Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028126 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | BALDIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510030870901 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6/93 | ||
| Data: | 12/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Baldios são bens comunitários que pertencem em propriedade colectiva a comunidades locais sem personalidade jurídica, a nível de freguesia, ou seja conjunto de moradores - como povos ou aldeias - que têm tido a sua posse e fruição. II - É baldio o prédio que, desde tempos imemoriais, vem sendo usado e fruido pelos moradores do lugar de povoação de uma freguesia, como logradouro comunal, à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem direito próprio, onde apascentam o gado, o conduzem a beber ao ribeiro confinante e utilizam a água deste para fins domésticos e de rega. III - A falta de recenseamento, de assembleia de compartes e de órgãos de gestão de baldio, são elementos não intrínsecos à essência do baldio e apenas determinam uma mais correcta organização para efeitos de defesa, melhoramento e fruição e não está sequer nas mãos dos moradores o iniciar do procedimento que leva á regularização do seu funcionamento. | ||