se o motivo alegado for uma ilegalidade clara, poderá formular uma petição de habeas corpus; nos outros casos, o recurso será a via de impugnação adequada. Mas, mais do que isso, terá admitido uma eventual coexistência de ambos em algumas situações: se a causa de pedir não for inteiramente coincidente, nenhum obstáculo parece existir a uma “dupla apreciação jurisdicional”. IV - Assim, a providência de habeas corpus e o recurso ordinário são duas diferentes vias de reacção a decisões consideradas injustas, devendo o detido escolher uma ou outra em função da natureza de que se revestirem os fundamentos da sua pretensão e, consequentemente, podem ser interpostos em simultâneo, ou sucessivamente, desde que fundados em argumentos distintos (cf. Cláudia Santos, RPCC, Ano 10, fascículo 2.º, pág. 307). V - A suspensão da execução da pena de prisão não constitui um incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, sendo antes uma pena autónoma, um meio autónomo de reacção jurídico-penal, cuja aplicação radica em pressuposto de natureza formal, traduzido na duração da pena que é objecto da mesma. A sua revogação está dependente da observância dos pressupostos legais inscritos no art. 50.º e ss. do CP, a efectuar pelo tribunal de condenação. O art. 470.º do CPP, invocado pelo requerente, tem por matriz a fase da execução da pena, na qual não se inscreve, manifestamente, o despacho de revogação da suspensão da pena. VI - Não existe qualquer ilegalidade da prisão do requerente se o mesmo foi devidamente notificado (na pessoa do seu defensor) antes de proferida a decisão revogatória da suspensão da execução da pena, exerceu o seu direito de defesa e interpôs o respectivo recurso, tendo aquela decisão de revogação sido proferida por quem tinha a necessária competência. VII - Discordando fundamentalmente das razões aduzidas para a revogação, deveria o requerente ter sujeito a sua discordância em sede de recurso; não o tendo feito outorgou ao despacho revogatório a cobertura legal concedida pelo caso julgado entretanto formado, sendo que a questão da exequibilidade (ou falta dela) do despacho de revogação da suspensão da pena não constitui objecto legítimo deste processo excepcional que é o habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento apresentado pelo seu Advogado, a presente providência excepcional de habeas corpus. Para fundamentar o pedido formulado alega em síntese, a seguinte factualidade: O requerente encontra-se preso no E. P. da Covilhã, à ordem do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, desde 07-11-2006. O mesmo foi condenado, por sentença proferida e transitada em 12/11/2004 em 4 meses de prisão cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos. Durante o período de suspensão da execução da referida pena de prisão o arguido ora requerente foi julgado e condenado pela prática de um crime de desobediência qualificada em 7 meses de prisão substituída esta pena por trabalho a favor da comunidade. Posteriormente a suspensão da execução da pena de prisão supra referida foi revogada na sequência do que foram emitidos mandados de detenção e o requerente iniciou o cumprimento da mesma pena. Tal revogação da suspensão operou-se por decisão da Juiz do 2° Juizo do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão por despacho anteriormente proferido em 10/02/2006. Entende o requerente que a prisão é ilegal uma vez que embora conste dos autos notificação para se pronunciar sobre o incumprimento da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta, não foram efectuadas todas as djligências probatórias para que a Juiz do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, ordenasse por despacho a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, ao peticionante atento o disposto nos artigos 55 e 56 do Cód. Penal "ex vi" do n" 1 e 2 do artigo 492 do C.P.P., 0 requerente quando da promoção do MP, informou o Tribunal nos termos e pelos motivos ali invocados, das razões que o levaram a praticar os factos ocorridos em 21 de Abril de 2005 - condução de veiculo automóvel estando inibido de o fazer. Posteriormente a Juiz do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão revogou por despacho a suspensão da execução da pena aplicada sendo certo que o condenado, antes da prolação do despacho revogatório da suspensão da pena de prisão nunca foi ouvido pessoalmente a. contrário de que dispõem os artigos 61. nº 1 alíneas b) e c), 492 n° 1. e n° 2 do artigo 495 do C.P.P. Entende o requerente que, se o Tribunal tivesse dado cumprimento ao disposto nos artigos 61. nº 1 alíneas b) e c), 492 n° 1. e n° 2 do artigo 495 ambos do C.P.P. e nº 10 do artigo 32 da C.R.P. teria certamente podido aplicar os comandos vertidos nas alíneas do artigo 55 do Código Penal respeitando assim o princípio da proporcionalidade, legalidade e constitucionalidade. Porém, não o fez aquando da revogação da suspensão da execução de pena aplicada. Entende, assim, o requerente que se encontra preso, ilegalmente porquanto o despacho revogatório padece de nulidade insanável nos termos do artigo 119 alínea c) do CPP por omissão do disposto nos artigos 55 e 56 do Código Penal, 61, 492 e 495 do CPP e nº10 do artigo 32 da CRP Invoca ainda o requerente a incompetência do Tribunal “a quo” pois quer a Magistrada que proferiu o despacho que revogou a suspensão da pena de prisão que lhe fora aplicada não era "competente" para decidir tal revogação, atento que à data em que foi proferido o referido douto despacho não era Presidente do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão. No entendimento do requerente a revogação da pena suspensa aplicada deveria ser proferida pelo Presidente do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, pela Juiz do 1º Juízo deste mesmo Tribunal atento que à data em que foi proferido o despacho que, ora, se recorre é esta Juiz a Presidente do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão. Assim, na sua perspectiva, teria sido violado o disposto no nº 1 do artigo 470 do Código do Processo Penal que dispõe: « 1. A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido." Termina o seu requerimento pedindo que seja declarada a ilegalidade da prisão aplicada por ter sido ordenada por juiz não competente para o acto e erro grosseiro da aplicação do direito. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 223 do Código de Processo Penal. Cumpre decidir: Por uma questão de melhor compreensão da matéria da presente providência transcrevem-se as conclusões da motivação de recurso oportunamente interposto e considerado deserto: I - A Meritíssima Juiz do Tribunal" a quo" que proferiu o aliás douto despacho de que se recorre, não tinha competência para o proferir atento que não presidia o Tribunal Judicial do Fundão, II - Não podia assim decidir na execução da decisão penal aplicada ao, ora, recorrente no processo à margem identificado; III- Revogando como revogou a pena suspensa que fora aplicada ao, ora, recorrente violou o principio da legalidade previsto no nº 1 do artigo 118 do Cód. Proc. Penal conjugado com n° 1 do artigo 470 também do C.P.P.; IV - Por força do n° 1 do artigo 470 do C.P.P., a competência para a execução no caso "sub judice" é da Meritíssima Juiz do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão por ser esta Exm Senhora Doutora Juiz a Presidente do Tribunal "a quo"; V - O aliás douto despacho recorrido e proferido pela Meritíssima Juiz que naquela data não era Presidente do Tribunal "a quo" enferma de nulidade insanável por força do disposto na alínea e) do artigo 119 do Cód. Proc. Penal tornando-o inválido nos termos do n° 1 do artigo 122 do mesmo Diploma Legal; É manifesto, face á transcrição supra, que a matéria da presente providência reproduz, em parte, a matéria do recurso interposto. Assim, a primeira questão que nos é suscitada pelo teor da presente providência prende-se com a questão da admissibilidade da utilização convergente do procedimento de habeas corpus (de natureza excepcional e apta a enfrentar situações de manifesta ilegalidade e violação do direito á liberdade) e o apelo ao recurso ordinário com os mesmos fundamentos. No que concerne, a orientação deste Supremo Tribunal tem sido uniforme no sentido da inadmissibilidade do uso simultâneo dos dois meios referidos o que, aliás, resultará da sua própria natureza (conf. Acórdão de 20/2/97).Tal orientação mereceu, todavia, uma afinação, patente nas última decisões emitidas sobre o tema, e que se consubstanciam na manutenção do pressuposto de inadmissibilidade mas, acrescentando, que nem todas as ilegalidades de que possa sofrer o decretamento da prisão podem ser objecto do procedimento de excepção de habeas corpus ficando reservado para as demais o recurso ás vias ordinárias ou comuns de impugnação (conf Acórdão de 9/9/04). Na verdade, nos termos do art. 219.° CPP, a interposição de recurso da decisão que aplicar ou mantiver medidas de coacção é feita "sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes", respeitantes ao habeas corpus . Ora, é de liminar percepção que uma tal redacção ter-se-á regido precisamente pela intenção de impedir que o regime dos recursos funcionasse como obstáculo à petição de habeas corpus. Ao prescrever que o direito ao recurso existe sem prejuízo do direito a formular o pedido de habeas corpus o legislador terá aceite uma possibilidade de opção por parte do requerente: se o motivo alegado for uma ilegalidade clara, poderá formular uma petição de habeas corpus; nos outros casos, o recurso será a via de impugnação adequada. Mas, mais do que isso, terá admitido uma eventual coexistência de ambos em algumas situações. Se a causa de pedir não for inteiramente coincidente, nenhum obstáculo parece existir a uma "dupla apreciação jurisdicional". Pode-se assim afirmar que a providência de habeas corpus e o recurso ordinário são duas diferentes vias de reacção a decisões consideradas injustas, devendo o detido escolher uma ou outra em função da natureza de que se revestirem os fundamentos da sua pretensão e, consequentemente, podem ser interpostos em simultâneo, ou sucessivamente, desde que fundados em argumentos distintos. (1) No caso vertente o requerente usa a presente previdência reportando-se a fundamento já invocado em sede de recurso o que, nos termos referidos, implica uma contradição que se exprime na incorrecção de um dos meios utilizados. Numa outra perspectiva a falta de rigor juridico é patente em relação á presente providência quando se denomina de incompetência o facto de a decisão revogatória não ter sido proferida pela Presidente do Tribunal. Omite o requerente o facto de a suspensão da execução da prisão não constitui um incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, sendo antes uma pena autónoma, um meio autónomo de reacção jurídico-penal (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português- As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 339, e Jescheck, Tratado de Derecho Penal - Parte General, 4.ª ed., pág. 759), cuja aplicação radica em pressuposto de natureza formal, traduzido na duração da pena que é objecto da mesma. A sua revogação está dependente da observância dos pressupostos legais inscritos no artigo 50 e seguintes do Código penal a efectuar pelo tribunal de condenação. O requerente invoca como argumento o artigo 470 do C.P.P., que tem por matriz a fase de execução da pena, na qual não se inscreve, manifestamente, o despacho de revogação da suspensão da pena. Aliás, no caso vertente a decisão revogatória foi proferida exactamente pela Juiz Presidente do tribunal de primeira instância no qual decorre o processo-2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca do Fundão * É certo que, primitivamente, tal pena foi substituída por pena suspensa, mas tal suspensão foi revogada por decisão judicial que, ao invés do que defende, também ela já transitou em julgado, por inatacada em tempo, pela requrente, devidamente notificado da decisão revogatória. Com efeito, alega o requerente, por um lado, que não foi ouvido antes de ser proferida aquela decisão revogatória, o que violaria o disposto no artigo 495.º do mesmo diploma adjectivo e o seu direito de defesa. Porém, esta alegação é de todo improcedente. Tal improcedência radica em duas diferentes vertentes. Por um lado foi cumprido o ritualismo legal sendo o requerente notificado e vindo expor os motivos que invalidavam a revogação da suspensão. É que, ao invés do que alega, a notificação pessoal exigida no artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo apenas se reporta «à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença (1)., bem como as relativas às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução de pedido de indemnização civil». Para as demais – como o despacho de revogação ora posto em causa – entende a lei que a notificação ao defensor assegura suficientemente o cabal exercício do direito de defesa. A omissão da audição prévia poderia ter constituído, pois, quando muito, motivo de mera irregularidade, devidamente sanada ante o silêncio do interessado na sequência tal notificação – art.º 123.º, n.º 1, do Código citado. “A nulidade absoluta é insanável; e compreende-se, por isso, como o direito processual pretende limitar o número das nulidades absolutas, que destruindo o processo, custariam em esforços e tempo, frequentemente, mais do que se ganharia em regularidade e estrita legalidade dos actos processuais. Mas, embora insanável, a nulidade absoluta precisa de ser declarada. Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de a fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula; como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável”. (2) Não há assim qualquer ilegalidade da prisão do requerente que se foi devidamente notificado; exerceu o seu direito de defesa e e interpôs o respectivo recurso; a revogação da suspensão de execução da pena foi determinada por quem tinha a necessária competência Discordando fundamentalmente das razões aduzidas para a revogação deveria o requerente ter sujeito a sua discordância em sede de recurso. Não o fazendo outorgou ao despacho revogatório a cobertura legal concedida pelo caso julgado entretanto formado. Tal como se decidiu no processo de habeas corpus n.º 2415/06-5, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota a questão posta [exequibilidade ou falta dela do despacho de revogação da suspensão da pena] não constitui objecto legítimo deste processo excepcional que é o habeas corpus com frequência confundido com os meios ordinários de impugnação como o são por excelência os recursos ordinários: «Independentemente […] da solução da questão – [….] – de saber se já transitou ou não em julgado o despacho revogatório da suspensão da pena (e se, por isso, este despacho já se tornou ou não exequível), o pedido de habeas corpus só seria viável se fundado não numa qualquer «ilegalidade» (designadamente, na inexequibilidade do despacho que, revogando a suspensão, determinou a execução da subjacente pena de prisão) mas, fundamentalmente, numa das «ilegalidades» tipificadas no art. 222.2 do CPP. […] Ora, a actual situação de prisão do requerente (I) não foi ordenada por entidade incompetente (mais, exactamente, pelo tribunal da condenação), (II) não se mantém […. ] para além do prazo (…) fixado na sentença condenatória, e (III) não se poderá considerar motivada – pois que fundada na prática de factos constitutivos de crime punível com pena de prisão (…) – «por facto pelo qual a lei a não permite». Termos em que se indefere o pedido de habeas formulado pelo requerente AA. Custas pelo requerente com taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta. Lisboa, 20-12-2006 Santos Cabral (relator) Pires Salpico Oliveira Mendes Henriques Gaspar _________________________ (1) Conforme Claudia Santos RPDC Ano 10 fasciculo 2º pag 307 |