Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A411
Nº Convencional: JSTJ00033966
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ199805210004111
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1607/96
Data: 10/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Além da função de garantia, o direito de retenção é também um meio de coerção, visando pressionar o devedor a pagar as despesas feitas por causa de coisa legitimamente votada ou por causa dos danos por ela causados.
II - Do artigo 754 do CCIV resulta que o credor só tem direito de retenção do objectivo para exigir o pagamento de créditos emergentes de despesas feitas por causa dele ou de danos por ele causados, estando-lhe vedado, assim, sob a invocação de tal decisão, reclamar o pagamento de outros créditos.
III - Porém, nada impede que o credor peça cumulativamente, o pagamento de créditos que beneficiem do direito de retenção com outros que não beneficiem dessa garantia.
IV - Se tal suceder, o devedor poderá obstar no exercício do direito de retenção, se pagar a dívida que beneficie dessa garantia, ou fazer a sua consignação em depósito, como meio de se desonerar da sua obrigação.