Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAÚL BORGES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE EXCECIONAL COMPLEXIDADE OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA | ||
| Data do Acordão: | 08/07/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) / OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO / PRISÃO PREVENTIVA / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. | ||
| Doutrina: | - Faria Costa, «Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade», Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, 549. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 296/297. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, 509. - Maia Costa, “Código de Processo Penal” Comentado, Almedina, 2014, 909. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 201.º, 215.º, N.º 1, ALÍNEA A), N.º 2, AL. D), N.º 3 E N.º4, 218.º, N.º 3, 220.º, N.º1, 222.º, N.º 2, AL. C), 223.º, N.º 4, ALÍNEA A), CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 256.º, N.º 1, ALÍNEA D), 368.º, ALÍNEA D). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 27.º, N.ºS 1 E 3, 31.º, N.ºS 1 E 2, 52.º, N.º1. LEI N.º 109/2009, DE 15-09: - ARTIGO 3.º, N.º 1 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30 DE OUTUBRO DE 2001, IN CJSTJ 2001, TOMO 3, PÁG. 202, -DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008, PROCESSO N.º 435/08 (SEGUIDO DE PERTO NO ACÓRDÃO DE 2 DE ABRIL DE 2008, POR NÓS RELATADO, NO PROCESSO N.º 1154/08). | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus em virtude de prisão ilegal abrange, por interpretação extensiva, a obrigação de permanência na habitação. II - O âmbito da providência de habeas corpus restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. III - Tendo sido produzido um segundo despacho quanto à declaração de excepcional complexidade do processo, já após a audição do requerente, não há violação do art. 215.º, n.º 4, do CPP. IV- A concisão e a remissão de tal despacho para despacho anterior, produzido antes da audição do requerente nos termos do art. 215.º, n.º 4, do CPP, não é passível de apreciação em sede de habeas corpus, pelo que, tendo em atenção o momento actual e atento o segundo despacho, não se verifica qualquer dos fundamentos de habeas corpus, previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
O cidadão nacional AA, arguido no inquérito n.º 3317/14.3JFLSB, pendente na Instância Central de Lisboa – 1.ª Secção Instrução Criminal, Comarca de Lisboa, vem nos termos do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, requerer providência de Habeas Corpus, em virtude de prisão ilegal, nos seguintes termos e fundamentos: 1. É fundamento de habeas corpus o estar alguém em prisão que se mantenha «para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial» [alínea c) do nº 2 do artigo 222° do CPP]. O habeas corpus integra uma situação de abuso de poder, mas como o configurou o Acórdão do STJ de 07.05.03 [processo n.° 1859/03, CJ-STJ, 2003. II, 168] «o abuso de poder em que se funda a prisão ilegal não tem que ser intencional, bastando-se com um erro grosseiro na aplicação do direito, de modo que se possa dizer que existe uma ilegalidade clara», 2. É, no entender do requerente, o que se passa com a sua pessoa, conforme se explicitará. 3. O requerente encontra-se preso à ordem dos presentes autos, ininterruptamente, desde 31.01.2015, data em que foi decretada a sua prisão preventiva a convolar-se em obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância eletrónica logo que se mostrassem reunidas condições para o efeito, o que veio a suceder. Afigurando-se porém que tal facto não impede que possa fundamentar providência de habeas corpus, conforme aliás o entendimento unânime do Supremo Tribunal de Justiça, vide neste sentido o acórdão de 13-02.2008 do STJ «Encarando-se a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, como privação de liberdade, muito embora em grau muito diferente - e menos elevado - da prisão preventiva, serão de tomar extensivas a tal medida as garantias conferidas à prisão preventiva.» 4. Porquanto, aquando da aplicação da medida de coação, o Tribunal considerou que o arguido se encontrava fortemente indiciado da prática dos crimes de peculato p. e p. pelo nº 1 do artigo 375° do CP, de falsidade informática p. e p. n.° 1 e 3 do artigo 3º da Lei nº 109/2009 de 15/09 e falsificação de documento p. e p. pelo nº 1 alínea d) do Código Penal. 5. Até à presente data não foi deduzida acusação. 6. Em 10 de Julho de 2015 foi ordenada pela Meritíssima Juiz de Instrução a notificação do ora requerente para se pronunciar sobre a eventual declaração de excecional complexidade do processo requerida pelo Ministério Público. 7. Tendo a mandatária do arguido, ora signatária, sido notificada do mencionado despacho via fax no mesmo dia 10.07.2015. 8. Mediante despacho proferido em 21 de Julho de 2015 foi declarada a excecional complexidade do processo. 9. Decisão essa que foi impugnada pelo ora requerente, por irregularidade processual decorrente da sua não audição, através de requerimento apresentado em 23 do corrente mês, conforme adiante se explicitará. 10. O prazo máximo de prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação ou validamente decretada a especial complexidade do processo é, nos termos do disposto no número 2 do artigo 215° do CPP - ex vi n.° 2 do artigo 218° do CPP, de 6 meses. 11. Porquanto, pese embora tenha sido declarada a excecional complexidade, a mesma não poderá operar os seus termos, em virtude de não ter sido respeitado o disposto no nº 4 do artigo 215° do CPP, ou seja, a audição do requerente. 12. Pois embora o requerente tenha sido notificado para o efeito do exercício desse seu direito [consagrado na alínea b) do nº 1 do artigo 81° do CPP], ainda no decurso do prazo que lhe foi fixado, por despacho de 21.07.2015 foi proferida decisão que decretou a excecional complexidade. 13. Pelo que, concedendo ao arguido o prazo de 10 dias para ele se pronunciar sobre a excecional complexidade, só o arguido - pessoa em benefício da qual o prazo foi estabelecido - podia renunciar ao decurso do prazo ou praticar o ato processual antes de o mesmo se esgotar. 14. Podendo, nos termos do disposto nos artigos 107°, 107° A do CPP que remetem para o artigo 145° do CPC [actual artigo 139º] o ato ser praticado, independentemente de justo impedimento, nos termos e com as mesmas consequências em processo civil. 15. Isto é, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao seu termo. 16. Pelo que o prazo limite para o requerente se pronunciar sempre terminaria em 23 de Julho de 2015. 17. Conforme aliás veio a fazer em 22.07.2015, pronunciando-se contra a mencionada declaração, tendo liquidado a imposição prevista na alínea b) do artigo 107°AdoCPP. 18. Razão pela qual, ao proferir despacho sobre a excecional complexidade no dia 21 de Julho de 2015, ainda antes de decorrido o prazo para o arguido se pronunciar sobre a mesma, o Tribunal violou o disposto no nº 4 do artigo 215° do CPP. 19. Que impõe que a declaração de excecional complexidade apenas seja declarada ouvido o arguido ou decorrido o prazo concedido para o mesmo se pronunciar. 20. Violação essa que configura, além do mais irregularidade, a qual foi, nos termos do disposto nos artigos 123°, 105°, 107°, 107°A e 215° n.° 4 todos do CPP, expressa e tempestivamente arguida. 21. Não se pretendendo que tal seja apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça na presente providência em virtude de a mesma, tendo sido tempestivamente arguida, decorrer da própria lei. 22. Termos em que, não havendo válida declaração de excecional complexidade se impõe considerar-se ultrapassado o prazo máximo da medida de coação de obrigação de permanência na habitação a que o requerente se encontra sujeito. 23. Sendo por isso ilegal a sua prisão, por manter-se para além do prazo máximo de duração previsto na lei. 24. Nestes termos deve ser decretada a libertação imediata do requerente, vista a ilegalidade da privação de liberdade a que está sujeito. 25. Qualquer interpretação normativa dos artigos 105°, n.° 1, 107°, n.° 1 e n.° 5, 107°A, e 215°, n.º 4, todos do CPP, no sentido de ser admissível o encurtamento do prazo de defesa legalmente estabelecido a favor do arguido, por iniciativa do juiz, sem expressão legal nem suporte na renúncia do interessado a tal prazo, e sem que o arguido, independentemente de justo impedimento possa validamente praticar o ato nos três dias subsequentes ao prazo estabelecido para o efeito, contraria os direitos, liberdades e garantias estabelecidas a favor do arguido e é inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido previstas nos artigos 18°, 20°, nº 4 e nº 5, e 32°, n°s 1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, deve ser aceite o presente pedido de habeas corpus (artigo 223° do CPP) e deve ser declarada a ilegalidade da prisão, nos termos do artigo 223°, n.º 4, alínea d) do CPP, com imediata libertação do requerente. ******* O Exmo. Juiz de Instrução exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, a fls. 7 e 8, nestes termos: “Consigna-se o seguinte: - O requerente do habeas corpus foi detido no dia 28/01/2015 (cf. fls. 317 vol. 2); - Foi presente à 1ª secção de Instrução Criminal - Juiz 2 - no dia 30/01/2015, tendo sido interrogado e ficado sujeito a prisão preventiva (cf. fls. 376-393 e 504-535) indiciado pela prática de crimes de peculato (p. e p. pelo artº 375, n°1 do CP, por referência ao artº 368, al. d) do CP), um crime de falsidade informática (p. e p. pelo artº 3°, n°s 1 e 3 da Lei 109/2009 de 15/09) e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256, n°1, al. d) do CP. - Por despacho datado de 6/2/2015 foi a medida de coacção de prisão preventiva substituída pela de OPHVE (cf. fls. 660-661, Vol. 3); - Por despacho datado de 27/7/2015 foi declarada a especial complexidade do processo (cf. fls. 2953, Vol. 12). Assim, em face do exposto, o prazo de duração máxima da OPHVE é de 1 ano, prazo esse que não se mostra minimamente excedido (artº 215, n°3 do CPP). Consigno, que no dia de hoje foi apreciado o requerimento do arguido no qual invocou a irregularidade do despacho que declarou a especial complexidade do processo, sendo que tal requerimento não obteve procedência, por não se considerar que exista qualquer irregularidade. Juntamente com esta informação remeta cópia das folhas indicadas ao longo do meu despacho e bem assim de fls. 2854-2858, 2868, 2869, 2870, 2935-2953, 2971-2972 e 3020-3022”. ******* Os autos foram instruídos com certidão de mandado de detenção, certidão de relato de diligência externa, auto de interrogatório de arguido detido e despacho a determinar a medida de coacção, despacho de alteração da prisão preventiva para vigilância electrónica, datado de 6-02-2015, promoção de excepcional complexidade, despacho a ordenar notificação do arguido na pessoa do seu defensor, para querendo em 10 dias se pronunciar quanto à declaração de especial complexidade, envio de notificação por via postal registada, despacho de 21-07-2015 a declarar a especial complexidade dos autos, fls. 2939/2340, aqui fazendo fls. 73/4, de notificação em 22-07-2015 do despacho a advogada do arguido fls. 75, resposta do arguido datada de 22-07-2015, de fls. 2945 a 2949 e ora fls. 79 a 83, promoção do Ministério Público a fls. 86 e despacho de apreciação do requerimento de fls. 2945 a 2949, datado de 27-07-2015, a fls. 2953 e ora fls. 87, requerimento do arguido a arguir nulidade do despacho que declarou a especial complexidade, entrado em 28-07-2015, a fls. 88/9 e despacho a apreciar a irregularidade, datado de 4-08-2015, de fls. 3020 a 3022 (aqui fls. 90 a 92). ******* Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência. Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. ******* Constam dos autos – documentos juntos e teor da informação prestada – os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida: I – O arguido, ora requerente, foi detido no dia 27 de Janeiro de 2015. II – Efectuado o interrogatório judicial em 30 e 31 de Janeiro de 2015, conforme auto de fls. 15 a 58 destes autos, foi considerada fortemente indiciada a prática, pelo arguido, de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, com referência ao artigo 368.º, alínea d), do Código Penal, um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15-09 e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, sendo validada a detenção e decretadas como medidas de coacção TIR, a proibição do exercício das funções de agente de execução e prisão preventiva, a ser convolada para permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, logo e caso se mostrassem reunidos os pressupostos previstos para tal. III – Por despacho datado de 6-02-2015, foi determinado que o arguido “aguarde, a partir da data em que for iniciada a execução da vigilância electrónica, os termos do processo mediante a obrigação de permanência na habitação prevista no art.º 201.º, n.ºs 1 e 2 do CPP”, sendo o arguido obrigado a permanecer na residência na AV. João XXI, n.º …, …, Lisboa. IV – O Ministério Público em 9-07-2015 promoveu a declaração de excepcional complexidade do inquérito. V – Por despacho de 10-07-2015, foi ordenada a notificação do arguido na pessoa do seu Defensor, para querendo em 10 dias, se pronunciar quanto à declaração de especial complexidade do processo. VI – Em 10-07-2015 foi enviada notificação de tal despacho por via postal registada à Mandatária do arguido. VII – Em 21-07-2015 foi proferido despacho a declarar a especial complexidade dos autos - fls. 2939/2340 do inquérito, aqui fazendo fls. 73/4. VIII – Em 22-07-2015 foi enviada notificação de tal despacho por via postal registada à Mandatária do arguido – fls. 2941 e ora fls. 75. IX – O arguido em 22-07-2015 apresentou a resposta de fls. 2945 a 2949 e fls. 79 a 83, tendo apresentado documento comprovativo do pagamento da imposição prevista na alínea b) do artigo 107.º A do CPP. X – Seguiu-se promoção do Ministério Público a fls. 86 no sentido de ser proferido despacho nos termos de fls. 2939 e 2940, sendo proferido despacho de apreciação do requerimento de fls. 2945 a 2949, datado de 27-07-2015, a fls. 2953 e ora fls. 87. XI – Notificado de tal despacho o arguido apresentou em 28-07-2015 requerimento a arguir irregularidade e inconstitucionalidade do mesmo - fls. 88/9 XII – Sobre tal requerimento foi proferido despacho, datado de 4-08-2015, de fls. 3020 a 3022 (aqui fls. 90 a 92), a considerar que apesar de conciso, o despacho de fls. 2953 não enferma de irregularidade. XIII – De tal despacho extrai-se o seguinte: “Se é certo que aquando da prolação do despacho que declarou a especial complexidade, proferido no dia 21 de Julho (fls. 2935 e 2936), não tinha ainda decorrido o prazo de resposta do arguido (não se teve em conta a possibilidade de o arguido apresentar a sua resposta nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa), o certo é que, tal irregularidade foi sanada quando, após a apresentação da resposta do arguido, o JIC proferiu o seguinte despacho “Mantém-se o já decidido a fls. 2939-2940” (cfr. fls. 2953). Efectivamente, ao invés do sustentado pelo arguido, inexiste qualquer irregularidade na segunda declaração de especial complexidade, porquanto a sua fórmula concisa traduz, inequivocamente, a adesão integral à fundamentação de facto e de direito vertida no primeiro despacho. A conclusão do arguido de que os argumentos por si [apresentados] foram ignorados, não tem qualquer sustentação. Simplesmente os seus argumentos não lograram convencer o JIC”. Apreciando. A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege. Incluída no Capítulo I «Direitos, liberdades e garantias pessoais», do Título II “Direitos, liberdades e garantias”, da Parte I “Direitos e deveres fundamentais”, a providência de habeas corpus está prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece: 1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3 – O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. O texto do n.º 1 foi alterado/revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (Diário da República I-A Série, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997) e que pelo artigo 14.º alterou a redacção do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares. Mas como assinala Faria Costa em Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, pág. 549, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma. Por isso, o habeas corpus vale também e em toda a linha perante a jurisdição militar. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a págs. 509, o n.º 2 do artigo 31.º reconhece uma espécie de acção popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º -1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer a providência em favor do detido ou preso. Além de corporizar o objectivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa acção popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito à liberdade. A providência em causa é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano. A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio de 1976. A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro - lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39 – “ (…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias”. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade. Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder». A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. ******* No caso concreto o peticionante encontra-se sujeito à medida de permanência na habitação mediante vigilância electrónica. O habeas corpus em virtude de prisão ilegal abrange, por interpretação extensiva, a obrigação de permanência na habitação (embora a jurisprudência do STJ não seja uniforme a este propósito) - Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 909. Como afirmámos no acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, no processo n.º 435/08 (seguido de perto no acórdão de 2 de Abril de 2008, por nós relatado, no processo n.º 1154/08: “A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Muito embora o preceito constitucional e as sequentes disposições especificadoras da lei adjectiva penal apenas refiram como objecto da reacção do habeas corpus a detenção e a prisão ilegais, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a providência é aplicável, por analogia, aos casos de privação da liberdade resultante da medida de internamento decorrente da prática de facto ilícito típico por inimputável, o que se justificará, atendendo a que o internamento é exactamente um dos casos possíveis de privação de liberdade previstos na Constituição - artigo 27.º, n.º 3, alínea h). Neste sentido, vejam-se os acórdãos de 3/10, de 30/10 e de 29/11 de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 174, 202 e 225 e de 10/ 10 /01, no recurso 3370/01. E no sentido de o regime do habeas corpus abranger os casos de privação de liberdade de menores por decretamento de medida cautelar, cfr. acórdão de 8/03/2006, in CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 208.corroborado no ac de 2 de aberio de 2008, de 1154/08 * A primeira questão a colocar é a de saber se a restrição à liberdade decorrente da aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação pode constituir fundamento de habeas corpus, que nos termos legais, como se viu, terá lugar para obviar a situações de detenção e prisão ilegais, as quais têm de comum a privação de liberdade, sendo certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal, como se referiu, já defendeu ser de expandir essa abrangência a casos de internamento e de decretamento de medida tutelar, em que existe de igual modo um efectivo cerceamento da liberdade. No que respeita à concreta medida de coacção que foi aplicada ao arguido, neste Supremo Tribunal têm sido defendidas as posições de poder estender-se à medida em causa o regime de habeas corpus, como acontece com os acórdãos de 15-12-2004, processo 4617/04-3.ª e de 25-05-2005, processo 1959/05-3.ª, e em sentido oposto, o acórdão de 21-02-2006, processo 690/06-5.ª. Pese embora alguma identidade de regulamentação das medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação e de prisão preventiva e até o legislador as equipare em termos absolutos, bem como à detenção, para efeitos de desconto por inteiro no cumprimento da pena, como resulta do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, a verdade é que, na realidade, no plano da vivência do quotidiano de uma e outra situação, não serão obviamente sequer similares, como facilmente se intuirá, bastando atentar em que na prisão a sujeição se desenvolve em regime de clausura. A obrigação de permanência na habitação, dada a sua natureza, é violável, podendo “converter-se” em prisão preventiva, se ocorrer violação - artigo 203º do CPP. A Lei n.º 50/07, de 31 de Agosto, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei nº 17/2006, de 23-05, que aprovou a Lei-Quadro da Política Criminal, fornece contributo a ter em conta na avaliação da natureza da medida. Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que introduziu a 23.ª alteração ao Código Penal, foi criado, não propriamente uma nova pena, mas antes um novo modo de execução de penas curtas de prisão. No artigo 44.º do Código Penal, estabelece-se para penas curtas de prisão e tendo em atenção circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, a possibilidade, desde que obtido o acordo do condenado, da execução de tais penas em regime de permanência na habitação. No artigo 13.º da citada Lei n.º 50/07 prevê-se a possibilidade do Ministério Público promover a aplicação de penas não privativas de liberdade aos crimes referidos no artigo 11.º da mesma Lei, mencionando na alínea e) o regime de permanência na habitação, a par de outras penas, como a prisão por dias livres, o regime de semidetenção, a suspensão da execução de pena de prisão subordinada a regras de conduta e a prestação de trabalho a favor da comunidade. É a lei a dar a nota de que a sanção se caracteriza como não privativa da liberdade. E se assim é com a sanção, como encarar a questão relativamente à medida de coacção, para mais com a nota do seu carácter necessariamente provisório? Sem embargo de melhor estudo futuro, encarando-se a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, como privação de liberdade, muito embora em grau muito diferente e menos elevado da prisão preventiva, serão de tornar extensivas a tal medida as garantias conferidas à prisão preventiva e assim poderá a manutenção ilegal da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação constituir fundamento da providência de habeas corpus”. ******** No essencial, no caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se a restrição da liberdade do arguido impetrante é ilegal. O peticionante fundamenta a providência apresentada em prisão ilegal (artigo 23.º da petição), enquadrando a sua pretensão na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, ou seja, excesso de prazo. Vejamos da verificação do invocado fundamento. A providência do habeas corpus tem lugar quando alguém se encontra ilegalmente preso, quer por virtude de prisão preventiva, quer em razão de prisão resultante de pena constante da sentença condenatória, e visa pôr termo a essa situação o mais depressa possível. Trata-se de meio expedito, célere, destinado a pôr cobro a situações de prisão ilegal (ou de restrição de liberdade ilegal, nos termos sobreditos). Como se extrai do acórdão de 27-10-2010, proferido no processo n.º 108/06.9SHLSB-AH.S1-3.ª, o processo de habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional, e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos. * Vejamos se o peticionante tem razão. Para o requerente é aplicável o prazo de 6 meses da alínea a) do n.º 1 em conjugação com o n.º 2 do artigo 215.º do CPP, por não dever ser considerada como válida e relevante a declaração de excepcional complexidade, que por força do n.º 3 e n.º 4, eleva tal prazo para um ano. No essencial, no caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se será aplicável o n.º 3 do artigo 215.º do CPP, o que pressupõe aquela declaração. O inquérito encontra-se na fase inicial, não tendo sido ainda deduzida acusação. Estabelece o artigo 215.º do Código de Processo Penal (aplicável ex vi do artigo 218.º, n.º 3, à medida de coacção prevista no artigo 201.º) Prazos de duração máxima da prisão preventiva: 1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) ------------------------------------------------------------------------- c) ------------------------------------------------------------------------- d) ------------------------------------------------------------------------- De acordo com o n.º 2, tal prazo é elevado para seis meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: d) De (…), falsificação, (…), peculato (…); Mas de acordo com o n.º 3, o prazo é ainda elevado, no caso, para um ano, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. Estabelece o n.º 4 que: “ A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente”. No caso em apreciação foi proferido despacho a declarar a excepcional complexidade dos autos. O peticionante insurge-se contra tal despacho, pois que tendo sido proferido em 21 de Julho de 2015, tal ocorreu quando não terminara o prazo para sua pronúncia, o que se verificaria em 23 seguinte, não sendo respeitado o disposto no n.º 4 do artigo 215.º, ou seja, a sua audição. O despacho em causa não teve em atenção os três dias suplementares em que o acto podia ainda ser praticado. E assim o peticionante ofereceu pronúncia em 22 de Julho, pagando a multa prevista. Na tese do requerente, não havendo válida declaração de excepcional complexidade, impõe-se considerar-se ultrapassado o prazo máximo da medida coactiva, sendo ilegal, não a sua prisão, como por lapso refere no artigo 23, mas a situação de restrição de liberdade, por manter-se para além do prazo máximo de duração previsto na lei. Acontece que após o requerimento de 22 de Julho, o Ministério Público em 27 de Julho promoveu que, com os fundamentos de fls. 2853 a 2858, fosse proferido despacho nos termos do de fls. 2939 e 2940, ou seja, nos termos do despacho de 21 de Julho. Na sequência, no mesmo dia 27 de Julho de 2015, o JIC profere despacho a fls. 2953 em que diz manter o já decidido a fls. 2939 e 2940. O peticionante veio arguir irregularidade do despacho de 21 de Julho, por ter sido proferido antes de esgotado o prazo para se pronunciar quanto ao pedido do Ministério Público e o segundo despacho por o tribunal ter ignorado completamente os seus argumentos. Por despacho de 4 de Agosto foi indeferida a arguição, com a fundamentação transcrita em parte no ponto XII supra, que ora se dá por reproduzida. Face ao segundo despacho, produzido já após audição do ora requerente, não há violação do n.º 4 do artigo 215.º do CPP. A sua concisão e remissão para os termos de despacho anterior pode merecer crítica, mas não é certamente nesta sede que terá lugar tal apreciação, como de resto o arguido refere no artigo 21 do petitório. Tendo em atenção o momento actual e atento o segundo despacho, o prazo a atender é o de um ano e não de seis meses, pelo que se não verifica qualquer excesso. De acordo com o artigo 215.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 e n.º 3, do CPP, o prazo a ter em conta é o de um ano; tendo sido decretada a prisão preventiva do peticionante em 31 de Janeiro de 2015, convolada depois para OPHVE, tal prazo perfar-se-á apenas em 31 de Janeiro próximo, não se verificando, por ora, qualquer excesso de prisão preventiva. Do exposto resulta que o requerente se encontra preso com base em decisão judicial, sem que se mostre ultrapassado ou excedido o prazo de medida coactiva imposta, falecendo claramente o fundamento legal do petitório de habeas corpus, in casu, a situação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 222° do CPP, sendo forçoso concluir que a solução só pode ser a prevista no artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP: indeferir o pedido por falta de fundamento bastante. Decisão Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo cidadão AA. Custas pelo requerente, com taxa de justiça de três unidades de conta, nos termos do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto), o qual aprovou – artigo 18.º – o citado Regulamento, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, sendo a Tabela actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 7 de Agosto de 2015 Raul Borges (Relator) Manuel Joaquim Braz Orlando Afonso |