Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019686 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÃO ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198112150693811 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A qualidade de proprietário do veículo constitui presunção "juris tantum" de que ele tenha a direcção efectiva e o uso interessado do mesmo; e àquele que repele essa qualidade incumbe provar os factos impeditivos do direito invocado, isto é, que o veículo não era conduzido sobre a sua direcção e no seu interesse. II - Na determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais, há que se ter em conta a permanente diminuição na capacidade de trabalho do lesado, neste caso 21% o que o Autor computou em 500000 escudos; bem como por danos não patrimoniais, a intensidade das dores e a enormidade dos desgostos por o autor se sentir com essa incapacidade, com reflexos no futuro. | ||