Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017290 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA HEROÍNA CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199210280432243 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 192/92 | ||
| Data: | 07/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A simples detenção de um produto estupefaciente desde que não se prove que é destinado ao consumo individual, integra o crime do artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, a não ser que se trate de quantidades diminutas, caso em que o crime é o previsto e punido no artigo 24 do mesmo diploma. II - Quantidade diminuta, para efeito do citado artigo 24 é a que não excede o necessário para o consumo individual durante um dia, quantidade que tem sido fixada pela jurisprudência em 2 gramas de heroína/dia. | ||