Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087266
Nº Convencional: JSTJ00027405
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
SEGURO OBRIGATÓRIO
Nº do Documento: SJ199505160872661
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8640/94
Data: 12/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VOLI PAG516 6ED. R BASTOS NOTAS VOLII PAG169.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No âmbito do seguro obrigatório, até ao limite do respectivo capital, e desde que não ocorra nenhuma das causas de exclusão da garantia do seguro, previstas no n. 4 do artigo 7 do Decreto-Lei 522/85, só a seguradora e não também os demais solidariamente responsáveis, é que, perante os lesados é responsável pelo pagamento da indemnização devida por danos patrimoniais ou morais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, sem reboques ou semi-reboques.
II - Assim, o interesse dos demais civilmente responsáveis, não é sequer paralelo ao da seguradora, pelo que uma Câmara Municipal não pode ser admitida como interventora principal como ré.