Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | COISA DEFEITUOSA COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO IMPERFEITO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305220014332 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2301/02 | ||
| Data: | 11/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial da Maia, acção declarativa com processo ordinário contra B , pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3.150.000$00. Alegou, para tanto, em resumo, que: - encomendou ao réu 2.000 pés de videiras de enxerto de um ano, pelo preço de 420.000$00, tendo sido convencionado que o réu lhe entregaria 1.000 videiras de trajadura, 500 de podernã e 500 de loureiro, todas de produção de vinho verde branco; - recebidas as videiras, procedeu à sua plantação e todas elas pegaram; - na altura da vegetação, em Julho de 1998, constatou que as videiras denotavam características que não correspondiam à das castas que pretendera adquirir; - solicitou, então, ao réu, que examinasse a vinha plantada, o que este fez tendo-lhe dito que as videiras correspondiam às espécies acordadas e que estavam enxertadas com as castas estipuladas; - como algumas videiras produziram uvas no próprio ano, o autor solicitou parecer a engenheiro agrónomo, o qual qualificou os enxertos da espécie de vinho maduro; - tentou, então, embora sem êxito, contactar o réu para que fosse comprovar se as enxertias eram de vinho verde, como fora convencionado; - em Abril de 1999, mandou enxertar a quase totalidade da vinha e esta produziu vinho verde; - sofreu prejuízos, resultantes da nova enxertia que fez e da fala de produção atempada, no montante de 3.150.000$00. Na contestação, além do mais, o réu deduziu o incidente de intervenção de "... - Viveiros do Centro de Portugal, Lda" (incidente que foi admitido), invocando ainda a excepção de caducidade do direito do autor. Contestou, também, a ..., pugnando pela improcedência da acção. Houve réplica, na qual o autor sustentou a improcedência da excepção de caducidade deduzida, e tréplica em que o autor reiterou as pretensões veiculadas na contestação. Proferido despacho saneador, nele foi julgada procedente a excepção de caducidade invocada, com a absolvição do réu do pedido. Inconformado apelou o autor, sem sucesso embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 26 de Novembro de 2002, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida. Foi, agora, interposto recurso de revista, no qual o autor pretende ver revogado o acórdão em crise, com as legais consequências. Não houve contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Os factos alegados no pedido inicial consubstanciam uma situação de erro sobre o objecto do negócio que atinge os motivos determinantes da vontade do autor comprar cuja essencialidade dos motivos o réu admite expressamente e, além disso, não pode desconhecer. 2. O autor agiu de boa fé, tanto nos preliminares, como na formação do contrato e seus subsequentes, enquanto que o réu, de má fé, induzindo, conscientemente, o outro contraente em erro sobre o objecto da venda. 3. A declaração da vontade de vender e a declaração convergente de contratar celebrada entre o autor e o réu são manifestadas em simultâneo ao cumprimento de ambas as prestações. 4. O objecto da venda não sofre de vícios, nem tem a falta de qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para o fim a que se destina, no sentido previsto nos artigos 914º e seguintes do C. Civil, mas antes não corresponde ao contratado. 5. A irregularidade ou deficiência da prestação do réu afastam-na de tal modo da prestação pretendida pelo autor que o seu interesse fica inteiramente por preencher. 6. Ou seja, o réu não realizou a prestação a que está vinculado. 7. O réu faltou culposamente ao cumprimento da obrigação que assumiu. 8. Tal actuação dolosa constitui o autor no direito de se ver ressarcido dos danos causados pelo incumprimento e pelos lucros que deixou de obter não fosse a actuação do vendedor. 9. No acórdão recorrido qualificam-se erradamente os factos alegados pelo autor. 10. Procede a revogação da sentença de primeira instância, como foi requerido na apelação. 11. Assim, a decisão recorrida viola, além de outros, o disposto nos artigos 227º, 251º, 253º, 331º, nº 2, 498º, 562º, 788º, 789º, 914º, 916º, 917º e 918º, todos do Código Civil. Tal como se referiu no acórdão impugnado, os factos a ter em conta para a decisão a proferir são os que, alegados pelo autor, relevam para o efeito: i) - o autor contratou com o réu o fornecimento por este de 2.000 pés de videiras de enxerto de um ano, todos de produção de vinho verde (arts. 4º e 5º da petição); ii) - o réu entregou ao autor os 2.000 pés de videiras, etiquetados com as castas convencionadas (art. 6º da petição); iii) - a encomenda das videiras foi efectuada em Janeiro de 1988 (art. 4º da petição) e o autor plantou-as na época própria (art. 8º do mesmo articulado); iv) - todas as videiras pegaram (art. 9º da petição); v) - em Julho de 1988, na altura da vegetação, o autor verificou que as videiras denotavam características que não correspondiam às castas que quis comprar (art. 10º da petição); vi) - contactado o réu, este, em vista das videiras plantadas, afirmou ao autor a correspondência delas às espécies acordadas (art. 13º da petição); vii) - algumas videiras produziram uvas no primeiro ano de plantação e o autor, desconfiado das castas, telefonou ao réu para ver se os frutos correspondiam aos enxertos encomendados, mas o réu, tendo-se prontificado a deslocar-se ao local, não o fez (arts. 16º e 17º da petição); viii) - o autor pediu o parecer de engenheiro agrónomo que, juntamente com outro, confirmaram que os garfos dos enxertos eram de videiras de vinho maduro (arts. 18º e 19º da petição); ix) - o autor tentou contactar o réu, sem êxito (arts. 19º e 20º da petição); x) - em Abril de 1999, o autor encarregou um profissional de lhe enxertar a quase totalidade da vinha comprada e a reenxertia foi bem sucedida (arts. 22º e 23º da petição); xi) - em Setembro de 1999, o autor verificou que as vieiras reenxertadas produziram uvas correspondentes às castas que pretendera adquirir - vinho verde branco (art. 25º da petição); xii) - as castas de vinho maduro, em zona de vinho verde, são impróprias e não têm qualquer aproveitamento (art. 26º da petição); xiii) - o autor pagou pelos garfos de reenxertia 30.000$00 e ao enxertador 120.000$00 (arts. 30º e 31º da petição); xiv) - o autor perdeu, pelo menos, três anos de produção de vinho, no valor de 3.000.000$00 (art. 38º da petição). A questão que constitui o objecto do presente recurso é a de saber se ocorreu ou não a caducidade do direito do autor. Nessa apreciação relevam essencialmente os factos apurados (in casu, alegados pelo próprio autor), mas também a qualificação desses factos como fundamento do pedido deduzido na petição inicial da acção. Sendo óbvio que só podendo o tribunal servir-se para tal dos factos alegados pelas partes, já no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não está sujeito às respectivas alegações (art. 664º do C.Proc.Civil). Ora, antes de mais, o objecto da acção é determinado pelo pedido do autor, definido através de certa causa de pedir. Para isso, o autor "organiza a petição inicial e nesta peça, depois de descrever a sua pretensão contra o réu, expondo os seus fundamentos e objecto, isto é, o direito que se arroga contra ele e a razão em que o apoia, exprime a vontade de que o tribunal exerça a sua actividade, em ordem a proferir uma sentença que, resolvendo o litígio, lhe conceda determinada providência favorável". (1) Assim, "o elemento objectivo da acção não se esgota no pedido. Compreende ainda a causa petendi, ou seja, o facto jurídico que está na base da pretensão. Na verdade, uma mesma acção, destinada à obtenção de uma certa providência com determinado conteúdo, pode ser apresentada ao juiz baseada em factos diversos. A causa de pedir aparece-nos, assim, como o elemento causal do poder de acção e, ao mesmo tempo, como algo de composto, na medida em que concorrem para a sua integração elementos diversos". (2) Deste modo, enquanto "o pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (o reconhecimento judicial da sua propriedade sobre determinada coisa; a condenação do réu em certo montante, etc.), a causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido". (3) No que concerne à causa de pedir, como fundamento e lógico antecedente do pedido, consagrou o nosso direito a denominada teoria da substanciação, segundo a qual se entende que aquela "é o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer fattispecie jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda" (4) (cfr. art. 498º , nº4, do C Proc. Civil). Como consequência, entre outras, "da conjugação do disposto nos arts. 660º, nº 2 e 664º, ambos do C.Proc.Civil, resulta, de acordo com a teoria da substanciação, não ser lícito ao juiz, ao decidir, sair da acusa de pedir invocada pelo autor". (5) Após esta necessária introdução, já podemos definir o objecto da acção proposta pelo agora recorrente, que aliás, como razão jurídica do seu pedido, indicou os preceitos dos arts. 798º e 799º (também do art. 562º) do C.Civil, relativos ao não cumprimento e cumprimento defeituoso da obrigação. E assim, perante os factos alegados (causa de pedir) e o pedido formulado, podemos concluir que o autor deduziu o pedido de condenação do réu no pagamento da indemnização de 3.150.000$00, com base no defeituoso cumprimento da obrigação que assumira - em vez do fornecimento de pés de videiras destinados à produção de vinho verde, qualidade aferida pelo acordo entre ambos, entregou-lhe pés de videira sem as qualidades por si pretendidas e asseguradas pelo réu vendedor. Dando de barato as diversas qualificações que o autor, ao longo do processo, veio atribuir aos fundamentos da sua pretensão (designadamente a actuação dolosa do réu, o erro sobre o objecto do negócio determinante da sua vontade de contratar, a responsabilidade do réu por culpa in contrahendo, assim como a entrega de coisa diferente da convencionada: aliud pro alio - se foram alegados factos que justifiquem tais qualificações é questão que, de momento, não importa apreciar), certo é que, indubitavelmente, foi alegada a desconformidade da coisa vendida com o interesse do comprador, situação que é enquadrável no vasto âmbito da compra e venda de coisa defeituosa. Trata-se, aliás, de venda de coisa determinada apenas pelo género e quantidade (2.000 pés de videiras de enxerto de um ano, todos de produção de vinho verde), que vulgarmente se denomina de venda de coisa genérica. Para esta situação prescreve o art. 918º do C.Civil que se a venda respeitar a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações. "O alcance desta disposição é sobretudo o de salvaguardar, quanto aos vícios redibitórios, a distribuição legal do risco da perda ou deterioração da coisa, disseminada por diversos locais do Código. Daqui resulta que, em princípio, as disposições da venda de coisa defeituosa só se aplicarão quando o risco da perda das qualidades se tiver transferido já para o comprador de acordo com as regras gerais. Só então o comprador poderá invocar que a perda dessas qualidades resultava de defeito que onerava a coisa ao tempo da passagem do risco, em termos de lançar mão contra o vendedor dos meios de tutela que a lei lhe confere nos arts. 913º e seguintes". (6) Sendo, todavia, que a verificar-se o defeito enquanto o risco da perda ou deterioração se mantiver do lado do vendedor, sempre poderá o comprador exigir que ele efectue nova prestação porque não cumpriu a obrigação de entrega da coisa isenta de vícios (e, como corolário, que o indemnize pelos prejuízos que lhe acarretou em consequência do incumprimento). (7) Assim é que "há, ao lado dos casos de venda de coisa (específica) defeituosa, onde não pode falar-se de falta no cumprimento da obrigação, casos nítidos de falta de cumprimento da obrigação e outros de cumprimento da obrigação, estando alguns destes abrangidos nos artigos 913º e seguintes do Código Civil. ... E é precisamente no âmbito da venda de coisa genérica que abundam os casos em que a venda de coisa defeituosa pode constituir simultaneamente um caso de cumprimento defeituoso da prestação (ou de falta qualitativa de cumprimento da obrigação). ... Se o fornecedor garante, por exemplo, que o sisal, o chá, o café por ele vendido têm determinadas qualidades, propriedades ou características, e a mercadoria fornecida não possui, nem de perto nem de longe, as qualidades asseguradas, não haverá apenas venda de coisa defeituosa, no sentido que os artigos 913º e seguintes atribuem a essa figura; haverá ao mesmo tempo uma vicissitude mais grave, que é o cumprimento defeituoso da obrigação (ou a falta qualitativa de cumprimento da obrigação), previsto no art. 799º do C.Civil" (8) , entendimento este que vem sendo, aliás, com frequência, sufragado pela jurisprudência nacional. (9) Ora, conforme claramente resulta do art. 798º do C.Civil, nos casos de cumprimento defeituoso da obrigação, cabe ao credor o direito de exigir uma indemnização pelos prejuízos advindos desse mau cumprimento. Por isso, "nos casos de cumprimento imperfeito contemplados no art. 918º e em que não há lugar à clássica garantia edilícia as correspondentes acções de direito comum (aqui, obviamente incluída a acção em que é peticionada indemnização por danos) não estão sujeitas aos prazos curtos de denúncia e de caducidade estatuídos nos arts. 916º e 917º", pese embora se dever entender que "a boa fé impõe ao comprador que accione o vendedor sem delongas desmesuradas e injustificadas no circunstancialismo concreto do caso, sob pena de incorrer em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334º)". (10) Trata-se, efectivamente, e antes de mais, de uma acção correspondente ao exercício de um direito de crédito (indemnização pelos prejuízos resultantes do cumprimento defeituoso), que, na falta de disposição especial, deve estar sujeita ao prazo geral constante do art. 309º do C.Civil (de prescrição que não de caducidade). E, como se referiu, não lhe é aplicável o regime dos arts. 916º e 917º do mesmo diploma, tanto quanto é certo que ela não tem por base um dos meios de reacção próprio da venda de coisas defeituosas (anulação da venda, com a consequente obrigação de indemnizar - arts. 909º, 913º e 915º), antes, nos moldes definidos pelo pedido e pela causa de pedir, se fundamenta no cumprimento defeituoso da prestação. (11) Desta forma, ainda que se entenda como o acórdão recorrido, que o autor teve definitivo e cabal conhecimento da falta de qualidades (que se pressupõe, apenas para este efeito, ocorrer) dos pés de videira que lhe foram entregues, em Abril de 1999, altura em que solicitou o parecer de um engenheiro agrónomo, ainda assim se não teria operado a caducidade da acção a pedir a indemnização correspondente aos prejuízos que sofreu em consequência do imperfeito (na vertente qualitativa) do contrato. Donde, há-de proceder o recurso, porquanto tem que se julgar improcedente a excepção de caducidade invocada pelo réu na contestação, devendo os autos prosseguir a sua ulterior tramitação. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar procedente o recurso de revista interposto pelo autor A; b) - revogar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar improcedente a excepção de caducidade deduzida pelo réu na contestação; c) - condenar o recorrido nas custas da revista, bem como a suportar as devidas nas instâncias. Lisboa, 22 de Maio de 2003 Araújo Barros Salvador da Costa Oliveira Barros ---------------------------- (1) - Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. II, 3ª edição, Reimpressão, Coimbra, 1981, pág. 339. (2) - Anselmo de Castro, "Lições de Processo Civil", coligidas e publicadas por Abílio Neto, vol. I, Reimpressão, Coimbra, 1970, págs. 335 e 336. (3) - Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 245. (4) - Anselmo de Castro, ob. e vol. cits., pág. 356. Cfr. Acs. STJ de 24/10/95, no Proc. 87607 da 1ª secção (relator Santos Monteiro); e de 09/01/2003, no Proc. 3654/02 da 7ª secção (relator Oliveira Barros). (5) - Ac. STJ de 02/07/92, no Proc. 82088 da 2ª secção (relator Baltazar Coelho). (6) - Manuel Carneiro da Frada, "Perturbações Típicas do Contrato de Compra e Venda", in Direito das Obrigações, 3º volume, sob a coordenação de António Menezes Cordeiro, Lisboa, 1991, págs. 82 e 83. (7) - Importa ter aqui, sobretudo, em conta as disposições dos arts. 408º, nº 2 e 796º do C.Civil, já que, ocorrendo a transferência do domínio da coisa apenas depois da concentração, até essa altura o risco é do vendedor. (8) - Antunes Varela, "Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda", in CJ Ano XII, 4, pág. 30. (9) - Acs. STJ de 31/01/2002, no Proc. 3977/01 da 7ª secção (relator Óscar Catrola); e de 16/04/2002, no Proc. 705/02 da 1ª secção (relator Ribeiro Coelho); Acs. RP de 06/07/2001, no Proc. 621/01 da 2ª secção (relator Marques de Castilho); e de 23/04/2002, no Proc. 240/02 da 2ª secção (relator Afonso Correia). (10) - João Calvão da Silva, in "Compra e Venda de Coisas Defeituosas", Coimbra, 2001, págs. 82 e 83. (11) - Ac. STJ de 12/11/98, no Proc. 831/98 da 2ª secção (relator Miranda Gusmão). |