Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069381
Nº Convencional: JSTJ00019686
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÃO
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198112150693811
Data do Acordão: 12/15/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A qualidade de proprietário do veículo constitui presunção "juris tantum" de que ele tenha a direcção efectiva e o uso interessado do mesmo; e àquele que repele essa qualidade incumbe provar os factos impeditivos do direito invocado, isto é, que o veículo não era conduzido sobre a sua direcção e no seu interesse.
II - Na determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais, há que se ter em conta a permanente diminuição na capacidade de trabalho do lesado, neste caso
21% o que o Autor computou em 500000 escudos; bem como por danos não patrimoniais, a intensidade das dores e a enormidade dos desgostos por o autor se sentir com essa incapacidade, com reflexos no futuro.