Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA BANCO CONTA CORRENTE CRÉDITO BANCÁRIO CONTA BANCÁRIA DAÇÃO EM CUMPRIMENTO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LIVRANÇA DAÇÃO EM PAGAMENTO EMBARGOS DE EXECUTADO DESCOBERTO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200504210036982 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 256/03 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Tendo ficado convencionado a reestruturação da conta da recorrente por forma a transferir para outras sociedades todos os financiamentos e respectivos encargos indevidamente lançados na sua conta, tal convenção não extingue a dívida emergente da livrança executada que foi devidamente lançada na conta da recorrente. II- Tendo ficado acordado que as dações em cumprimento se destinavam ao pagamento parcial de dívidas contraídas pela recorrente junto do Banco financiador, sob a forma de descoberto nas contas à ordem, a dívida emergente da livrança executada não ficou extinta pois esta não se pode considerar “descoberto em conta”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", S.A., deduziu embargos de executado por apenso à execução que o Banco B, lhe move. Alega para tanto a preterição do tribunal arbitral, a prescrição da livrança que serve de título executivo e o pagamento dessa livrança em resultado da reestruturação da sua conta bancária e da dação em pagamento efectuada. Contestou a embargada, pronunciando-se pela improcedência das excepções da prescrição, da preterição do tribunal arbitral e do pagamento. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde se julgaram procedentes os embargos, determinando-se a extinção da execução quanto à embargante. O embargado apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 29 de Abril de 2004, concedido provimento ao recurso, julgando improcedentes os embargos. A embargante interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O caso sub judice localiza-se no plano das relações imediatas estabelecidas entre os sujeitos cambiários, tendo a executada total legitimidade para opor à exequente, tomadora da livrança, todos os meios de defesa de que disponha relativamente à exequente e ao crédito subjacente à livrança exequenda. 2- A declaração negocial contida na alínea e) da cláusula 16º do Segundo Aditamento, segundo a qual a exequente assumiu a obrigação de reestruturar a conta da executada e de transferir para a C todos os financiamentos e encargos indevidamente lançados naquela conta e destinados a esta sociedade, tem o alcance, considerando um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, de desonerar a executada da dívida garantida pela livrança exequenda, sendo esse sentido o único que se mostra conforme com os critérios legais interpretativos previstos nos arts. 236º e 238º, nº 1, do Código Civil. 3- Desonerada a executada e extinta a sua dívida para com a exequente, deixa de ter qualquer utilidade a livrança que se destinava a garantir o pagamento dessa dívida, título esse que serve de base à execução apenas porque a exequente, ilicitamente, o reteve em seu poder (art. 39º, ex vi art. 77º, ambos da LULL). 4- « A declaração negocial é um elemento verdadeiramente integrante do negócio jurídico, conduzindo a sua falta à inexistência material do negócio». (C. Mota Pinto). 5- A declaração inserta nas escrituras de dação de imóveis em pagamento, melhor identificadas nas alíneas Y), Z), B’) e D’) da matéria de facto, de que tais dações foram efectuadas para pagamento parcial da dívida de "A", S.A., para com a exequente « contraída sob a forma de “descoberto nas contas à ordem”», apenas pode ter o alcance, do ponto de vista de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, de se referir em termos gerais à dívida da executada para com a exequente, uma vez que está suficientemente demonstrado nos autos que as dívidas da executada para com a exequente foram contraídas sob a forma de mútuo garantido por livrança e de contrato de abertura de crédito em conta corrente e não por descoberto na conta à ordem (arts. 236º e 238º, nº 1, do Cód. Civil). 6- No escrito particular de dação de acções da G, melhor identificado na alínea F’), apenas se declara que os dadores, « como terceiros, pagam a dívida ao Banco da sociedade “A", S.A., até ao montante de 725.558.110$00», nada se referindo quanto à forma como foi contraída a dívida da executada para com a exequente. 7- A executada não teve qualquer intervenção nas escrituras públicas de dação de imóveis e no escrito particular de dação de acções, melhor identificados nas alíneas Y) a F’), tendo esses contratos sido celebrados pelos respectivos dadores em nome próprio e não em representação da executada (art. 258º do CC). 8- A executada não emitiu, nem através daquelas escrituras públicas ou escrito particular, nem por outra forma, qualquer declaração que possa ser entendida com o alcance de constituir uma proposta no sentido de imputar o valor daquelas dações de imóveis e de acções ao pagamento das quantias referentes aos contratos de abertura de crédito em conta corrente ou a quaisquer dívidas não vencidas, o que determina a inexistência material de um acordo de imputação nos termos em que o mesmo foi formulado pelo Tribunal a quo. 9- A exequente, da mesma forma, jamais emitiu qualquer declaração, tácita ou expressa, manifestando o seu assentimento em relação a uma alegada proposta de imputação dos valores das dações ao pagamento das dívidas não vencidas, como as decorrentes dos contratos de abertura de crédito dos autos, o que determina igualmente a inexistência material do acordo de imputação a que se refere o Tribunal a quo. 10- Na data da celebração das escrituras públicas de dação de imóveis e do escrito particular de dação de acções, em 18/12/1992, apenas estavam vencidas as dívidas da executada para com a exequente, referentes aos créditos garantidos por livranças dos autos, vencidas em 22/10/1992, vencendo-se em data posterior as dívidas relativas aos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cf. factos 4º) a 9º) e 21º) a 23º). 11- Atentas a disposição constante da alínea e) da cláusula 17º do Segundo Aditamento ao Contrato de Transacção, transcrito na alínea W), as declarações produzidas no âmbito das escrituras públicas da dação de imóveis, transcritas nas alíneas Y) a D’), onde o « “descoberto” nas contas à ordem» apenas surge de forma incorrecta a propósito da constituição da dívida em causa, e as declarações emitidas no escrito particular de dação de acções transcrito na alínea F’), o valor daquelas dações em pagamento deverá ser imputado às dívidas da executada para com a exequente que se encontravam vencidas em 18/12/92, data da celebração daquelas escrituras públicas e escrito particular, entre as quais se integrava o crédito garantido pela livrança exequenda, de acordo com o disposto no art. 784º, nº 1, 1ª parte, do CC. 12 - Tendo a executada, também em virtude da sua extinção, através de pagamento, ficado exonerada da dívida subjacente à livrança em execução nos presentes autos, estava a exequente legalmente obrigada a proceder à devolução dessa mesma livrança, devendo-se a presente execução à sua retenção ilícita pela exequente (art. 39º ex vi art. 77º, ambos da LULL). Sem conceder, 13 - A entender-se que houve um acordo de imputação, o mesmo apenas poderia resultar de declarações constantes das escrituras de dação de imóveis das alíneas Y), Z), B’) e D’) e tais declarações, tendo em conta um declaratário normal colocado na posição do real declaratário e o teor do respectivo texto, só poderiam valer com o sentido de que a imputação visava o descoberto existente na conta à ordem da executada nº 7841/001/80 em 18/12/92, determinado com base no saldo efectivo e não contabilístico, e do qual fazia parte a livrança exequenda (arts. 236º e 238º, nº 1, do CC). 14 - Nem os valores referentes aos contratos de abertura de crédito em conta corrente foram debitados pela exequente na conta à ordem da executada, nem a exequente estava autorizada a creditar esses valores nas contas correntes dos autos sem que a executada lhe desse instruções prévias nesse sentido, de acordo com o disposto nas cláusulas 3. e 5. dos respectivos contratos, com os usos bancários e com o disposto nos arts. 227º, 405º e 762º do CC e, por analogia de situações, nos arts. 348º, ex vi arts. 3º e 362º, do CCom. 15 - Ao revogar a sentença proferida em 1ª instância, julgando improcedentes os presentes embargos, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente as disposições legais constantes dos arts. 227º, 236º, 238º, 258º, 405º, 595º, nº 1, b), e nº 2, 762º e 784º, nº 1, 1ª parte, todos do CC, arts. 4º, 27º, 38º, 39º, ex vi 77º e 75º, nº 4, todos da LULL e arts. 348º, ex vi 3º, e 362º, do CCom. Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Juntou douto Parecer Jurídico da autoria do Prof. Luís Alberto de Carvalho Fermandes. Corridos os vistos, cumpre decidir. No que respeita à matéria de facto, remete-se para os termos da decisão do acórdão recorrido, dado que não foi impugnada – cfr. art. 713º, nº 6, aplicável ex vi art. 726º, do C.P.C. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. As questões suscitadas neste recurso respeitam a saber se a dívida garantida pela livrança executada se encontra extinta: a) quer pela reestruturação da conta da executada; b) quer pelas dações em pagamento efectuadas. Analisemos tais questões: a) A reestruturação da conta da executada está prevista, nestes termos, na cláusula 16º, alínea e) do 2º Aditamento ao contrato de transacção: Reestruturação da conta da A junto do BIC, por forma a transferir para a C e Sociedade D todos os financiamentos e respectivos encargos indevidamente lançados nesta conta. Estão ainda provados os seguintes factos (seguindo-se no conteúdo e na forma a selecção correctamente feita no douto Parecer junto): 1- O BIC é legítimo portador do documento (livrança) que deu à execução. 2- Em Outubro de 1991, a ML (A, S.A.) tinha na sua conta à ordem nº 0007841-001-80, domiciliada no BIC, um saldo de 32.450$00. 3- No dia 25/10/91 foram creditadas pelo BIC nessa mesma conta as quantias de 199.400.000$00, 354.500.000$00 e 851.250.000$00. 4- Tais quantias respeitavam, respectivamente, a: a) Subscrição de livrança (não a exequenda). b) Utilização de crédito aberto através da conta corrente nº 0007841-00277. c) Utilização de crédito aberto através da conta corrente nº 0007841-003-74. 5- O valor da livrança executada foi creditada pelo BIC na conta da ML em 2/12/91, tendo sido transferido para uma conta da C, em 6/12/91, com data valor de 2/12/91. 6- Entre 25/10 e 6/12 de 1991, a ML transferiu para várias sociedades do chamado E), do qual fazia parte, importâncias no montante global de 1.660.726.127$00, no qual estava incluído o valor da livrança executada. 7- Em Outubro de 1991, o Dr. F e o BIC acordaram que os novos financiamentos do Banco a sociedades do Grupo Faz passariam a circular através da ML. 8- Em 5 de Fevereiro de 1992 foi celebrado entre as partes nele identificadas um Contrato de Transacção, reproduzido na al. U) da Especificação; nesse contrato não outorgou a ML. 9- Este contrato foi aditado pelo instrumento reproduzido na al. V) da Especificação, no qual também não interveio a ML, igualmente datado de 5 de Fevereiro de 1992. 10- Ao Contrato de Transacção foi feito um segundo aditamento, este datado de 7 de Dezembro de 1992, reproduzido na alínea W) da Especificação, o qual foi celebrado entre as partes do contrato aditado e ainda por ML e outras duas sociedades, a "G", S.A. e "H", LTD. 11- Em 20/2/92, com data valor de 22/1 anterior, foi debitada na conta da ML a quantia de 246.860.400$00, transferida para a conta titulada pela sociedade I, destinada a pagar um financiamento obtido, a título pessoal, pelo Dr. F, na I, para pagamento de um outro financiamento anteriormente concedido pela J à C. 12- Em 18/12/92 o BIC recebeu em dação em pagamento, um conjunto de bens transmitidos por diversas sociedades para liquidação de dívidas da ML, no montante global de 884.558.110$00. 13- Esse valor correspondia à diferença entre o total dos bens recebidos em dação e o montante de uma dívida de uma das sociedades dadoras – a G – ao Banco K da quantia de 147.441.890$00. 14- Em todos os documentos que titularam as dações indicadas é mencionada, pelos intervenientes, a existência de uma dívida actual da ML ao BIC, no valor de 2.042.920.823$70. 15- Com excepção do documento que titulou a dação das acções representativas do capital social da G, todos os demais títulos de dação referem, como origem da dívida da ML, « descoberto nas contas à ordem». 16- E destinam os bens dados ao pagamento parcial dessa dívida. 17- Também em 18 de Dezembro de 1992, o valor da livrança executada voltou a ser reposto na conta da ML, por transferência da conta da C. 18- Na conta da ML foi debitado, em 27 de Maio de 1993, com data valor de 26 de Outubro de 1992, o valor da livrança executada. 19- O BIC e a ML acordaram em prorrogar a vigência dos contratos de abertura de crédito em conta corrente, referidos em 4, pelo menos até 31 de Dezembro de 1992. 20- Até 18 de Dezembro de 1992, o BIC não tinha debitado na conta à ordem da ML as quantias referentes aos ditos contratos de abertura de crédito. 21- No extracto da conta à ordem da ML de 18/12/92, constava um saldo negativo de 532.814.910$00. 22- Em 11/1/93, com data valor de 31/12/92, foram lançadas a crédito, nas contas referidas em 4, as quantias de 354.500.000$00 e 677.500.000$00, respectivamente. 23- O BIC procedeu à contagem de juros remuneratórios das mesmas contas correntes até 31 de Dezembro de 1992. 24- Nos contratos de conta corrente referidos estipulou-se, sob o nº 3, quanto à sua movimentação, que « as utilizações serão feitas mediante ordens de transferência, por nossa (mutuária) carta, sendo o valor de cada utilização creditado na nossa conta à ordem com o nº 7841/001/80 junto do BIC. A conta corrente será creditada por transferência da nossa conta à ordem, ou por depósitos directos, mediante nossas instruções expressas nesse sentido». Como se verifica destes factos, a ora recorrente era devedora à ora recorrida dum elevado passivo – 2.042.920.823$70, o qual após as dações em pagamento, ficou reduzido para 1.158.362.713$70, valor ainda muito elevado. A reestruturação da conta da recorrente não extinguiu a sua dívida, apenas teve como finalidade a transferência para a C e a Sociedade D de todos os financiamentos e respectivos encargos indevidamente lançados na sua conta. Com efeito, tinha sido acordado (em Outubro de 1991) entre o Dr. F (dirigente do E a que a recorrente pertencia) e a ora recorrida que os novos financiamentos do Banco a sociedades daquele Grupo passavam a circular através da ML. Desta forma parte destes financiamentos creditados na recorrente foi transferida para outras sociedades do Grupo, entre elas a C e a D. Com o contrato de transacção de 5/2/92, a C e a D passaram a ser controladas pelo GES (Grupo Espírito Santo). Compreende-se, por isso, que, através da reestruturação da conta da recorrente, se procurasse clarificar quais os financiamentos que efectivamente foram feitos às sociedades C e D e que, juntamente com os respectivos encargos, haviam sido lançados na conta da recorrente. Como se refere no acórdão recorrido, « Provado que está que o embargado creditou na conta da embargante a quantia constante da livrança (...), a transferência depois efectuada para a C da mesma quantia, só por si nunca desoneraria a embargante da obrigação para si derivada da subscrição do dito título de crédito. Independentemente do destino dado à quantia creditada à embargante e garantida pela livrança, aquela, enquanto emitente ou subscritora da mesma, obrigou-se a pagar, ao tomador da livrança, na data do seu vencimento, a quantia nela aposta (art. 75º da LULL).» Acrescentando-se que « tal continuou a verificar-se a partir da “reestruturação da conta de A junto do BIC” acordada na cláusula 16º al. e) do dito segundo aditamento, na medida em que está ainda provado que o dito valor da livrança voltou a ser “reposto em 18/12/1992, na conta da A, por transferência da conta da C” (...). Ou seja, a quantia garantida pela livrança, não obstante ter sido encaminhada pela embargante, ora recorrida, para a C, acabou por voltar à sua conta, pelo que contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a A não deixou de ser responsável perante o banco pelo pagamento da quantia constante da livrança que subscreveu.» Aliás, como se refere no douto Parecer, a matéria de facto apurada no processo revela que não foi feita prova da vontade das partes – do BIC, em particular – no sentido de, com a reestruturação da conta da recorrente, intentarem extinguir a dívida titulada pela livrança executada, faltando também prova de qualquer facto de que tal vontade se possa inferir. Como tal prova incumbia à recorrente – art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, a ausência de prova põe em crise a sua posição. Com efeito, os factos provados não revelam que a reestruturação da conta, implicou a extinção da dívida titulada pela livrança executada. É que, não obstante entre 25/10 e 6/12 de 1991, a ML ter transferido para várias sociedades do chamado E), do qual fazia parte, importâncias no montante global de 1.660.726.127$00, no qual estava incluído o valor da livrança executada, a verdade é que, após o 2º Aditamento, datado de 7/12/92, ao Contrato de Transacção, o valor da livrança executada voltou a ser reposto, em 18/12/92, na conta da ML, por transferência da C, parecendo que, assim, em virtude da reestruturação da conta, o financiamento titulado em tal livrança fora devidamente lançado na conta da ML. b) Está provado que as dações em cumprimento foram efectuadas para pagamento parcial da dívida que a recorrente tinha perante o BIC, contraída sob a forma de descoberto nas contas à ordem, com assentimento do credor (o BIC). Portanto, houve acordo quanto à escolha das dívidas a que o cumprimento se refere, o que é válido, face ao Direito. Como ensina o Prof. Galvão Teles, “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 214, « A lei não refere expressamente a imputação por acordo, mas não a proíbe nem haveria razão para a proibir. Antes a pressupõe no art. 783º, nº 2. É à imputação convencional que se deve atender em primeiro lugar porque, se as partes se puserem de acordo a este propósito, haverá manifestamente que respeitar tal acordo.» Tal acordo é eficaz perante a recorrente pois, como se refere no douto Parecer, os negócios de execução do 2º Aditamento foram feitos com o seu conhecimento e acordo, deles beneficiando, neles intervindo pessoas que controlavam o E e a recorrente, com poderes para a representar. « Considerar esses negócios, quanto à ML, como res inter alios acta, com simples invocação da sua autonomia, enquanto pessoa colectiva, e ignorando todas as circunstâncias que envolvem a sua celebração, implicaria: a) Do ponto de vista objectivo, não atender às valorações subjacentes; b) Do ponto de vista subjectivo (do BIC, entenda-se), violação da razoável confiança de as estipulações dos negócios de dação em que participou vincularem a ML. E isto sem curar do facto de a ML, na solução que contraditamos, se aproveitar de negócios jurídicos manifestamente celebrados em seu benefício, sem ficar vinculada pelos termos e condições em que os mesmos foram feitos ! O que não seria, claramente, conforme à boa fé. Já se deixa ver que, nestas bases, este é um caso em que, na interpretação e aplicação dos negócios jurídicos em causa, segundo a boa doutrina, se impõe a superação da pessoa colectiva – cfr. A. Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Vol. I, T. III, Almedina, 2004, pág. 645.» As dações destinavam-se ao pagamento parcial de dívidas contraídas pela recorrente junto do BIC, sob a forma de descoberto nas contas à ordem. Como ensina o Prof. Meneses Cordeiro, “Manual de Direito Bancário”, pág. 541, « O descoberto em conta, também chamado facilidades de caixa, é a situação que se gera quando, numa conta corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admita um saldo a seu favor, isto é: um saldo negativo para o cliente.» A dívida contraída pela recorrente através da livrança não o é através de descoberto nas contas à ordem e, assim, não ficou extinta com as dações em cumprimento. Como se refere no douto Parecer, « ... qualquer que seja o sentido que, nos negócios de execução do 2º Aditamento, se atribua à expressão « descoberto nas contas à ordem», daí não advém consequência relevante em matéria de imputação das dações, em particular como fonte de extinção do crédito emergente da livrança executada pelo Banco. Na verdade, tanto faz que, usando a expressão com um sentido mais rigoroso no plano da técnica bancária, as partes quisessem significar que as dívidas a pagar seriam as resultantes da utilização directa, a descoberto, da conta à ordem, como as do lançamento, nela, de saldos devedores de outras modalidades de crédito. E o mesmo deve ainda entender-se se, num significado mais abrangente, as partes pretendessem referir-se às dívidas originadas pela utilização do crédito em regime geral de conta corrente, independentemente da conta em que as movimentações concretas a débito se projectassem. Em qualquer destas situações, o que está em causa, segundo atrás referido, é a dívida que decorre da facilidade de crédito concedida pelo financiador, traduzida na possibilidade de utilização de fundos postos à disposição do financiado, conforme o seu próprio critério, com a faculdade de, por regra, fazer reembolsos das quantias utilizadas, e reutilizações até ao limite do saldo disponível. Na verdade, em qualquer dos casos, precisamente, a dívida era constituída pela diferença entre o que foi utilizado e não foi retornado ao credor. Em contrapartida, não teria, seguramente, nenhuma correspondência nas declarações das partes o sentido que as referissem a dívidas a liquidar para além das que se traduzissem em « descoberto». Está, seguramente, neste âmbito o chamado financiamento por livrança. ... este tipo de financiamento traduz-se na conjugação de um mútuo com a emissão de um título de crédito sob a forma de promessa de pagamento (livrança), a qual se destina a conferir circulabilidade ao direito do credor, de acordo com as regras cambiárias. Para além disso, a livrança tem a vantagem complementar de atribuir ao credor um documento executivo. Neste caso, como está bem de ver, não só se verifica um financiamento que se traduz numa entrega única e global do montante financiado, como não existe o fundamental direito de o devedor proceder ao reembolso dos montantes utilizados e reutilização de saldos disponíveis, que é traço característico essencial dos descobertos.» Portanto, do acordo celebrado quanto à imputação das dações em cumprimento, resulta que a dívida emergente da livrança executada não ficou extinta. Improcede, pois, o recurso. Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de Abril de 2005 Luís Fonseca, Lucas Coelho, Santos Bernardino. |