Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043224
Nº Convencional: JSTJ00017290
Relator: NOEL PINTO
Descritores: DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
HEROÍNA
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: SJ199210280432243
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 192/92
Data: 07/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A simples detenção de um produto estupefaciente desde que não se prove que é destinado ao consumo individual, integra o crime do artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, a não ser que se trate de quantidades diminutas, caso em que o crime é o previsto e punido no artigo 24 do mesmo diploma.
II - Quantidade diminuta, para efeito do citado artigo 24
é a que não excede o necessário para o consumo individual durante um dia, quantidade que tem sido fixada pela jurisprudência em 2 gramas de heroína/dia.