Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033966 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805210004111 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1607/96 | ||
| Data: | 10/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Além da função de garantia, o direito de retenção é também um meio de coerção, visando pressionar o devedor a pagar as despesas feitas por causa de coisa legitimamente votada ou por causa dos danos por ela causados. II - Do artigo 754 do CCIV resulta que o credor só tem direito de retenção do objectivo para exigir o pagamento de créditos emergentes de despesas feitas por causa dele ou de danos por ele causados, estando-lhe vedado, assim, sob a invocação de tal decisão, reclamar o pagamento de outros créditos. III - Porém, nada impede que o credor peça cumulativamente, o pagamento de créditos que beneficiem do direito de retenção com outros que não beneficiem dessa garantia. IV - Se tal suceder, o devedor poderá obstar no exercício do direito de retenção, se pagar a dívida que beneficie dessa garantia, ou fazer a sua consignação em depósito, como meio de se desonerar da sua obrigação. | ||