Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032970 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONSÓRCIO RESOLUÇÃO DO CONTRATO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710230004222 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 677/95 | ||
| Data: | 10/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato de consórcio, sendo dois apenas os membros do consórcio, a resolução do contrato, havendo elementos para ela, não carece de ser feita por escrito antes podendo ser oralmente produzindo a declaração efeitos logo que chega ao conhecimento da outra parte. II - Não tendo a Relação dado como provados no acórdão factos que o estão na realidade e que importam que a decisão seja proferida em sentido contrário àquele em que o foi, devem os autos baixar àquele tribunal para decidir de novo em conformidade com esses novos factos. | ||