Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023574 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE LITISPENDÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA TRÂNSITO EM JULGADO JUNTA DE FREGUESIA ACÇÃO POSSESSÓRIA CASO JULGADO ACÇÃO DECLARATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198705060750882 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Numa acção declarativa em que uma Junta de Freguesia pede que lhe seja reconhecido o direito de propriedade pública sobre determinado terreno, justifica-se a suspensão da instância, nos termos dos preceitos combinados dos artigos 276 n. 1 alínea c) e 279 n. 1 do Código de Processo Civil, enquanto não transitar em julgado decisão proferida em acção possessória dirigida contra a mesma Junta, em que foi julgado improcedente pedido indêntico por ela formulado em reconvenção contra os então autores, réus na acção em que a suspensão da instância foi decretada. Isto na medida em que, a vir a transitar aquela decisão, se pode entender que ela constitui caso julgado relativamente ao pedido formulado na acção declarativa. | ||