Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014879 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL USO IRREGULAR NULIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES DESPACHO SANEADOR FALTA DE CITAÇÃO ANULAÇÃO PROCESSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | SJ198503190722691 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E nulo tudo o que se processe depois da prestação inicial, salvando-se apenas esta, quando o Reu não tenha sido citado. II - Ha falta de citação quando se tenha empregado indevidamente a citação edital, nulidade que pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada, e podendo ser conhecida oficiosamente, devendo ser conhecida no despacho saneador se não tiver sido apreciada antes. III - Não pode o Juiz reconhecer que a citação dos Reus foi indevidamente feita editalmente e não anular o processo por entender a acção não ser viavel contra eles absolvendo-os do pedido. IV - So se pode conhecer de merito depois de as citações estarem devidamente feitas; e reconhecendo-se terem sido feitas indevida e irregularmente, não havendo, por isso citação, deve anular-se todo o processo a partir da petição inicial. V - O despacho saneador acima referido e em termos ilegais em que foi proferido, não transitou em julgado, em função dos recursos interpostos, pelo que a nulidade da falta de citação dos Reus não contestantes pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, anulando todo o processo a partir da petição, salvo no tocante ao Reu contestante e a desistencia do pedido, no tocante aos outros Reus. | ||