Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014337 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REVISÃO DE MÉRITO DIVÓRCIO LITIGIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199204230813842 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 653 | ||
| Data: | 03/05/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR INT PRIV. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 51. CPC67 ARTIGO 1096 F G ARTIGO 1101. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG393. ACÓRDÃO STJ DE 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG425. ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/12 IN BMJ N333 PAG362. ACÓRDÃO STJ DE 1985/06/05 IN BMJ N348 PAG372. ACÓRDÃO STJ DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG354. ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/05 IN BMJ N358 PAG428. ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N359 PAG601. ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/28 IN BMJ N360 PAG542. ACÓRDÃO STJ DE 1986/12/02 IN BMJ N362 PAG491. ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/19 IN BMJ N364 PAG764. ACÓRDÃO STJ DE 1987/03/31 IN BMJ N365 PAG592. | ||
| Sumário : | I - Não carece de revisão de merito, nos termos previstos no artigo 1096 g) do Codigo de Processo Civil de 1967, a sentença que, no Supremo Tribunal da Africa do Sul, divisão local de Witwatersrand, decretou o divorcio em acção litigiosa movida pelo marido contra a mulher, ambos portugueses, se a ultima revelou de forma inequivoca que concordou com ela e a aceitou. II - O artigo 1096 g) do Codigo de Processo Civil de 1967 concede um direito privado renunciavel de revisão de merito ao portugues contra quem foi proferida sentença estrangeira. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, na presente acção de processo especial que, ao abrigo do disposto nos artigos 1094 e seguintes do Código de Processo Civil, na Relação de Coimbra propôs contra B, requereu a revisão e confirmação da sentença proferida em 30 de Abril de 1987 pelo Supremo Tribunal da África do Sul - Divisão local de WitwatersRand, que decretou o divorcio entre o requerente e a requerida, declarando por esse modo dissolvido o casamento que estes celebraram canonicamente, em 16 de Setembro de 1972, na igreja paroquial de Nossa Senhora da Conceição, em Lourenço Marques - Moçambique. Regularmente citada, a requerida não deduziu oposição. Nas respectivas alegações, o requerente reafirmou a sua pretensão, sustentando, todavia, o Ministério Publico existir obstáculo legal ao deferimento de tal pretensão, já por o requerente não ter juntado ao processo "certidão completa da sentença que decretou o divorcio", já porque da simples certidão apresentada pelo requerente, passada pelo "griffier" e meramente declarativa do resultado final do pleito, não constam os factos alegados e aceites na decisão nem os motivos que levaram o tribunal da África do Sul a concluir pela dissolução da sociedade conjugal, desconhecendo-se se a sentença revidenda contem, ou não, qualquer decisão contraria aos princípios da ordem publica portuguesa e, bem assim, se ofende, ou não, as disposições do direito privado português, pelo que, no entender do Ministério Publico, deveria recusar-se a pretendida revisão e a confirmação da referida sentença estrangeira. Por seu douto acórdão de folhas 45/46, a Relação, entendendo que concorrem as condições indicadas nas alíneas a), f) e g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil e que se verificam todos os requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito, concedeu a pedida revisão e confirmou a dita sentença do Supremo Tribunal da África do Sul. Inconformado, porem, recorreu, de revista, o digno representante do Ministério Publico, com fundamento na violação das alíneas f) e g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, sustentando que pelo acórdão recorrido foi revista e confirmada uma sentença estrangeira, proferida contra cidadão português e em matéria a que se aplica a lei portuguesa (artigo 25 do Código Civil), na qual se não especificam os fundamentos do divorcio, "que poderão ofender princípios do direito privado e da ordem publica portugueses". O requerente, na sua contra alegação, pronunciou-se no sentido de se dever negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, que fez correcta aplicação da lei. Tudo visto: Delimitado o âmbito do recurso pelas conclusões da respectiva alegação (artigo 684, n. 3, do Código de Processo Civil, em correspondência com o artigo 690, n. 1), a questão submetida a nossa apreciação consiste essencialmente em saber se no caso "sub índice" concorrem, ou não, as condições indicadas nas alíneas f) e g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, o que, neste caso, nos põe o problema de estar ou não sujeita a revisão de mérito a sentença revidenda e o de a mesma sentença dever ou não conter a especificação dos factos de que resultou ser decretado o divorcio, de forma a possibilitar a revisão de mérito da mesma sentença. Efectivamente, num determinado período de tempo (principalmente, na ultima parte da década de 70 e durante a década de 80), a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria mostrou-se francamente divergente (Confinante os numerosos acórdãos citados, em anotações aos ai publicados, no Boletim do Ministério da Justiça n. 321,paginas 359 e 360, n. 357, pagina 357, n. 358, pagina 431, n. 359, paginas 604 e 605, n. 360, pagina 545, n. 362, pagina 495, n. 364, pagina 767, n. 365, pagina 595, e n. 376, pagina 586). Ninguém, contudo, parece duvidar de que o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras esta informado pelo principio da revisão formal, só admitindo revisão de mérito no caso da alínea g) do artigo 1096, sendo pacificas a jurisprudência e a doutrina quanto a necessidade de revisão de mérito de sentença proferida contra nacional português para se averiguar se ela é, ou não, ofensiva do direito privado português (devendo negar-se a revisão em caso afirmativo), constituindo isso, porem, um desvio ao principio do nosso direito, que é o da simples revisão formal das sentenças estrangeiras para que produzam efeitos jurídicos em Portugal. Em matéria de separação e divorcio litigiosos e de direitos indisponíveis, vingara, em certa medida, a corrente mais desfavorável a confirmação, exigindo sempre a revisão de mérito, sem reconhecer direito renunciável aquele contra quem a sentença foi proferida. Segundo tal corrente, deveria entender-se que a alínea g) do artigo 1096 "não atribui as partes contra quem foi proferida a decisão estrangeira um direito subjectivo ou outra situação jurídica subjectiva e, portanto, renunciável", e que a aplicação do disposto na citada alínea exige que da sentença revidenda constem os elementos de facto que constituem o fundamento do divorcio, só assim podendo o tribunal averiguar se a mesma sentença ofende ou não as disposições do direito privado português. Nomeadamente, no acórdão de 21 de Maio de 1985 (Boletim do Ministério da Justiça 347 - 348), este Supremo Tribunal ainda decidia que, na hipótese da alínea g) do artigo 1096, o tribunal carece de saber exactamente que factos se provaram, para os submeter ao tratamento jurídico adequado, em ordem a apurar se a sentença estrangeira ofende ou não as disposições do direito privado português, não bastando, por isso, que a sentença refira meros conceitos, omitindo a menção dos factos concretos em que se baseou a decisão. E no acórdão de 28 de Abril de 1988 (Boletim do Ministério da Justiça 376 - 583) novamente o Supremo entendeu que, para protecção dos cidadãos portugueses que fiquem vencidos em sentença proferida por tribunal estrangeiro, a nossa lei impõe que, quando a questão deva ser resolvida segundo as disposições do direito privado português, a revisão de tal sentença apenas seja admissível se nela não tiverem sido ofendidas tais disposições (veja-se, ainda, a declaração de voto de vencido no acórdão de 28 de Outubro de 1986, in Boletim do Ministério da Justiça 360 - 545, bem como o acórdão de 5 de Junho de 1985, no Boletim do Ministério da Justiça 348 - 372). As principais razões daquele entendimento, segundo o qual, em matéria de separação e divorcio litigiosos e de direitos indisponíveis, e sempre exigível revisão de mérito, não se reconhecendo direito renunciável aquele contra quem a sentença foi proferida, relacionam-se com o respeito da ordem publica no direito português. Para a dita corrente jurisprudências, tratando-se de divorcio litigioso, embora não contestado (não podendo tomar-se como confissão a falta de contestação, em termos de fazer prova sobre factos relativos a direitos indisponíveis), decretado contra cidadão português, impor-se-ia sempre a revisão de mérito, da sentença revidenda devendo constar a indicação dos factos concretos de que resultou ser decretado o divorcio. Como se decidiu no já citado acórdão de 28 de Abril de 1988, "estabelecendo-se no direito português os fundamentos com base nos quais pode ser decretado divorcio litigioso, deve a sentença revidenda indicar os factos de que resultou ser decretado o divorcio, de forma a permitir ao Tribunal da Relação a revisão de mérito de tal sentença". Dada a persistente controvérsia existente sobre a matéria, numa tentativa (de algum modo, gerado) de se procurar a uniformidade de jurisprudência, através da reunião conjunta das secções cíveis (artigo 728, n. 3, do Código de Processo Civil), veio a ser proferido o acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Fevereiro de 1985 (de escasso vencimento, alias, publicado no Boletim do Ministério da Justiça 344 - 393), segundo o qual "não e sentença proferida contra português, para o efeito de se exigir a revisão de mérito, nos termos da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, a decisão estrangeira que decreta divorcio por acordo". A referida corrente jurisprudêncial, efectivamente, vinha sendo fortemente contestada e, hesitantemente, de inicio, mas gradualmente, abandonada, definindo-se numa outra orientação, mais favorável a revisão e confirmação, assente em fundamentos diferentes, orientação esta que tem vindo a afirmar-se frequentemente, de modo cada vez mais firme, com maior segurança. Assentou-se, na verdade, que a alínea g) do artigo 1096 prescreve a revisão de mérito a de mérito a titulo excepcional (Confronta Rev. Leg. Jur., Anos 68, pagina 25, e 109, n. 5). E no seu acórdão de 4 de Julho de 1980 (Boletim do Ministério da Justiça 299 - 223), o Supremo já fazia, de algum modo, importante reserva, ao observar que na revisão de sentença estrangeira a nossa lei adoptou um sistema de revisão meramente formal, embora, quanto às alíneas f) e g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, possa envolver, ate certo ponto, revisão de mérito. E no acórdão de 16 de Novembro de 1982 (Boletim do Ministério da Justiça 321 - 356) acentuou diversos pontos a que anteriormente parecia não se ter dado a devida atenção, designadamente, os seguintes: em caso de divorcio por mútuo consentimento (em que o interesse das partes e paralelo e não contraposto), a sentença não pode dizer-se proferida contra qualquer dos cônjuges, como se exige na alínea g) do artigo 1096, as normas que tornam obrigatório o acordo sobre prestação de alimentos, exercício do poder paternal e destino da casa de morada da família são de natureza processual, cedendo perante o disposto na "lex fori"; não se provando que tal acordo não se tivesse verificado, não tem o mesmo acordo que constar expressamente da sentença revidenda. E no citado acórdão ponderou-se ainda que, de harmonia com a jurisprudência mais recente, a revisão de mérito exigida na alínea g) do artigo 1096 e dispensável sempre que seja cidadão português a requerer a confirmação da sentença contra si produzida por tribunal estrangeiro, - "o que se compreende porque esse preceito visa não a defesa da competência do ordenamento jurídico português, mas a protecção de um interesse particular:"o interesse dos portugueses de serem tratados pelas autoridades judiciais estrangeiras de harmonia com as leis da sua Nação, nos casos em que estas se considerem competentes" (Professor Ferrer Correia, Lições, Aditamentos de 1973, pagina 111)" (O sublinhado e nosso). Passou depois o Supremo a afirmar frequentemente que "o sistema português de revisão de sentenças estrangeiras esta informado pelo principio da revisão formal, só admitindo a revisão de mérito no caso da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, pelo que as disposições que esta alínea quer salvaguardar são aquelas que definem o respectivo direito e não as disposições que disciplinam a tramitação processual para que esse direito seja declarado pelos tribunais; que a mesma alínea g) "visa proteger o próprio interesse do súbdito português, desobrigando-se de suportar as comparências duma decisão proferida segundo uma lei diferente da sua lei natural", que "o ponto de não constar da decisão proferida no tribunal estrangeiro a factualidade que serviu de base a concessão do divorcio, e a mesma de rever, se se concluir que tudo se passou como se o carácter litigioso da acção se tivesse transformado em mútuo consentimento, dado que o artigo 1775, n. 2, do Código Civil permite que os cônjuges não tenham que revelar a causa do divorcio; e que" não carece de revisão de mérito a sentença proferida em tribunal estrangeiro em que requerente e requerido (ambos súbditos nacionais) na respectiva acção, dando o seu acordo ao divorcio, não apresentaram qualquer pedido que fosse rejeitado, pelo que não ficaram vencidos e não se pode considerar que a sentença foi proferida contra eles". (Vejam-se, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 7 de Dezembro de 1983, de 12 de Janeiro de 1984, de 5 de Junho de 1985, de 28 de Maio de 1986, de 5 de Junho de 1986 e de 19 de Fevereiro de 1987, no Boletim do Ministério da Justiça n. 332 - 425, n. 333 - 362, n. 348 - 372, n. 357 - 354, n. 358 - 428, e n. 364 - 764). Seguindo a mesma orientação, o acórdão de 1 de Julho de 1986 (Boletim do Ministério da Justiça n. 359 - 601) defendeu que o dispositivo da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil "releva apenas de um interesse meramente particular, que se defendeu, e não do interesse da defesa da competência do ordenamento jurídico português, pelo que tal norma não e imperativa", e que "o estado das pessoas não e em absoluto indisponível, pois, segundo os ns. 1 e 2 do artigo 1775 do Código Civil, os cônjuges podem obter imotivamente o divorcio, sendo em tal hipótese relevante a vontade das partes para alcançar o efeito jurídico pretendido". E entendeu-se no mesmo acórdão que, sendo a re, "vencida" na acção de divorcio litigioso intentada pelo marido, quem pede a revisão e a confirmação da sentença estrangeira que decretou o divorcio, nesse caso devera aceitar-se que ela, re - requerente, mostra assim, "pelo menos agora", que também deseja o divorcio, tratando-se, por isso, de uma situação equiparável a do divorcio por mútuo consentimento, que não exige uma revisão de mérito por nele não haver parte vencida. Também o Supremo tem vindo a decidir que, quando o cidadão português contra quem foi proferida sentença estrangeira a aceita (ou por algum modo inequívoco mostra que a aceita), não se justifica a revisão de mérito insita na alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil; que o direito de revisão de mérito concedido por esse preceito e um direito privado e renunciável, não tendo cabimento a revisão de mérito quando, apesar de o divorcio ser processado em juízo contraditório e formalmente pronunciado como litigioso, no entanto, os cônjuges chegaram a acordo, ou a uma solução amigável, que na sentença que decretou o divorcio foi tido em consideração e que aproxima-se o caso dum mútuo consentimento, onde não há lugar a tal tipo de revisão; e que e suficiente para a revisão de mérito exigida pela alínea g) do citado artigo 1096 a indicação genérica feita na sentença revivenda da factualidade que aponte para a culposa e grave violação do dever conjugal de respeito por parte do cônjuge demandado. (Acórdãos de 28 de Outubro de 1986, de 2 de Dezembro de 1986 e de 31 de Março de 1987, in Boletim do Ministério da Justiça n. 360 - 542, n. 362 - 491, e n. 365 - 592. - Quanto a doutrina, relativamente a controvertida matéria da revisão de sentenças estrangeiras, confrontar: Machado Vilella, "Tratado", I, pagina 665; A. Reis, "Processos Especiais", II, paginas 181 e seguintes; Baptista Machado, "Lições de Dir. Int. Priv.", (1985), pagina 403; Ferrer Correia, "Lições de Dir. Int. Priv. - de reconhecimento e revisão das sentenças estrangeiras" (1975, paginas 96 e seguintes; Fernandes Costa, "Dos Direitos Adquiridos e Reconhecimento das Sentenças Estrangeiras", no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra - n. especial I (1986), pagina 121; Rev. de Leg. e Jur., anos 87, pagina 369, e 88, pagina 13 (A. Reis), e Anos 109, pagina 5, e 116, paginas 33 e 129 e seguintes (Ferrer Correia); Revista da Ordem dos Advogados, Ano 9, pagina 330 (Botelho de Sousa); Confronte ainda a Convenção de Haia de 1971 (Decreto n. 13/83, de 24 de Fevereiro) e a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1986). A referida orientação mais permissiva da revisão e confirmação das sentenças estrangeiras em matéria de divorcio, como se viu, tem vindo a ganhar crescente afirmação e firmeza na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Verificado o restante condicionalismo, o preceito da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil concede um direito - direito privado e renunciável - de revisão de mérito ao português contra quem foi proferida sentença estrangeira. (Confronte artigo 1101). E de manter esta directiva, que garante maior estabilidade das relações jurídicas definidas na comunidade internacional por tribunal competente. Ao referido preceito e realmente estranho um objectivo de respeito da ordem publica portuguesa, pois reporta-se a ofensa de disposições do direito privado português e - discriminatoriamente, alias, - não abrange o estrangeiro contra quem foi proferida a sentença. Se, com ela concordando de modo inequívoco, o cidadão português contra quem a sentença estrangeira foi proferida a aceita, efectivamente, não se justifica a revisão de mérito exigida pela alínea g) do citado artigo 1096. Opõe-se o Ministério Publico a revisão da sentença em causa proferida pelo Supremo Tribunal da África do Sul, por não considerar satisfeito o disposto nas alíneas f) e g) daquele artigo 1096, em virtude de não ser liquido que tal sentença, proveniente de um Estado em que vigoravam "rígidos princípios de segregação racial", não ofenda as disposições do direito privado português, caso por este a situação houvesse de regular-se, segundo as normas de conflitos portugueses (artigos 52, n. 1, e 55, n. 1, do Código Civil), ou não contenha, mesmo, decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa. Não tem, porem, razão o recorrente. E de arredar, desde logo, o argumento de a sentença revidenda ter sido proferida por tribunal de um Estado onde vigoravam princípios de um sistema (racista) de segregação racial, com base no qual o recorrente entende não ser liquido que a sentença em causa não contenha decisão contraria aos princípios de ordem publica portuguesa, por a mesma sentença não permitir saber exactamente que factos concretos se provaram e em que se baseou a decisão. Um tal argumento nada demonstra que possa obstar a revisão da sentença do dito tribunal da África do Sul. Nem, em boa verdade, se compreende o alcance da afirmação feita na conclusão 6 da douta alegação do recurso, com referencia a condição indicada na alínea f) do artigo 1096 do Código de Processo Civil. Insiste o recorrente na alegação de que o requerente, ora recorrido, não juntou aos autos "certidão da sentença com enumeração dos fundamentos do divorcio decretado". Afirmando, contudo, muito simplesmente, que a Relação entendeu que o documento representativo da sentença e o que consta de folhas 27, com tradução a folhas 26 (e sem sequer tentar contrariar esse facto aceite pela Relação), o recorrente, no entanto, não foi ao ponto de sustentar que, no caso em apreço, não concorre a condição indicada na alínea a) do artigo 1096. Nem suscitou, alias, quaisquer duvidas sobre a autenticidade de tal documento, de que consta a sentença, nem sobre a inteligência da decisão. Que a sentença revidenda omita a menção dos factos concretos em que se baseou a decisão e coisa que, evidentemente, nada tem a ver com a autenticidade do documento de que consta a sentença revidenda. O que o recorrente sustenta, na verdade, e, essencialmente, que não se sabe e nem os elementos fornecidos pelo processo permitem saber-se "quais os fundamentos do divorcio", por isso que nem a sentença em causa nem os documentos juntos pelo requerente indicam os factos de que resultou ser decretado o divorcio, pelo que não dispunha o tribunal da Relação de elementos que lhe permitissem proceder a revisão de mérito de tal sentença. Em causa fica, portanto, apenas, para que a sentença do Supremo Tribunal da África do Sul possa ser confirmada, o requisito da alínea g) do já tantas vezes citado artigo 1096 do Código de Processo Civil. Do documento que contem a sentença expressamente consta que a "final order of divorce" foi ditada pelo juiz da causa, depois de ouvido o advogado do autor e depois de lidos os documentos arquivados ("documents filed of record"). Efectivamente, a sentença não contem a menção dos factos concretos em que se baseou a decisão. Mas remete para os documentos do processo de divorcio, e estes encontram-se certificados e traduzidos nos presentes autos. Entre esses documentos figura, designadamente, a petição inicial, em cujo n. 6 o autor alegou os factos que serviram de fundamento ao pedido de divorcio, factos esses que a Relação de Coimbra, no acórdão recorrido, considerou como constituindo violação dos deveres conjugais, susceptível de fundamentar o divorcio, segundo a lei portuguesa - artigos 1672 e 1779 do Código Civil. Dai que naquele acórdão se tenha considerado a sentença "integrada com os factos constantes da petição, que ela aceitou". Alias, como também consta dos autos, a requerida, re na acção de divorcio, foi pessoalmente citada para essa acção, com a expressa referencia a cominação legal estabelecida para a falta de contestação, sendo no acto advertida de que, se não contestasse, seria proferida sentença contra si, sem mais aviso. Dai que, por falta de contestação, de harmonia com a lei processual da África do Sul, se tivessem por confessados os factos alegados pelo autor. Ora, a proibição da confissão de factos, nos casos de direitos indisponíveis, e uma regra geral respeitante a matéria de prova e não a substancialidade das situações jurídicas, pelo que a prova dos factos integradores dos fundamentos pelos quais o tribunal estrangeiro decretou o divorcio (tida como verificada por confissão judicial) não ofende qualquer principio da ordem jurídica portuguesa. Tal regra (respeitante a matéria de prova) esta no domínio da "lex fori". E a referida circunstancia (de a decisão proferida pelo tribunal estrangeiro se ter baseado num meio de prova não admitido pela nossa lei) não contende com o disposto na alínea f) do citado artigo 1096. Conclui-se, assim, da sentença em causa que o tribunal da África do Sul deu como provados os factos alegados pelo autor na petição da acção de divorcio. E, como se viu, tais factos são de molde a poder levar ao decretamento do divorcio por tribunal português. Não existe, portanto, o obstáculo da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil. Não e, pois, exacta a afirmação de não ser liquido que a sentença revidenda não pudesse, eventualmente, contrariar, não só princípios de direito privado português, como também princípios de ordem publica portuguesa. Mas há mais. Na petição inicial, o autor alegou, ainda, que "as partes concordaram com o divorcio, reconhecendo que o matrimonio foi um erro" (n. 6 - 5). A existência dum tal acordo é revelada, mesmo, pela parte conclusiva da petição, deve, como se viu, considerar-se confessada pela ré (por falta de contestação) e mostra-se, ate, confirmada pelo comportamento da mesma re, na sua posição de requerida, na presente acção, não deduzindo oposição ao pedido de revisão e confirmação da sentença, proferida pelo tribunal da África do Sul, que decretou o divorcio. Tudo isto revela, de modo inequívoco, que a requerida aceita a sentença que decretou o divorcio, renunciando ao seu direito de, mediante oposição no processo de confirmação, exigir a revisão de mérito, mostrando que deseja o divorcio decretado na África do Sul. Vê-se, alias, que, embora o divorcio tenha sido processado em juízo contraditório e formalmente pronunciado como litigioso, no entanto, os cônjuges chegaram a uma solução amigável, que a sentença teve em consideração. Foi decretado o divorcio pedido pelo marido, mas com igual satisfação da requerida, que o aceitou por acordo; em boa verdade, trata-se de divorcio por acordo. Não se pode, assim, dizer que o divorcio tenha sido decretado por sentença estrangeira proferida contra português. Estamos, com efeito, perante uma situação de relativa disponibilidade, semelhante ao divorcio por mútuo consentimento, que permite a vontade das partes alcançar por acordo o efeito desejado. Ambos os cônjuges querendo o divorcio ("tendo concordado com o divorcio"), não há verdadeiramente parte vencida. Não se verifica, assim, a razão de ser da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil. O caso "sub judice", na verdade, aproxima-se dum mútuo consentimento, em que não há lugar a revisão de mérito. Tendo a re na respectiva acção - a ora requerida - concordado com as estipulações do divorcio, não havendo apresentado qualquer pedido que fosse rejeitado ou oposição que fosse desatendida, não ficou vencida na acção de divorcio, pelo que não se pode considerar que a sentença foi proferida "contra" ela. Por isso, a sentença não carece de revisão de mérito. De qualquer modo, sempre haveria de entender-se ter a requerida renunciado a protecção que a lei lhe dispensa. (Por maioria de razão, haveria também de entender-se haver o requerente igualmente renunciado a essa protecção).Ambos os cônjuges, na verdade, demonstraram preferir a aplicação da lei estrangeira ao caso que submeteram a decisão do tribunal estrangeiro. Improcedem, pois, as conclusões da douta alegação do recurso. Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Não há lugar ao pagamento de custas, dada a isenção de que goza o recorrente. Lisboa, 23 de Abril de 1992 Albuquerque de Sousa, Tato Marinho, Pires de Lima. Decisões impugnadas: I- Sentenças de 30 de Março de 1987 (Revisão de Sentença estrangeira) África do Sul. II- Acórdão de 5 de Março de 1991 da Relação de Coimbra. |