Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027405 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL SEGURO OBRIGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505160872661 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8640/94 | ||
| Data: | 12/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOT VOLI PAG516 6ED. R BASTOS NOTAS VOLII PAG169. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No âmbito do seguro obrigatório, até ao limite do respectivo capital, e desde que não ocorra nenhuma das causas de exclusão da garantia do seguro, previstas no n. 4 do artigo 7 do Decreto-Lei 522/85, só a seguradora e não também os demais solidariamente responsáveis, é que, perante os lesados é responsável pelo pagamento da indemnização devida por danos patrimoniais ou morais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, sem reboques ou semi-reboques. II - Assim, o interesse dos demais civilmente responsáveis, não é sequer paralelo ao da seguradora, pelo que uma Câmara Municipal não pode ser admitida como interventora principal como ré. | ||