Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ2008031209183 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | Numa situação em que os arguidos foram detidos e colocados em prisão preventiva, indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, vindo posteriormente, por acórdão de 27-06-2007, a ser condenados em penas diversas entre 7 e 12 anos e 6 meses de prisão, como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, decisão confirmada na íntegra por acórdão da Relação de 12-02-2008, impõe-se concluir, relativamente a todos os arguidos, que não foram excedidos os prazos máximos de prisão preventiva, já que: - de acordo com o regime vigente anteriormente à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, o prazo de prisão preventiva, por força do art. 54.º do DL 15/93, de 22-01, e do Assento n.º 2/2004, era de 4 anos; - e face à actual redacção do art. 215.º, n.º 6, do CPP, introduzida pela mencionada Lei, e atenta a confirmação da decisão condenatória pelo Tribunal da Relação – independentemente do trânsito da decisão –, o prazo da prisão preventiva mostra-se elevado para metade do da(s) pena(s) fixada(s), sendo o mais curto o de 3 anos e 6 meses, correspondente à pena de 7 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, EE e FF vêm requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no art. 222°, nº 2, alínea c) do CPP, nos termos seguintes: I. Os arguidos encontram-se sujeitos a prisão preventiva por despacho proferido em 18/12/2006. Os arguidos foram acusados formalmente pelo MºPº no dia 24/7/2007 isto é, APÓS POUCO MAIS DE 5 MESES (CINCO) de INVESTIGAÇÃO POLICIAL. Os investigadores policiais e o M.ºP.º entenderam este caso tão SIMPLES que, contra a prática normal em crimes de tráfico onde era aplicada a “taxa" dos 12 meses sem culpa formada, ultimaram a sua actividade EM MENOS DE METADE desse prazo máximo. Nessa altura era tudo SIMPLES. A fase de instrução, por sua vez, durou apenas UM MÊS e 12 DIAS uma vez que foi aberta em 05/09/2006 (fls. 721) e fechada em 27/10/2006. Nessa altura era tudo SIMPLES. Inicianda a fase de audiência de Julgamento no dia 28/2/2007 (APÓS QUATRO MESES), foram efectuados mais QUATRO SESSÕES (28/3; 27/04; 21/05; 28/05 e publicado Acórdão em 27/6. O Julgamento foi, pois, realizado em CINCO SESSÕES (algumas delas apenas da parte da manhã ou da tarde) apesar de tal audiência ter levado QUATRO MESES a chegar ao termo de produção da prova. Nessa altura era tudo SIMPLES. Os arguidos interpuseram recurso, os quais foram admitidos em 24/07/2007. O processo foi remetido ao Tribunal da Relação, em 3/10/2007. Na verdade, o Juiz de primeira instância conserva o seu poder jurisdiciona1 até para além de toda a tramitação processual do Tribunal Superior. Tal facto não impede que, após a admissão do recurso, todos os procedimentos se devam considerar já em segunda INSTÂNCIA, nomeadamente para os efeitos do art.º 215º n° 4 do C.P.P. II. O Ministério Público, no seu parecer em fase de Recurso, pronunciou-se favorável ao pedido de fixação de prazo de preventiva segundo a nova redacção da Lei 48/2007, isto é, dois anos. III. Em douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora foi decidido que os prazos máximos de prisão preventiva aplicáveis ao caso vertente são os do n.º 3 do art.º 215º ou seja de três anos e quatro meses. Funda-se tal aresto no entendimento sufragado no Habeas Corpus nº 07P4002JSTJ000 de 25/10/2007. Compulsada a referida decisão, a qual efectua uma interpretação através da aplicação das leis no tempo – art.º nº 1 do C.P.P., concluindo-se que em virtude de ter havido prorrogações do prazo de prisão preventiva, por efeito automático de presunção a que alude o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 2/2004, de 11/2/2004 do Supremo Tribunal de Justiça, não havia necessidade de declaração judicial. IV. Acontece que, no caso vertente, inexistirem quaisquer prorrogações, fossem elas declaradas judicialmente ou meramente automáticas. Na verdade conforme é facilmente verificável, o inquérito judicial terminou em apenas 5 meses e meio (antes do prazo de 12 meses); a instrução terminou em apenas 1 mês e 12 dias (antes do prazo de 16 meses) e o julgamento terminou em 4 meses (antes do prazo de 3 anos). V. Assim sendo, é por demais evidente constatar a ausência de quaisquer prorrogações dos prazos a que se refere o art.º 215º n° 3 na redacção anterior à Lei 48/2007. Aliás, o caso vertente é tão simples, tão simples, repete-se que, desde a prisão dos arguidos, ocorrida em 18/2/2006, até à publicação do Acórdão em primeira instância, ocorrida em 27/6/2007, decorreram apenas 16 meses. Significa tudo isto que, "in casu", nunca foi declarado judicialmente a especial complexidade e NUNCA FOI O MESMO TRATADO JUDICIALMENTE COMO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE. Também significa tudo isto que os factos constantes destes autos não colidem com o referido Acórdão de Fixação de Jurisprudência pois tal entendimento lhe não pode ser aplicável. VI. Isto é, não pode tal entendimento apagar a realidade destes autos já que é deveras sintomático o facto de nunca ter havido necessidade de prorrogações. Aliás e, ao invés, todas as fases processuais a que se referem as três primeiras alíneas do n° 1 do art.º 215º do C.P.P. decorrem em tempo inferior A MENOS DE METADE dos prazos fixados no nº 3 do mesmo preceito (redacção anterior). VII. Na verdade o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 2/2004 apenas determina que a ELEVAÇÃO DOS PRAZOS decorre necessariamente da Lei. VIII. No caso vertente, nunca houve ELEVAÇÃO DOS .PRAZOS. IX. Se não houve necessidade de ELEVAÇÃO DOS PRAZOS DE PRISÃO PREVENTIVA NESTE PROCESSO, mesmo durante a vigência da lei anterior à nova redacção da Lei 48/2007, tal tem forçosamente que significar que não foi considerado de excepcional complexidade - declarada ou automática, nunca tendo beneficiado do entendimento maioritariamente votado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2004. X. Da nova redacção do alto 215º do CPP, torna-se por demais evidente que o legislador, conhecendo tal "Assento", lhe quis pôr termo, instituindo expressamente e sem imagem para dúvidas, obrigatoriedade da decisão judicial, caso por caso, de excepcional complexidade. XI. A Lei 48 de Setembro de 2007 trouxe-nos luz sobre o pensamento do legislador "à anteriori", em sentido manifestamente contrário ao argumento interpretativo, oriundo do art.º 54º (revogado) do Dec. Lei 15/93, sufragados maioritariamente no aludido Acórdão 2/2004, devendo ter-se em conta o prescrito no art.º 445° n° 3 do CPP. XII. Os peticionantes acham-se em prisão preventiva para além do prazo a que se refere o nº 2 do art.º 215º por referência à alínea c) do nº 1 do mesmo preceito. XIII. A ELEVAÇÃO DOS PRAZOS com aplicação da lei anterior SÓ FOI TENTADA, já no domínio da aplicação da lei nova, como muito bem expende o Ministério Público junto da Relação de Évora. XIX. Sendo o "Habeas Corpus" uma providência excepcional e até se achando terminada a fase de recurso ordinário sobre a questão de excepcional complexidade e seu reflexo nos prazos de prisão preventiva, fica apresentada a presente petição nos termos do art. 223º do CPP requerendo-se se sigam os ulteriores termos processuais, fixando-se o termo do prazo em 2 anos de prisão (já decorridos). Nestes termos, deve a presente petição de “habeas corpus” obter provimento, ordenando-se a imediata libertação dos peticionantes por excesso de prazo de prisão preventiva. A sra. Juíza-Desembargadora do Tribunal da Relação de Évora, onde o processo se encontra, prestou a seguinte informação, nos termos do art. 223º do CPP: Nos autos de recurso nº 3212/07-1 (A) da Secção Criminal deste Tribunal da Relação, vieram os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF interpor providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no art. 222º, n.º2, alínea c) do CPP, com fundamento no excesso de prisão preventiva a que se encontram sujeitos desde 18/12/2006, já que defendem ser de dois anos o prazo máximo aplicável ao caso. A questão ora colocada pelos requerentes quanto ao prazo de prisão preventiva que lhes é aplicável foi por nós decidida no Acórdão proferido em 26 de Fevereiro de 2008, junto aos autos a que estes são apensos. Aí se decidiu manter a decisão recorrida, na parte em que fixou em 3 anos e 4 meses o prazo máximo de prisão preventiva aplicável aos arguidos. Senão vejamos: Os arguidos foram condenados por Acórdão de 26/06/2007, proferido pelo Círculo Judicial de Portimão, como co-autores materiais da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts.21º e 24°, al. c), do Dec-Lei n° 15/93, de 22/1, em penas que oscilam entre os 12 anos e 6 meses e os 7 anos de prisão. Desta decisão foi interposto recurso, admitido por despacho de 24/07/2007, que segue seus trâmites normais neste tribunal. Referiu-se no Acórdão de 26 de Fevereiro de 2008, proferido por nós a fls.85 e sgs, «Na verdade, entendemos que o efeito da especial complexidade do processo se havia fixado no domínio da lei antiga. É que, ao tempo da prolação do acórdão condenatório, por força do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 2/2004, do Supremo Tribunal de Justiça, estando em causa um dos crimes do nº 1 do art. 54º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, como é o caso do tráfico de estupefacientes., a prorrogação do prazo prevista no nº 3 do art.º 215° do CPP decorreu directamente do n.º 3 daquele art.º 54º, “sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento”. Assim., com a dita condenação, ficou produzido um efeito, determinado e regulado pela lei que vigorava na altura. Esse efeito foi o da determinação de um certo prazo máximo de prisão preventiva, de prorrogação do mesmo por força do ilícito que estava em causa e de nova prorrogação em virtude da excepcional complexidade, todos se produzindo automaticamente. (Neste sentido, cfr. o Acórdão do STJ de 25/10/2007, Proc. nº 07P4002, publicado in www.dgsi.pt). Refere ainda este aresto, em termos que sufragamos, que "'Pensamos que, de acordo com o art.º 5°, nº 1, do CPP, a lei nova é de aplicação imediata, pelo que terão que se ter em conta, agora, os prazos previstos no art.º 215º, na redacção da Lei nº 48/2007, apontada. Mas também entendemos que a aplicação da lei nova se fica por aí, por não poder interferir com um efeito que se produziu já. Estamos a pensar no efeito de prorrogação derivado da excepcional complexidade do procedimento. Porque se produziu de facto um efeito de prorrogação, derivado da excepcional complexidade que a lei presumia “juris et de jure”. Esse efeito não pode agora ser ignorado ou banido. Se a condenação tivesse tido lugar depois da entrada em vigor da lei nova, aí sim lhe faleceria a virtualidade de, sem a declaração agora exigida para todos os casos, originar a prorrogação do prazo. No entanto, porque o prazo dessa prorrogação está ainda em curso, terá ele que se moldar à nova disciplina, no respeitante à sua duração. Isto porque a lei processual é de aplicação imediata mas não pode atingir retroactivamente factos validamente praticados no domínio da lei antiga, ou efeitos já produzidos no domínio dessa lei. Por isso, também a revogação do art. 54º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, se não repercutirá no caso em apreço. (Aliás, não fora assim, sempre caberia perguntar que processo, com condenação por crime de tráfico, e que estivesse em recurso aquando da entrada em vigor da Lei nº 48/2007, por mais complexos que fossem, poderiam continuar a ser de considerar de especial complexidade. Antes da entrada em vigor da Lei, seguindo o novo regime, a declaração nunca poderia vir a ser produzida, porque o processo já não estava em primeira instância). Como decorrência do exposto, conclui-se que o prazo de prisão preventiva ora aplicável é de 3 anos e 4 meses, por força do nº 1, al. d), nº 2 e 3 do art. 215° do CPP, na redacção da Lei nº 48/2007 citada., e não de 4 anos, como resultava dos mesmos preceitos, com a redacção anterior. Assim, estando os requerentes presos desde 18/12/2006, está longe de se extinguir o prazo de prisão preventiva a que podem ficar sujeitos». Mantendo na íntegra a posição então expendida, afigura-se-nos que a providência em causa não merece provimento, dada a legalidade da situação em causa. Foi junta aos autos uma certidão que contém os autos de detenção dos requerentes e igualmente os autos de interrogatório judicial, bem como o acórdão proferido pela Relação de Évora a 12.2.2008, que confirmou o acórdão condenatório da 1ª Instância. Realizou-se a audiência de julgamento, nos termos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos elementos constantes dos autos resulta o seguinte: Os requerentes foram detidos em 17.2.2006 e colocados na situação de prisão preventiva no dia seguinte, indiciados pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes. Por acórdão de 27.6.2007, foram todos eles condenados, pelo tribunal colectivo de Silves, em penas diversas, entre 7 anos e 12 anos e 6 meses de prisão, como co-autores de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º e 24º, c) do DL nº 15/93, de 22-1. Os requerentes recorreram dessa decisão para a Relação de Évora. Já depois de interposto o recurso, mas antes da sua subida, o processo foi declarado de especial complexidade, por despacho de 2.10.2007, que considerou elevado para 3 anos e 4 meses o prazo de prisão preventiva. Desse despacho recorreram igualmente os ora requerentes. Por acórdão de 12.2.2008, a Relação de Évora confirmou integralmente o acórdão condenatório da 1ª Instância. A mesma Relação confirmou igualmente o despacho de 2.10.2007, por acórdão de 28.2.2008. Vistos os factos, há que aplicar-lhes o direito. Os requerentes fundam o seu pedido em excesso de prazo de prisão preventiva (al. c) do nº 2 do art. 222º do CPP). Para tanto alegam, em síntese, que o prazo da prisão preventiva a que estão sujeitos é de 2 anos, e não de 3 anos e 4 meses, conforme considerou a Relação de Évora, porque, em seu entender, o processo não deve ser considerado de especial complexidade, não havendo assim lugar à aplicação do nº 3 do art. 215º do CPP, que permite a elevação do prazo quanto o processo for declarado de especial complexidade. Contudo, os requerentes omitem, na sua argumentação, um dado relevante que altera completamente os dados da questão. E esse dado (que também é, estranhamente, esquecido no despacho da sra. Desembargadora) é que a decisão condenatória da 1ª Instância já foi confirmada pela Relação, pelo que, independentemente do trânsito de tal decisão, o prazo de prisão preventiva foi elevado para metade da(s) pena(s) fixada(s), por força do nº 6 do art. 215º do CPP. Sendo assim, a questão da eventual relevância, ou não, da declaração de especial complexidade do processo proferida nos autos é irrelevante, para efeitos de elevação do prazo de prisão preventiva, uma vez que tal elevação deu-se inequivocamente, e para prazo(s) superior(es) ao que corresponderia à especial complexidade do processo, com a referida confirmação pela Relação do acórdão condenatório. Na verdade, a pena mais leve foi de 7 anos de prisão (aplicada à requerente EE), pelo que o prazo de prisão preventiva correspondente é de 3 anos e 6 meses, que só termina em 17.8.2009, sendo os prazos dos restantes requerentes todos mais elevados. Como face à legislação anterior à Lei nº 48/2007, de 29-8, o prazo de prisão preventiva, por força do art. 54º do DL nº 15/93 e do Assento nº 2/2004, era de 4 anos, indistintamente para todos os requerentes, conclui-se que, quer perante a lei anterior, quer face à lei nova, não está decorrido o prazo de prisão preventiva de nenhum dos requerentes. A petição dos requerentes é, pois, manifestamente infundada. III. DECISÃO Com base no exposto, indefere-se a petição de habeas corpus, por ser manifestamente infundada. Vai cada um dos requerentes condenados em 8 UC de taxa de justiça e 10 UC, nos termos do nº 6 do art. 223º do CPP. Lisboa, 12 de Março de 2008 Maia Costa (relator) Pires da Graça Pereira Madeira |